Publicações do processo

5312118-70.2026.8.09.0175

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
5 publicações
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

Mostrando as 2 publicações mais recentes de 5 publicações identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5312118-70.2026.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha REQUERENTE: 1- Herdeira. Grécia Caldas Martins Oliveira Negry REQUERIDO: ESPÓLIO DE MATIAS WASHINGTON OLIVEIRA NEGRY DECISÃO Cuida-se de sobrepartilha de verbas remuneratórias deixadas por Matias Washington Oliveira Negry, qualificado aos autos. O falecido era casado com Grécia Caldas Martins Oliveira Negry e deixou os herdeiros: 1. Eliane Raimunda De Oliveira Negry Bartoccini; 2. Matias Washington De Oliveira Júnior; 3. Maria Do Socorro De Oliveira Negri Ricardo; e 4. Francisca Geralda De Oliveira Negri. Grécia, Eliane e Matias Júnior estão habilitados e representados pela mesma causídica. Maria do Socorro e Francisca Geralda estão habilitadas e representadas por advogado diverso. Processo de inventário sob o n°. 0194957.52.2011.8.09.0175, apenso. Decisão (evento 13): nomeou Grécia como inventariante; deferiu o recolhimento das custas ao final da demanda; determinou a citação das herdeiras Maria do Socorro e Francisca Geralda. Apesar das citações infrutíferas, as herdeiras atravessaram contestação ao evento 25. Em sede preliminar, alegam a ocorrência de litispendência, com base no artigo 337, § 1º, do CPC, ao informarem a preexistência de uma outra ação de sobrepartilha (sob nº. 5119255-87.2026.8.09.0175) ajuizada por elas, que são igualmente herdeiras, e que, por ter sido proposta anteriormente, deveria prevalecer. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a litispendência, requerem o reconhecimento da conexão para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. As impugnantes também se opõem veementemente à nomeação de Grécia como inventariante, argumentando haver manifesto conflito de interesses, uma vez que a nomeação ocorreu de forma unilateral, sem a prévia oitiva das demais herdeiras, e a inventariante possui interesse direto no resultado da demanda. Apontam que a controvérsia sobre a divisão dos bens e a validade de Escrituras já era expressa, o que torna a manutenção da inventariante incompatível com a natureza litigiosa do processo. Pedem, assim, a reconsideração da nomeação e a designação de um dos filhos do falecido ou de um inventariante dativo. No mérito, impugnam integralmente a petição inicial, contestando a obrigatoriedade de divisão dos créditos em cinco partes iguais e a tentativa de extensão automática da decisão para créditos futuros e incertos. Oposição à contestação, evento 29. A inventariante, primeiramente, refuta a alegação de litispendência, sustentando a inexistência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pois os objetos das duas ações de sobrepartilha são distintos em valores e escopo. Argumenta que, em vez de litispendência, o caso configura continência, conforme o artigo 56 do CPC, pois a presente ação (nº. 5312118-70) é mais ampla e abrange o pedido da outra (nº. 5119255-87), requerendo a suspensão da segunda e o prosseguimento desta. Quanto à sua nomeação como inventariante, defende sua legitimidade com base no artigo 617, I, do CPC, que confere preferência ao cônjuge sobrevivente, condição que ostenta por ter sido casada com o falecido desde 1993 até seu falecimento. Em relação ao mérito e ao Regime de Separação Obrigatória de Bens, invoca a Súmula 377 do STF, argumentando que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Sustenta que, embora não exercesse atividade remunerada, contribuiu para a formação do patrimônio por meio do esforço comum, dedicando-se ao lar e à família, o que, segundo jurisprudência do STJ, pode ser um esforço não financeiro, mas efetivo e relevante, garantindo-lhe o direito à meação sobre os créditos discutidos, que foram constituídos durante a vida conjugal. Pede, ao final, o afastamento da litispendência, o reconhecimento da continência, a manutenção de sua nomeação e o reconhecimento do seu direito à meação. É o essencial. Decido. A ação nº. 5312118-70 foi ajuizada por Grécia, Eliane Raimunda e Matias Júnior, encontrando-se Grécia nomeada inventariante. A ação nº 5119255-87 foi ajuizada por Maria do Socorro e Francisca Geralda. Na ação nº. 5312118-70, as herdeiras Maria do Socorro e Francisca Geralda suscitaram preliminar de litispendência, ao fundamento de que já havia sido ajuizada a ação nº 5119255-87. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos, além da substituição da inventariante. A parte autora impugnou a preliminar, sustentando a inexistência de identidade entre os pedidos e afirmando que a ação nº 5312118-70 possuiria objeto mais abrangente. Pois bem. I. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A preliminar não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, embora as demandas estejam vinculadas ao mesmo Espólio e possam apresentar coincidência parcial de partes e de causa de pedir, os elementos disponíveis indicam que os pedidos não são integralmente idênticos. A ação nº. 5312118-70 foi descrita como mais abrangente, enquanto a ação nº. 5119255-87 possui objeto mais restrito. A distinção quanto à extensão objetiva das pretensões impede, neste momento, o reconhecimento da tríplice identidade necessária à litispendência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a litispendência da continência justamente porque, nesta última, há identidade de partes e de causa de pedir, mas apenas um dos pedidos é mais amplo que o outro: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes . 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, a, do CPC. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 301377 ES 2013/0047122-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Assim, rejeito a preliminar de litispendência. II. DA CONEXÃO POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. A inexistência de litispendência não afasta a necessidade de tramitação coordenada das demandas. O art. 55 do Código de Processo Civil considera conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir e determina a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. As duas ações dizem respeito à sobrepartilha de verbas remuneratórias atribuídas ao mesmo Espólio de Matias Washington Oliveira Negry e dependem da definição de questões comuns, entre elas a composição do acervo, a extensão dos créditos, a participação dos sucessores e eventual meação da cônjuge sobrevivente. O julgamento separado poderia produzir decisões incompatíveis sobre o mesmo acervo hereditário. Há, portanto, conexão por prejudicialidade e, de todo modo, risco concreto de decisões conflitantes, o que impõe a reunião dos feitos. A conexão ora reconhecida não será tratada como continência. O fundamento da providência é a existência de questões comuns e de relação de prejudicialidade entre as demandas, ambas relacionadas à sobrepartilha de verbas do mesmo Espólio, com risco de decisões incompatíveis caso prossigam de forma independente. A reunião dos processos é a consequência ordinária da conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Contudo, a reunião deve ser compreendida como instrumento de coordenação do julgamento e não como imposição de processamento simultâneo quando, concretamente, um dos feitos já se encontra suficientemente avançado e o outro deixou de oferecer utilidade autônoma. A sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, conforme o art. 670, parágrafo único, do CPC: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. No caso concreto, considerando que a ação nº. 5312118-70 concentra o objeto mais abrangente, tramita perante o mesmo Juízo do inventário e se encontra em estágio processual mais avançado, a reunião física dos autos não se mostra necessária para alcançar a finalidade do art. 55 do CPC. A preservação da tramitação da ação nº. 5119255-87 produziria duplicidade de atos e não acrescentaria utilidade prática à tutela jurisdicional, uma vez que as questões nela deduzidas serão examinadas no procedimento mais amplo. A conexão, portanto, será reconhecida para justificar a concentração da solução jurisdicional no processo nº 5312118-70 e evitar decisões contraditórias, sem a adoção do instituto da continência. III. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO Nº. 5119255-87 POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A extinção da ação nº. 5119255-87 não decorre de litispendência, nem de continência. Decorre da ausência superveniente de interesse processual autônomo, pois, diante da conexão reconhecida, da abrangência objetiva do processo nº 5312118-70 e de seu estágio mais avançado, o prosseguimento isolado da ação mais antiga deixou de ser necessário e útil. O art. 485, VI, do CPC determina que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual exige que a atuação jurisdicional ainda seja necessária e útil à parte. Se a mesma pretensão sucessória, relativa ao mesmo Espólio e às mesmas verbas, puder ser integralmente apreciada no processo conexo mais abrangente, a manutenção de demanda paralela perde sua utilidade autônoma, sem impedir que as interessadas sejam ouvidas e exerçam seus direitos no processo remanescente. A jurisprudência admite a extinção sem resolução do mérito quando fatos processuais supervenientes tornam inútil a prestação jurisdicional originalmente buscada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO . APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2. Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc . VI, do CPC. 3. Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7 .347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50565236920178090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, a extinção será decretada sem prejuízo do aproveitamento, no processo nº. 5312118-70, das alegações, documentos e pedidos deduzidos na ação nº. 5119255-87, desde que pertinentes ao objeto da sobrepartilha e assegurados o contraditório e a ampla defesa. A providência não extingue o direito material das herdeiras, tampouco impede sua participação no procedimento remanescente. Apenas elimina a duplicidade de tramitação e concentra a apreciação da controvérsia em um único processo. IV. DA MANUTENÇÃO DE GRÉCIA NO ENCARGO DE INVENTARIANTE. A decisão do evento 13 nomeou Grécia como inventariante. A impugnação não apresenta, pelos elementos informados, demonstração concreta de ato de sonegação, dilapidação, ocultação de patrimônio ou incapacidade para o exercício do encargo. A existência de divergência entre os herdeiros quanto à composição do acervo e à forma de divisão das verbas não implica, automaticamente, impedimento da cônjuge sobrevivente para o exercício da inventariança. O conflito sucessório deverá ser submetido ao contraditório e decidido pelo Juízo, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a preferência legal da cônjuge sobrevivente. Mantenho, portanto, Grécia Caldas Martins Oliveira Negry no encargo de inventariante, ressalvada a possibilidade de substituição caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem descumprimento dos deveres do encargo ou incompatibilidade efetiva com a administração e representação do Espólio. A inventariante deverá representar o Espólio de Matias Washington Oliveira Negry no procedimento reunido, prestar as declarações complementares pertinentes, apresentar os documentos relativos às verbas objeto da sobrepartilha e cumprir as determinações judiciais, sob fiscalização dos demais interessados. V. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de litispendência suscitada; b) RECONHEÇO a conexão por prejudicialidade entre as ações nº. 5119255-87 e nº. 5312118-70, bem como o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. Dito isso, concentro no presente processo (de nº. 5312118-70) a apreciação das questões comuns relativas à sobrepartilha do Espólio; c) DISPENSO a reunião física dos autos, diante do estágio processual mais avançado e da maior abrangência objetiva do processo nº. 5312118-70, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais compatíveis; d) MANTENHO Grécia Caldas Martins Oliveira Negry no encargo de inventariante, para representar e administrar o Espólio no procedimento remanescente, sem prejuízo de posterior substituição se comprovada causa legal concreta; e) EXTINGO, sem resolução do mérito, a ação nº. 5119255-87, por ausência superveniente de interesse processual autônomo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, assegurada às respectivas autoras a participação no processo nº. 5312118-70 e o aproveitamento das alegações e documentos pertinentes; f) Transladem-se para o presente feito (de nº. 5312118-70), se ainda não houver duplicidade, as peças e documentos relevantes da ação ora extinta, certificando-se a medida. De igual modo, translade-se cópia deste decisum para aquela ação extinta (nº. 5119255-87); g) Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito cumprindo na íntegra as outras diligências determinadas na decisão de evento 13; e h) Intimem-se as herdeiras Maria do Socorro e Francisca Geralda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a Procuração Pública que outorga poderes ao Sr. Salvador Ricardo Júnior para representá-las e ter assinado a(s) procuração(ões) ou, então, regularizarem a representação processual, assinando em nome próprio a(s) procuração(ões). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Sucessões: 1ª e 2ª · Decisão

    TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DE SUCESSÕES Fórum Cível Heitor Moraes Fleury, 10ª Andar, Salas 1001/1005 Avenida Olinda esquina Rua PL-03, Qd. G, Park Lozandes, Goiânia - GO, CEP 74884-120 Endereço eletrônico: upj.sucessoesgyn@tjgo.jus.br PROTOCOLO Nº: 5312118-70.2026.8.09.0175 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Sobrepartilha REQUERENTE: 1- Herdeira. Grécia Caldas Martins Oliveira Negry REQUERIDO: ESPÓLIO DE MATIAS WASHINGTON OLIVEIRA NEGRY DECISÃO Cuida-se de sobrepartilha de verbas remuneratórias deixadas por Matias Washington Oliveira Negry, qualificado aos autos. O falecido era casado com Grécia Caldas Martins Oliveira Negry e deixou os herdeiros: 1. Eliane Raimunda De Oliveira Negry Bartoccini; 2. Matias Washington De Oliveira Júnior; 3. Maria Do Socorro De Oliveira Negri Ricardo; e 4. Francisca Geralda De Oliveira Negri. Grécia, Eliane e Matias Júnior estão habilitados e representados pela mesma causídica. Maria do Socorro e Francisca Geralda estão habilitadas e representadas por advogado diverso. Processo de inventário sob o n°. 0194957.52.2011.8.09.0175, apenso. Decisão (evento 13): nomeou Grécia como inventariante; deferiu o recolhimento das custas ao final da demanda; determinou a citação das herdeiras Maria do Socorro e Francisca Geralda. Apesar das citações infrutíferas, as herdeiras atravessaram contestação ao evento 25. Em sede preliminar, alegam a ocorrência de litispendência, com base no artigo 337, § 1º, do CPC, ao informarem a preexistência de uma outra ação de sobrepartilha (sob nº. 5119255-87.2026.8.09.0175) ajuizada por elas, que são igualmente herdeiras, e que, por ter sido proposta anteriormente, deveria prevalecer. Subsidiariamente, caso não seja reconhecida a litispendência, requerem o reconhecimento da conexão para julgamento conjunto, a fim de evitar decisões conflitantes. As impugnantes também se opõem veementemente à nomeação de Grécia como inventariante, argumentando haver manifesto conflito de interesses, uma vez que a nomeação ocorreu de forma unilateral, sem a prévia oitiva das demais herdeiras, e a inventariante possui interesse direto no resultado da demanda. Apontam que a controvérsia sobre a divisão dos bens e a validade de Escrituras já era expressa, o que torna a manutenção da inventariante incompatível com a natureza litigiosa do processo. Pedem, assim, a reconsideração da nomeação e a designação de um dos filhos do falecido ou de um inventariante dativo. No mérito, impugnam integralmente a petição inicial, contestando a obrigatoriedade de divisão dos créditos em cinco partes iguais e a tentativa de extensão automática da decisão para créditos futuros e incertos. Oposição à contestação, evento 29. A inventariante, primeiramente, refuta a alegação de litispendência, sustentando a inexistência da tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido), pois os objetos das duas ações de sobrepartilha são distintos em valores e escopo. Argumenta que, em vez de litispendência, o caso configura continência, conforme o artigo 56 do CPC, pois a presente ação (nº. 5312118-70) é mais ampla e abrange o pedido da outra (nº. 5119255-87), requerendo a suspensão da segunda e o prosseguimento desta. Quanto à sua nomeação como inventariante, defende sua legitimidade com base no artigo 617, I, do CPC, que confere preferência ao cônjuge sobrevivente, condição que ostenta por ter sido casada com o falecido desde 1993 até seu falecimento. Em relação ao mérito e ao Regime de Separação Obrigatória de Bens, invoca a Súmula 377 do STF, argumentando que os bens adquiridos onerosamente na constância do casamento se comunicam. Sustenta que, embora não exercesse atividade remunerada, contribuiu para a formação do patrimônio por meio do esforço comum, dedicando-se ao lar e à família, o que, segundo jurisprudência do STJ, pode ser um esforço não financeiro, mas efetivo e relevante, garantindo-lhe o direito à meação sobre os créditos discutidos, que foram constituídos durante a vida conjugal. Pede, ao final, o afastamento da litispendência, o reconhecimento da continência, a manutenção de sua nomeação e o reconhecimento do seu direito à meação. É o essencial. Decido. A ação nº. 5312118-70 foi ajuizada por Grécia, Eliane Raimunda e Matias Júnior, encontrando-se Grécia nomeada inventariante. A ação nº 5119255-87 foi ajuizada por Maria do Socorro e Francisca Geralda. Na ação nº. 5312118-70, as herdeiras Maria do Socorro e Francisca Geralda suscitaram preliminar de litispendência, ao fundamento de que já havia sido ajuizada a ação nº 5119255-87. Subsidiariamente, requereram o reconhecimento da conexão e a reunião dos processos, além da substituição da inventariante. A parte autora impugnou a preliminar, sustentando a inexistência de identidade entre os pedidos e afirmando que a ação nº 5312118-70 possuiria objeto mais abrangente. Pois bem. I. DA INEXISTÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA. A preliminar não merece acolhimento. A litispendência pressupõe a repetição de ação anteriormente ajuizada, com identidade de partes, causa de pedir e pedido, conforme dispõe o art. 337, §§ 1º a 3º, do Código de Processo Civil: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: (...) VI - litispendência; (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. No caso, embora as demandas estejam vinculadas ao mesmo Espólio e possam apresentar coincidência parcial de partes e de causa de pedir, os elementos disponíveis indicam que os pedidos não são integralmente idênticos. A ação nº. 5312118-70 foi descrita como mais abrangente, enquanto a ação nº. 5119255-87 possui objeto mais restrito. A distinção quanto à extensão objetiva das pretensões impede, neste momento, o reconhecimento da tríplice identidade necessária à litispendência. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça diferencia a litispendência da continência justamente porque, nesta última, há identidade de partes e de causa de pedir, mas apenas um dos pedidos é mais amplo que o outro: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANTERIORMENTE PROPOSTA. PEDIDO MENOS ABRANGENTE. LITISPENDÊNCIA NÃO CONFIGURADA . CONTINÊNCIA. PREJUDICIALIDADE. SUSPENSÃO. POSSIBILIDADE . 1. Nos termos da jurisprudência do STJ, quando há identidade apenas parcial dos pedidos, porquanto um deles é mais abrangente que o outro, configura-se a continência, e não a litispendência. Esta, como na conexão, importa a reunião dos processos, e não a sua extinção, que visa evitar o risco de decisões inconciliáveis. Precedentes . 2. Havendo continência e prejudicialidade entre as ações, e não reunidos os feitos oportunamente para julgamento conjunto, cabível é a suspensão de um deles, conforme os termos do art. 265, IV, a, do CPC. Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 301377 ES 2013/0047122-6, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/04/2013, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/04/2013) Assim, rejeito a preliminar de litispendência. II. DA CONEXÃO POR RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES E DA REUNIÃO DOS PROCESSOS. A inexistência de litispendência não afasta a necessidade de tramitação coordenada das demandas. O art. 55 do Código de Processo Civil considera conexas as ações que tenham em comum o pedido ou a causa de pedir e determina a reunião dos processos quando houver risco de decisões conflitantes ou contraditórias: Art. 55. Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. (...) § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles. As duas ações dizem respeito à sobrepartilha de verbas remuneratórias atribuídas ao mesmo Espólio de Matias Washington Oliveira Negry e dependem da definição de questões comuns, entre elas a composição do acervo, a extensão dos créditos, a participação dos sucessores e eventual meação da cônjuge sobrevivente. O julgamento separado poderia produzir decisões incompatíveis sobre o mesmo acervo hereditário. Há, portanto, conexão por prejudicialidade e, de todo modo, risco concreto de decisões conflitantes, o que impõe a reunião dos feitos. A conexão ora reconhecida não será tratada como continência. O fundamento da providência é a existência de questões comuns e de relação de prejudicialidade entre as demandas, ambas relacionadas à sobrepartilha de verbas do mesmo Espólio, com risco de decisões incompatíveis caso prossigam de forma independente. A reunião dos processos é a consequência ordinária da conexão, nos termos do art. 55 do CPC. Contudo, a reunião deve ser compreendida como instrumento de coordenação do julgamento e não como imposição de processamento simultâneo quando, concretamente, um dos feitos já se encontra suficientemente avançado e o outro deixou de oferecer utilidade autônoma. A sobrepartilha deve correr nos autos do inventário do autor da herança, conforme o art. 670, parágrafo único, do CPC: Art. 670. Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. Parágrafo único. A sobrepartilha correrá nos autos do inventário do autor da herança. No caso concreto, considerando que a ação nº. 5312118-70 concentra o objeto mais abrangente, tramita perante o mesmo Juízo do inventário e se encontra em estágio processual mais avançado, a reunião física dos autos não se mostra necessária para alcançar a finalidade do art. 55 do CPC. A preservação da tramitação da ação nº. 5119255-87 produziria duplicidade de atos e não acrescentaria utilidade prática à tutela jurisdicional, uma vez que as questões nela deduzidas serão examinadas no procedimento mais amplo. A conexão, portanto, será reconhecida para justificar a concentração da solução jurisdicional no processo nº 5312118-70 e evitar decisões contraditórias, sem a adoção do instituto da continência. III. DA EXTINÇÃO DA AÇÃO Nº. 5119255-87 POR AUSÊNCIA SUPERVENIENTE DE INTERESSE PROCESSUAL. A extinção da ação nº. 5119255-87 não decorre de litispendência, nem de continência. Decorre da ausência superveniente de interesse processual autônomo, pois, diante da conexão reconhecida, da abrangência objetiva do processo nº 5312118-70 e de seu estágio mais avançado, o prosseguimento isolado da ação mais antiga deixou de ser necessário e útil. O art. 485, VI, do CPC determina que o Juiz não resolverá o mérito quando verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual. O interesse processual exige que a atuação jurisdicional ainda seja necessária e útil à parte. Se a mesma pretensão sucessória, relativa ao mesmo Espólio e às mesmas verbas, puder ser integralmente apreciada no processo conexo mais abrangente, a manutenção de demanda paralela perde sua utilidade autônoma, sem impedir que as interessadas sejam ouvidas e exerçam seus direitos no processo remanescente. A jurisprudência admite a extinção sem resolução do mérito quando fatos processuais supervenientes tornam inútil a prestação jurisdicional originalmente buscada, com fundamento no art. 485, VI, do CPC. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO . EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. DESCABIMENTO . APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7347/85. SENTENÇA REFORMADA. 1. A perda do objeto de uma ação acontece em razão da superveniente falta de interesse processual, seja porque o seu autor já obteve a satisfação de sua pretensão, não necessitando mais da intervenção do Estado-Juiz, seja porque a prestação jurisdicional já não lhe será mais útil, ante a modificação das condições de fato e de direito que motivaram o pedido. 2. Na hipótese, é isso que acontece ante a existência de julgado anterior e de abrangência nacional, que analisa o mesmo objeto desta demanda, acarretando, assim, a perda superveniente do interesse processual e, de consequência, a extinção do processo, sem resolução do mérito, nos moldes do art. 485, inc . VI, do CPC. 3. Em ação civil pública, nos termos do art. 18 da Lei nº 7 .347/85, descabe a condenação em honorários advocatícios da parte quando inexistente má-fé. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. (TJ-GO 50565236920178090051, Relator.: MARIA CRISTINA COSTA MORGADO - (DESEMBARGADOR), 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/08/2024) Assim, a extinção será decretada sem prejuízo do aproveitamento, no processo nº. 5312118-70, das alegações, documentos e pedidos deduzidos na ação nº. 5119255-87, desde que pertinentes ao objeto da sobrepartilha e assegurados o contraditório e a ampla defesa. A providência não extingue o direito material das herdeiras, tampouco impede sua participação no procedimento remanescente. Apenas elimina a duplicidade de tramitação e concentra a apreciação da controvérsia em um único processo. IV. DA MANUTENÇÃO DE GRÉCIA NO ENCARGO DE INVENTARIANTE. A decisão do evento 13 nomeou Grécia como inventariante. A impugnação não apresenta, pelos elementos informados, demonstração concreta de ato de sonegação, dilapidação, ocultação de patrimônio ou incapacidade para o exercício do encargo. A existência de divergência entre os herdeiros quanto à composição do acervo e à forma de divisão das verbas não implica, automaticamente, impedimento da cônjuge sobrevivente para o exercício da inventariança. O conflito sucessório deverá ser submetido ao contraditório e decidido pelo Juízo, não sendo suficiente, isoladamente, para afastar a preferência legal da cônjuge sobrevivente. Mantenho, portanto, Grécia Caldas Martins Oliveira Negry no encargo de inventariante, ressalvada a possibilidade de substituição caso sobrevenham elementos concretos que demonstrem descumprimento dos deveres do encargo ou incompatibilidade efetiva com a administração e representação do Espólio. A inventariante deverá representar o Espólio de Matias Washington Oliveira Negry no procedimento reunido, prestar as declarações complementares pertinentes, apresentar os documentos relativos às verbas objeto da sobrepartilha e cumprir as determinações judiciais, sob fiscalização dos demais interessados. V. DISPOSITIVO. Ante o exposto: a) REJEITO a preliminar de litispendência suscitada; b) RECONHEÇO a conexão por prejudicialidade entre as ações nº. 5119255-87 e nº. 5312118-70, bem como o risco de decisões conflitantes, nos termos do art. 55 do CPC. Dito isso, concentro no presente processo (de nº. 5312118-70) a apreciação das questões comuns relativas à sobrepartilha do Espólio; c) DISPENSO a reunião física dos autos, diante do estágio processual mais avançado e da maior abrangência objetiva do processo nº. 5312118-70, sem prejuízo do aproveitamento dos atos processuais compatíveis; d) MANTENHO Grécia Caldas Martins Oliveira Negry no encargo de inventariante, para representar e administrar o Espólio no procedimento remanescente, sem prejuízo de posterior substituição se comprovada causa legal concreta; e) EXTINGO, sem resolução do mérito, a ação nº. 5119255-87, por ausência superveniente de interesse processual autônomo, nos termos do art. 485, VI, do CPC, assegurada às respectivas autoras a participação no processo nº. 5312118-70 e o aproveitamento das alegações e documentos pertinentes; f) Transladem-se para o presente feito (de nº. 5312118-70), se ainda não houver duplicidade, as peças e documentos relevantes da ação ora extinta, certificando-se a medida. De igual modo, translade-se cópia deste decisum para aquela ação extinta (nº. 5119255-87); g) Intime-se a inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, dar prosseguimento ao feito cumprindo na íntegra as outras diligências determinadas na decisão de evento 13; e h) Intimem-se as herdeiras Maria do Socorro e Francisca Geralda para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem a Procuração Pública que outorga poderes ao Sr. Salvador Ricardo Júnior para representá-las e ter assinado a(s) procuração(ões) ou, então, regularizarem a representação processual, assinando em nome próprio a(s) procuração(ões). Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Eduardo Walmory Sanches Juiz de Direito C

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.