Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
2 publicações identificadas.
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5312273-56.2021.8.09.0011 Autor: João Rodrigues da Silva Réu: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA JOÃO RODRIGUES DA SILVA propôs a presente ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra que ingressou no serviço público e foi cadastrado no PASEP, possuindo, em 18 de agosto de 1988, saldo de Cz$ 41.556,00. Sustenta que, por ocasião do saque das cotas, recebeu quantia que considera irrisória e incompatível com o saldo anteriormente existente, sob a alegação de que o banco réu não teria preservado o patrimônio acumulado e de que teriam ocorrido desfalques indevidos na administração da conta. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.646,98 e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 4. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que atua como mero prestador de serviços e operador financeiro, em estrita observância às diretrizes do Conselho Diretor do PASEP. Argumentou que a defasagem apontada pelo autor decorre das sucessivas alterações do padrão monetário nacional e dos pagamentos regulares de rendimentos por meio de folha de pagamento (FOPAG), inexistindo apropriação indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica de evento 29, a parte autora refuta as teses defensivas e reitera os termos da inicial, insistindo na responsabilidade do banco pela guarda, custódia e preservação dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1150/STJ no evento 38. No evento 44, a parte autora peticionou pelo prosseguimento do feito, após o trânsito em julgado do referido tema. Nos eventos 53 e 54, a parte autora requereu, respectivamente, a apresentação dos extratos integrais de sua conta vinculada ao PASEP e a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00. No evento 56, o ônus da prova foi invertido, tendo sido determinada a intimação da parte ré para apresentar os extratos da conta vinculada ao PASEP desde a sua criação. O processo foi novamente suspenso no evento 76, desta vez para aguardar o julgamento do Tema 1300/STJ, decisão da qual a parte autora se manifestou contrariamente (evento 81), requerendo o levantamento da suspensão e o julgamento da causa. No evento 83, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5042474-98.2025.8.09.0000, por meio da qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão deste juízo e determinou a observância da distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 84, o julgamento foi convertido em diligência, em observância à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento, que determinou a aplicação da distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, as partes foram intimadas para apresentar os documentos e as provas pertinentes ao cumprimento dos respectivos encargos probatórios. No evento 89, a parte autora manifestou-se em cumprimento à diligência, afirmando ter apresentado todos os documentos que estavam sob sua posse e disponibilidade. Sustentou que a documentação relativa aos lançamentos efetuados mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) estaria sob a guarda do Banco do Brasil e dos órgãos públicos envolvidos nos respectivos convênios administrativos. Requereu, assim, que a instituição financeira fosse incumbida de individualizar os lançamentos e apresentar os documentos comprobatórios de sua origem, classificação e efetiva disponibilização dos valores ao participante. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais produzidas são suficientes à resolução da controvérsia, tendo sido oportunizada às partes, inclusive após a distribuição dos encargos probatórios, conforme o Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação dos elementos que entendessem pertinentes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, a pretensão está fundamentada na alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, mediante supostos desfalques e ausência de preservação do patrimônio acumulado, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto o Banco do Brasil é sociedade de economia mista federal e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure como parte, conforme dispõe a Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício concedido no evento 4. Quanto ao pedido formulado no evento 54, não comporta acolhimento a pretendida alteração do valor da causa para R$ 1.000,00. A petição inicial contém pedidos líquidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.646,98 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, de modo que o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dessas pretensões, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 90.646,98. Também não prospera a prejudicial de prescrição. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento fundada em desfalques ocorridos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência das irregularidades. No caso, o extrato da conta registra o pagamento das cotas por aposentadoria em 4 de novembro de 2016, ocasião em que a parte autora afirma ter constatado a insuficiência do saldo disponibilizado. Como a ação foi ajuizada em 2021, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a prescrição. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na administração da conta individual do PASEP pertencente à parte autora, apta a justificar a reparação dos danos materiais e morais postulados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Especificamente quanto aos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em consonância com esse precedente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento n. 5042474-98.2025.8.09.0000, reformou a decisão que havia invertido genericamente o ônus da prova e determinou a observância da distribuição estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência no evento 84, ocasião em que se concedeu prazo às partes para a apresentação dos documentos e das provas pertinentes ao cumprimento de seus respectivos encargos probatórios. Contudo, mesmo depois de expressamente intimada, a parte autora não apresentou extratos das contas de destino, contracheques, recibos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os valores lançados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha não foram efetivamente recebidos. Na manifestação do evento 89, limitou-se a sustentar que os documentos comprobatórios estariam sob a guarda do Banco do Brasil ou dos órgãos públicos envolvidos nos convênios administrativos, requerendo que a instituição financeira fosse incumbida de comprovar a regularidade dessas operações. A pretensão não pode ser acolhida, pois transfere ao banco encargo probatório que o Tema Repetitivo n. 1.300 atribuiu expressamente ao participante. De acordo com a tese vinculante, nos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por folha de pagamento, o participante possui acesso aos documentos necessários à comprovação do alegado inadimplemento, tais como extratos da conta de destino e contracheques, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. Os extratos apresentados nos autos demonstram a movimentação da conta, com lançamentos relativos à valorização de cotas, à distribuição de reservas, aos rendimentos e à atualização monetária. Também registram pagamentos anuais de rendimentos por folha de pagamento, identificados pela rubrica FOPAG e pelo respectivo CNPJ, bem como créditos em contas-poupança, com indicação das datas e dos valores correspondentes. A parte autora, todavia, não individualizou quais desses lançamentos seriam indevidos, tampouco comprovou que os valores correspondentes deixaram de ser disponibilizados em sua folha de pagamento ou nas contas bancárias indicadas nos extratos. Quanto ao lançamento de 4 de novembro de 2016, identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:4834”, no valor de R$ 573,58, verifica-se que a parte autora não afirma que o saque tenha sido realizado por terceiro ou que tenha deixado de receber o pagamento efetuado por ocasião de sua aposentadoria. Ao contrário, a petição inicial reconhece o recebimento das cotas e questiona apenas a insuficiência do saldo disponibilizado. A controvérsia, portanto, não recai sobre a efetivação ou a destinação desse pagamento, mas sobre a composição do saldo acumulado. A alegação de desfalque está fundamentada, essencialmente, na diferença entre o saldo histórico existente em 18 de agosto de 1988 e o valor que a parte autora entende devido após a aplicação de critérios próprios de conversão e atualização monetária. Entretanto, a mera diferença entre o saldo efetivamente disponibilizado e o resultado obtido em cálculo unilateral não comprova saque indevido, apropriação de valores ou má gestão da conta. A demonstração da falha imputada à instituição financeira exigiria a identificação concreta dos lançamentos reputados irregulares ou a comprovação de que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices de atualização, juros e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A parte autora, contudo, não apresentou memória de cálculo baseada nos critérios oficiais de remuneração do programa nem apontou, de forma individualizada, eventual índice ou rendimento que teria deixado de ser aplicado. Além disso, eventual pretensão de recomposição do saldo fundada na aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, ou na ausência de repasses ao Fundo, não pode ser imputada ao Banco do Brasil, cuja responsabilidade, conforme delimitado no Tema Repetitivo n. 1.150, restringe-se às falhas relacionadas à administração da conta individual, aos saques indevidos, aos desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos. Portanto, embora a quantia recebida possa parecer reduzida à parte autora, essa circunstância, isoladamente, não demonstra a ocorrência do ato ilícito alegado. Ausente prova de saque indevido, desfalque, apropriação ou aplicação incorreta dos critérios oficiais de remuneração, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira. Consequentemente, não há dano material a ser indenizado. Do mesmo modo, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento, pois não foi demonstrada falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita imputável à parte ré. Ademais, a mera divergência quanto ao saldo da conta do PASEP, desacompanhada de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)
TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Núcleo de Aceleração de Julgamentos e Cumprimento de Metas de 1º Grau – Sentenças (NAJ - S) Número do processo: 5312273-56.2021.8.09.0011 Autor: João Rodrigues da Silva Réu: Banco do Brasil S.A. SENTENÇA JOÃO RODRIGUES DA SILVA propôs a presente ação de reparação por danos materiais e morais em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A., ambos qualificados nos autos. Narra que ingressou no serviço público e foi cadastrado no PASEP, possuindo, em 18 de agosto de 1988, saldo de Cz$ 41.556,00. Sustenta que, por ocasião do saque das cotas, recebeu quantia que considera irrisória e incompatível com o saldo anteriormente existente, sob a alegação de que o banco réu não teria preservado o patrimônio acumulado e de que teriam ocorrido desfalques indevidos na administração da conta. Ao final, requer a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.646,98 e de compensação por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A gratuidade da justiça foi deferida à parte autora no evento 4. O BANCO DO BRASIL S.A. apresentou contestação no evento 25. Preliminarmente, arguiu ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, impugnou o benefício da gratuidade da justiça e suscitou a prescrição quinquenal. No mérito, aduziu que atua como mero prestador de serviços e operador financeiro, em estrita observância às diretrizes do Conselho Diretor do PASEP. Argumentou que a defasagem apontada pelo autor decorre das sucessivas alterações do padrão monetário nacional e dos pagamentos regulares de rendimentos por meio de folha de pagamento (FOPAG), inexistindo apropriação indevida. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos. Em réplica de evento 29, a parte autora refuta as teses defensivas e reitera os termos da inicial, insistindo na responsabilidade do banco pela guarda, custódia e preservação dos valores existentes em sua conta individualizada do PASEP. O processo foi suspenso para aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1150/STJ no evento 38. No evento 44, a parte autora peticionou pelo prosseguimento do feito, após o trânsito em julgado do referido tema. Nos eventos 53 e 54, a parte autora requereu, respectivamente, a apresentação dos extratos integrais de sua conta vinculada ao PASEP e a alteração do valor da causa para R$ 1.000,00. No evento 56, o ônus da prova foi invertido, tendo sido determinada a intimação da parte ré para apresentar os extratos da conta vinculada ao PASEP desde a sua criação. O processo foi novamente suspenso no evento 76, desta vez para aguardar o julgamento do Tema 1300/STJ, decisão da qual a parte autora se manifestou contrariamente (evento 81), requerendo o levantamento da suspensão e o julgamento da causa. No evento 83, foi juntada a decisão proferida no Agravo de Instrumento n. 5042474-98.2025.8.09.0000, por meio da qual o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou a decisão deste juízo e determinou a observância da distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. No evento 84, o julgamento foi convertido em diligência, em observância à decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no agravo de instrumento, que determinou a aplicação da distribuição do ônus da prova estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça. Na ocasião, as partes foram intimadas para apresentar os documentos e as provas pertinentes ao cumprimento dos respectivos encargos probatórios. No evento 89, a parte autora manifestou-se em cumprimento à diligência, afirmando ter apresentado todos os documentos que estavam sob sua posse e disponibilidade. Sustentou que a documentação relativa aos lançamentos efetuados mediante crédito em conta e pagamento por folha (PASEP-FOPAG) estaria sob a guarda do Banco do Brasil e dos órgãos públicos envolvidos nos respectivos convênios administrativos. Requereu, assim, que a instituição financeira fosse incumbida de individualizar os lançamentos e apresentar os documentos comprobatórios de sua origem, classificação e efetiva disponibilização dos valores ao participante. Ao final, reiterou os pedidos formulados na petição inicial. É o relatório. Decido. O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois as provas documentais produzidas são suficientes à resolução da controvérsia, tendo sido oportunizada às partes, inclusive após a distribuição dos encargos probatórios, conforme o Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, a apresentação dos elementos que entendessem pertinentes, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou as seguintes teses: “i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” No caso, a pretensão está fundamentada na alegada falha do Banco do Brasil na administração da conta individual vinculada ao PASEP, mediante supostos desfalques e ausência de preservação do patrimônio acumulado, circunstância que atrai a legitimidade da instituição financeira. Rejeito, igualmente, a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, porquanto o Banco do Brasil é sociedade de economia mista federal e não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 109, inciso I, da Constituição Federal, competindo à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que figure como parte, conforme dispõe a Súmula n. 42 do Superior Tribunal de Justiça. Quanto à impugnação à gratuidade da justiça, a instituição financeira não apresentou elementos concretos capazes de afastar a presunção relativa decorrente da declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa natural, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o benefício concedido no evento 4. Quanto ao pedido formulado no evento 54, não comporta acolhimento a pretendida alteração do valor da causa para R$ 1.000,00. A petição inicial contém pedidos líquidos de indenização por danos materiais no valor de R$ 80.646,98 e por danos morais no valor de R$ 10.000,00, de modo que o valor atribuído à causa deve corresponder à soma dessas pretensões, nos termos do art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil. Mantenho, portanto, o valor da causa em R$ 90.646,98. Também não prospera a prejudicial de prescrição. Conforme estabelecido no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça, a pretensão de ressarcimento fundada em desfalques ocorridos em conta individual do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, contado da data em que o titular comprovadamente toma ciência das irregularidades. No caso, o extrato da conta registra o pagamento das cotas por aposentadoria em 4 de novembro de 2016, ocasião em que a parte autora afirma ter constatado a insuficiência do saldo disponibilizado. Como a ação foi ajuizada em 2021, não transcorreu o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil. Afasta-se, portanto, a prescrição. Superadas essas questões, passo ao exame do mérito. A controvérsia consiste em verificar se houve falha na administração da conta individual do PASEP pertencente à parte autora, apta a justificar a reparação dos danos materiais e morais postulados. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, compete à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito invocado. Especificamente quanto aos débitos realizados nas contas individualizadas do PASEP, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo n. 1.300, fixou a seguinte tese: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” Em consonância com esse precedente, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no agravo de instrumento n. 5042474-98.2025.8.09.0000, reformou a decisão que havia invertido genericamente o ônus da prova e determinou a observância da distribuição estabelecida no Tema Repetitivo n. 1.300. Por essa razão, o julgamento foi convertido em diligência no evento 84, ocasião em que se concedeu prazo às partes para a apresentação dos documentos e das provas pertinentes ao cumprimento de seus respectivos encargos probatórios. Contudo, mesmo depois de expressamente intimada, a parte autora não apresentou extratos das contas de destino, contracheques, recibos ou qualquer outro elemento capaz de demonstrar que os valores lançados sob as rubricas de crédito em conta e pagamento por folha não foram efetivamente recebidos. Na manifestação do evento 89, limitou-se a sustentar que os documentos comprobatórios estariam sob a guarda do Banco do Brasil ou dos órgãos públicos envolvidos nos convênios administrativos, requerendo que a instituição financeira fosse incumbida de comprovar a regularidade dessas operações. A pretensão não pode ser acolhida, pois transfere ao banco encargo probatório que o Tema Repetitivo n. 1.300 atribuiu expressamente ao participante. De acordo com a tese vinculante, nos pagamentos efetuados por crédito em conta ou por folha de pagamento, o participante possui acesso aos documentos necessários à comprovação do alegado inadimplemento, tais como extratos da conta de destino e contracheques, sendo incabível a inversão ou a redistribuição do ônus da prova. Os extratos apresentados nos autos demonstram a movimentação da conta, com lançamentos relativos à valorização de cotas, à distribuição de reservas, aos rendimentos e à atualização monetária. Também registram pagamentos anuais de rendimentos por folha de pagamento, identificados pela rubrica FOPAG e pelo respectivo CNPJ, bem como créditos em contas-poupança, com indicação das datas e dos valores correspondentes. A parte autora, todavia, não individualizou quais desses lançamentos seriam indevidos, tampouco comprovou que os valores correspondentes deixaram de ser disponibilizados em sua folha de pagamento ou nas contas bancárias indicadas nos extratos. Quanto ao lançamento de 4 de novembro de 2016, identificado como “PGTO APOSENTADORIA AG:4834”, no valor de R$ 573,58, verifica-se que a parte autora não afirma que o saque tenha sido realizado por terceiro ou que tenha deixado de receber o pagamento efetuado por ocasião de sua aposentadoria. Ao contrário, a petição inicial reconhece o recebimento das cotas e questiona apenas a insuficiência do saldo disponibilizado. A controvérsia, portanto, não recai sobre a efetivação ou a destinação desse pagamento, mas sobre a composição do saldo acumulado. A alegação de desfalque está fundamentada, essencialmente, na diferença entre o saldo histórico existente em 18 de agosto de 1988 e o valor que a parte autora entende devido após a aplicação de critérios próprios de conversão e atualização monetária. Entretanto, a mera diferença entre o saldo efetivamente disponibilizado e o resultado obtido em cálculo unilateral não comprova saque indevido, apropriação de valores ou má gestão da conta. A demonstração da falha imputada à instituição financeira exigiria a identificação concreta dos lançamentos reputados irregulares ou a comprovação de que o Banco do Brasil deixou de aplicar os índices de atualização, juros e rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. A parte autora, contudo, não apresentou memória de cálculo baseada nos critérios oficiais de remuneração do programa nem apontou, de forma individualizada, eventual índice ou rendimento que teria deixado de ser aplicado. Além disso, eventual pretensão de recomposição do saldo fundada na aplicação de índices diversos daqueles estabelecidos pelo Conselho Diretor, ou na ausência de repasses ao Fundo, não pode ser imputada ao Banco do Brasil, cuja responsabilidade, conforme delimitado no Tema Repetitivo n. 1.150, restringe-se às falhas relacionadas à administração da conta individual, aos saques indevidos, aos desfalques e à ausência de aplicação dos rendimentos oficialmente estabelecidos. Portanto, embora a quantia recebida possa parecer reduzida à parte autora, essa circunstância, isoladamente, não demonstra a ocorrência do ato ilícito alegado. Ausente prova de saque indevido, desfalque, apropriação ou aplicação incorreta dos critérios oficiais de remuneração, não se encontram presentes os pressupostos necessários à responsabilização civil da instituição financeira. Consequentemente, não há dano material a ser indenizado. Do mesmo modo, o pedido de compensação por danos morais não merece acolhimento, pois não foi demonstrada falha na prestação do serviço ou qualquer conduta ilícita imputável à parte ré. Ademais, a mera divergência quanto ao saldo da conta do PASEP, desacompanhada de repercussão concreta sobre os direitos da personalidade, não configura dano moral indenizável. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por JOÃO RODRIGUES DA SILVA em desfavor de BANCO DO BRASIL S.A. e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais em razão da gratuidade da justiça, na forma do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se via sistema. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Aparecida de Goiânia, data da assinatura eletrônica. Glauco Antônio de Araújo Juiz Coordenador - NAJ-S (Dec. Jud. 3550/2026) (assinatura feita eletronicamente)
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.