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5312249-04.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Gab. Desa. Liselena Schifino Robles Ribeiro · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5312249-04.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Dívida Ativa AGRAVADO: WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA ADVOGADO(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES (OAB RS046648) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, inconformado com a sentença que no Evento 116, acolheu os Embargos de Declaração da WMS SUPERMERCADOS DO BRASIL LTDA com efeitos infringentes, para reconhecer a inexigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução fiscal, com fundamento no Tema 1.317 do STJ. Refere que os embargos à execução fiscal foram julgados parcialmente procedentes, com condenação da embargante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, posteriormente majorados em grau de apelação. Aduz que, após a interposição de recursos especial e extraordinário, a WMS aderiu ao Programa REFAZ Reconstrução, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.067/2025, desistindo do feito e renunciando ao direito sobre o qual se fundava a ação, tendo o STJ homologado a renúncia e determinado o retorno dos autos à origem para definição dos encargos sucumbenciais. Menciona que, no retorno dos autos, o juízo de origem inicialmente manteve a sucumbência fixada na sentença e no acórdão (Evento 100), mas, após Embargos de Declaração opostos pela WMS, acolheu-os com efeitos infringentes e reconheceu a inexigibilidade dos honorários, aplicando o Tema 1.317 do STJ (Evento 116). Defende que a decisão agravada desconsiderou a legislação estadual específica do REFAZ Reconstrução, pois os honorários incluídos no programa referem-se exclusivamente à ação de execução fiscal, permanecendo devidos aqueles decorrentes dos embargos à execução e das demais ações propostas pelo contribuinte, conforme o art. 10, § 2º, do Decreto Estadual nº 58.067/2025 e o art. 2º da Resolução PGE/RS nº 272/2025. Sustenta, ainda, que a única hipótese de dispensa dos honorários dos embargos prevista na regulamentação ocorre quando a desistência é apresentada antes da prolação da sentença, situação que não se verifica no caso, pois a renúncia ocorreu após a sentença e o julgamento da apelação. Invoca, por isso, o art. 90 do CPC e a coisa julgada, afirmando que a condenação em honorários já havia sido estabelecida judicialmente e não poderia ser afastada por decisão superveniente do STJ. Cita que o Tema 1.317/STJ não incide na hipótese, por ausência de identidade fático-jurídica com o precedente, uma vez que a adesão ao programa ocorreu posteriormente à condenação em honorários. Expressa a aplicação da técnica do distinguishing, destacando que não houve bis in idem, pois os honorários dos embargos não foram incluídos na consolidação da dívida pelo REFAZ Reconstrução. Pede, por isso, seja conhecido e provido o agravo. Vieram os autos. É o relatório. Cuida-se, na origem, de embargos opostos à execução fiscal nº 50913049820218210001, julgados parcialmente procedentes (evento 39, SENT1), com a condenação da embargante ao pagamento dos honorários advocatícios de 10% e 8% do proveito econômico obtido pela contraparte. Contra a sentença foi interposto recurso de apelação, o qual foi desprovido por este Colegiado (evento 13, RELVOTO1). Na sequência, a embargante interpôs recursos especial. Durante a tramitação deste, a embargante aderiu ao Programa Refaz Reconstrução, instituído pelo Decreto Estadual nº 58.067/2025 (evento 91, OUT14), que, em seu art. 3º, § 3º, estabelece que a formalização do pedido de ingresso no Programa implica o reconhecimento dos créditos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo. Assim, sobreveio decisão do STJ (processo 5091304-98.2021.8.21.0001/TJRS, evento 91, DESPADEC16): Com efeito, em 12/11/2025, houve o julgamento do Tema 1317, pelo Superior Tribunal de Justiça, no qual firmada a seguinte tese: A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios. Cito a ementa: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 1.317 DO STJ. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA PARA FINS DE ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. AJUSTE QUE INCLUI HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. MODULAÇÃO DE EFEITOS. NECESSIDADE. 1. Discute-se no presente feito a seguinte questão controvertida (Tema 1.317 do STJ): "Definir se, à luz do CPC, é cabível a condenação do contribuinte em honorários advocatícios sucumbenciais em embargos à execução fiscal extintos com fundamento na desistência ou na renúncia de direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal, em que já inserida a cobrança de verba honorária no âmbito administrativo." 2. A jurisprudência que esta Corte de Justiça sedimentou na vigência do Código de Processo Civil de 1973 foi no sentido de haver autonomia, ainda que relativa, entre a execução fiscal e os embargos, de modo a admitir a condenação em honorários advocatícios em ambos os processos, mas com a limitação de que a soma dos valores arbitrados não superasse o percentual máximo de 20% então previsto no art. 20, § 3º, do CPC/1973, reconhecida a faculdade de o magistrado proceder a esse arbitramento cumulativo numa única decisão. 3. Seguindo essa orientação, as Turmas de Direito Público, interpretando o art. 26 do CPC/1973 (atual art. 90 do CPC/2015), adotaram o posicionamento pelo cabimento da condenação em honorários advocatícios em face da desistência ou da renúncia manifestadas nos embargos à execução fiscal para fins de adesão a programa de parcelamento, excepcionando a aplicação dessa regra geral na hipótese de a lei de regência do benefício fiscal disciplinar de forma diversa. 4. Ocorre que o CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, categoria que também abrange a espécie Certidão de Dívida Ativa (CDA). 5. Agora prevê o art. 827, § 2º, que, quando a defesa apresentada pelo devedor não logra êxito na desconstituição total ou parcial da dívida cobrada, seja em sede de embargos, seja nos próprios autos da execução, caberá ao magistrado majorar a verba honorária já estabelecida inicialmente em 10% (dez por cento), observado o limite de 20% (vinte por cento) sobre o valor do crédito exequendo. 6. Portanto, a verba honorária somente será devida em relação à cobrança da dívida (processo de execução), inicialmente fixada em 10% e passível de majoração até 20% para remunerar o trabalho adicional do advogado do credor, não havendo mais condenação autônoma de honorários advocatícios na sentença extintiva dos embargos. 7. Aplicando esta nova disciplina normativa à controvérsia em julgamento, tem-se que, havendo inclusão de honorários advocatícios referentes à cobrança de dívida pública por ocasião de adesão ao programa de recuperação fiscal, a Fazenda Pública não poderá exigir judicialmente valor adicional a título de verba honorária, sob pena de bis in idem, pois o acerto dos honorários no momento da adesão ao parcelamento configura verdadeira transação sobre esse crédito. 8. Para os fins previstos no art. 1.036 do CPC/2015, fixa-se a seguinte tese: "A extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios." 9. Modulação de efeitos: preservados os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal em face de adesão a programa de recuperação fiscal que já contemplava verba honorária pela cobrança da dívida pública, se não foram (os pagamentos) objeto de impugnação pela parte embargante apresentada até 18 de março de 2025 - data de encerramento da sessão virtual em que foi afetado o presente tema. 10. Caso concreto: A conclusão do acórdão recorrido, pelo descabimento da condenação em honorários advocatícios, ainda que alcançada com fundamentação diversa, encontra respaldo na tese ora firmada, motivo pelo qual deve ser mantida. 11. Recurso especial desprovido. (REsp n. 2.158.358/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/11/2025, DJEN de 24/12/2025.) Saliento que, conforme a modulação de efeitos definida pelo STJ, mantêm-se apenas os honorários já pagos e não impugnados até 18/03/2025. Na espécie, tendo em vista que os honorários não foram recolhidos, cabível o afastamento da condenação, com fundamento no Tema 1317 do STJ, ainda que a embargante tenha manifestado a renúncia após a prolação da sentença que houvera arbitrado a verba honorária. Destaco: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. ABRANGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1.317/STJ. 1. O SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, NO TEMA REPETITIVO 1.317, UNIFORMIZOU O ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE DESCABE NOVA CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FACE DA DESISTÊNCIA OU RENÚNCIA MANIFESTADAS NOS EMBARGOS PARA ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL, PORQUANTO O CPC/2015 UNIFICOU A VERBA HONORÁRIA RELATIVA À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL E AOS RESPECTIVOS EMBARGOS QUANDO NÃO OBTÉM ÊXITO A DEFESA APRESENTADA PELO DEVEDOR (ART. 827, § 2º, DO CPC). CASO DOS AUTOS QUE NÃO SE AMOLDA À HIPÓTESE DE MODULAÇÃO DOS EFEITOS REALIZADA PELO STJ, RESTRITO AOS CASOS EM QUE HOUVE PAGAMENTO RECOLHIDO E IMPUGNADO ATÉ 18/03/2025. 2. NO PRESENTE FEITO, O PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL AO QUAL A PARTE EMBARGANTE ADERIU ABRANGE OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RELATIVOS À COBRANÇA DO CRÉDITO PÚBLICO, CONFORME PREVISTO NO ART. 10 DO DECRETO ESTADUAL Nº 58.067/2025. 3. O FATO DE A RENÚNCIA TER SIDO PROMOVIDA APÓS O JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS NÃO ALTERA ESSE ENTENDIMENTO, POIS SUA HOMOLOGAÇÃO CONSTITUI, NOS TERMOS DO ART. 487, III, "C", DO CPC, MODALIDADE AUTÔNOMA DE RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POSSÍVEL EM QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO. 4. ASSIM, CONSIDERANDO A SISTEMÁTICA DO ART. 827, § 2º, DO CPC, E O ENTENDIMENTO SEDIMENTADO PELA CORTE SUPERIOR NO TEMA 1.317, DESCABE A IMPOSIÇÃO DE VERBA HONORÁRIA EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. 5. AUSENTE QUALQUER ARGUMENTO A JUSTIFICAR A MODIFICAÇÃO DO POSICIONAMENTO ADOTADO, FICA MANTIDA A DECISÃO RECORRIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5326923-21.2025.8.21.7000, 1ª Câmara Cível, Desembargadora ISABEL DIAS ALMEIDA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 23/04/2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL. TEMA REPETITIVO Nº 1.317/STJ. DISTINGUISHING. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS. I. CASO EM EXAME:1. Embargos de declaração opostos pelo Estado do Rio Grande do Sul contra acórdão que deu provimento ao agravo de instrumento interposto pela parte agravante, com fundamento no Tema Repetitivo nº 1.317/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na alegação de omissão no acórdão embargado, que teria aplicado automaticamente o Tema Repetitivo nº 1.317/STJ sem considerar as particularidades do caso concreto, que demandariam a aplicação da técnica da distinção (distinguishing). III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A legislação que instituiu o programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" (Decreto Estadual nº 58.067/2025, Art. 10, § 2º, e Resolução PGE nº 272/2025, Art. 2º) expressamente exclui os honorários dos embargos à execução do escopo do programa, estabelecendo que tais verbas permanecem devidas.2. A renúncia ao direito sobre o qual se fundavam os embargos ocorreu em fase recursal avançada, após sentença, apelação e interposição de recursos especial e extraordinário, não se enquadrando na única exceção prevista na norma estadual para dispensa dos honorários dos embargos (desistência antes da sentença).3. A modulação de efeitos do Tema Repetitivo nº 1.317/STJ preserva apenas os pagamentos de honorários advocatícios já recolhidos quando decorrentes de sentença que extingue embargos à execução fiscal, se não foram objeto de impugnação pela parte embargante até 18 de março de 2025.4. No caso em análise, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados nos embargos à execução não foram pagos pela empresa, e a adesão ao programa "REFAZ RECONSTRUÇÃO" ocorreu em 30 de abril de 2025, após o marco temporal estabelecido para a modulação de efeitos. IV. DISPOSITIVO:1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.(Agravo de Instrumento, Nº 53605631520258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Liselena Schifino Robles Ribeiro, Julgado em: 10-04-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ADESÃO A PROGRAMA DE PARCELAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TEMA 1317/STJ. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que, nos autos dos Embargos à Execução Fiscal opostos em desfavor do Estado do Rio Grande do Sul, manteve a condenação da parte agravante ao pagamento de verba sucumbencial, mesmo após a adesão ao programa REFAZ Reconstrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na exigibilidade de honorários advocatícios fixados em embargos à execução fiscal quando a parte embargante adere a programa de regularização fiscal que já contempla o pagamento da verba honorária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1317, firmou a tese de que a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios.2. O CPC/2015 inovou ao estabelecer regra específica sobre honorários advocatícios nos casos de rejeição de embargos à execução de título executivo extrajudicial, prevendo a majoração da verba já fixada no início da execução, e não a fixação de nova condenação autônoma.3. A inclusão de honorários advocatícios no valor parcelado configura verdadeira transação sobre esse crédito, impedindo a exigência de valores adicionais na via judicial, sob pena de bis in idem.4. O fato de a adesão ao programa de parcelamento ter ocorrido após a prolação de decisão desfavorável à parte embargante não afasta a aplicação da tese firmada pelo STJ, pois a modulação de efeitos estabelecida no julgamento do Tema 1317 preserva apenas os pagamentos já realizados e não impugnados até 18 de março de 2025.5. A legislação estadual que delimita a incidência dos honorários à execução fiscal não autoriza a fixação de nova verba em razão da extinção dos embargos, pois o sistema atual concentra a remuneração do patrono da Fazenda no próprio processo executivo. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso provido para afastar a condenação em honorários de sucumbência nos embargos à execução fiscal.(Agravo de Instrumento, Nº 53583807120258217000, Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Cristiane Da Costa Nery, Julgado em: 26-03-2026) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. RENÚNCIA. ADESÃO A PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INCLUÍDOS NO AJUSTE. NOVA CONDENAÇÃO EM VERBA HONORÁRIA NA EXTINÇÃO DOS EMBARGOS. DESCABIMENTO. TEMA 1.317/STJ. Considerando a definição traçada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 2.158.358/MG, correspondente ao Tema 1.317, no sentido de que a extinção dos embargos à execução fiscal em face da desistência ou da renúncia do direito manifestada para fins de adesão a programa de recuperação fiscal em que já inserida a verba honorária pela cobrança da dívida pública não enseja nova condenação em honorários advocatícios, há de se arredar a sucumbência definida na sentença, vetado honorários duplos a quem desiste de ação para parcelar dívida tributária. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5329736-21.2025.8.21.7000, 21ª Câmara Cível, Desembargador ARMINIO JOSE ABREU LIMA DA ROSA, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 27/02/2026) Mantenho a decisão recorrida. Intimem-se, inclusive para contrarrazões.

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