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5312254-26.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312254-26.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Promessa de Compra e Venda AGRAVANTE: FRISCHTICK PADARIA E CONFEITARIA LTDA ADVOGADO(A): CLEBER JUNIO FURLAN VERNECHIO (OAB SP531465) ADVOGADO(A): LUCIANE PETERS (OAB RS079249) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por FRISCHTICK PADARIA E CONFEITARIA LTDA contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Judicial da Comarca de Canguçu (evento 13, DESPADEC1), que indeferiu os pedidos de tutela de urgência e de evidência formulados pela autora e determinou a sua intimação, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, para esclarecer a legitimidade passiva da COOPERATIVA DE CRÉDITO SICOOB VALE SUL. Em suas razões recursais, a agravante relata que adquiriu da primeira ré (Importadora Pelotense Ltda - Energiza) um sistema de geração de energia fotovoltaica em 04/07/2023, mediante a contratação de financiamento bancário com a segunda requerida (Cédula de Crédito Bancário nº 1499712, no valor de R$ 607.986,48), com desembolso direto à vendedora. Alega que os equipamentos jamais foram entregues ou instalados. Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor pela teoria finalista mitigada, a existência de contratos coligados e a legitimidade da cooperativa de crédito para figurar no polo passivo da lide, diante de sua integração na operação econômica e da inobservância de normas internas de diligência. Sustenta a presença dos requisitos para a concessão da tutela provisória recursal de urgência, argumentando que o perigo de dano se renova a cada cobrança mensal e que há risco de consolidação da propriedade fiduciária sobre imóvel prestado em garantia. Ao final, pugna pela concessão da antecipação da tutela recursal para suspender a exigibilidade das parcelas do contrato bancário, impedir apontamentos restritivos em órgãos de proteção ao crédito e obstar atos expropriatórios sobre o bem imóvel garantidor, com o posterior provimento definitivo do recurso. Vieram os autos conclusos para deliberação inicial. Inicialmente, cumpre realizar o exame dos pressupostos de admissibilidade do presente agravo de instrumento. O Código de Processo Civil estabelece, em seu artigo 1.015, as hipóteses taxativas de cabimento do recurso de agravo de instrumento. No caso em exame, a insurgência da parte agravante abrange a discussão acerca da legitimidade passiva da instituição financeira ré. Ocorre que a decisão recorrida não excluiu a demandada do processo, limitando-se a suscitar a matéria e a determinar a intimação da autora para prestar esclarecimentos, em estrita observância ao princípio do contraditório prévio previsto no artigo 10 do Código de Processo Civil. Ademais, mesmo que houvesse deliberação preliminar acerca da pertinência subjetiva da parte, a matéria referente à legitimidade passiva ad causam não integra o rol do artigo 1.015 do diploma processual civil. A hipótese prevista no inciso VII do referido dispositivo limita-se à decisão que expressamente exclui o litisconsorte, situação diversa do mero direcionamento do debate ou da análise da pertinência subjetiva que pode ser reexaminada em sede de apelação. Tampouco se verifica situação excepcional que justifique a mitigação da taxatividade do rol do Art. 1.015, uma vez que a questão discutida pode ser amplamente apreciada e devolvida ao Tribunal quando do eventual julgamento de recurso de apelação. Portanto, impõe-se o não conhecimento do recurso no ponto correspondente ao reconhecimento da legitimidade ou ilegitimidade passiva da cooperativa ré. Na parte conhecida, o recurso volta-se contra o indeferimento da tutela provisória de urgência. A concessão de tutela de urgência em grau recursal, nos termos do artigo 300 combinado com o artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, exige a demonstração conjunta e simultânea de dois requisitos essenciais: a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A análise dos elementos constantes nos autos demonstra a ausência de ambos os pressupostos. Em primeiro lugar, quanto à probabilidade do direito, observa-se que a pretensão visa a suspender a eficácia e a cobrança de cédula de crédito bancário regularmente emitida perante a instituição financeira. A controvérsia sobre a eventual interdependência entre o contrato de compra e venda dos painéis solares e o contrato de financiamento bancário demanda cognição exauriente e instrução probatória adequada perante o juízo de origem, sobretudo diante da autonomia formal dos negócios jurídicos e da necessidade de esclarecer a dinâmica da concessão do crédito e da atuação de cada polo negocial. Desse modo, em sede de cognição sumária e sem a instauração do contraditório entre todas as partes interessadas, não se evidencia probabilidade suficiente para intervir liminarmente nas obrigações decorrentes do título de crédito firmado. Em segundo lugar, no que tange ao perigo de dano, verifica-se que a própria narrativa apresentada pela parte agravante informa que a contratação e o inadimplemento originário ocorreram em julho de 2023. No entanto, a ação foi proposta apenas em 27/07/2026, após o transcurso de mais de 3 (três) anos da formalização da avença. O expressivo lapso temporal transcorrido entre a ocorrência dos fatos geradores e a provocação do Poder Judiciário afasta a caracterização de urgência contemporânea que justifique a concessão imediata da tutela postulada inaudita altera parte. O decurso prolongado do tempo demonstra que a relação contratual vinha sendo administrada no âmbito privado, não restando comprovada a superveniência de ato concreto e imediato de expropriação judicial ou extrajudicial que imponha a necessidade de provimento cautelar antes do estabelecimento do contraditório na instância ordinária. Conclui-se, assim, que a insuficiência de elementos seguros a embasar a probabilidade imediata do direito e a descaracterização do perigo de dano iminente conduzem ao indeferimento da medida de urgência pleiteada. Ante o exposto: a) não conheço do agravo de instrumento quanto à discussão sobre a legitimidade passiva da instituição financeira agravada, com base no artigo 932, inciso III, e no artigo 1.015 do Código de Processo Civil; b) na parte conhecida, indefiro o pedido de concessão da tutela provisória recursal, mantendo hígida a decisão de primeiro grau até o julgamento do mérito recursal pelo colegiado; c) determino a intimação das partes agravadas, na forma do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil, para que respondam ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes a juntada da documentação que entenderem necessária. Comunique-se ao juízo de primeiro grau. Intimem-se.

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