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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 6ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5311802-16.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
RELATOR: Desembargador GIOVANNI CONTI
AGRAVANTE: RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADO(A): MICHELINE PORTUGUEZ FONSECA (OAB RS037798)
AGRAVADO: JENIFER RAQUEL DALLA POZZA
ADVOGADO(A): RENE SALDANHA DA SILVA (OAB RS092974)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% sobre o valor da causa, em razão do não comparecimento injustificado da agravante à audiência de conciliação designada nos autos de ação declaratória de inexistência de débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se enquadra em nenhum de seus incisos.
2. O STJ, no julgamento do Tema 988, admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.
3. A questão discutida tem natureza patrimonial e é plenamente reversível, pois eventual recolhimento da multa é passível de restituição em caso de provimento do recurso de apelação, o que afasta a urgência qualificada exigida pelo Tema 988 do STJ.
4. A matéria pode ser impugnada em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC, sem risco de preclusão.
RECURSO NÃO CONHECIDO, POR DECISÃO MONOCRÁTICA.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por RGE SUL DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A., contrário à decisão proferida nos autos da ação declaratória de inexistência de débito movida por JENIFER RAQUEL DALLA POZZA, a qual lhe fixou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, nos seguintes termos (ev. 153.1):
"Vistos.
Da multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Analisando os autos, verifico que a audiência de conciliação foi regularmente designada, com a devida intimação das partes, em observância ao disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
O fomento à autocomposição é princípio fundamental do processo civil contemporâneo, expressamente previsto no art. 3º, §3º e art. 139, inciso V, da Lei n.º 13.105/2015, sendo prática que tem permitido mais célere andamento dos feitos, seja promovendo a rápida e salutar resolução das demandas por meio de acordo, seja permitindo aos magistrados que tenham mais tempo para dar andamento aos processos que efetivamente demandam intervenção judicial.
O não comparecimento injustificado das partes à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do art. 334, §8º, do CPC, sendo passível de multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.
Assim, considerando a ausência injustificada à audiência de conciliação designada, aplico multa por ato atentatório à dignidade da justiça, no percentual de 1% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 334, §8º, do CPC, a ser revertida em favor do Estado do Rio Grande do Sul.
Remetam-se os autos à CCALC para a emissão da guia de multa. (...)"
Em suas razões recursais (ev. 1.1), a agravante sustentou o desacerto da decisão recorrida, ao argumento de que não teria sido regularmente citada ou intimada dos atos processuais iniciais, tendo tomado ciência efetiva da demanda somente em 03/02/2026, ocasião em que constituiu procuradores nos autos. Alegou que, em 18/02/2026, apresentou contestação, na qual manifestou expressamente seu desinteresse na autocomposição. Aduziu, ainda, que a própria parte autora havia requerido o cancelamento da audiência, além de não ter comparecido ao ato realizado em 26/03/2026. Defendeu que, após intimada para justificar sua ausência, apresentou manifestação tempestiva. Por fim, pugnou pelo provimento do recurso.
Regularmente distribuídos, vieram os autos conclusos a minha relatoria.
Ato contínuo, vieram os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
O recurso comporta julgamento monocrático realizado de plano, com amparo no artigo 932, inciso III , do CPC1.
Com efeito, o art. 1.015 do CPC contém o rol taxativo das hipóteses de cabimento do recurso de agravo de instrumento, in verbis:
"(...) Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:
I - tutelas provisórias;
II - mérito do processo;
III - rejeição da alegação de convenção de arbitragem;
IV - incidente de desconsideração da personalidade jurídica;
V - rejeição do pedido de gratuidade da justiça ou acolhimento do pedido de sua revogação;
VI - exibição ou posse de documento ou coisa;
VII - exclusão de litisconsorte;
VIII - rejeição do pedido de limitação do litisconsórcio;
IX - admissão ou inadmissão de intervenção de terceiros;
X - concessão, modificação ou revogação do efeito suspensivo aos embargos à execução;
XI - redistribuição do ônus da prova nos termos do art. 373, § 1°;
XII - (VETADO);
XIII - outros casos expressamente referidos em lei.
Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário. (...)”
No apontamento realizado por Teresa Arruda Alvim Wambier, assim é dito:
“(...) O rol previsto nos incisos e parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 aparentemente é taxativo. (...) Eventual extensão do rol para outras hipóteses talvez venha com o tempo. Tal análise caberá a doutrina e a jurisprudência, apesar de parecer que a intenção do legislador foi a de realmente elaborar um rol taxativo para o cabimento do recurso de agravo de instrumento. (...)”
Também neste sentido, colhe-se da lição doutrinária de DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES, ao abordar a nova sistemática do recurso de agravo de instrumento e as suas hipóteses de cabimento (“Novo Código de Processo Civil – Lei 13.105/2015, 2ª ed., RJ: Forense, SP: Método, 2015, p. 579-582):
"59.2 AGRAVO DE INSTRUMENTO - 59.2.1 Cabimento - No novo sistema recursal criado pelo Novo Código de Processo Civil é excluído o agravo retido e o cabimento do agravo de instrumento está limitado às situações previstas em lei. O art. 1.015, caput, do Novo CPC admite o cabimento do recurso contra determinadas decisões interlocutórias, além das hipóteses previstas em lei, significando que o rol legal de decisões interlocutórias recorríveis por agravo de instrumento é restritivo, mas não o rol legal, considerando a possibilidade de o próprio Código de Processo Civil, bem como leis extravagantes, previrem outras decisões interlocutórias impugnáveis pelo agravo de instrumento que não estejam estabelecidas pelo dispositivo legal.
(...)
As decisões interlocutórias que não puderem ser impugnadas pelo recurso de agravo de instrumento não se tornam irrecorríveis, o que representaria nítida ofensa ao devido processo legal. Essas decisões não precluem, devendo ser impugnadas em preliminar de apelação ou nas contrarrazões desse recurso, nos termos do art. 1.009, §1°, do Novo CPC.
O tema foi um dos que despertaram diferenças mais sensíveis entre a Câmara e o Senado. Enquanto o projeto de lei aprovado na câmara previa o cabimento de agravo de instrumento em 16 artigos no rol do art. 1.015, além de outras hipóteses específicas espalhadas pelo Código, o Senado consagrou no texto final um rol de 13 hipóteses, além de suprimir algumas previsões específicas constantes em outros dispositivos legais do Código.
Há decisões interlocutórias de suma importância no procedimento que não serão recorríveis por agravo de instrumento: decisão que determina a emenda da petição inicial; decisão sobre a competência absoluta ou relativa; decisões sobre prova, salvo na hipótese de exibição de coisa ou documento (art. 1.015, VI, do Novo CPC) e na redistribuição do ônus probatório (art. 1.015, XI, do Novo CPC); decisão que indefere o negócio jurídico processual proposta pelas partes; decisão que quebra o sigilo bancário da parte, etc. (...)”
Igualmente é o magistério de Cássio Scarpinella Bueno ao tratar sobre os casos de cabimento de agravo de instrumento no Novo Código de Processo Civil, veja-se:
“(...) Também merecedora de nota é a nova disciplina do agravo de instrumento. O recurso passa a ser cabível apenas das decisões interlocutórias expressamente previstas no Código".
Como se vê, o CPC/15 restringiu significativamente as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, eliminando a possibilidade de se impugnar por meio desse específico recurso inúmeras decisões interlocutórias não abarcadas pela referida previsão legal.
Não se desconhece precedente do egrégio Superior Tribunal de Justiça que decretou a taxatividade mitigada do rol do artigo 1015 do CPC, diante da excepcionalidade de situações fora das hipóteses previstas em lei, restando fixada a seguinte tese jurídica (Tema 988):
"O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (STJ - REsp: 1704520 MT 2017/0271924-6, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 05/12/2018, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 19/12/2018).
No caso dos autos, a questão central posta em análise refere-se ao cabimento do agravo de instrumento contra a decisão que aplicou multa à ré por ato atentatório à dignidade da justiça, considerando a ausência da parte na audiência de conciliação aprazada nos autos de origem.
Com efeito, após detida análise do feito, tenho que a decisão recorrida não se enquadra dentre as passíveis de impugnação por agravo de instrumento elencadas taxativamente no art. 1.015 do CPC, consoante transcrito acima.
Isto porque a agravante busca a reforma de uma decisão cujo teor não se amolda às hipóteses previstas no referido rol, porquanto ausente previsão expressa que autorize o manejo do agravo de instrumento contra decisão que impõe multa processual dessa natureza.
Também, não se aplica na espécie o entendimento firmado no Tema 988 do Superior Tribunal de Justiça, o qual estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é taxativo, mas admite uma exceção de ordem teleológica, qual seja, o agravo de instrumento é cabível, fora das hipóteses expressas do rol legal, quando ficar demonstrada a urgência decorrente da inutilidade futura do julgamento da questão em sede de apelação.
Nesse contexto, o fundamento da taxatividade mitigada, portanto, é evitar que o exame diferido da questão pelo tribunal, somente por ocasião da apelação, torne inútil ou ineficaz qualquer provimento recursal. Não se trata de abertura geral ao cabimento do agravo de instrumento fora do rol legal, mas de exceção restrita e condicionada à demonstração concreta de urgência qualificada.
No caso concreto, a decisão agravada impôs multa de 1% sobre o valor da causa, cujo pagamento foi determinado com remessa à CCALC para emissão da respectiva guia. A agravante alega risco de constituição e cobrança imediata de obrigação pecuniária.
Todavia, esse argumento, por si só, não configura a urgência qualificada que autoriza a mitigação da taxatividade, mormente porque eventual prejuízo decorrente do recolhimento da multa pode ser reparado, visto que eventual provimento de recurso neste ponto quando do julgamento de apelação, o valor é passível de restituição.
Vale dizer, a questão da legalidade da multa aplicada com base no art. 334, § 8º, do CPC não perderá seu objeto nem se tornará inútil se apreciada em sede de apelação, ao contrário do que ocorreria, por exemplo, com decisões que versam sobre produção de provas ou sobre a própria continuidade do processo, em que o decurso do tempo ou a prática de atos subsequentes poderia tornar irreversível a situação.
À vista disso, a simples existência de obrigação pecuniária imposta por decisão interlocutória não é, por si só, circunstância suficiente para caracterizar a urgência que justifica o cabimento excepcional do agravo de instrumento com base no Tema 988 do STJ.
Se assim fosse, toda decisão que impusesse condenação pecuniária ao longo do processo, ainda que interlocutória, estaria sujeita ao agravo, o que contrariaria frontalmente a lógica do sistema recursal delineado pelo legislador.
Além disso, a questão discutida nos autos, qual seja, a legalidade da multa aplicada em razão do não comparecimento à audiência de conciliação, tem natureza tipicamente patrimonial e plenamente reversível, sem qualquer risco de que o seu reexame em sede de apelação se torne inócuo.
Assim, na espécie, desatendido requisito extrínseco de cabimento do recurso interposto, o não conhecimento do agravo de instrumento é medida que se impõe sobremaneira, porquanto manifestamente inadmissível.
Neste sentido, trago à colação alguns julgados deste Tribunal:
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. NÃO COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. FIXAÇÃO DE MULTA. A decisão que fixa multa pelo não comparecimento da parte à audiência de conciliação, nos termos do §8º, do art. 334, do CPC, não é recorrível mediante agravo de instrumento, visto que ausente a hipótese no rol taxativo do art. 1.015, do CPC. Inaplicável, no caso, a mitigação do rol do art. 1.015, do CPC, nos termos do REsp 1696396/MT, visto que não se verifica a urgência do julgamento relativo a questão, a qual poderá ser suscitada em recurso de apelação ou preliminar de contrarrazões, sem que ocorra a preclusão. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51824942420268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 27-08-2026)
"AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DECISÃO FORA DO ROL TAXATIVO DO ART. 1.015 DO CPC. TAXATIVIDADE MITIGADA. INAPLICABILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão do não comparecimento injustificado da parte autora à audiência de conciliação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se é cabível agravo de instrumento contra decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça, com fundamento no art. 334, § 8º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O art. 1.015 do CPC estabelece rol taxativo das hipóteses de cabimento do agravo de instrumento, e a decisão que aplica multa por ato atentatório à dignidade da justiça não se enquadra em nenhum de seus incisos.2. O STJ, no julgamento do REsp n.º 1.696.396/MT (Tema 988), admite a taxatividade mitigada do art. 1.015 do CPC apenas quando verificada urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em eventual recurso de apelação.3. No caso, não há urgência nem risco de inutilidade do julgamento em sede de apelação, o que afasta a aplicação da tese da taxatividade mitigada, sendo possível à parte impugnar a multa em preliminar de apelação ou em contrarrazões, nos termos do art. 1.009, § 1º, do CPC. IV. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 51743549820268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 26-08-2026)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. HIPÓTESE NÃO PREVISTA NO ROL DO ART. 1.015 DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que aplicou multa por ato atentatório à dignidade da justiça, em razão de ausência injustificada à audiência de mediação, nos termos do art. 334, § 8º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de mediação é recorrível por agravo de instrumento. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão que aplica multa pelo não comparecimento à audiência de conciliação não se insere em nenhuma das hipóteses do rol taxativo do art. 1.015 do CPC.2. A matéria pode ser suscitada em preliminar de apelação, conforme o art. 1.009, § 1º, do CPC, e a ausência de prejuízo imediato ao agravante afasta a aplicação da taxatividade mitigada fixada pelo STJ nos REsp n. 1.704.520/MT e n. 1.696.396/MT. IV. DISPOSITIVO:RECURSO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 52988856220268217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Julgado em: 25-08-2026)
"DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS POR VIOLAÇÃO DE DIREITOS MORAIS DO AUTOR. FIXAÇÃO DE MULTA POR AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. NÃO CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ FIXADA DE OFÍCIO. AUSÊNCIA DE NOVO ARGUMENTO CAPAZ DE MODIFICAR O ENTENDIMENTO DA DECISÃO MONOCRÁTICA AGRAVADA. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento, com a aplicação de multa por litigância de má-fé à agravante, de ofício. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em aferir o cabimento do agravo de instrumento e da multa por litigância de má-fé aplicada de ofício. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O recurso interposto contra a decisão que fixa multa por ausência de comparecimento à audiência de conciliação não merece conhecimento, porquanto não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 1.015 do CPC, tampouco de superação do referido rol por aplicação do Tema 988 do E. STJ. 4. O comportamento adotado pela agravante, de fundamentar sua pretensão recursal com base em redação incorreta de dispositivo legal e em julgado inexistente ou não localizado, revela conduta inescusável, ainda que decorrente do uso de ferramenta de inteligência artificial. Tal circunstância não exime a parte do dever de diligência, sendo inequívoca a configuração da litigância de má-fé, nos termos do art. 80, inciso V, do Código de Processo Civil, diante da atuação temerária demonstrada nos autos. 5. Ausência de novo argumento em agravo interno que autorize a modificação da decisão monocrática. IV. DISPOSITIVO: 6. Agravo Interno desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, inciso V, 81, 932, inciso III, 1.009, §1º, 1.015. Jurisprudência relevante citada: Tema 988 do STJ.(Agravo de Instrumento, Nº 51919823720258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fabiana Azevedo da Cunha Barth, Julgado em: 26-09-2025)
"AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGATIVA DE COBERTURA DE SEGURO C/C COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA. DECISÃO. MULTA. NÃO CABIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ROL TAXATIVO. - O recurso interposto contra decisão que fixa multa pelo não comparecimento injustificado da parte recorrente à audiência conciliatória designada pelo CEJUSC, importa em situação não prevista no rol taxativo do art. 1.015 do CPC. - A taxatividade mitigada decidida pelo STJ quando do julgamento do REsp 1.704.520/MT (Tema 988), submetido ao regime de julgamento dos recursos repetitivos, é em caráter excepcional e desde que inequivocamente provada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, urgência esta não demonstrada nos autos. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50121091420248217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 25-01-2024)
Portanto, sendo inadmissível o presente agravo de instrumento, mostra-se inviável o conhecimento do recurso, nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, III, do Código de Processo Civil, não conheço do agravo de instrumento, por decisão monocrática.
Intimem-se.
Comunique-se.
Diligências legais.
1. Art. 932. Incumbe ao relator:(...)III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;