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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5312285-46.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Usucapião Extraordinária
RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI
AGRAVANTE: MARILENE BEATRIZ PINHEIRO BOTEGA
ADVOGADO(A): PAULO ODILON RODRIGUES DA SILVA (OAB RS049277)
ADVOGADO(A): RENAN MINTO CALGAROTTO (OAB RS126815)
EMENTA
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. DESCONTOS OBRIGATÓRIOS. CAPACIDADE ECONÔMICA REAL. PROVIMENTO DO RECURSO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela agravante em ação de usucapião extraordinária, com fundamento em que sua renda bruta supera o limite de cinco salários mínimos adotado como critério objetivo pelo juízo de origem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a renda bruta, desconsiderados os descontos obrigatórios, é suficiente para indeferir o benefício da gratuidade da justiça.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 98, caput, do CPC assegura a gratuidade da justiça à pessoa que comprove insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento.
2. A presunção de hipossuficiência da pessoa natural, prevista no art. 99, § 3º, do CPC, é relativa e pode ser afastada por prova em contrário, mas a análise deve considerar a situação econômica concreta do requerente.
3. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade, conforme o entendimento consolidado do STJ.
4. O contracheque da agravante demonstra que seus rendimentos líquidos são substancialmente inferiores à remuneração bruta, em razão dos descontos obrigatórios relativos ao imposto de renda, à contribuição previdenciária. Desse modo, a análise de sua capacidade econômica deve considerar o valor efetivamente disponível para o custeio das despesas pessoais e familiares, mostrando-se inadequada a adoção isolada dos rendimentos brutos como parâmetro para a aferição da hipossuficiência.
IV. DISPOSITIVO:
1. Recurso provido para deferir o benefício da gratuidade da justiça à agravante.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98, caput; CPC/2015, art. 99, § 3º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Jurisprudência em Teses, edições 148 e 150; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52368682420258217000, 17ª Câmara Cível, Rel. Newton Fabrício, j. 21-08-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARILENE BEATRIZ PINHEIRO BOTEGA contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santiago que, nos autos da ação de usucapião extraordinária ajuizada contra DELCI SOARES MACHADO, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça. Eis os termos da decisão agravada (evento 3, DESPADEC1):
1.- Analisando os documentos anexados no evento 1, CHEQ4, verifico que a renda mensal bruta do requerente, ultrapassa 05 (cinco) salários mínimos mensais.
Esse montante é superior ao teto utilizado por este juízo, e também pelo Tribunal de Justiça do RS (cinco salários mínimos), como critério objetivo para análise do pedido da gratuidade.
A fim de corroborar o entendimento, colaciono precedentes do TJ/RS:
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ANULATÓRIA. AJG. RENDIMENTOS QUE SUPERAM CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. INVIÁVEL A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA QUANDO O POSTULANTE POSSUI RENDIMENTOS BRUTOS SUPERIORES A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS MENSAIS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51451264920248217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 10-06-2024)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DEFERIMENTO. A gratuidade de justiça será concedida àqueles que comprovadamente auferirem renda mensal bruta de até 5 (cinco) salários-mínimos nacionais, conforme entendimento consolidado no âmbito desta Corte, o que se verifica na hipótese. Reforma da decisão que indeferiu a AJG. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51300403820248217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cláudia Maria Hardt, Julgado em: 02-05-2024)
Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO ORDINÁRIA DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E DE RETENÇÃO DE VALORES EM CONTA. LIMINAR RECURSAL DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA NÃO CONHECIDA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO JUÍZO A QUO. PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO SOMENTE QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. PESSOA NATURAL. RENDIMENTOS SUPERIORES A 5 (CINCO) SALÁRIOS MÍNIMOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. O BENEFÍCIO DA AJG É DESTINADO A QUEM NÃO POSSUI CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DA PRÓPRIA SUBSISTÊNCIA E DE SUA FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO DE RENDIMENTOS INFERIORES A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, NOS TERMOS DA CONCLUSÃO Nº 49 DO CENTRO DE ESTUDOS DO TJRS, IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. CASO EM QUE OS RENDIMENTOS DA AGRAVANTE SUPERAM OS 5 SALÁRIOS MÍNIMOS, PARÂMETRO ESTE UTILIZADO COMO "TETO" POR ESTA CÂMARA CÍVEL PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO NÃO SUGERE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À MÍNGUA DE PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS PENDENTES PELO BENEFICIÁRIO EM PREJUÍZO DO SUSTENTO PESSOAL OU FAMILIAR. NÃO IMPLEMENTADOS OS REQUISITOS DO ART. 99, §2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DISPOSIÇÃO DE OFÍCIO NO SENTIDO DA CONCESSÃO DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS COM O MOTE DE EVITAR ÓBICE OU IMPEDIMENTO AO ACESSO À JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 51276941720248217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Antônio Jardim Porto, Julgado em: 11-06-2024)
Nesse contexto, INDEFIRO o pedido da gratuidade da justiça.
Diante da preclusão consumativa em produzir prova da necessidade alegada, eventual insurgência deverá ser encaminhada ao grau recursal.
2.- Intimo a parte autora para, no prazo de 15 dias, recolher as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição.
3.- Expirado o prazo sem recolhimento, cancele-se, independente de nova conclusão.
4.- Agendada intimação da parte.
Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por dois fundamentos autônomos: nulidade pela inobservância do art. 99, §2º, do CPC e equívoco na avaliação de sua capacidade econômica. Quanto ao vício processual, afirma que o dispositivo exige intimação prévia para comprovação dos pressupostos da gratuidade, providência não adotada. O magistrado indeferiu de plano com base apenas nos demonstrativos de pagamento juntados espontaneamente, sem oportunizar manifestação. Alega ainda que a preclusão consumativa reconhecida não encontra amparo legal, pois a faculdade de comprovar pressupostos só se abre com a intimação prevista no art. 99, §2º. No mérito, argumenta que o parâmetro de cinco salários mínimos é apenas orientativo, gerando presunção relativa de suficiência econômica, afastável por prova em contrário. Ressalta que renda bruta não equivale à capacidade contributiva, devendo ser confrontada com as obrigações assumidas. Informa exercer função de diretora em escola estadual rural, nos distritos de Carovi e Capão do Cipó, a 45,9 km e 57,6 km de Santiago/RS, respectivamente, o que torna indispensável o uso de veículo próprio. Em agosto de 2026, adquiriu 226,393 litros de combustível, com gasto de R$ 1.409,35, comprovado por notas fiscais. Soma-se a isso contribuições ao IPE Saúde e PAMES (R$ 535,68 mensais), além de despesas com tratamento odontológico, pós-graduação, energia elétrica e água, alcançando R$ 1.906,78 mensais, sem incluir alimentação e vestuário. Destaca que parte relevante da remuneração decorre de Gratificação de Direção Magistério, verba precária e passível de supressão, não devendo ser considerada rendimento permanente. Subsidiariamente, requer parcelamento das custas de R$ 751,10 em até doze prestações, nos termos do art. 98, §6º, do CPC, invocando precedente da própria Câmara que concedeu parcelamento de ofício para garantir acesso à jurisdição. Pede concessão de efeito suspensivo para evitar o cancelamento da distribuição e, no mérito, o provimento do recurso, com reconhecimento da nulidade por violação ao art. 99, §2º, ou, alternativamente, a concessão da gratuidade da justiça.
Vieram os autos conclusos.
É o breve relatório. Passo a decidir.
O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria cuja análise encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito desta Câmara.
Trata-se de agravo de instrumento por meio do qual o recorrente postula a reforma da decisão do juízo de origem que indeferiu a postulação ao benefício da justiça gratuita.
Estabelece o art. 98, caput, do CPC, que é assegurado o benefício da gratuidade da justiça à pessoa física ou jurídica, nacional ou estrangeira, que comprove a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, compreendidos como custas judiciais, despesas inerentes ao trâmite processual e honorários advocatícios.
Ademais, o art. 99, § 3.º, do CPC, estabelece que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”. Saliento, entretanto, que tal presunção é de natureza relativa, podendo ser elidida mediante prova em sentido contrário.
Ressalto que se trata de matéria de ordem pública e, pela sua relevância, já foi objeto das edições 148, 149 e 150 do informativo Jurisprudência em Teses, do Superior Tribunal de Justiça, das quais destaco as seguintes:
148.2. Não se presume a hipossuficiência econômica para concessão da gratuidade da justiça pelo simples fato de a parte ser representada pela Defensoria Pública, sendo necessário o preenchimento dos requisitos previstos em lei.
150.1. É inadequada a utilização de critérios exclusivamente objetivos para a concessão da gratuidade da justiça, sendo necessária a análise concreta da situação econômica da parte postulante, de modo a verificar sua capacidade de arcar com os encargos processuais.
Assim, não se pode adotar apenas critérios objetivos para o deferimento do benefício. O fato de a parte ser assistida pela Defensoria Pública não conduz, automaticamente, à concessão da gratuidade, assim como a assistência por advogado particular não afasta, por si só, a possibilidade de sua concessão.
Cabe ao peticionário comprovar a insuficiência de recursos para suportar as custas do processo sem comprometer o próprio sustento e a apreciação deve considerar o caso concreto e as circunstâncias pessoais do requerente.
A exemplo:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. A GRATUIDADE JUDICIÁRIA DEVE SER DEFERIDA ÀQUELES QUE DEMONSTRAREM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, SEM PREJUÍZO PRÓPRIO OU DE SUA FAMÍLIA. HIPÓTESE EM QUE O BENEFÍCIO NÃO DEVE SER CONCEDIDO, VISTO QUE NÃO RESTOU DEMONSTRADA A HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52368682420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 21-08-2025) (grifei)
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, MANTENDO O INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA QUE ALEGA NÃO POSSUIR CONDIÇÕES FINANCEIRAS PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O ART. 98 DO CPC ESTABELECE QUE A PESSOA NATURAL OU JURÍDICA, BRASILEIRA OU ESTRANGEIRA, COM INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA PAGAR AS CUSTAS, AS DESPESAS PROCESSUAIS E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TEM DIREITO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, NA FORMA DA LEI.2. OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA PARTE AGRAVANTE, EMBORA REVELEM A EXISTÊNCIA DE DÉBITOS, NÃO PERMITEM CONCLUIR QUE SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA SEJA PRECÁRIA AO PONTO DE AUTORIZAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.3. A CONCESSÃO DA BENESSE À PARTE DEMANDANTE IMPORTARIA EM FLAGRANTE INJUSTIÇA EM RELAÇÃO ÀQUELES QUE, EM SITUAÇÃO ANÁLOGA, TAMPOUCO TÊM DEFERIDA A AJG EM SEU FAVOR, POIS RIGOROSAMENTE NÃO PREENCHEM OS REQUISITOS ESTABELECIDOS PARA TANTO. IV. DISPOSITIVO:RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51081207120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 22-08-2025) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO DE CONTRATO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INDEFERIMENTO. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. A concessão de gratuidade de justiça à pessoa jurídica somente é admissível em situações excepcionais, desde que seja comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, conforme o disposto na Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. No caso em questão, a parte não apresentou a documentação necessária para comprovar a insuficiência financeira para custear as despesas processuais. A ausência de comprovação da necessidade do benefício, especialmente por meio de demonstrativos contábeis ou de receitas e despesas, impede a concessão da gratuidade. Os documentos apresentados são insuficientes para evidenciar a alegada hipossuficiência, razão pela qual se justifica o indeferimento do pedido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 50119910420258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 31-03-2025) (grifei)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA EVIDENCIADA. DEFERIMENTO. A concessão do direito à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Exegese da Súmula 481 do STJ. Prova da necessidade. Os elementos apresentados aos autos demonstram que a situação financeira da parte recorrente é compatível com o deferimento do direito postulado. RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 53654290320248217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 31-12-2024) (grifei)
Analisando o caso concreto, constata-se que o indeferimento da gratuidade da justiça deu-se originariamente pela análise do contracheque da agravante que consta no evento 1, CHEQ4.
O contracheque do mês de maio de 2026 evento 1, CHEQ4 é elucidativo. O documento registra uma remuneração bruta total de R$ 11.521,39. Sobre esse montante, contudo, incidem descontos de natureza obrigatória que reduzem drasticamente a base de cálculo para aferição da real capacidade de pagamento do recorrente. Somam-se, a título de descontos legais, os seguintes valores: R$ 2.128,22 de Imposto de Renda Retido na Fonte, R$ 1.096,34 referentes à Ipergs - Previdência RPPS/RS, R$ 360,84 de IPE Saúde - FAS. A dedução apenas desses valores, que são compulsoriamente retidos e indisponíveis para o agravante, já reduz sua renda em R$ 7.935,99.
Nesse contexto, a análise da hipossuficiência deve considerar não apenas a cifra bruta dos proventos, mas a quantia efetivamente disponível para o sustento do requerente e de sua família após o cumprimento das obrigações legais. Desconsiderar o impacto da contribuição previdenciária e do imposto de renda sobre a renda mensal do agravante levaria a uma avaliação distorcida de sua capacidade contributiva, impondo-lhe um ônus processual incompatível com sua realidade financeira.
Portanto, diante do conjunto probatório, que demonstra um elevado comprometimento da renda da agravante por descontos de natureza obrigatória e legal, restam preenchidos os requisitos para a concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Assim, demonstrada a insuficiência de recursos da recorrente MARILENE BEATRIZ PINHEIRO BOTEGA, nos termos do art. 98 do CPC, defiro o benefício da Gratuidade da Justiça.
Diante do exposto, em decisão monocrática, dou provimento ao agravo de instrumento.