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PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
Comarca de Niquelândia – Juizado Especial Cível
Gabinete do Juiz
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Autos do Processo:5311952-32.2023.8.09.0114
Autor (s): Fabiana Figueredo De Souza Hilário
Requerido (s): Faculdade De Administração, Ciências, Educação E Letras – Facel
DECISÃO
A parte exequente, no evento nº 101, requereu a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica da empresa executada, com fundamento no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, visando ao redirecionamento da execução aos seus sócios e sucessores, bem como formulou pedidos de manutenção e reforço das restrições incidentes sobre os veículos já localizados e de realização de pesquisas patrimoniais pelos sistemas SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, CNIB e CCS-Bacen.
Pois bem.
O Código de Processo Civil disciplina o incidente de desconsideração da personalidade jurídica nos arts. 133 a 137, sendo expressamente admitida sua instauração no cumprimento de sentença.
No caso, os elementos apresentados pela parte exequente revelam, em análise preliminar, indícios suficientes para justificar a instauração do incidente.
Com efeito, verifica-se que as tentativas de satisfação do crédito em face da pessoa jurídica executada restaram infrutíferas, tendo a pesquisa via SISBAJUD não localizado ativos financeiros, ao passo que os veículos encontrados em nome da executada não puderam ser efetivamente apreendidos, conforme certidão decorrente da carta precatória expedida para cumprimento da diligência. Na ocasião, o Oficial de Justiça constatou que o endereço da empresa correspondia a imóvel vazio e que, segundo informações obtidas no local, a executada havia encerrado suas atividades há aproximadamente nove anos, não sendo localizados os veículos objeto da constrição.
Além disso, a parte exequente informou a situação cadastral da pessoa jurídica e apresentou elementos destinados a demonstrar a composição de seu quadro societário, indicando José de Paula e José Polini, bem como a existência de sócio administrador falecido, José Alves da Silva, cujo óbito ocorreu em 19/07/2019.
Considerando, ainda, que a obrigação executada decorre de relação de consumo, a parte exequente invoca a incidência da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, prevista no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, segundo a qual a medida poderá ser examinada quando a personalidade jurídica constituir obstáculo ao ressarcimento dos danos causados ao consumidor.
Nesse contexto, os elementos apresentados são suficientes, nesta fase inicial, para autorizar a instauração do incidente, sem que isso implique, neste momento, o reconhecimento definitivo da presença dos requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica.
A análise acerca da efetiva ocorrência dos pressupostos para a medida deverá ser realizada após a formação do contraditório, assegurando-se aos requeridos a oportunidade de se manifestarem sobre o pedido e de requererem as provas que entenderem pertinentes.
Assim, DEFIRO a instauração do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica, nos termos dos arts. 133 e seguintes do CPC, devendo ser distribuído em autos apartados, por dependência ao presente feito, para que tramite em apenso a estes autos.
Comunicada a instauração do incidente ao distribuidor, nos termos do art. 134, § 1º, do CPC, SUSPENDO o presente cumprimento de sentença, na forma do art. 134, § 3º, do mesmo diploma legal, até o julgamento do incidente.
No incidente, CITEM-SE José de Paula e José Polini, bem como o Espólio de José Alves da Silva, na pessoa de seu inventariante, caso existente, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica e requererem as provas que entenderem cabíveis, nos termos do art. 135 do CPC.
Quanto ao sócio falecido José Alves da Silva, antes da citação, verifique-se a existência de inventário judicial ou extrajudicial, mediante pesquisa junto aos órgãos competentes. Havendo inventário, deverá ser identificado o respectivo inventariante, para fins de regular representação do espólio.
Inexistindo inventário, certifique-se a circunstância e voltem os autos conclusos para deliberação quanto à forma de prosseguimento do incidente em relação aos sucessores indicados pela parte exequente.
Mantenham-se, por ora, as restrições já lançadas sobre os veículos FORD/KA SEL 1.5 SD, placa AZO9411/PR, e GM/S10 EXECUTIVE D, placa AUL5461/PR, até ulterior deliberação.
Quanto aos demais pedidos de pesquisas patrimoniais e de constrição de bens em nome dos requeridos, sua análise ficará para momento oportuno, após a regular instauração do incidente e formação do contraditório.
Apresentada a manifestação ou transcorrido o prazo sem resposta, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, caso ainda não o tenham feito, justificando sua pertinência.
Havendo requerimento de prova, voltem os autos conclusos para apreciação. Não havendo necessidade de dilação probatória, venham os autos conclusos para julgamento do incidente, oportunidade em que será analisada a presença dos pressupostos legais para a desconsideração da personalidade jurídica, após o regular exercício do contraditório.
Após o julgamento do incidente, prossiga-se no cumprimento de sentença, conforme o resultado.
Cumpra-se.
Niquelândia/GO, datado e assinado digitalmente.
JOÃO VICTOR DE RESENDE MORAES OLIVEIRA
Juiz titular