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Tribunal
TJMG
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Período
set/2026
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Intimação
TJMG · 7ª Unidade Jurisdicional Cível - 19º JD da Comarca de Belo Horizonte · Decisão
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5311904-07.2024.8.13.0024/MG
EXEQUENTE: D' LEON EMPREENDIMENTOS LTDA
ADVOGADO(A): SAULO OTTONE DA SILVA (OAB MG104978)
ADVOGADO(A): RAIMUNDO MADEIRA NETO (OAB MG026238)
EXECUTADO: CAIRO DA SILVA LOPES VIEIRA
ADVOGADO(A): DAVI RODRIGUES PEREIRA (OAB RS130771)
ADVOGADO(A): BRUNO MIRANDOLLI EDINGER (OAB RS130580)
DECISÃO
Vistos, etc.
Altere-se a classe processual para Cumprimento de Sentença.
Trata-se de impugnação apresentada pelo executado CAIRO DA SILVA LOPES VIEIRA, alegando a impenhorabilidade do valor de R$160,65 bloqueado via SISBAJUD, por se tratar de quantia depositada em conta corrente inferior a 40 (quarenta) salários mínimos e com valor de pequena monta.
Requer o executado o desbloqueio dos valores com fundamento no artigo 833, incisos IV e X, e artigo 836 do Código de Processo Civil, invocando a extensão jurisprudencial da impenhorabilidade de até 40 (quarenta) salários mínimos para quantias mantidas em conta corrente e fundos de investimento.
Em que pese a juntada de extratos bancários (Evento 46.3 e 46.4) e contracheque (Evento 46.5), verifica-se que o executado não comprovou que os valores constritos possuem natureza salarial remanescente protegida, tampouco demonstrou que a quantia se tratava de efetiva reserva financeira de subsistência familiar, nos moldes exigidos para a extensão da impenhorabilidade.
DECIDO.
Analisando as provas carreadas aos autos, verifica-se que o executado deixou de comprovar que o bloqueio recaiu sobre quantia de reserva financeira, como uma poupança em sentido amplo, ou ainda que a verba retida possui estrita e intocável natureza alimentar em relação aos débitos pretéritos, capaz de ensejar a impenhorabilidade.
Nesse sentido, assim já decidiu nosso e. TJMG, senão vejamos:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL - AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - BLOQUEIO ONLINE DE VALORES - PENHORA DE INVESTIMENTOS - VALORES ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS - POSSIBILIDADE. Conforme estabelecido pelo artigo 789 da novel legislação processual civil, em regra, todo o patrimônio do devedor é penhorável, sendo, portanto, sujeito à satisfação de suas obrigações. A lei delimita situações nas quais os bens ficam resguardados da execução forçada, enumerando tais hipóteses no artigo 833 do Código de Processo Civil. Dentre os bens impenhoráveis, por força deste dispositivo, encontram-se as quantias destinadas ao sustento do devedor e a importância depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos. A norma do artigo 833, X, do CPC, deve ser interpretada de forma extensiva para se reconhecer a impenhorabilidade no limite de até 40 (quarenta) salários mínimos não apenas de valores depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda, conforme entendimento do col. STJ. No caso em questão, uma vez que não demonstrada a natureza alimentar dessas verbas e a intenção de economizá-las, a título de reserva, mostra-se possível a penhora destas quantias. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0016.16.001845-9/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, 7ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/07/2020, publicação da súmula em 19/07/2020).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - ARRESTO ON LINE / PENHORA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE - POSSIBILIDADE - ARTIGO 833, X, DO CPC/15 - CONTA POUPANÇA - EXTENSÃO DA APLICABILIDADE DA NORMA - JURISPRUDÊNCIA DO STJ - PRESSUPOSTO - ESSÊNCIA DE RESERVA FINANCEIRA DO VALOR DEPOSITADO EM CONTA CORRENTE - NECESSIDADE DE PROVA. É sabido que dentre os princípios que norteiam a execução está o do patrimônio mínimo, segundo o qual o direito à satisfação do crédito não pode importar a miserabilidade do devedor, privando-o do essencial à sua existência condigna. Cuida-se de desdobramento lógico do princípio da proteção à dignidade humana, consagrado pela CF/88 em seu artigo 1º, inciso III, como um dos fundamentos da República. Esse vértice patrimonial da dignidade humana é regrado no CPC através das impenhorabilidades contidas no seu artigo 833, devendo ser destacado o inciso X. Todavia, a jurisprudência do STJ vem admitindo a extensão da impenhorabilidade da quantia depositada em conta-poupança aos valores depositados em conta corrente e demais aplicações financeiras da parte executada, como fundos de investimentos, até o mesmo limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Mas tal entendimento, a meu sentir e ver, sob pena de favorecer o devedor em detrimento do credor, só será aplicado se restar demonstrado que se trata de quantia de reserva financeira da parte executada, como uma poupança em sentido amplo, sendo desta o ônus de comprovar a essência de reserva financeira do valor penhorado; ônus do qual a agravante não se desincumbiu. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.19.009138-9/001, Relator(a): Des.(a) Otávio Portes, 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 15/04/2020, publicação da súmula em 23/04/2020).
Necessário salientar que o ônus de comprovar que o valor bloqueado possui a essência de reserva financeira ou caráter estritamente alimentar pertence ao executado, não tendo a parte se desincumbido satisfatoriamente de sua obrigação probatória.
Nesse sentido a jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ON-LINE - ALEGAÇÃO DE IMPENHORABILIDADE - RENDA DE TRABALHADOR AUTÔNOMO - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. Conforme disposto no art. 833 do CPC, são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Para que tal proteção se imponha no caso concreto, a regra que se segue é a da distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I do CPC), ou seja, o ônus de demonstrar que a quantia em questão é impenhorável é do devedor. Ausente comprovação de que o valor sob constrição se amolda a alguma das hipóteses do art. 833 do CPC, a manutenção da penhora é medida que se impõe. (TJMG, Agravo de Instrumento 1.0035.07.103403-3/001, Relator(a): Des.(a) Baeta Neves, Data de Julgamento: 19/05/2020, Data da publicação 19/05/2020).
Dessa maneira, conforme destacado acima, incumbe ao devedor a comprovação inequívoca de que o valor bloqueado se amolda a alguma das hipóteses de impenhorabilidade previstas no artigo 833 do CPC ou de ineficácia da execução.
No caso em tela, a movimentação financeira apresentada nos autos demonstra intensa circulação de valores em contas correntes, inexistindo comprovação de que a modesta quantia retida (Evento 47.1) configurasse reserva de poupança ou comprometesse de forma insuperável a subsistência básica da parte.
Assim, à míngua de provas cabais que corroborem as alegações do executado sobre o caráter impenhorável da quantia bloqueada, é forçoso o indeferimento do pedido, com a manutenção do bloqueio realizado no SISBAJUD.
Por tais considerações, JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, na forma do artigo 52, inciso IX, da Lei nº 9.099/1995, mantendo a constrição de ativos realizada via SISBAJUD.
Intime-se a parte executada para ciência desta decisão.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias (cinco), requerer o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
CI.1