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TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312297-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda AGRAVANTE: CATHARINE RIBEIRO DA SILVEIRA ADVOGADO(A): CATHARINE RIBEIRO DA SILVEIRA (OAB RS116304) AGRAVADO: JOHN LENON OLIVEIRA FARIA ADVOGADO(A): GIULIANO DIAS DA SILVA (OAB MG071954) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATHARINE RIBEIRO DA SILVEIRA em virtude da decisão que, nos autos do cumprimento de sentença movido contra JOHN LENON OLIVEIRA FARIA, reconheceu a impenhorabilidade da quantia de R$ 1.056,89 bloqueada via SISBAJUD e determinou o seu desbloqueio, nos seguintes termos (92.1): Trata-se de analisar pedidos da parte executada para desbloqueio das quantias penhoradas no evento 70, sob a alegação de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar e, desta forma, seriam impenhoráveis com base no artigo 833, IV, do CPC. Compulsando o feito, verifiquei que foi bloqueada a quantia de R$1.056,89 das contas bancárias da parte executada. A impenhorabilidade de verba salário e essencial para manutenção da parte é matéria de ordem pública, sendo assim, deve ser afastada a preclusão. O executado comprovou que está cadastrado no Ifood (evento 73, OUT10), bem como, o recebimento de valores oriundos da plataforma (evento 84, EXTR2, evento 84, EXTR3 e evento 84, EXTR4). A quantia bloqueada é inferior a um salário mínimo, o que permite a presunção de que os valores são necessários para manutenção do executado. Sendo assim, reconheço a natureza alimentar dos valores bloqueados. Não é caso de relativização da impenhorabilidade, pois o valores bloqueados são muito inferiores a 50 salários mínimos. Portanto, reconheço a impenhorabilidade dos valores bloqueados, com base no art. 833, IV, do CPC. Intimem-se. Preclusa a decisão, realize-se o desbloqueio dos valores bloqueados. Intimem-se, inclusive a parte exequente para dar prosseguimento à execução. Sustenta a parte agravante, em síntese: a) a ocorrência de preclusão consumativa da alegação de impenhorabilidade, uma vez que o executado se manifestou anteriormente no feito sem arguir tal matéria; b) a necessidade de respeitar a estabilidade das decisões judiciais, considerando que decisão anterior já havia autorizado o levantamento do numerário; e c) a ausência de prova de que os valores bloqueados possuem natureza alimentar, destacando que os extratos bancários revelam intensa movimentação e confusão patrimonial, além de o executado omitir ser empresário individual com cadastro de CNPJ ativo no ramo de vestuário. Recebo o recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade. Defiro, outrossim, a manutenção da gratuidade da justiça já concedida à agravante na origem. No caso, em análise de cognição sumária, verifico a presença dos requisitos autorizadores para a concessão parcial do efeito suspensivo, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, do Código de Processo Civil. A alegação de preclusão consumativa possui relevância jurídica. Conforme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), as questões de impenhorabilidade, conquanto relevantes, submetem-se à preclusão se não suscitadas na primeira oportunidade após a ciência do bloqueio. Ademais, há fundada dúvida sobre a real natureza alimentar dos valores constritos. O ônus de comprovar a impenhorabilidade recai sobre o executado (artigo 854, § 3º, I, do CPC). Contudo, os extratos bancários apresentam intensa movimentação financeira que sugere confusão patrimonial, e a comprovação de sua atividade econômica como empresário individual contraria a alegação de dependência exclusiva de ganhos como entregador de aplicativo. Por sua vez, o perigo de dano grave ou de difícil reparação mostra-se recíproco. O levantamento imediato pela credora ou a devolução imediata ao devedor podem consolidar situações fáticas de difícil reversão prática antes do pronunciamento definitivo desta Câmara. Assim, para assegurar a utilidade do julgamento final e evitar prejuízos irreparáveis, impõe-se obstar temporariamente o levantamento da quantia por qualquer dos litigantes. Ante o exposto, defiro em parte o efeito suspensivo recursal, apenas para evitar o levantamento dos valores por ambas as partes, mantendo-se o montante de R$ 1.056,89 depositado em conta judicial à disposição do juízo de origem até o julgamento definitivo deste recurso. Comunique-se o juízo de origem. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal, nos termos do art. 1.019, II, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para julgamento.
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