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TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312298-45.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: MARCIA SABRINA CAMPOS ALBUQUERQUE ADVOGADO(A): REBECA CRISTINA ALBUQUERQUE DE CASTILHOS (OAB RS115166) AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PREMIUM CAPITAL - UNICRED PREMIUM CAPITAL ADVOGADO(A): LUCAS LAURITO DRIGHETTI (OAB SP435515) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA SABRINA CAMPOS ALBUQUERQUE visando à reforma da decisão do Juízo da que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PREMIUM CAPITAL - UNICRED PREMIUM CAPITAL, afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. Em suas razões, a agravante sustenta a impenhorabilidade da quantia de R$ 524,17 bloqueada via SISBAJUD, por se tratar de verba decorrente de sua atividade como corretora de imóveis autônoma, de natureza alimentar e protegida pelo art. 833, IV, do CPC. Subsidiariamente, invoca a proteção do art. 833, X, do CPC. Requer o provimento do recurso para determinar o desbloqueio do numerário. É o relatório. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por MARCIA SABRINA CAMPOS ALBUQUERQUE visando à reforma da decisão do Juízo da que, nos autos da ação de execução de título extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO MUTUO UNICRED PREMIUM CAPITAL - UNICRED PREMIUM CAPITAL, afastou a alegação de impenhorabilidade dos valores constritos. A decisão recorrida foi proferida nos seguintes termos (evento 72, DESPADEC1): Vistos. Defiro o benefício da gratuidade judiciária à parte executada. Insurge-se a parte exequente contra impugnação da executada ao bloqueio das quantias localizadas na sua conta, via Sisbajud. Alega a executada que os valores bloqueados na sua conta são impenhoráveis, consoante art. 833, IV e X do CPC. Sobre a impenhorabilidade de valores depositados até o limite de 40 salários-mínimos, o atual entendimento do STJ diz respeito à interpretação extensiva ao dispositivo legal atinente à impenhorabilidade de valores depositados em conta poupança, porém desde que comprovada a destinação como reserva única: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. LOCAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS PROBATÓRIO DO EXECUTADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de impenhorabilidade dos valores bloqueados via SISBAJUD em conta da parte executada, no valor de R$ 1.720,93, e determinou a expedição de alvará em favor do exequente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da impenhorabilidade dos valores bloqueados em conta da agravante e na correta distribuição do ônus da prova em sede de cumprimento de sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça interpreta de forma extensiva o alcance do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, estendendo a proteção a valores mantidos em conta corrente, fundos de investimento ou outras aplicações financeiras, desde que não ultrapassem o limite de 40 salários mínimos.2. A ampliação do escopo de proteção não implica presunção absoluta de impenhorabilidade, nem dispensa o executado do ônus de comprovar a natureza do valor bloqueado, conforme estabelece o artigo 854, § 3º, inciso I, do CPC.3. A agravante limitou-se a realizar alegação genérica de impenhorabilidade, sem apresentar documentação hábil que demonstrasse a origem dos recursos, a natureza salarial ou alimentar do valor bloqueado, ou que a conta atingida é sua única reserva financeira.4. A ausência de prova documental impede o acolhimento da tese da agravante, pois o julgador não pode presumir a natureza impenhorável de um valor em conta corrente com base apenas na sua quantia e na mera afirmação da parte.5. O ônus da prova recai exclusivamente sobre a parte que alega a impenhorabilidade, uma vez que ela detém as informações e documentos necessários para demonstrar a veracidade de suas alegações, em conformidade com o princípio da aptidão para a prova. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, inc. X; CPC, art. 854, § 3º, inc. I.Jurisprudência relevante citada: Não citada.(Agravo de Instrumento, Nº 50582546020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 04-05-2026). No caso dos autos, os demonstrativos juntados não comprovam a tese com base no inciso X do art. 833 do CPC, pois não demonstram o caráter de reserva financeira da referida conta. No que tange à impenhorabilidade de valores de natureza salarial, esta deve ser comprovada demonstrando-se que a totalidade da quantia bloqueada se refere a valores recebidos a título de remuneração/salário/benefício, conforme entendimento jurisprudencial maciço: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE NÃO COMPROVADA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que indeferiu impugnação à penhora e manteve o bloqueio de valores realizado via sistema SISBAJUD em contas bancárias do executado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade dos valores bloqueados com base no art. 833, X, do CPC, por serem inferiores a 40 salários mínimos; (ii) a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.125,41 com fundamento no art. 833, IV, do CPC, por ser proveniente de benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A impenhorabilidade não é presumida, incumbindo ao executado comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que há excesso de penhora, conforme dispõe o art. 854, §3º, do CPC.4. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 salários mínimos, apenas ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança, conforme entendimento consolidado pela Corte Especial do STJ no REsp nº 1.660.671/RS.5. Para valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, a impenhorabilidade depende da comprovação, pelo devedor, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.6. Os extratos bancários apresentados revelam o uso contínuo das contas para transações do dia a dia, com pagamentos, transferências e resgates que descaracterizam a ideia de "poupança" ou de "reserva para o mínimo existencial".7. Quanto à alegada impenhorabilidade da verba previdenciária, a proteção legal se esvai quando o valor perde sua natureza alimentar ao se confundir com outros créditos de origem diversa em uma conta de livre movimentação, fenômeno conhecido como "confusão patrimonial".8. Na conta onde o agravante alega receber seu benefício do INSS, os extratos demonstram a existência de saldo positivo anterior ao crédito da verba previdenciária, além de diversas outras operações, impedindo a identificação e o isolamento da quantia que seria estritamente alimentar. IV. DISPOSITIVO:9. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 833, IV e X, 854, §3º; CF/1988; LINDB, art. 5º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.660.671/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/02/2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52224992520258217000, Rel. Armínio José Abreu Lima da Rosa, 21ª Câmara Cível, j. 11/09/2025; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51661994320258217000, Rel. Roberto José Ludwig, 15ª Câmara Cível, j. 05/08/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50260523020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carmem Maria Azambuja Farias, Julgado em: 08-04-2026). Observando a impugnação e os comprovantes juntados, apesar da informação de que a executada é corretora de imóveis e, portanto, possui renda variável e sem vínculo empregatício, careceu a executada em demonstrar que os valores depositados na sua conta tiveram origem trabalhista, como contrato de prestação de serviços ou algum comprovante similar, tendo em vista as diversas entradas de valores na referida conta. Sendo assim, pelo acima exposto, julgo improcedente a impugnação à penhora do evento 59. Partes intimadas eletronicamente. Preclusa esta decisão, retornem os autos conclusos com urgência. [...] Em que pesem os argumentos do recorrente, não vislumbro, nesta fase preliminar, demonstração de situação apta à caracterização de irreversibilidade de dano para justificar a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso, ou ainda o preenchimento dos requisitos à concessão antecipação de tutela recursal, mormente porque o Juízo a quo postergou à preclusão da decisão recorrida para eventual análise quanto à liberação do valor penhorado, sendo que a interposição do presente recurso naturalmente obsta o implemento do prazo preclusivo. Desta forma, inexistindo elementos demonstrando perigo de dano irreversível ou o risco ao resultado útil do processo, a questão posta - pretensão de reconhecimento de impenhorabilidade da quantia bloqueada – remete ao julgamento do mérito do presente recurso pelo Colegiado, motivo por que indefiro o pedido de efeito suspensivo. Isto posto, recebo o recurso no efeito devolutivo. À agravada, na forma do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil. Comunique-se. Intimem-se.
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