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5312083-69.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5312083-69.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Empréstimo consignado RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE: MARIA ESMERALDA CAVALCANTE ALVES ADVOGADO(A): LUCIANO BASTOS CARRASCO EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. RENDA LÍQUIDA SUPERIOR A CINCO SALÁRIOS MÍNIMOS. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça à parte autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante faz jus à concessão da gratuidade da justiça, considerando sua renda e os descontos decorrentes de empréstimos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no Tema 1.178, vedou o uso de critérios objetivos como fundamento exclusivo para o indeferimento da gratuidade da justiça requerida por pessoa natural, exigindo análise individualizada da situação concreta, com oportunidade de comprovação pela parte, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC. 2. O parâmetro de cinco salários mínimos adotado por este Tribunal, previsto na Conclusão n. 49 do Centro de Estudos, constitui referencial auxiliar, e não critério rígido ou excludente, devendo ser considerada a renda líquida da parte. 3. A renda líquida da agravante, apurada após os descontos obrigatórios de contribuição previdenciária e imposto de renda, supera o patamar de cinco salários mínimos, sendo incompatível com a concessão da gratuidade da justiça. 4. Os descontos decorrentes de empréstimos consignados e outras obrigações assumidas voluntariamente não evidenciam, por si sós, hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão do benefício. 5. Embora indevida a gratuidade, o valor das custas processuais recomenda o parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, como medida que concilia o dever de custeio do processo com a garantia de acesso à jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Mantido o indeferimento da gratuidade da justiça. Deferido o parcelamento das custas processuais em 2 parcelas. 2. Recurso parcialmente provido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por MARIA ESMERALDA CAVALCANTE ALVES contra decisão proferida nos autos da ação em que litiga com FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. Eis a decisão atacada (evento 23, DESPADEC1): 1. As custas processuais se constituem em tributo que, portanto, deve ser de todos exigido, à exceção dos casos de comprovada necessidade, conforme dispõe o art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. É também através dela que toda a estrutura judiciária se mantém, a fim de prover o acesso a todos. Por isso, é necessário que se observem critérios para a concessão da Assistência Judiciária Gratuita, sob pena de o sistema tornar-se insustentável, prejudicando, por fim, toda a sociedade. Destaco que a renda da parte autora, conforme o documento acostado (evento 1, DOC7), é superior ao utilizado como parâmetro jurisprudencial. A jurisprudência do Tribunal de Justiça Gaúcho estabelece como parâmetro para ser reconhecida a condição de insuficiência econômica o valor de 5 salários mínimos, conforme se verifica do exemplificativo precedente: AGRAVO DE INSTRUMENTO. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – AJG. RENDA SUPERIOR A 5 SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO DESPROVIDO. INDEFERIMENTO MANTIDO. A única controvérsia a ser dirimida, no caso, é quanto ao benefício de gratuidade judiciária, porquanto a análise da tutela de urgência não restou analisada pelo Juízo a quo, configurando supressão de instância analisar a liminar antes da apreciação pelo Juízo originário. No presente caso, verifica-se que a agravante, possui renda mensal de aproximadamente R$8.076,40 (Evento 01 - DOC 09), valor que ultrapassa o patamar de 5 salários mínimos estabelecido por esta Câmara. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50965174020218217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Denise Oliveira Cezar, Julgado em: 28-04-2022) - grifo acrescentado Sendo assim, INDEFIRO a assistência judiciária gratuita. Intime-se a parte autora para recolher as custas iniciais, em 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição. 2. Ao cartório para que retifique o valor da causa, fazendo constar a quantia de R$ 18.402,24, conforme emenda (evento 20). 3. Por fim, intime-se a autora, derradeira vez, para que cumpra no prazo de 15 (quinze) dias, o item 2 da decisão retro, sob pena de indeferimento da inicial, conforme previsto no artigo 319 do CPC. Em suas razões recursais, a agravante sustentou que não possui condições de arcar com as custas processuais, pois, embora seja pensionista e possua renda bruta aparentemente elevada, sua renda líquida é significativamente comprometida por diversos empréstimos consignados. Alega que o Juízo de origem considerou apenas a renda bruta, sem analisar sua real capacidade financeira e suas despesas. Invoca a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência e a jurisprudência do STJ, defendendo que a AJG não exige miserabilidade, mas apenas a impossibilidade de suportar as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência. É o relatório. Decido. DA ADMISSIBILIDADE Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade, estando o recorrente dispensado do preparo, uma vez que tal matéria constitui, justamente, o objeto da insurgência recursal. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por sua vez, o artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: “VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: “Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”; No caso dos autos, o presente agravo se enquadra na hipótese de julgamento monocrático, porquanto a matéria referente aos critérios para a concessão da gratuidade da justiça é questão recorrente na presente Câmara, com parâmetros de julgamento já assentados. DA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA De início, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema 1.1781, fixou as seguintes teses: (i) é vedado o uso de critérios objetivos para o indeferimento imediato da gratuidade judiciária requerida por pessoa natural; (ii) verificada a existência, nos autos, de elementos aptos a afastar a presunção de hipossuficiência econômica, o julgador deve oportunizar à parte a comprovação de sua condição, indicando de modo preciso as razões que justificam tal afastamento, nos termos do art. 99, § 2º, do CPC; e (iii), somente após essa diligência, a adoção de parâmetros objetivos pode ocorrer em caráter meramente suplementar, vedada sua utilização como fundamento exclusivo para o indeferimento do pedido. Nessa perspectiva, eventual referencial objetivo de renda — como o parâmetro usualmente adotado por este Tribunal — não dispensa o exame individualizado da situação concreta, tampouco autoriza, por si só, a rejeição automática da benesse. O que se exige é a conjugação de dados objetivos com os elementos específicos do caso, sempre preservado o contraditório prévio, na forma do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No âmbito deste Tribunal, por sinal, o Centro de Estudos estabeleceu, em sua Conclusão n. 49, o montante de cinco salários mínimos brutos como parâmetro para atestar a hipossuficiência financeira, consoante: O benefício da gratuidade judiciária pode ser concedido, sem maiores perquirições, aos que tiverem renda mensal bruta comprovada de até cinco salários mínimos nacionais. Tal baliza, contudo, deve ser compreendida como parâmetro auxiliar de aferição, e não como critério rígido ou excludente, de modo a viabilizar análise mais concreta da situação da parte, especialmente quanto à sua efetiva capacidade de arcar com os encargos do processo, em consonância com a orientação vinculante firmada no Tema 1.178 do STJ. Tanto é assim que essa Câmara vem adotando tal parâmetro como um referencial, mas não absoluto, de modo a permitir a flexibilização do critério e garantir uma análise mais concreta da situação da parte, isto é, se com ou sem condições de efetivamente suportar os encargos do processo em virtude de particularidades pontuais. Aliás, este Colegiado tem considerado para aferição da submissão ao teto de cinco salários o valor líquido, isto é, a renda bruta subtraídos os descontos legais. Fixadas tais premissas, passo à análise do caso concreto. DA ANÁLISE DO CASO CONCRETO No caso concreto, a parte autora acostou aos autos declaração de imposto de renda de pessoa física, ano-calendário 2025, exercício 2026 (evento 1, DECL7). Diante disso, o juízo singular entendeu por indeferir o benefício, sob fundamento de que não restou demonstrada a condição de insuficiência de recursos da parte autora. Pois bem. Observo que a parte agravante aufere renda bruta de R$ 142.055,23, ao passo que, após os descontos obrigatórios (contribuição previdenciária no valor de R$ 13.829,76 e imposto de renda no valor de R$ 13.141,36), sua remuneração líquida anual corresponde a R$ 115.084,11. Tal montande dividido por 12 meses, corresponde ao total de R$ 9.590,34 mensais. Considerado o salário mínimo nacional vigente à época, o parâmetro de cinco salários mínimos perfaz o montante de R$ 8.105. Ou seja, os ganhos líquidos da parte são superiores ao referencial inicial. Para além, os descontos lançados em folha de pagamento, relacionados a empréstimos consignados, financiamentos ou outras obrigações assumidas voluntariamente, não se prestam, em regra e por si só, a evidenciar hipossuficiência econômica apta à concessão da gratuidade da justiça. Isso porque tais abatimentos decorrem de opção pessoal de gestão financeira e não podem ser automaticamente transferidos ao Estado como justificativa para o afastamento do dever de recolher custas processuais, sobretudo quando desacompanhados de prova robusta de que as despesas ordinárias da parte inviabilizam, de fato, o custeio da demanda. Mais, também não se pode perder de vista que não se deve beneficiar quem indiscriminadamente consome todos seus ganhos sem qualquer critério. A par disso, ressalto que, conforme simulação realizada no sistema Eproc, as custas processuais da presente demanda totalizam R$ 370,00. Enfim, os documentos juntados aos autos, especialmente os comprovantes de rendimentos em cotejo com as custas abaixo simuladas, evidenciam que a parte agravante percebe remuneração mensal em patamar incompatível com a concessão da gratuidade da justiça, não se extraindo do acervo probatório demonstração concreta de comprometimento de sua subsistência ou de sua família. Nesse contexto, embora os elementos constantes dos autos não autorizem a concessão da gratuidade da justiça, tampouco se mostra razoável exigir o recolhimento integral e imediato das custas processuais, sobretudo quando o respectivo montante representa dispêndio de algum relevo em momento específico do ajuizamento da demanda. Com efeito, a análise do conjunto documental não evidencia situação de miserabilidade jurídica apta a justificar a concessão integral da benesse, mas revela, ao mesmo tempo, restrição econômica que recomenda mitigação da forma de pagamento das despesas processuais. Em outras palavras, não se está diante de hipótese em que a parte seja verdadeiramente isenta do custeio do processo, mas de situação em que o adimplemento imediato e em parcela única pode representar ônus excessivo ou desproporcional, especialmente consideradas as peculiaridades concretas do caso. Isso porque, o valor das custas iniciais, quando comparado ao montante efetivamente percebido mensalmente, recomenda temperamento da solução, de modo a viabilizar o acesso à jurisdição sem afastar, por completo, o dever de adimplemento. Assim, ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, autorizar o recolhimento parcelado das custas processuais, medida que prestigia, a um só tempo, o dever de custeio do processo e a garantia de acesso à jurisdição. Desse modo, tenho que a decisão agravada deve ser mantida no ponto em que indeferiu a gratuidade da justiça, merecendo, contudo, reforma parcial para autorizar o parcelamento das custas processuais em 2 parcelas. Nesse sentido, apenas para ilustrar, colaciono precedentes desta egrégia Corte a respeito do tema: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA FÍSICA. INDEFERIMENTO. PARCELAMENTO DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. 1. Gratuidade Judiciária: de acordo com o entendimento desta Câmara, o benefício da gratuidade judiciária em favor das pessoas físicas deve ser concedido mediante prova de insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e/ou honorários advocatícios, conforme disposto nos arts. 98 e 99 do CPC. No caso em apreço, verifica-se que as condições financeiras do recorrente não são compatíveis com a concessão da gratuidade judiciária, uma vez que seus rendimentos mensais brutos ultrapassam o limite de 05 (cinco) salários mínimos adotado por esta Corte, devendo, por isso, ser mantido o indeferimento do benefício. 2. Parcelamento das custas: ainda que a parte agravante não faça jus à concessão da gratuidade judiciária, revela-se viável, a partir das peculiaridades do caso concreto, o deferimento do parcelamento previsto no art. 98, § 6º, do CPC, a fim de possibilitar que o recorrente arque com o valor das custas em 03 (três) parcelas. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51178995020258217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em: 13-05-2025). AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PESSOA FÍSICA. DESCABIMENTO. HIPÓTESE DE PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. 1. A AJG é via excepcional, destinada a pessoas carentes, que se vejam inviabilizadas de acesso ao judiciário, se não por meio deste instituto. Ao juiz só é dada a faculdade de deferir o benefício quando tiver fundadas razões para fazê-lo, isto é, quando comprovada a efetiva necessidade. 2. Caso dos autos em que a parte agravante percebe rendimentos líquidos e brutos superiores ao patamar adotado para o deferimento do benefício, restando deferido, portanto, o parcelamento das custas iniciais. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52908672320248217000, Tribunal de Justiça do RS, Vigésima Terceira Câmara Cível, Relator: Antonio Vinicius Amaro da Silveira, Julgado em 17-12-2024). Portanto, a parte agravante não faz jus à concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, sendo cabível, contudo, o parcelamento das custas processuais. DISPOSITIVO Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos da fundamentação. Intimem-se. 1. Os acórdãos proferidos no julgamento dos Recursos Especiais n. 1.988.687/RJ, 1.988.697/RJ e 1.988.686/RJ, Relator o Ministro Og Fernandes, referentes ao TEMA 1178/STJ, foram publicados em 18 de março de 2026.

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