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5312299-30.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312299-30.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Transporte de pessoas AGRAVANTE: CRISTIANO DE SOUZA BATISTA ADVOGADO(A): JUNIOR DE MARCO (OAB RS125730) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por CRISTIANO DE SOUZA BATISTA contra a decisão que determinou a correção da base de cálculo da verba honorária fixada na ação ordinária, para fins de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: "ACOLHO EM PARTE a emenda à inicial apresentada. Retifique-se a classe da ação. No que se refere à justificativa apresentada acerca da cobrança dos honorários advocatícios, ressalto, mais uma vez, que a condenação foi fixada sobre o valor da causa, tratando-se de critério objetivo e incontroverso, que não comporta rediscussão nesta fase processual. Caso o autor discordasse da condenação imposta, deveria ter interposto o recurso cabível no momento oportuno, o que não ocorreu. Assim, mostra-se incabível a discussão dessa matéria nos presentes autos. Portanto, esclareço que o cumprimento de sentença relativo aos honorários advocatícios independe da prévia liquidação do montante devido a título de lucros cessantes, uma vez que os honorários foram fixados com base em critério objetivo, qual seja, o valor da causa, atribuído em R$ 20.000,00. Dessa forma, o respectivo crédito está apto para cobrança em cumprimento de sentença, não estando condicionado à apuração do valor dos lucros cessantes. Recebo o pedido de liquidação de sentença no que tange aos lucros cessantes, nos termos do art. 509, I, do CPC. Intimem-se as partes para juntarem aos autos os pareceres técnicos e documentos pertinentes que tiverem à sua disposição, para o que defiro prazo de 15 dias, conforme art. 510, do CPC. Acaso as partes entendam necessário a realização de perícia, no mesmo prazo deverão se manifestar a respeito, além de juntar os quesitos e, querendo, indicar assistente técnico." Contudo, não consta nos autos o recolhimento de preparo recursal. Nos termos do art. 99, §5º, do CPC, quando o recurso versar exclusivamente sobre os honorários de sucumbência/contratuais, a gratuidade judiciária concedida à parte não aproveita ao procurador, verbis: Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 5º Na hipótese do § 4º, o recurso que verse exclusivamente sobre valor de honorários de sucumbência fixados em favor do advogado de beneficiário estará sujeito a preparo, salvo se o próprio advogado demonstrar que tem direito à gratuidade. Registra-se que o § 3º do art. 82 do CPC, incluído pela Lei n.º 15.109/2025, aplica-se apenas às ações exclusivas de cobrança, execução e cumprimento de sentença apenas de honorários, não se aplicando ao caso em exame. Assim, intime-se o procurador da parte agravante-autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher o preparo recursal em dobro, sob pena de deserção.

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