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TJGO · Anápolis - 4º Juizado Especial Cível · Decisão
Número do processo: 5312281-69.2026.8.09.0007 Autor/Exequente: Condominio Residencial Vinhas Anapolis Réu/Executado: Goias Industria E Comercio De Rotulos Ltda DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em débitos condominiais. A parte exequente requer a inclusão, no débito exequendo, das cotas condominiais vencidas no curso da execução. O referido pedido foi formulado antes do levantamento da quantia constrita nos autos. Nos termos do art. 323 do CPC, tratando-se de obrigação de trato sucessivo, consideram-se incluídas no pedido as prestações que se vencerem no curso do processo enquanto perdurar a obrigação, regra aplicável à execução de título extrajudicial por força do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. Especificamente quanto às despesas condominiais, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, por se tratarem de prestações periódicas e homogêneas, as cotas vincendas podem ser acrescidas ao débito exequendo até a satisfação integral da obrigação, sem necessidade de ajuizamento de sucessivas execuções, resguardados o contraditório e a ampla defesa. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INCLUSÃO DE PARCELAS VINCENDAS ATÉ A SATISFAÇÃO INTEGRAL DA OBRIGAÇÃO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 323 DO CPC À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO ANALÍTICA DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. 1. O art. 323 do CPC/2015 autoriza a inclusão das prestações vincendas até a satisfação integral da obrigação, regra aplicável também às execuções de título extrajudicial, nos termos do art. 771, parágrafo único, do mesmo diploma. 2. As cotas condominiais, de natureza periódica e homogênea, podem ser acrescidas automaticamente ao débito exequendo enquanto perdurar a obrigação, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa. 3. O julgamento do Tribunal bandeirante encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada na forma exigida pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 2º, do RISTJ, pois ausente cotejo analítico e similitude fática. 5. Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.202.312/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 17/11/2025, DJEN de 24/11/2025.) No caso, embora já tenha ocorrido a constrição de numerário suficiente para garantir o débito então existente e transcorrido o prazo para oposição de embargos, tais circunstâncias não impedem a inclusão das cotas condominiais vencidas posteriormente. Isso porque a penhora integral de numerário constitui ato de garantia da execução e não se confunde com a efetiva satisfação da obrigação, que somente se verifica com a disponibilização do numerário ao credor. Enquanto não integralmente satisfeita a obrigação, portanto, as prestações condominiais vencidas no curso da execução podem ser incorporadas ao débito, na forma do art. 323 do CPC. Diante do exposto, DEFIRO a inclusão das cotas condominiais vencidas no curso da execução até a efetiva satisfação da obrigação. Intime-se a parte executada acerca da inclusão das parcelas e da planilha atualizada apresentada pela exequente, facultando-lhe, no prazo de 3 (três) dias, efetuar o pagamento do débito, sob pena de realização de novos atos constritivos de bens. Após, considerando que os valores anteriormente constritos já foram levantados pela parte exequente e que remanesce saldo decorrente das parcelas vencidas no curso da execução, não havendo pagamento voluntário pela parte executada, adotem-se as medidas executivas necessárias à satisfação do débito remanescente, nos termos do despacho inicial. Intimem-se. Anápolis, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz de Direito (assinatura feita eletronicamente)
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