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5311960-21.2026.8.09.0076

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PENAL · DESPACHO / DECISÃO

    RHC 241468/GO (2026/0256712-8) RELATOR:MINISTRO MESSOD AZULAY NETO RECORRENTE:FREDERICO OLIVEIRA BORGES ADVOGADO:RAFAEL DOMINGUES MUNHOZ - GO053220 RECORRIDO:MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por FREDERICO OLIVEIRA BORGES, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS. Consta nos autos que o recorrente teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime de tráfico de drogas. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de Justiça de origem, que denegou a ordem em acórdão às fls. 52-64. Requer o provimento do recurso para: (i) reconhecer a ilegalidade do flagrante por ausência de perseguição ininterrupta apta a caracterizar o artigo 302, inciso III, do Código de Processo Penal; (ii) declarar a ilicitude das provas por violação à integridade física do recorrente e contaminação do depoimento do usuário, com o afastamento dos elementos derivados; e (iii) reconhecer a ausência dos requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal, com a expedição de alvará de soltura ou substituição por medidas cautelares diversas. Liminar indeferida às fls. 92-93. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 107-110, opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. DECIDO. A análise da decisão que decretou a prisão preventiva permite a conclusão de que a prisão cautelar encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte sobre o tema, uma vez que fundamentada em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório para a garantia da ordem pública, notadamente se considerado o risco de reiteração criminosa, na medida em que a conduta em exame não constitui fato isolado na vida do recorrente. No ponto, o Juízo de primeiro grau ressaltou que "Quanto ao periculum libertatis, verifica-se risco concreto à ordem pública, uma vez que o autuado encontra-se atualmente cumprindo pena nos autos nº 0293753-79.2014.8.09.0076 – SEEU, circunstância que evidencia seu reiterado envolvimento com a prática delitiva e demonstra aparente desrespeito às determinações da Justiça" (fl. 41). Tais circunstâncias demonstram a periculosidade do recorrente, justificando a prisão cautelar em seu desfavor. Sobre o tema: "Consoante sedimentado em farta jurisprudência desta Corte Superior, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos ou até mesmo outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar como forma de evitara reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública" (AgRg no HC n. 884.146/PE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 26/6/2024.) Outrossim, cumpre consignar que condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não têm o condão de, por si sós, garantirem ao recorrente a revogação da prisão preventiva se há nos autos elementos hábeis a recomendar a manutenção de sua custódia cautelar. Pela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, o que ocorre na hipótese. No mais, no que se refere à tese de irregularidade do flagrante, não existe ilegalidade a ser sanada na hipótese, pois, conforme destacado no acórdão recorrido, o recorrente teria sido surpreendido pelos policiais no momento em que entregou substância entorpecente a usuário, que foi abordado primeiro, na posse da droga, confirmando a aquisição, o pagamento, a imediata perseguição, preso logo após a ocorrência, a hipótese do art. 302, inciso III, do Código de Processo Penal, autorizando a medida extrema, não se evidenciando o constrangimento ilegal suscitado. Por outro lado, no que toca à alegação de que houve violência policial; no presente caso, entendo que a questão demanda o revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via do habeas corpus: "A alegação de violência policial e de tortura na realização da prisão em flagrante demanda revolvimento fático-probatório incompatível com a via do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das assertivas defensivas, não sendo possível, na fase processual em que se encontra o feito, concluir se as agressões decorreram de excesso na atuação policial ou de eventual resistência à abordagem" (HC n. 1.081.028/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.) Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator MESSOD AZULAY NETO

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