Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5311808-48.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Sheila Maria Filgueira Alves De Araujo
REQUERIDO (S): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA MARIA FILGUEIRA ALVES DE ARAÚJO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a requerente, na petição inicial (evento 1), ser pessoa com deficiência e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda, além de responsável pelo sustento de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Afirma que, na qualidade de titular de um cartão de crédito "ELO BÁSICO" vinculado à sua conta corrente mantida junto ao banco réu, acumulou um saldo devedor. Contudo, ao consultar seus extratos, foi surpreendida com a reclassificação unilateral e clandestina dessa dívida para um contrato de empréstimo pessoal (nº 7088757), no valor de R$ 756,92, datado de 30/11/2025, com a imposição de juros de 9,00% ao mês (181,26% ao ano), sem que houvesse sua anuência, assinatura de contrato ou a efetiva liberação de valores em sua conta.
Como desdobramento, o banco réu passou a realizar bloqueios e descontos sobre os valores depositados em sua conta, atingindo diretamente seu benefício de natureza alimentar.
Fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade para a novação da dívida, na violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na impenhorabilidade do benefício previdenciário e na abusividade dos encargos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o desbloqueio dos valores e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento do contrato de empréstimo; subsidiariamente, a revisão das taxas de juros; a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, carta de concessão do benefício, relatórios médicos da filha, extratos e telas do aplicativo bancário.
Por meio da decisão acostada no evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova com a determinação de que o réu apresentasse os documentos relativos à contratação, e indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, naquele momento, perigo de dano de caráter imediato.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 30. Em sua defesa, reconhece a relação contratual referente ao cartão de crédito, mas alega que, em razão do inadimplemento da autora, o cartão foi cancelado em novembro de 2025 e, como a operação de cancelamento exige a quitação do saldo devedor, o banco "quitou-o e gerou a operação de crédito de nº 7088757 para prosseguir com a cobrança da fatura".
Sustenta que a autora reconhece a utilização do cartão e a dívida e que os termos de uso do produto autorizariam o débito em conta. Afirma, ainda, que a autora aderiu a um "Cartão de Crédito Consignado" em 2019 e realizou um saque, mas não junta a "2ª via de saque" que alega existir.
Defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais ou de indébito a ser repetido.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização em patamar razoável. Acompanham a peça: procuração, atos constitutivos, faturas do cartão de crédito e o regulamento geral dos cartões.
A audiência de conciliação, realizada em 01/06/2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 31.
A autora apresentou impugnação à contestação no evento 41. Nela, reitera os fatos da inicial e destaca que o réu confessou ter criado unilateralmente a operação de crédito nº 7088757. Aponta que o réu descumpriu a ordem judicial de exibição de documentos (contrato de empréstimo, CET e comprovante de liberação de valores) e que a prova por ele produzida (faturas do cartão) contradiz sua própria defesa, pois demonstra que o cartão era "Elo Básico" (e não consignado), que o limite de saque nunca foi utilizado e que o saldo devedor continuou a crescer mesmo após a suposta "quitação". Diante disso, requereu a reconsideração da tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 42), a parte autora, no evento 47, manifestou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, argumentando que a controvérsia é unicamente de direito e documental, já estando a instrução completa. A parte ré manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. As partes, ademais, tiveram oportunidade de se manifestar, com a autora requerendo expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é, ademais, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova rege-se pelas normas do diploma consumerista. Este juízo, na decisão do evento 5, já reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, invertendo o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do aludido Código.
Cabia, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 7088757, comprovando a manifestação de vontade da autora e a legitimidade dos débitos. Contudo, o banco não se desincumbiu de seu ônus.
O ponto central da controvérsia reside na validade da operação de crédito nº 7088757, que a autora alega ter sido criada unilateralmente pelo banco réu para transformar uma dívida de cartão de crédito em um empréstimo pessoal com encargos mais gravosos.
A tese defensiva do réu, longe de infirmar a alegação autoral, acaba por confirmá-la. Em sua contestação (evento 30), o banco admite expressamente que, diante da inadimplência e do cancelamento do cartão, ele próprio "quitou-o e gerou a operação de crédito de nº 7088757 para prosseguir com a cobrança da fatura". Trata-se de confissão, nos termos do artigo 389 do Código de Ritos, de que a operação impugnada não partiu de uma solicitação da consumidora, mas de um ato unilateral do próprio fornecedor.
A validade de qualquer negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer manifestação de vontade livre e consciente do agente. A novação de uma dívida, em particular, não se presume e exige ânimo de novar (art. 361 do Código Civil), o que pressupõe o consentimento de ambas as partes.
Ao criar um novo contrato de empréstimo para "quitar" o saldo devedor do cartão, o banco praticou uma novação forçada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, que viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código Consumerista, e art. 422 do Código Civil).
Ademais, a prova documental produzida pelo próprio réu (evento 30, arquivo 5) milita contra sua tese. As faturas juntadas demonstram que: (I) o cartão sempre foi identificado como "Elo Básico", e não "Cartão de Crédito Consignado", como alegado na defesa; (II) o limite de saque, no valor de R$ 60,00, jamais foi utilizado, o que desconstitui a alegação de que a dívida teria origem em um saque; e (III) o saldo devedor continuou a crescer nas faturas posteriores a novembro de 2025, o que é incompatível com a alegação de que a dívida do cartão teria sido "quitada" pela nova operação de crédito. Tal contradição evidencia a ilicitude e a artificialidade da operação nº 7088757.
Configurada a falha na prestação do serviço, consistente na criação de contrato inexistente e na realização de cobranças dele decorrentes, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever reparar os danos causados. Declara-se, portanto, a inexistência e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo pessoal nº 7088757.
Consequentemente, os valores descontados da conta corrente da autora a título desse contrato são indevidos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso, a criação unilateral de um contrato para impor encargos mais elevados a uma consumidora hipervulnerável representa clara violação à boa-fé, o que impõe a restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito. O bloqueio e os descontos indevidos em conta corrente, especialmente quando atingem verba de natureza alimentar como o BPC/LOAS, privando a consumidora de seu único meio de subsistência e do sustento de sua filha com necessidades especiais, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram grave ofensa à sua dignidade. A angústia, a incerteza e a humilhação de se ver privada de recursos essenciais por uma conduta abusiva do banco são evidentes.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da lesão. Considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba atingida e o porte econômico do réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 7088757, determinando seu definitivo cancelamento;
b) CONDENAR o banco réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir à autora, em dobro, todos os valores que foram descontados de sua conta corrente a título do referido contrato nº 7088757. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido;
c) CONDENAR o banco réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Confirmo a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à autora.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
ccb
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
15ª Vara Cível e Ambiental
Avenida Olinda, QD. 6, LT. 04 - Fórum Cível, Sl. 823, Park Lozandes, Goiânia/GO, 74.884-120
gab15civelgoiania@tjgo.jus.br
SENTENÇA
PROCESSO Nº: 5311808-48.2026.8.09.0051
REQUERENTE (S): Sheila Maria Filgueira Alves De Araujo
REQUERIDO (S): Banco Mercantil Do Brasil S/A
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C REVISÃO CONTRATUAL, REPETIÇÃO DE INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, proposta por SHEILA MARIA FILGUEIRA ALVES DE ARAÚJO, em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, partes devidamente qualificadas nos autos.
Narra a requerente, na petição inicial (evento 1), ser pessoa com deficiência e beneficiária do Benefício de Prestação Continuada (BPC/LOAS), sua única fonte de renda, além de responsável pelo sustento de sua filha menor, diagnosticada com Transtorno do Espectro Autista (TEA).
Afirma que, na qualidade de titular de um cartão de crédito "ELO BÁSICO" vinculado à sua conta corrente mantida junto ao banco réu, acumulou um saldo devedor. Contudo, ao consultar seus extratos, foi surpreendida com a reclassificação unilateral e clandestina dessa dívida para um contrato de empréstimo pessoal (nº 7088757), no valor de R$ 756,92, datado de 30/11/2025, com a imposição de juros de 9,00% ao mês (181,26% ao ano), sem que houvesse sua anuência, assinatura de contrato ou a efetiva liberação de valores em sua conta.
Como desdobramento, o banco réu passou a realizar bloqueios e descontos sobre os valores depositados em sua conta, atingindo diretamente seu benefício de natureza alimentar.
Fundamenta sua pretensão na ausência de manifestação de vontade para a novação da dívida, na violação das normas do Código de Defesa do Consumidor, na impenhorabilidade do benefício previdenciário e na abusividade dos encargos.
Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos, o desbloqueio dos valores e a abstenção de inscrever seu nome em cadastros de inadimplentes.
Ao final, pugnou pela declaração de inexigibilidade do débito, com o cancelamento do contrato de empréstimo; subsidiariamente, a revisão das taxas de juros; a condenação do réu à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados; e o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.
Juntou documentos, incluindo procuração, documentos pessoais, comprovante de endereço, carta de concessão do benefício, relatórios médicos da filha, extratos e telas do aplicativo bancário.
Por meio da decisão acostada no evento 5, foi deferida a gratuidade da justiça à autora, invertido o ônus da prova com a determinação de que o réu apresentasse os documentos relativos à contratação, e indeferido, por ora, o pedido de tutela de urgência, por não se vislumbrar, naquele momento, perigo de dano de caráter imediato.
Citada, a parte ré apresentou contestação no evento 30. Em sua defesa, reconhece a relação contratual referente ao cartão de crédito, mas alega que, em razão do inadimplemento da autora, o cartão foi cancelado em novembro de 2025 e, como a operação de cancelamento exige a quitação do saldo devedor, o banco "quitou-o e gerou a operação de crédito de nº 7088757 para prosseguir com a cobrança da fatura".
Sustenta que a autora reconhece a utilização do cartão e a dívida e que os termos de uso do produto autorizariam o débito em conta. Afirma, ainda, que a autora aderiu a um "Cartão de Crédito Consignado" em 2019 e realizou um saque, mas não junta a "2ª via de saque" que alega existir.
Defende a inexistência de ato ilícito, a regularidade dos descontos, a impossibilidade de inversão do ônus da prova por ausência de verossimilhança e, por conseguinte, a inocorrência de danos morais ou de indébito a ser repetido.
Subsidiariamente, pugna pela fixação da indenização em patamar razoável. Acompanham a peça: procuração, atos constitutivos, faturas do cartão de crédito e o regulamento geral dos cartões.
A audiência de conciliação, realizada em 01/06/2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no evento 31.
A autora apresentou impugnação à contestação no evento 41. Nela, reitera os fatos da inicial e destaca que o réu confessou ter criado unilateralmente a operação de crédito nº 7088757. Aponta que o réu descumpriu a ordem judicial de exibição de documentos (contrato de empréstimo, CET e comprovante de liberação de valores) e que a prova por ele produzida (faturas do cartão) contradiz sua própria defesa, pois demonstra que o cartão era "Elo Básico" (e não consignado), que o limite de saque nunca foi utilizado e que o saldo devedor continuou a crescer mesmo após a suposta "quitação". Diante disso, requereu a reconsideração da tutela de urgência e o julgamento antecipado da lide.
Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 42), a parte autora, no evento 47, manifestou não ter outras provas a produzir e reiterou o pedido de julgamento antecipado do mérito, argumentando que a controvérsia é unicamente de direito e documental, já estando a instrução completa. A parte ré manteve-se inerte.
Os autos vieram-me conclusos.
É o relatório. DECIDO
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a controvérsia estabelecida nos autos é eminentemente de direito e os fatos relevantes para o seu deslinde já se encontram suficientemente comprovados por meio da prova documental produzida, sendo desnecessária a dilação probatória. As partes, ademais, tiveram oportunidade de se manifestar, com a autora requerendo expressamente o julgamento no estado em que se encontra o processo.
Não foram arguidas preliminares. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito.
A relação jurídica entre as partes é, inegavelmente, de consumo, por se enquadrarem nos conceitos de consumidora e fornecedor de serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Tal entendimento é, ademais, pacificado pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Nesse contexto, a distribuição do ônus da prova rege-se pelas normas do diploma consumerista. Este juízo, na decisão do evento 5, já reconheceu a verossimilhança das alegações autorais e sua hipossuficiência técnica, invertendo o ônus probatório, nos termos do artigo 6º, VIII, do aludido Código.
Cabia, portanto, à instituição financeira ré demonstrar a regularidade da contratação do empréstimo pessoal nº 7088757, comprovando a manifestação de vontade da autora e a legitimidade dos débitos. Contudo, o banco não se desincumbiu de seu ônus.
O ponto central da controvérsia reside na validade da operação de crédito nº 7088757, que a autora alega ter sido criada unilateralmente pelo banco réu para transformar uma dívida de cartão de crédito em um empréstimo pessoal com encargos mais gravosos.
A tese defensiva do réu, longe de infirmar a alegação autoral, acaba por confirmá-la. Em sua contestação (evento 30), o banco admite expressamente que, diante da inadimplência e do cancelamento do cartão, ele próprio "quitou-o e gerou a operação de crédito de nº 7088757 para prosseguir com a cobrança da fatura". Trata-se de confissão, nos termos do artigo 389 do Código de Ritos, de que a operação impugnada não partiu de uma solicitação da consumidora, mas de um ato unilateral do próprio fornecedor.
A validade de qualquer negócio jurídico, conforme o artigo 104 do Código Civil, requer manifestação de vontade livre e consciente do agente. A novação de uma dívida, em particular, não se presume e exige ânimo de novar (art. 361 do Código Civil), o que pressupõe o consentimento de ambas as partes.
Ao criar um novo contrato de empréstimo para "quitar" o saldo devedor do cartão, o banco praticou uma novação forçada, conduta vedada pelo ordenamento jurídico, que viola frontalmente os deveres de informação, transparência e boa-fé objetiva (arts. 4º, III, 6º, III, e 46 do Código Consumerista, e art. 422 do Código Civil).
Ademais, a prova documental produzida pelo próprio réu (evento 30, arquivo 5) milita contra sua tese. As faturas juntadas demonstram que: (I) o cartão sempre foi identificado como "Elo Básico", e não "Cartão de Crédito Consignado", como alegado na defesa; (II) o limite de saque, no valor de R$ 60,00, jamais foi utilizado, o que desconstitui a alegação de que a dívida teria origem em um saque; e (III) o saldo devedor continuou a crescer nas faturas posteriores a novembro de 2025, o que é incompatível com a alegação de que a dívida do cartão teria sido "quitada" pela nova operação de crédito. Tal contradição evidencia a ilicitude e a artificialidade da operação nº 7088757.
Configurada a falha na prestação do serviço, consistente na criação de contrato inexistente e na realização de cobranças dele decorrentes, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo seu dever reparar os danos causados. Declara-se, portanto, a inexistência e a inexigibilidade do débito oriundo do contrato de empréstimo pessoal nº 7088757.
Consequentemente, os valores descontados da conta corrente da autora a título desse contrato são indevidos. O artigo 42, parágrafo único, do CDC, assegura ao consumidor cobrado em quantia indevida o direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EAREsp 676.608/RS, firmou a tese de que a restituição em dobro é cabível quando a cobrança indevida configurar conduta contrária à boa-fé objetiva, independentemente da natureza do elemento volitivo.
No caso, a criação unilateral de um contrato para impor encargos mais elevados a uma consumidora hipervulnerável representa clara violação à boa-fé, o que impõe a restituição em dobro dos valores comprovadamente debitados.
Quanto ao dano moral, este se configura in re ipsa, ou seja, decorre da própria gravidade do ato ilícito. O bloqueio e os descontos indevidos em conta corrente, especialmente quando atingem verba de natureza alimentar como o BPC/LOAS, privando a consumidora de seu único meio de subsistência e do sustento de sua filha com necessidades especiais, ultrapassam o mero aborrecimento e configuram grave ofensa à sua dignidade. A angústia, a incerteza e a humilhação de se ver privada de recursos essenciais por uma conduta abusiva do banco são evidentes.
Na fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico e punitivo da medida, a capacidade econômica do ofensor e a gravidade da lesão. Considerando a condição de hipervulnerabilidade da autora, a natureza alimentar da verba atingida e o porte econômico do réu, fixo a indenização por danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido e desestimular a reiteração da conduta lesiva.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para:
a) DECLARAR a inexistência e a inexigibilidade do débito referente ao contrato de empréstimo pessoal nº 7088757, determinando seu definitivo cancelamento;
b) CONDENAR o banco réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a restituir à autora, em dobro, todos os valores que foram descontados de sua conta corrente a título do referido contrato nº 7088757. O montante deverá ser apurado em fase de liquidação de sentença e atualizado pela taxa SELIC, a contar de cada desembolso indevido;
c) CONDENAR o banco réu, BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), a ser atualizado pela taxa SELIC a partir da data desta sentença.
Confirmo a decisão que deferiu a gratuidade da justiça à autora.
Em razão da sucumbência mínima da parte autora, condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Fláviah Lançoni Costa Pinheiro
Juíza de Direito
ccb