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TJRS · Secretaria da 3ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312260-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Ambiental AGRAVANTE: ALVARO NARCIZO DE ESPINDULA ADVOGADO(A): CAMILA FREITAS REIS (OAB RS098944) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ALVARO NARCIZO DE ESPINDULA contra a decisão proferida nos autos da execução de título extrajudicial ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (processo nº 5001493-45.2024.8.21.0059), nos seguintes termos: Vistos. Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul em face de Álvaro Narcizo de Espíndula, fundada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC nº 0112.001.443/2022), o qual foi firmado para a reparação de danos ambientais em Área de Preservação Permanente (APP) da Lagoa do Lessa e parcelamento irregular do solo. No curso da demanda, após diversas tentativas de localização de bens, foi realizada a penhora e a avaliação do veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, placas KXL1767, ano 2008, avaliado em R$ 28.000,00 (vinte e oito mil reais), conforme certidão do oficial de justiça juntada aos autos (evento 198, CERTGM1). O executado apresentou impugnação à penhora (evento 199, PET1), sustentando a impenhorabilidade do automóvel. Argumenta, em síntese, que é idoso, com 76 anos de idade, e que tanto ele quanto sua esposa, de 73 anos, enfrentam graves problemas de saúde. Alega que o veículo é essencial para o deslocamento até consultas e tratamentos médicos contínuos, especialmente por residirem no interior do município, na localidade de Palmital. Juntou documentos médicos para comprovar suas alegações. Instado a se manifestar, o Ministério Público pugnou pela rejeição da impenhorabilidade. Sustenta que as hipóteses de impenhorabilidade são restritas, que o veículo de passeio não se enquadra nas proteções legais e que o executado dispõe de meios alternativos de transporte, inclusive do serviço municipal de saúde para tratamentos médicos. É o relatório. Decido. A controvérsia processual consiste em definir se o veículo de passeio penhorado é impenhorável por motivos de saúde e idade do executado e de sua cônjuge. Após a análise dos argumentos e das provas, constata-se que a alegação de impenhorabilidade não merece acolhimento. As hipóteses de impenhorabilidade de bens estão previstas de forma restrita no artigo 833 do Código de Processo Civil. O veículo de passeio para uso pessoal ou familiar não está elencado como bem impenhorável pela legislação. A impenhorabilidade de bens móveis previstos no inciso V do referido artigo exige que o bem seja indispensável ou útil ao exercício da profissão do executado, situação que não se aplica ao caso, uma vez que o devedor é aposentado e o automóvel possui finalidade estritamente doméstica e familiar. Embora o executado tenha apresentado documentos médicos e receitas que atestam condições de saúde delicadas e crônicas, como insuficiência arterial, esses fatos não geram a impenhorabilidade automática do veículo. Para que um automóvel de passeio seja considerado impenhorável com base no direito à saúde e na dignidade da pessoa humana, é indispensável a prova de que o veículo é o único meio viável para garantir o tratamento médico ou de que foi especialmente adaptado para as necessidades de pessoa com deficiência. Nos autos, não há comprovação dessa exclusividade ou de adaptação técnica no bem. Ademais, o direito à saúde e à locomoção dos idosos pode ser assegurado por outras vias que não envolvam a propriedade de um veículo de passeio particular. O município de Osório possui serviços de transporte público e, de forma primordial, a Secretaria Municipal de Saúde disponibiliza serviços de transporte gratuito para pacientes em tratamento médico agendado. Portanto, a expropriação do bem não priva o executado de receber a devida assistência médica. Deve-se ponderar também que a execução é realizada no interesse do credor, conforme estabelece o artigo 797 do Código de Processo Civil. No caso, o credor é a própria sociedade, representada pelo Ministério Público, que busca a reparação de dano ambiental decorrente de parcelamento irregular de solo em área protegida. Assim, o interesse público na reparação do meio ambiente e na eficácia da prestação jurisdicional deve prevalecer sobre a conveniência de manutenção do veículo particular do devedor. Por fim, cabe registrar que o histórico do processo revela uma postura de resistência injustificada por parte do executado, que inclusive já foi sancionado com multa de 20% sobre o valor atualizado da causa por ato atentatório à dignidade da justiça (evento 123, DESPADEC1), em razão de embaraços criados para a efetivação da penhora. A rejeição da impugnação é medida necessária para garantir a efetividade da execução. Ante o exposto, rejeito a impugnação à penhora apresentada pelo executado no Evento 199, mantendo íntegra a penhora realizada sobre o veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, placas KXL1767. No ensejo, nomeio leiloeiro, indicado pelo exequente, a Sra. Joseane Scotto, que deverá ser intimada para dizer se aceita o encargo, bem como para designar datas para as praças e para dizer se aceita o encargo de depositária. Diligências legais. A parte agravante alega, em síntese, a necessidade de reforma da decisão. Sustenta que é pessoa idosa, contando com 76 anos de idade, e que é portador de doença grave, qual seja, insuficiência arterial crônica, além de problemas cardíacos e sequelas de acidente vascular cerebral. Afirma que reside na zona rural, na localidade de Palmital, e que o veículo penhorado FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, placas KXL1767, é essencial para a locomoção do casal até os serviços de saúde e para a realização de tratamentos médicos contínuos. Assevera que a manutenção da penhora ofende o princípio da dignidade da pessoa humana e invoca a proteção da impenhorabilidade. Requer a concessão de gratuidade da justiça e de efeito suspensivo ao recurso para sustar os efeitos da penhora sobre o bem. 2. O recurso é tempestivo. Defiro a gratuidade da justiça postulada pelo agravante para fins recursais. Presentes os demais pressupostos, em especial o cabimento do recurso (art. 1.015, parágrafo único, do CPC), conheço do agravo de instrumento. 3. O artigo 1.019 do CPC dispõe que, “recebido o agravo de instrumento no tribunal”, o relator “poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal” (inc. I). Já o artigo 300 do CPC, ao tratar da tutela de urgência, assim estabelece: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. De plano, passo à análise dos requisitos necessários para a concessão da tutela antecipada (tutela satisfativa) no caso concreto. Requisito da Probabilidade do Direito Na obra “Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil”, os autores aludem que a “probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica, que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória”. Segundo Araken de Assis, quando da análise dos pressupostos materiais da liminar, o juiz avaliará se o autor deduz em juízo direito possível, comportando prognóstico menor (verossimilhança) ou maior (evidência) de êxito na respectiva postulação. Realiza o juiz o que se rotulou expressivamente de “cálculo de probabilidade da existência do direito”. Passando ao segundo estágio, ao considerar esse hipotético direito apto a receber a tutela reclamada, impedindo seu desaparecimento ou a sua lesão, o juiz aquilatará os meios de prova que levam a esse juízo (Processo Civil Brasileiro. Vol. II. Parte Geral: institutos fundamentais tomo 2. 1ª edição. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais. 2015, pp. 413/414). Requisito do Perigo de Dano ou do Risco ao Resultado Útil do Processo Para os autores da obra supracitada (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil), tal requisito nada mais é do que o perigo da demora, isto é, a tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro. Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora (“pericolo di tardività”, na clássica expressão de Calamandrei, Introduzione allo Studio Sistematico dei Provvedimenti Cautelari cit.). Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito. Já Araken de Assis leciona que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança) (Ob. cit., p. 417). A Situação Concreta dos Autos e os Requisitos da Tutela de Urgência Segundo os elementos dos autos, a controvérsia cinge-se à legitimidade da penhora sobre o veículo FIAT/IDEA ADVENTURE FLEX, placas KXL1767, no âmbito da Execução de Título Extrajudicial nº 5001493-45.2024.8.21.0059, fundada no descumprimento de Termo de Ajustamento de Conduta ambiental (TAC nº 0112.001.443/2022). O agravante sustenta a impenhorabilidade do automóvel com fundamento no artigo 833 do Código de Processo Civil e no princípio da dignidade da pessoa humana, argumentando que o bem é indispensável para a locomoção até consultas médicas e manutenção de seus tratamentos de saúde. Contudo, a decisão agravada (evento 206), ao apreciar a impugnação, fundamentou adequadamente a manutenção da constrição na ausência de enquadramento legal nas hipóteses restritas de impenhorabilidade. Nesse ponto, é crucial ressaltar que o rol do artigo 833 do Código de Processo Civil contempla hipóteses taxativas, não incluindo o veículo de passeio de uso pessoal ou familiar entre as espécies protegidas. Outrossim, a condição de saúde delicada do executado ou sua idade avançada não conferem, por si sós, a impenhorabilidade automática do automóvel. A caracterização excepcional de impenhorabilidade de veículo automotor exige prova inequívoca de que o bem seja indispensável ao tratamento médico em regime de absoluta exclusividade ou adaptado especialmente para o transporte de pessoa com deficiência, circunstâncias não comprovadas nos autos (evento 199). Ademais, como ponderado pelo julgador singular, a locomoção do agravante pode ser suprida pelos serviços regulares e pelo transporte sanitário disponibilizado pela rede municipal de saúde. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA INDISPENSABILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que declarou a impenhorabilidade de veículo automotor em execução de título extrajudicial, sob o fundamento de que o bem é indispensável ao tratamento de saúde do executado e ao deslocamento em localidade rural sem transporte público adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de reconhecimento da impenhorabilidade do veículo penhorado, diante da alegada indispensabilidade do bem para tratamento de saúde e locomoção em área rural. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A impenhorabilidade de veículo automotor exige prova robusta da indispensabilidade do bem, seja como instrumento de trabalho, seja para tratamento de saúde contínuo, sob pena de criação de hipótese não prevista em lei em prejuízo do direito do credor.2. A documentação médica juntada comprova apenas afastamento temporário do trabalho rural, sem demonstração de que o quadro de saúde persiste ou de que o executado necessita de tratamento médico contínuo.3. A existência de transporte público na localidade de residência do executado, ainda que não na periodicidade desejada, afasta a alegação de que o veículo é o único meio de locomoção disponível.4. A ausência de prova da indispensabilidade do automóvel para tratamento de saúde ou locomoção impede o reconhecimento da impenhorabilidade, devendo ser mantida a penhora realizada. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso provido para reformar a decisão agravada e manter a penhora sobre o veículo.Tese de julgamento: 1. O reconhecimento da impenhorabilidade de veículo automotor por motivo de saúde exige prova inequívoca da necessidade de tratamento médico contínuo e da indispensabilidade do bem para esse fim, não sendo suficiente a comprovação de afastamento temporário do trabalho ou a mera alegação de dificuldade de locomoção em área rural. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 805, p.u.; CPC/2015, art. 833, inc. V.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 51399979220268217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Bayard Ney de Freitas Barcellos, j. 26-06-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 51576504420258217000, 23ª Câmara Cível, Rel. Antônio Vinícius Amaro da Silveira, j. 26-11-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51683971920268217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Lusmary Fatima Turelly da Silva, Julgado em: 28-08-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. RESTRIÇÃO DE CIRCULAÇÃO VIA SISTEMA RENAJUD. MEDIDA ASSECURATÓRIA DE PRESERVAÇÃO DE VALOR DO ATIVO. PRECLUSÃO DA MATÉRIA SOBRE A IMPENHORABILIDADE DO BEM. INDISPENSABILIDADE PARA O TRABALHO E PARA TRATAMENTO DE SAÚDE NÃO COMPROVADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença que, na fase de atos expropriatórios, deferiu o pedido da credora para determinar a restrição de circulação do veículo Fiat Palio, placa JDF1J87, de propriedade da devedora, por meio da ferramenta RenaJud, com o objetivo de evitar o desgaste físico e a consequente depreciação do valor de mercado do bem antes da hasta pública. 2. As questões em discussão consistem em definir: a) se há preclusão consumativa e temporal em relação à arguição de impenhorabilidade do automóvel; b) se é legítima a inserção de restrição de circulação sobre o veículo penhorado por meio do sistema RenaJud como medida de preservação do bem; c) se o exercício da atividade de microempreendedora individual e o alegado tratamento de saúde da devedora constituem óbices intransponíveis à constrição judicial do bem móvel. 3. A matéria referente à impenhorabilidade do veículo Fiat Palio, placa JDF1J87, sob a justificativa de se tratar de instrumento de trabalho essencial, já foi expressamente analisada e rejeitada pelo juízo de origem em decisão anterior, a qual é objeto de recurso de agravo de instrumento autônomo. Ocorreu, portanto, a preclusão consumativa em primeiro grau de jurisdição, impossibilitando a rediscussão da matéria fática e jurídica nestes autos. 4. A restrição de circulação via sistema RenaJud apresenta-se como medida assecuratória idônea e plenamente alinhada aos princípios que regem a execução civil, em especial o princípio da máxima efetividade da tutela executiva, visto que resguarda o bem penhorado contra desgastes mecânicos normais do uso diário, riscos de trânsito, infrações administrativas e eventual ocultação, garantindo que o valor obtido em futura alienação judicial seja suficiente para a satisfação do crédito. 5. As condições pessoais da devedora, consistentes em ser pessoa idosa e portadora de comorbidades, de fato demandam atenção e sensibilidade, contudo, a proteção da impenhorabilidade exige a demonstração inequívoca de que o veículo penhorado é o único e indispensável meio de assegurar o seu direito à saúde. A ausência de provas robustas de que a devedora não dispõe de qualquer meio alternativo de transporte público, privado ou de assistência familiar obsta o acolhimento do pleito de liberação da circulação do automóvel penhorado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese jurídica firmada: "No processo de execução civil, é legítima a imposição de restrição de circulação sobre veículo penhorado, por meio do sistema RenaJud, com o fim de assegurar a integridade do bem e evitar sua desvalorização comercial antes da alienação judicial, quando ausente prova inequívoca de sua indispensabilidade absoluta para a subsistência ou saúde do devedor". AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 51329974120268217000, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-07-2026) Quanto ao requisito do periculum in mora, a realização dos atos executórios sobre o bem decorre do legítimo interesse do credor na satisfação da obrigação ambiental inadimplida (artigo 797 do Código de Processo Civil). A alienação judicial de veículo de passeio comum, avaliado em R$ 28.000,00 (evento 198), não caracteriza risco de dano irreparável ou de difícil reparação apto a suplantar a higidez do título executivo, notadamente diante da fragilidade da probabilidade do direito alegado. Dessa forma, a ausência de elementos que evidenciem, de forma inequívoca, a probabilidade do direito do agravante, somada à não configuração de um perigo de dano irreparável ou de difícil reparação que se sobreponha à presunção de legitimidade da constrição, impede a concessão do efeito suspensivo. Assim, INDEFIRO o pedido de efeito suspensivo postulado pela parte agravante. 4. Intimem-se, sendo a parte agravada para os fins do art. 1.019, II, do CPC. 5. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para parecer. 6. Após, voltem conclusos para julgamento.
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