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Tribunal
TJGO
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set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª · Ementa
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por executada em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora em execução fiscal movida por Município. A agravante alegava prescrição do crédito tributário e impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária, por ser reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição do crédito tributário, considerando a ausência de documentos do processo administrativo; e (ii) se o valor de R$ 14.364,32, bloqueado em aplicação financeira, é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e supostamente constituir reserva financeira ou ter natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de prescrição em exceção de pré-executividade demanda prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de juntar o processo administrativo fiscal ou outros documentos que demonstrem a data da constituição definitiva do crédito e da notificação, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, para contas de poupança, pode ser estendida a outras aplicações, mas exige que o devedor comprove que tais valores se destinam à manutenção do mínimo existencial ou possuem natureza alimentar.
5. No caso, a agravante não demonstrou que os valores bloqueados, que estavam em depósito a prazo e não em sua conta de aposentadoria, eram essenciais para sua subsistência ou possuíam caráter alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. Na exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar a prescrição do crédito tributário, mediante a juntada do processo administrativo fiscal ou de outros documentos que demonstrem a data da constituição definitiva do crédito e da notificação do contribuinte, recai sobre o executado, em face da presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, não é automática, exigindo-se que o executado comprove que tais valores se destinam à manutenção do mínimo existencial ou que possuem natureza alimentar, conforme o ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, 174, p.u., 204; CPC, arts. 46, § 5º, 373, 528, § 8º, 529, § 3º, 789, 797, 805, 833, IV, X, § 2º, 854, § 3º, I; L. nº 6.830/80, arts. 3º, p.u., 6º, § 1º, 10, 41, p.u.; LC nº 118, de 2005; LC nº 208, de 2024; Decreto nº 20.910/32; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 393, STJ; Súmula 409/STJ; Súmula 622, STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021;STJ, AREsp: 2750841 DF 2024/0355620-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/04/2025, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025;TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.179029-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025; TJMT, N.U 1010776-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6051422-83.2025.8.09.0138, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026 19:29:55; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931379-87.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 10:25:05; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281901-22.2023.8.09.0087, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303762-75.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126475-51.2023.8.09.0011, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023.
RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5615388-13.2026.8.09.0051
COMARCA : GOIÂNIA
RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU
AGRAVANTE : TATIANA BRAZ ARAÚJO
ADVOGADO(A) : THIAGO DE PAULA ANDRADE – OAB/GO 40.854
AGRAVADO(A) : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
REPRESENTAÇÃO : PROCURADORIA-GERAL DO MUNICÍPIO DE GOIÂNIA
EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por executada em face de decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e impugnação à penhora em execução fiscal movida por Município. A agravante alegava prescrição do crédito tributário e impenhorabilidade de valor bloqueado em conta bancária, por ser reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve a prescrição do crédito tributário, considerando a ausência de documentos do processo administrativo; e (ii) se o valor de R$ 14.364,32, bloqueado em aplicação financeira, é impenhorável por ser inferior a 40 salários-mínimos e supostamente constituir reserva financeira ou ter natureza alimentar.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A alegação de prescrição em exceção de pré-executividade demanda prova pré-constituída, cabendo ao executado o ônus de juntar o processo administrativo fiscal ou outros documentos que demonstrem a data da constituição definitiva do crédito e da notificação, afastando a presunção de certeza e liquidez da Certidão de Dívida Ativa (CDA).
4. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no art. 833, X, do CPC, para contas de poupança, pode ser estendida a outras aplicações, mas exige que o devedor comprove que tais valores se destinam à manutenção do mínimo existencial ou possuem natureza alimentar.
5. No caso, a agravante não demonstrou que os valores bloqueados, que estavam em depósito a prazo e não em sua conta de aposentadoria, eram essenciais para sua subsistência ou possuíam caráter alimentar.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso conhecido e desprovido.
Teses de julgamento: 1. Na exceção de pré-executividade, o ônus de comprovar a prescrição do crédito tributário, mediante a juntada do processo administrativo fiscal ou de outros documentos que demonstrem a data da constituição definitiva do crédito e da notificação do contribuinte, recai sobre o executado, em face da presunção de certeza e liquidez da CDA. 2. A impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, mesmo que em aplicações financeiras diversas da caderneta de poupança, não é automática, exigindo-se que o executado comprove que tais valores se destinam à manutenção do mínimo existencial ou que possuem natureza alimentar, conforme o ônus probatório do art. 854, § 3º, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CTN, arts. 173, 174, p.u., 204; CPC, arts. 46, § 5º, 373, 528, § 8º, 529, § 3º, 789, 797, 805, 833, IV, X, § 2º, 854, § 3º, I; L. nº 6.830/80, arts. 3º, p.u., 6º, § 1º, 10, 41, p.u.; LC nº 118, de 2005; LC nº 208, de 2024; Decreto nº 20.910/32; Resolução CNJ nº 547/2024.
Jurisprudências relevantes citadas: Súmula nº 393, STJ; Súmula 409/STJ; Súmula 622, STJ; STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023; STJ, REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021;STJ, AREsp: 2750841 DF 2024/0355620-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Julgamento: 07/04/2025, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025;TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.179029-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais, 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025; TJMT, N.U 1010776-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6051422-83.2025.8.09.0138, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026 19:29:55; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931379-87.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 10:25:05; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281901-22.2023.8.09.0087, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303762-75.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023; TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126475-51.2023.8.09.0011, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023.
VOTO
Conforme relatado, trata-se de recurso de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Tatiana Braz Araújo contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal da Comarca de Goiânia, Dr. Flávio Fiorentino de Oliveira, nos autos da execução fiscal proposta pelo Município de Goiânia.
A decisão vergastada (movimento 39 dos autos principais n.º 5311985-17.2023.8.09.0051) foi proferida nos seguintes termos:
- DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
5. Preambularmente, a exceção de pré-executividade é meio atípico de defesa do devedor, cuja abrangência temática é restrita às matérias suscetíveis de serem apreciadas, de ofício, pelo juiz – concernentes aos pressupostos processuais, condições da ação e vícios objetivos do título, atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, que sejam evidentes e flagrantes ou comprováveis de plano por documentação idônea e pré-constituída, ou seja, cujo conhecimento independa de dilação probatória.
6. Sobre o tema, dispõe a Súmula nº 393, do Superior Tribunal de Justiça: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”.
7. Dessa forma, tratando-se a questão arguida de matéria de ordem pública, apreciável de ofício pelo magistrado, passo à análise do incidente processual apresentado como meio de defesa pela parte excipiente.
- DA PRESCRIÇÃO EXECUTÓRIA
8. Com efeito, o ISS é tributo cujo lançamento é feito por homologação, ou seja, a constituição definitiva do crédito tributário ocorre na data da entrega da declaração pelo contribuinte ou quando do vencimento da obrigação, possuindo a Fazenda Pública o prazo de 5 (cinco) anos para homologação e constituição do crédito.
(…)
10. Se houver omissão na declaração ou no pagamento, e o Fisco efetuar o lançamento de ofício, a constituição definitiva se dá com a notificação do contribuinte sobre o lançamento e o esgotamento do prazo para recurso administrativo.
11. No caso em exame, denota-se que o objeto da execução fiscal se refere ao imposto relativo ao período de 01/2011 a 12/2015, não havendo notícias do pagamento no prazo estipulado.
12. Ao que se dessume, não foi jungido ao processo a cópia do procedimento fiscal na seara administrativa, logo, não há possibilidade de analisar a viabilidade da pretensão da parte excipiente. Esta deveria, para tanto, trazer aos autos cópia do processo administrativo, para fins de observar, em especial, a data da notificação do contribuinte sobre o lançamento, e o esgotamento do prazo para recurso administrativo, a fim de analisar a ocorrência da prescrição executória.
13. Com efeito, o ônus de tal juntada é da parte que a alega, haja vista a presunção de certeza e liquidez de que goza a CDA, a qual somente pode ser ilidida por prova em contrário a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, nos termos do art. 204 do CTN. Neste sentido:
(…)
14. Ao que demonstrado, a parte executada deixou de produzir provas no sentido de desconstituir o título executivo, à míngua da juntada do processo administrativo, não havendo comprovação de qualquer irregularidade da presente execução fiscal.
- DA IMPUGNAÇÃO À PENHORA
15. Prevê o artigo 10, da Lei nº 6.830/80 que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora, para garantia do débito fiscal existente, porém, o faz com a ressalva daqueles bens “que a lei declare absolutamente impenhoráveis”.
16. Com efeito, o art. 833, IV, do CPC, assegura de forma expressa a impenhorabilidade dos vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos (inciso X, art. 833, do mesmo Codex).
17. No caso em estudo, denota-se a efetivação do bloqueio via Sisbajud, da integralidade do crédito discutido, qual seja, R$ 14.364,32 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos), junto ao Banco do Brasil (mov. 30).
18. No entanto, analisando a documentação (movs. 28 e 32), tem-se que a parte executada não demonstrou que o valor penhorado na instituição bancária supracitada origina-se de sua aposentadoria, mormente porque não juntou aos autos qualquer documento probatório, tampouco sua correlação com o numerário depositado em suas contas bancárias, não desincumbindo, pois, de seu ônus.
19. Ademais, verifica-se dos documentos juntados, que a aposentadoria é depositada no banco Itaú, conta na qual o valor de R$ 6.216,18 já foi desbloqueado por ultrapassar o valor do débito cobrado.
(…)
21. Sendo assim, inviável acolher a impugnação ofertada.
22. É o quanto basta.
23. Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade c/c impugnação à penhora oposta pela parte excipiente.
24. Sem custas e honorários advocatícios por se tratar de incidente processual, conforme precedentes do colendo Superior Tribunal de Justiça EDcl nos Edcl nos EAg 884487/SP, Ministro Luis Felipe Salomão; REsp 1.695.228/SP, Ministro Herman Benjamin; Embargos de Divergência em REsp 1.048.043/SP, Ministro Hamilton Carvalhido; AgInt nos EDcl no Recurso Especial nº 1.326.400/SP, Desembargador Convocado Lázaro Guimarães.
25. Em tempo, DECRETO a CONVERSÃO da indisponibilidade em penhora da quantia de R$ 14.364,32 (quatorze mil, trezentos e sessenta e quatro reais e trinta e dois centavos) – mov. 30, promovendo-se a transferência IMEDIATA dos valores para conta judicial remunerada, vinculada a estes autos e a este juízo, a ser realizada, excepcionalmente, pela escrivania.
Os embargos de declaração opostos pela executada ao movimento 42 foram conhecidos e rejeitados nos termos da decisão acostada ao movimento 52.
Em síntese, a agravante reitera as teses de prescrição do crédito tributário, porquanto transcorrido lapso temporal superior a cinco anos entre a constituição do crédito e o ajuizamento da ação, e de impenhorabilidade da quantia constrita, por se tratar de reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos (art. 833, X, do CPC).
1. Juízo de admissibilidade
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e preparo (movimento 1, arquivo 4) efetuado, determino o regular processamento do recurso de agravo de instrumento.
2. Mérito da controvérsia recursal
2.1. Prescrição do crédito tributário
Na espécie, a controvérsia central reside em verificar se a decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade deve ser mantida.
No que se refere a prescrição, a agravante sustenta que a prova do decurso do prazo encontra-se pré-constituída nos autos, extraída da própria Certidão de Dívida Ativa (CDA), sendo indevida a inversão do ônus probatório operada pelo juízo de origem.
Conforme se extrai da CDA acostada ao movimento 1, arquivo 2 dos autos principais, o auto de infração correspondente ao ISS devido do período entre 01/2012 a 12/2015 foi lavrado em junho de 2016 e inscrito em dívida ativa de maio de 2023.
Pois bem. A prescrição é matéria de ordem pública, cognoscível de ofício (Súmula 409/STJ) e pode ser arguida em exceção de pré-executividade, desde que sua análise não demande dilação probatória (Súmula 393/STJ).
Ressalta-se que o auto de infração é forma de lançamento de ofício. Dessa forma, por ser prazo relativo à constituição do crédito tributário, possui natureza decadencial.
Assim, o Fisco Municipal possui o prazo de 5 anos para efetuá-lo, contado do primeiro dia do exercício seguinte da ocorrência do fato gerador, conforme prevê o artigo 173 do Código Tributário Nacional:
Art. 173. O direito de a Fazenda Pública constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
Após o Fisco realizar o lançamento, ele precisa comunicar o sujeito passivo para que este possa pagar o tributo ou impugná-lo, caso não concorde com o que está sendo cobrado. “É a notificação que confere efeitos ao lançamento realizado, pois antes daquela não se conta prazo para pagamento ou impugnação.” (ALEXANDRE, Ricardo. Direito tributário esquematizado. 10ª ed., São Paulo: Método, 2016, p. 377).
Por essa razão, a notificação da contribuinte para o pagamento do valor lançado é que faz cessar a contagem do prazo decadencial.
Esse é o teor da Súmula 622 do Superior Tribunal de Justiça:
Súmula 622: A notificação do auto de infração faz cessar a contagem da decadência para a constituição do crédito tributário; exaurida a instância administrativa com o decurso do prazo para a impugnação ou com a notificação de seu julgamento definitivo e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário, inicia-se o prazo prescricional para a cobrança judicial.
Dessarte, com o decurso do prazo para impugnação, ou pela notificação do contribuinte de que houve o julgamento definitivo da impugnação e esgotado o prazo concedido pela Administração para o pagamento voluntário (30 dias), inicia-se o prazo prescricional para a Fazenda ajuizar a execução fiscal.
No que concerne à prescrição, dispõe o artigo 174 do Código Tributário Nacional:
Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.
Parágrafo único. A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; (Redação dada pela Lcp nº 118, de 2005)
II - pelo protesto judicial ou extrajudicial; (Redação dada pela Lei Complementar nº 208, de 2024)
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
Ocorre que, como pontuado pelo juízo singular, para analisar a ocorrência da prescrição executória necessário se faz observar “a data da notificação do contribuinte sobre o lançamento, e o esgotamento do prazo para recurso administrativo”, o que exige cópia do processo administrativo ou da notificação recebida pelo contribuinte.
Ademais, ao contrário do que alega a agravante, ante a presunção de certeza e liquidez da CDA, o ônus de elidir tal presunção é da executada, com a juntada do processo administrativo fiscal ou, demonstrando sua impossibilidade, requerer que o juízo requisite nos termos do Parágrafo único, artigo 41 da Lei n.º 6.830/1980.
A propósito, citam-se os seguintes julgados:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ITCMD. JUNTADA DE CÓPIA DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. ÔNUS DE ILIDIR A PRESUNÇÃO DE LIQUIDEZ E CERTEZA DA CDA QUE COMPETE AO CONTRIBUINTE. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AFERIÇÃO DOS REQUISITOS DE VALIDADE DA CDA. NECESSIDAD E DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. DESCABIMENTO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRECEDENTE EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.1. Esta Corte, com base no § 1º do art. 6º da Lei n. 6.830/1980, entende que o documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal é a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Nesse sentido: EDcl no AgInt no AREsp 1203836/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 05/04/2018, DJe 11/04/2018. 2. O Tribunal de origem foi claro ao assentar que a CDA ora atacada preenche todos os requisitos legais. Nesse contexto, a revisão do acórdão recorrido, para a verificação de eventuais vícios nos requisitos de validade da certidão de dívida ativa, pressupõe reexame de matéria fática, inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgRg no AREsp 832.015/MG, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/04/2016, DJe 27/05/2016. 3. O tribunal de origem entendeu que, muito embora a prescrição e a decadência sejam causas de extinção do crédito tributário e, por essa razão, seja possível o seu reconhecimento de ofício, a ora agravante não coligiu aos autos os necessários documentos que possam demonstrar, com exatidão, os marcos temporais do fato gerador e da constituição definitiva do ITCMD, de modo que não seria possível reconhecer sua ocorrência na hipótese, sobretudo em se tratando de exceção de pré- executividade. 4. O acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte segundo a qual a exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. (REsp 1.110.925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJe 04/05/2009). Revisar o entendimento do tribunal local quanto à necessidade de dilação probatória demandaria revolvimento de matéria fático-probatória a atrair o óbice da já citada Súmula n. 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". 5. Agravo interno não provido.(AgInt no AREsp n. 2.330.938/DF, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 11/10/2023, grifou-se).
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. FORO DE DOMICÍLIO DO RÉU, DE SUA RESIDÊNCIA, OU DE ONDE FOR ENCONTRADO. PREFERÊNCIA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO. JUNTADA. DESNECESSIDADE. CDA. REQUISITOS. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 46, § 5º, assegura à Fazenda Pública a faculdade de propor a execução fiscal "no foro de domicílio do réu, no de sua residência ou no lugar onde for encontrado", não havendo preferência de competência territorial entre eles. 2. O art. 6º, § 1º, da LEF indica como documento obrigatório para o ajuizamento da execução fiscal apenas a respectiva Certidão de Dívida Ativa (CDA), que goza de presunção de certeza e liquidez, sendo, portanto, desnecessária a juntada pelo fisco da cópia do processo administrativo que deu origem ao título executivo, competindo ao devedor essa providência. Precedentes. 3. A revisão da conclusão a que chegou o Tribunal a quo sobre a presença dos requisitos legais de validade da CDA pressupõe, in casu, reexame de prova, o que é inviável no âmbito do recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp n. 1.893.489/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 23/9/2021, grifou-se).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JUNTADA DE PROCESSOS ADMINISTRATIVOS. ÔNUS DA PROVA DO EXECUTADO. PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ DA CDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pelo Município de Uberlândia contra decisão proferida nos autos dos embargos à execução fiscal opostos pelo Banco do Brasil S/A, que determinou ao ente municipal a juntada, em quinze dias, dos processos administrativos que embasaram as Certidões de Dívida Ativa (CDAs) objeto da execução fiscal. O Agravante sustenta violação à presunção de certeza e liquidez da CDA e indevida inversão do ônus da prova. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se compete ao exequente a juntada dos processos administrativos que fundamentaram as CDAs em sede de embargos à execução fiscal; (ii) estabelecer se a determinação judicial para que o exequente apresente tais documentos implica indevida inversão do ônus da prova e violação à presunção de certeza e liquidez da CDA. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 6º, §1º, da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/1980) dispensa a apresentação do processo administrativo na petição inicial da execução fiscal, bastando a CDA. 4. O art. 3º da Lei de Execução Fiscal confere à CDA presunção relativa de certeza e liquidez, incumbindo ao executado o ônus de apresentar prova inequívoca para desconstituir tal presunção, nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo. 5. O Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o ônus de ilidir a presunção da CDA é do executado, inclusive mediante a juntada do processo administrativo se imprescindível à demonstração da alegação, conforme decidido no AgInt no REsp 1580219/RS e AgInt no REsp 1.311.899/RS. 6. A jurisprudência do Tribunal de Justiça de Minas Gerais reafirma que não há cerceamento de defesa quando o Fisco não junta os processos administ rativos à execução fiscal, uma vez que o executado pode obtê-los diretamente ou, demonstrando a impossibilidade, requerer sua requisição judicial. 7. A imposição judicial para que o exequente apresente os processos administrativos, sem demonstração prévia da impossibilidade de o executado obtê-los, representa indevida inversão do ônus da prova previsto no art. 373 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A Fazenda Pública não está obrigada a juntar aos autos da execução fiscal os processos administrativos que fundamentaram a CDA, cabendo ao executado obtê-los diretamente ou requerer sua requisição mediante demonstração de impossibilidade de acesso. 2. A determinação judicial que impõe ao exequente a apresentação dos processos administrativos sem prévia demonstração da dificuldade ou impossibilidade pelo executado configura indevida inversão do ônus da prova e afronta a presunção de certeza e liquidez da CDA. 3. O processo administrativo que origina a CDA é documento público e pode ser acessado diretamente pelo executado junto à repartição competente, nos termos do art. 41 da Lei de Execução Fiscal. Dispositivos relevantes citados: Lei 6.830/1980, arts. 3º, parágrafo único, 6º, §1º, e 41; CPC/2015, art. 373; CTN, arts. 202 e 203. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1580219/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18.08.2016, DJe 12.09.2016; STJ, AgInt no REsp 1.311.899/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 23.02.2021, DJe 02.03.2021; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.036671-3/001, Rel. Des. Sandra Fonseca, 6ª Câmara Cível, j. 01.07.2025; TJMG, Apelação Cível 1.0000.23.119691-6/001, Rel. Des. Juliana Campos Horta, 1ª Câmara Cível, j. 05.06.2024; TJMG, Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.209057-1/001, Rel. Des. Maria Cristina Cunha Carvalhais, 2ª Câmara Cível, j. 12.03.2024. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.179029-1/001, Relator(a): Des.(a) Manoel dos Reis Morais , 1ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2025, publicação da súmula em 02/09/2025, grifou-se).
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL – RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL – TESE DE NULIDADE DA CDA E DO PROCESSO ADMINISTRATIVO DE ORIGEM – NÃO COMPROVADA – AUSÊNCIA DE CÓPIA DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO – ÔNUS DA PARTE EMBARGANTE – TÍTULO EXECUTIVO GOZA DE PRESUNÇÃO DE CERTEZA E LIQUIDEZ – PRESCRIÇÃO DE CRÉDITO NÃO TRIBUTÁRIO – NÃO CONFIGURADA – AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO PRAZO LEGAL – NULIDADE DO ATO CITATÓRIO – INOVAÇÃO RECURSAL – SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO – SENTENÇA MANTIDA. 1. O ônus de trazer aos autos a cópia do processo administrativo incumbia à parte embargante, ora apelante, de modo a comprovar as alegações vertidas na inicial, salvo se demonstrado que a administração tenha negado o acesso aos autos, o que não se verifica in casu. 2. Ademais, a CDA executada goza de presunção de certeza e liquidez, sendo obrigação da parte embargante comprovar a alegada nulidade. 3. O prazo prescricional previsto no Decreto n.º 20.910/32 apenas se inicia com a constituição definitiva do crédito. 4. Quanto à nulidade da citação, a despeito de ser matéria de ordem pública, trata-se de assunto que não foi objeto de análise em primeira instância, motivo pelo qual não pode ser apreciada pelo juízo ad quem, sob pena de violação aos princípios do juiz natural e do duplo grau de jurisdição, incorrendo em indevida supressão de instância. 5. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (N.U 1010776-67.2022.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, MARIA APARECIDA FERREIRA FAGO, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 21/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024, grifou-se).
Assim sendo, tem-se que o juízo de origem agiu com acerto ao pontuar que cabia à executada, ora agravante, instruir sua defesa com os documentos necessários a demonstrar o transcurso do lapso prescricional, como a cópia integral do processo administrativo que revelaria a data da constituição definitiva do crédito, razão pela qual não há que se falar em reforma da decisão no ponto vergastado.
2.2. Impenhorabilidade dos valores bloqueados
Quanto à impenhorabilidade, a agravante argumenta que o montante de R$ 14.364,32, bloqueado em sua conta no Banco do Brasil, constitui reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos, sendo, portanto, impenhorável por força do artigo 833, X, do CPC, que protege a quantia depositada em caderneta de poupança.
Conforme mencionado pelo juízo singular “Prevê o artigo 10, da Lei nº 6.830/80 que todo e qualquer bem do executado pode ser objeto de penhora, para garantia do débito fiscal existente, porém, o faz com a ressalva daqueles bens `que a lei declare absolutamente impenhoráveis’”.
Sabe-se que a penhora constitui ato de constrição judicial efetivado no processo executivo e visa a individualização dos bens do devedor no interesse de satisfazer o crédito exequendo, sendo, pois, de caráter exclusivamente patrimonial.
À vista disso, a constrição deverá recair sobre tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida exequenda, ressalvados aqueles que não estão sujeitos à execução por serem impenhoráveis ou inalienáveis, à luz do artigo 833 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:
Art. 833. São impenhoráveis:
(…)
IV – os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(…)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; (...)
§ 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Tais restrições têm como fundamento a garantia da proteção ao patrimônio mínimo do devedor, conforme ensina Marcelo Abelha:
O patrimônio mínimo é um desses temas que foram sensivelmente afetados pelo fenômeno da entronização da Constituição Federal, no Direito Privado. O reconhecimento de que o patrimônio de alguém é mais largo e incontido na noção de direito de propriedade sobre coisas e o valor econômico que isso representa, é fundamental para se entender que mesmo as coisas de valor econômico que pertencem a alguém não são um fim em si mesmo, senão instrumentos para obtenção de direitos essenciais como lazer, segurança, liberdade, trabalho etc. Esse redirecionamento do patrimônio econômico como meio e não como fim serve tanto ao credor que executa e pede dinheiro, quanto ao devedor que é executado e deve ter o seu patrimônio mínimo preservado pelas limitações legais estabelecidas por lei à responsabilidade patrimonial.
A expressão consagra uma cláusula aberta cujos parâmetros de colmatação se dá pela projeção constitucional do direito à vida digna, assim entendida a existência com os direitos e garantias fundamentais concretizadas. Logo, não há um conteúdo fixo e abstrato para o que seja patrimônio mínimo.
As razões pelas quais a lei cria estas hipóteses (art. 833 do CPC) é importante que seja identificada. A partir da leitura das situações ali descritas, deve-se atentar que o que se pretende preservar é o “núcleo patrimonial essencial do indivíduo”, o benefício jurídico do estritamente necessário”. (RODRIGUES, Marcelo Abelha. Manual de execução civil. 8ª ed. Editora Foco. Indaiatuba-SP, 2024; p. 398)
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) firmou entendimento pacífico de que “são impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta corrente, fundo de investimentos ou em papel moeda, até o limite de 40 salários mínimos” (STJ - AgInt no AREsp: 2124873 SP 2022/0137765-2, Data de Julgamento: 06/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/03/2023).
Nada obstante, a interpretação sistemática do próprio diploma processual civil — em especial do § 2º do artigo 833 –, aliada à jurisprudência consolidada da Corte de Cidadania, permite a relativização da regra de impenhorabilidade conferida, em caráter excepcional, desde que observados dois pressupostos cumulativos: (i) que a medida executiva não comprometa a subsistência digna do executado e de sua família; e (ii) que reste demonstrada, no caso concreto, a necessidade da constrição, especialmente diante da ineficácia de outros meios executivos.
A diretriz jurisprudencial é inequívoca: não se trata de autorizar, indiscriminadamente, a penhora de verbas, tampouco de lhes conferir proteção absoluta e incondicional.
Impõe-se, ao revés, a análise prudente e circunstanciada, mediante juízo de ponderação entre os princípios da efetividade da execução (arts. 789 e 797 do CPC) e da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), ambos orientados, em última instância, pelo princípio da dignidade humana.
A propósito, cita-se o escólio da Corte de Cidadania sobre a matéria:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO. DÍVIDA DE CARÁTER NÃO ALIMENTAR. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE SUBSISTÊNCIA DIGNA. 1 . Ação em fase de cumprimento de sentença. 2. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/2015, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação do crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família .Precedente da Segunda Seção. 3. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - AREsp: 2750841 DF 2024/0355620-8, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/04/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 10/04/2025, grifou-se).
Este Tribunal de Justiça também já assentou que a impenhorabilidade das verbas salariais possui caráter relativo e pode ser mitigada conforme as circunstâncias do caso concreto, independentemente da natureza e do valor do crédito exequendo, impondo-se a ponderação entre os interesses contrapostos do credor, que busca a efetividade da execução, e do devedor, que deve ser protegido contra constrições excessivamente onerosas (cf. TJ/GO, 10ª Câmara Cível, AI n. 5905091-43.2025.8.09.0006, Rel. Des. Altamiro Garcia Filho, DJe de 30/01/2026).
De igual modo, esta Corte já decidiu que a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos mantidos em contas-correntes ou aplicações financeiras somente se configura mediante comprovação, pelo devedor, de que tais valores se destinam à manutenção do mínimo existencial (cf. TJ/GO,10ª Câmara Cível, AgRg no AI n. 5709328-32.2025.8.09.0127, Rel. Des. Wilson Safatle Faiad, DJe de28/01/2026).
Assim, o simples fato de os valores possuírem natureza alimentar ou estarem depositados em conta bancária e serem inferiores a 40 (quarenta) salários-mínimos, não conduz, por si só, à configuração das hipóteses de impenhorabilidade, de modo que o ônus de provar tal fato é do devedor, conforme preceitua o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Estabelecidas essas premissas, observa-se que o juízo singular deixou de examinar o impacto real da constrição sobre a subsistência da recorrida.
Com efeito, os documentos acostados aos autos demonstram apenas que a recorrida é beneficiária de aposentadoria e tem seus proventos depositados na conta do Banco Itaú, conforme consta do contracheque acostado ao movimento 32, arquivo 3.
Ademais, o extrato do SISBAJUD (movimento 30, autos principais) é claro ao indicar que o bloqueio de R$ 14.364,32 no Banco do Brasil foi cumprido “afetando depósito a prazo”. Trata-se, portanto, de uma aplicação financeira, como CDB, RDB, LCA, LCI, etc., e não de valores de livre movimentação em conta-corrente para despesas cotidianas.
Esse elemento, por si só, é insuficiente para concluir que os valores constritos constituem reserva destinada à preservação do mínimo existencial ou que sua constrição inviabilize sua subsistência.
Esse entendimento encontra-se consolidado, conforme se extrai dos seguintes julgados:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES. CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ 40 SALÁRIOS-MÍNIMOS. CONTA-CORRENTE. ÔNUS DA PROVA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de instrumento interposto pela PREFEITURA MUNICIPAL DE RIO VERDE contra decisão proferida nos autos de execução fiscal ajuizada em face de CRISTIANE SALES SILVA, que rejeitou exceção de pré-executividade e acolheu impugnação à penhora para reconhecer a impenhorabilidade de valores bloqueados via SISBAJUD, no total de R$ 44.656,02, determinando sua liberação após o trânsito em julgado. O agravante sustenta a inaplicabilidade automática da impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC a valores mantidos em conta-corrente, diante da intensa movimentação financeira e da ausência de comprovação de destinação ao mínimo existencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é impenhorável a quantia de R$ 11.011,63 depositada em caderneta de poupança, por estar dentro do limite de 40 salários-mínimos; (ii) estabelecer se a quantia de R$ 33.644,39 bloqueada em conta-corrente pode ser protegida pela regra do art. 833, X, do CPC, sem comprovação de que constitua reserva destinada ao mínimo existencial.III. RAZÕES DE DECIDIR1. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC é automática apenas para valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos.2. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras exige comprovação, pela parte atingida, de que o montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.3. O valor de R$ 11.011,63 bloqueado na conta poupança está dentro do limite legal e não há prova concreta de fraude, abuso ou desvirtuamento de finalidade que afaste sua natureza de caderneta de poupança.4. Os extratos da conta-corrente revelam fluxo contínuo de entradas e saídas, transferências via PIX e pagamentos diversos, evidenciando movimentação incompatível com a caracterização de reserva mínima para subsistência.5. A executada não comprovou que os valores constritos em conta-corrente sejam oriundos exclusivamente de verba alimentar, constituam sua única reserva patrimonial ou se destinem à preservação do mínimo existencial.6. A aplicação indistinta da impenhorabilidade a numerário mantido em conta-corrente com intensa circulação financeira compromete a efetividade da execução fiscal e desvirtua a finalidade protetiva da norma.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso parcialmente provido.Tese de julgamento:1. A impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC incide automaticamente sobre valores depositados exclusivamente em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, salvo prova concreta de fraude ou desvirtuamento.2. A extensão da impenhorabilidade a valores mantidos em conta-corrente exige comprovação, pela parte executada, de que o montante constitui reserva destinada a assegurar o mínimo existencial.3. A intensa movimentação financeira em conta-corrente, desacompanhada de prova da natureza alimentar ou da destinação à subsistência, afasta a proteção do art. 833, X, do CPC.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.660.671/RS, Corte Especial, j. 21/02/2024, DJe 23/05/2024; STJ, REsp 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, DJe 23/05/2024; STJ, AgInt no REsp 2.166.339/SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 15/09/2025, DJEN 19/09/2025; STJ, AREsp 2.921.257/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 08/09/2025, DJEN 11/09/2025; STJ, AgInt no REsp 2.174.396/PR, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 24/02/2025, DJEN 28/02/2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6051422-83.2025.8.09.0138, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 2ª Câmara Cível, julgado em 11/03/2026 19:29:55).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR ÍNFIMO E IMPENHORABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade e manteve o bloqueio de valores em contas bancárias em execução fiscal de crédito tributário. A agravante alega valor ínfimo do crédito e impenhorabilidade dos valores bloqueados.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) se a execução fiscal deve ser extinta em razão do baixo valor do crédito exequendo; e (ii) se os valores bloqueados nas contas bancárias da agravante são impenhoráveis.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução CNJ nº 547/2024 não ampara a extinção da execução fiscal com base no valor do crédito exequendo, uma vez que a parte executada foi devidamente citada e houve penhora de valores.4. Não restou comprovado que os valores bloqueados em contas-correntes constituem reserva patrimonial destinada à preservação do mínimo existencial.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso desprovido.Tese de julgamento: "1. A extinção de execução fiscal por valor ínfimo, com base na Resolução CNJ nº 547/2024, pressupõe a ausência de citação ou de localização de bens penhoráveis, o que não se verifica quando há citação válida e penhora efetivada. 2. A impenhorabilidade de valores em conta-corrente exige comprovação de que se destinam à garantia do mínimo existencial, ônus do qual não se desincumbiu a parte executada."Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833, X; CPC, art. 854, § 3º, I; Resolução CNJ nº 547/2024, art. 1º.Jurisprudências relevantes citadas: AgInt no AREsp n. 2.774.351/GO, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025; Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5833963-77.2025.8.09.0162, IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 26/11/2025.(Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 5931379-87.2025.8.09.0051, ROBERTA NASSER LEONE - (DESEMBARGADOR), 6ª Câmara Cível, julgado em 29/01/2026 10:25:05)
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES INFERIORES A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. NATUREZA DE CONTA-SALÁRIO OU POUPANÇA NÃO DEMONSTRADA. ÔNUS DA PROVA DO DEVEDOR. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO. DECISÃO MANTIDA. 1 - Ao devedor incumbe demonstrar, de forma inequívoca, que as contas bancárias, nas quais ocorreram os bloqueios, possuem a natureza de conta-salário ou poupança, bem como serem os valores bloqueados decorrentes de trabalho. 2. Não provadas tais hipóteses, na forma imposta pelos artigos 373 e 833, incisos IV e X, Código de Processo Civil, não há falar em impenhorabilidade. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5281901-22.2023.8.09.0087, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 5a Câmara Cível, julgado em 03/07/2023, DJe de 03/07/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. REJEIÇÃO. PENHORA DE VERBA SEM COMPROVAÇÃO DE NATUREZA SALARIAL. IMPENHORABILIDADE. AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. 1. De acordo com o disposto no art. 833, IV, CPC, o salário é impenhorável, contudo, incumbe ao executado a sua comprovação, nos termos do art. 854, § 3º, CPC. 2. No presente caso, a parte agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, porquanto sequer demonstrou a origem da quantia em sua conta. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5303762-75.2023.8.09.0051, Rel. Des (a). DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5a Câmara Cível, julgado em 31/07/2023, DJe de 31/07/2023).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL BLOQUEIO ON LINE DE VALORES. SUPOSTA IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA CAPAZ DE AMPARAR TAL ALEGAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. Consoante o disposto no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis a verba salarial auferida pelo devedor, bem como o valor correspondente a 40 salários-mínimos de sua única reserva financeira, independentemente de tratar-se de caderneta de poupança ou de conta-corrente. II - In casu, depreende-se que a agravante não se desincumbiu do ônus de comprovar a impenhorabilidade aduzida com fulcro nos aludidos dispositivos legais, porquanto sequer demonstrou a origem da quantia em sua conta, quanto aos valores bloqueados na Caixa Econômica Federal, cuidando de acostar comprovantes de transferência e extrato de movimentação relativa ao Banco NU, cujo desbloqueio já foi realizado. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5126475-51.2023.8.09.0011, Rel. Des (a). SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA, 6a Câmara Cível, julgado em 26/06/2023, DJe de 26/06/2023).
Nessa confluência, diante da fragilidade da prova produzida e da ausência de elementos objetivos que evidenciem a indispensabilidade dos valores constritos à manutenção da recorrida, mostra-se correta a decisão de origem ao afastar a tese de impenhorabilidade.
Diante dessas considerações, ausente prova suficiente de que os valores constritos se destinam à preservação do mínimo existencial da executada ou de que sua constrição comprometa sua subsistência, não se mostram preenchidos os pressupostos para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, afigura-se de rigor a manutenção da decisão objurgada.
3. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de agravo de instrumento e nego-lhe provimento para manter a decisão recorrida, por estes e por seus próprios fundamentos.
Oficie-se ao juízo de origem, comunicando-lhe o teor desta decisão.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO E DESPROVÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a).
Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento.
A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Iara Márcia Franzoni de Lima Costa
Juíza Substituta em 2° grau
Relatora