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5311818-05.2020.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 1ª UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª e 32ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS 1ª UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL CÍVEL 3ª VARA CÍVEL - GABINETE DO DR. CLÁUDIO HENRIQUE ARAÚJO DE CASTRO FORUM CÍVEL, AVENIDA OLINDA, ESQ/C A RUA PL -3, QD.: G, LT.: 04, 5ª ANDAR, PARK LOZANDES, GOIÂNIA - GOIÁS, CEP.: 74884-120, telefone (62) 30186557 ou (62) 30186467, e-mail: 1upj.civelgyn@gmail.com ________________________________________________________________________________________________________ Processo n. 5311818-05.2020.8.09.0051 Parte autora: GIRO CAPITAL FOMENTO MERCANTIL LTDA Parte requerida: EDWALDO FERNANDES RIBAS DECISÃO Trata-se de requerimento formulado pela parte exequente, por meio do qual requer a expedição de ofício ao DETRAN, a fim de que sejam apresentados os relatórios de multas e infrações incidentes sobre os veículos penhorados, bem como os endereços para os quais foram encaminhadas as respectivas notificações de autos de infração (movs. 179 e 180). Pois bem. O pedido não merece acolhimento. Embora os veículos penhorados ainda não tenham sido localizados, as informações relativas a multas e infrações de trânsito não se mostram pertinentes à finalidade pretendida, uma vez que a existência de eventuais autuações não fornece, por si só, elementos capazes de indicar a localização atual dos bens. Da mesma forma, os endereços vinculados às notificações de trânsito não permitem concluir que os veículos estejam atualmente localizados nesses locais, tampouco que correspondam ao endereço atual da parte executada, tratando-se, portanto, de diligência que não se mostra apta, no caso concreto, a viabilizar a localização dos bens penhorados. Ademais, eventuais endereços cadastrados em nome da parte executada podem ser obtidos por meio dos sistemas conveniados disponibilizados ao Poder Judiciário, não se mostrando necessária, para essa finalidade, a expedição de ofício ao DETRAN. Assim, considerando que a medida requerida não apresenta utilidade concreta para a localização dos veículos e o regular prosseguimento da execução, indefiro o pedido de expedição de ofício ao DETRAN. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outras providências que entender cabíveis para a localização dos veículos e o regular prosseguimento do feito. Goiânia, datado e assinado digitalmente Cláudio Henrique Araújo de Castro Juiz de Direito gab. 3

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