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TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5312258-63.2026.8.21.7000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009365-14.2026.8.21.0004/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS D SUL LTDA ADVOGADO(A): DACIANO ACCORSI PERUFFO (OAB RS030762) ADVOGADO(A): ALEXANDRE DORNELLES BARRIOS (OAB RS032496) AGRAVADO: ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A): AUGUSTO FERRAO BASTOS DE AGUIAR PACHECO (OAB RS129427) AGRAVADO: MIGUEL ANGELO TOMASETTO ADVOGADO(A): LUCIANO BENETTI TIMM (OAB RS037400) ADVOGADO(A): Tiago Faganello (OAB RS073540) ADVOGADO(A): AUGUSTO FERRAO BASTOS DE AGUIAR PACHECO (OAB RS129427) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADMINISTRADORA DE BENS D SUL LTDA., com pedido de concessão de antecipação da tutela recursal, contra decisão que recebeu os embargos à execução opostos por ANA ISABEL DAL PAI TOMASETTO e MIGUEL ANGELO TOMASETTO com efeito suspensivo, ao reconhecer a presença dos requisitos para a tutela provisória e a existência de caução reputada suficiente, consubstanciada no imóvel de matrícula nº 2.487, situado em Veranópolis/RS, com fundamento no art. 919, § 1º, do CPC (evento 21, DESPADEC1). Nas razões recursais, a agravante sustenta que a garantia tida por suficiente pelo juízo de origem foi ofertada com base em avaliação unilateral dos embargantes, que atribuíram ao imóvel de matrícula nº 2.487 o valor de R$ 18.000.000,00 (dezoito milhões de reais). Em contraposição, apresenta laudo técnico elaborado por profissional vinculado à Infinity Investimentos Imobiliários, datado de 28/08/2026, que, examinando o mesmo bem, concluiu pelo valor de R$ 2.475.000,00 (dois milhões quatrocentos e setenta e cinco mil reais). Ressalta que a divergência entre as avaliações, correspondente a R$ 15.525.000,00 (quinze milhões quinhentos e vinte e cinco mil reais), afasta a possibilidade de se presumir a suficiência da garantia, sobretudo porque a própria petição inicial dos embargos estimou as 59.880 sacas de soja objeto da execução em aproximadamente R$ 7.000.000,00 (sete milhões de reais), montante que o valor apurado no laudo da agravante representaria apenas 35,36%. Assinala, ainda, que a execução tem por objeto a entrega de coisa certa e fungível, de modo que o imóvel rural ofertado não guarda correspondência com a prestação executada. Com base nos arts. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, requer a concessão imediata de tutela recursal para afastar o efeito suspensivo e determinar o prosseguimento da execução. Os agravados, por sua vez, peticionaram nestes autos em 02/09/2026 (evento 9, PET1), requerendo prazo de cinco dias para se manifestar sobre o pedido de tutela recursal antes de sua apreciação, sob o argumento de que o laudo apresentado pela agravante constitui documento novo, sobre o qual não lhes foi oportunizado o contraditório, e que a análise imediata do pleito poderia implicar supressão de instância. É o relatório inicial. 2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A atribuição de tutela provisória em sede recursal, seja para suspender a eficácia da decisão impugnada, seja para antecipar os efeitos da pretensão deduzida no recurso, condiciona-se à demonstração concomitante dos pressupostos previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, aplicáveis por força do art. 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal. Exige-se, portanto, a presença da probabilidade de provimento recursal, consubstanciada na plausibilidade jurídica da tese sustentada pelo recorrente, e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, decorrente da manutenção dos efeitos da decisão recorrida até o julgamento definitivo do recurso. Tratando-se de medida excepcional, concedida com base em cognição sumária e não exauriente, a aferição desses requisitos deve ser realizada com particular cautela, a fim de preservar, tanto quanto possível, a estabilidade dos pronunciamentos judiciais. Somente a demonstração concreta e simultânea da relevância jurídica da insurgência recursal e da urgência da providência postulada autoriza a intervenção imediata do Tribunal, antes da apreciação do mérito pelo órgão colegiado. No que se refere à probabilidade de provimento do recurso, o conjunto probatório disponível nesta fase não permite concluir, com o grau de segurança exigido para a concessão de tutela recursal, que a decisão agravada diverge do direito aplicável. Quando da prolação da decisão de 09/08/2026 (evento 21, DESPADEC1), o juízo singular dispunha da matrícula do imóvel ofertado em garantia (evento 1, MATRIMÓVEL17) e do laudo de avaliação apresentado pelos embargantes (Evento 1, LAUDO18), que atribuiu ao bem o valor de R$ 18.000.000,00. Com base nesses elementos, reconheceu a suficiência da caução para fins de concessão do efeito suspensivo, nos termos do art. 919, § 1º, do CPC. A avaliação posteriormente juntada pela agravante (evento 1, LAUDO2), datada de 28/08/2026, constitui documento unilateral, produzido a pedido do próprio patrono da parte recorrente. Embora a discrepância entre os valores estimados seja significativa, o confronto entre laudos extrajudiciais conflitantes, sem a instauração de contraditório específico ou produção de prova pericial judicial, não autoriza, em sede de cognição sumária, afastar com probabilidade qualificada a premissa fática que sustentou a decisão recorrida. Além disso, a análise do laudo apresentado pela agravante revela que, apesar de subscrito por corretor habilitado, o documento adota metodologia simplificada, baseada na referência a um único exemplo de comercialização em leilão judicial - lote de 21.750 m² avaliado em R$ 450.000,00 (quatrocentos e cinquenta mil reais) — sem o aprofundamento técnico necessário para infirmar, com a robustez exigida para a tutela de urgência, a avaliação anterior. O imóvel ofertado em garantia possui área de 113.433,19 m² (aproximadamente 11,34 hectares), e a controvérsia sobre seu valor real permanece, neste momento, substancial e não resolvida, o que impede o acolhimento imediato da tese recursal. Quanto ao periculum in mora, a agravante sustenta que a manutenção do efeito suspensivo lhe causa prejuízo ao impedir o prosseguimento da execução de entrega de 59.880 sacas de soja. Todavia, não há demonstração de risco de dano irreparável ou de difícil reparação qualificado o suficiente para superar a ausência de probabilidade adequada de provimento. A execução encontra-se suspensa mediante garantia ofertada, e o eventual prosseguimento dos atos executivos antes do julgamento definitivo dos embargos poderia gerar efeitos de difícil reversão em desfavor dos agravados. O balanço dos riscos, nesta etapa processual, não favorece a antecipação da tutela recursal. Por fim, cumpre observar que a concessão de tutela recursal destinada a afastar efeito suspensivo já deferido equivale, na prática, à antecipação integral do resultado do agravo, providência que, em razão de sua intensidade e dos impactos que produz sobre ambas as partes, exige demonstração qualificada dos requisitos legais, o que não se verifica com os elementos disponíveis nesta fase de cognição. 3. Por tais fundamentos, INDEFIRO o pedido de tutela recursal antecipada. Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal (art. 1.019, II, do CPC). Após, voltem conclusos para julgamento.
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