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5311799-61.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 20ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5311799-61.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo AGRAVANTE: ELEONORA OLIVA VARGAS ADVOGADO(A): LUCAS FIGUEIREDO APRÁ (OAB DF072898) ADVOGADO(A): JOAO PEDRO DE SOUZA MELLO (OAB DF063016) ADVOGADO(A): LUIZ GUSTAVO MOREIRA DE MELLO (OAB DF029602) AGRAVADO: SANDRA OLIVA VARGAS ADVOGADO(A): MARIANA BIANCHI BITTENCOURT SPADER (OAB RS091807) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por ELEONORA OLIVA VARGAS contra decisão interlocutória que indeferiu o pedido de expedição de alvará (evento 138, DESPADEC1), nos autos da ação de execução de título extrajudicial movida em face de SANDRA OLIVA VARGAS. A decisão agravada está assim redigida: Vistos. Trata-se de analisar pedido formulado pela executada (evento 134, ALVARA1), por meio do qual requer a expedição de alvará judicial no valor de R$ 8.208,13, referente aos valores bloqueados no banco Banrisul, pertencentes ao Espólio de Pedro Myrtes de Lima Vargas, com fundamento no acórdão proferido pela 20ª Câmara Cível do TJRS nos embargos de declaração ao agravo de instrumento nº 5177824-40.2026.8.21.7000 (evento 33, RELVOTO1), que integrou o julgamento anterior para determinar o levantamento imediato desse montante. Ponderados os elementos dos autos, o pedido não pode ser deferido neste momento. O contexto processual revela uma situação de significativa complexidade. O acórdão do agravo de instrumento nº 5177824-40.2026.8.21.7000 (evento 23, RELVOTO1) deu provimento parcial ao recurso da executada para reconhecer a impenhorabilidade de R$ 60.720,00, equivalentes a 40 salários mínimos, bloqueados nas contas pessoais da agravante. Nos embargos de declaração posteriores (evento 33, RELVOTO1), o acórdão foi integrado para também determinar o levantamento imediato dos R$ 8.208,13 pertencentes ao espólio, cuja impenhorabilidade já havia sido reconhecida pela decisão do evento 72, DESPADEC1 destes autos. Contudo, em 31/07/2026, o Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça deferiu pedido de atribuição de efeito suspensivo ao Recurso Especial interposto pela exequente contra o acórdão do TJRS (evento 124, DECSTJSTF1). O efeito suspensivo foi concedido a fim de obstar o levantamento dos valores objeto do bloqueio eletrônico até o julgamento do Recurso Especial, tendo sido consignado, ainda, que, "caso o levantamento já tenha sido operacionalizado, deverá o Relator do Recurso tomar medidas para restabelecê-lo". A decisão do STJ, ao conceder o efeito suspensivo de forma ampla, utilizou como fundamento central o acórdão que reconheceu a impenhorabilidade dos valores bloqueados nas contas pessoais da executada, inclusive a tese sobre a extensão objetiva do limite de 40 salários mínimos a qualquer modalidade de conta bancária. Esse é, precisamente, o objeto do Recurso Especial e do efeito suspensivo deferido. Ocorre que os embargos de declaração julgados no evento 33, RELVOTO1 do agravo de instrumento nº 5177824-40.2026.8.21.7000 foram proferidos após a concessão do efeito suspensivo pelo STJ (em 14/08/2026), e integraram o acórdão original não apenas para corrigir o erro material no valor do salário mínimo, mas também para incluir, pela primeira vez no dispositivo, a determinação de levantamento dos R$ 8.208,13 do espólio. A extensão exata do efeito suspensivo concedido pelo Ministro Presidente do STJ, considerando que o acórdão objeto do recurso foi posteriormente integrado por embargos de declaração, é questão que compete ao Relator do Recurso Especial no STJ definir, e não a este juízo de primeiro grau. Nessa perspectiva, não há margem segura para que este juízo identifique, por conta própria, que os R$ 8.208,13 pertencentes ao espólio estão fora do alcance do efeito suspensivo concedido. Nessas condições, indefiro o pedido de expedição de alvará formulado no evento 134, ALVARA1, por cautela, sem prejuízo de que a parte requeira diretamente ao Relator do Recurso Especial no STJ a delimitação do alcance do efeito suspensivo quanto aos valores pertencentes ao espólio. Somente após pronunciamento específico do STJ sobre essa questão é que este juízo poderá agir com segurança. A parte agravante sustenta que a decisão do STJ previu duas hipóteses: (1) caso o dinheiro não tivesse sido levantado, o bloqueio seria mantido; ou (2) caso já tivesse sido levantado, o juízo deveria adotar medidas para restabelecer o bloqueio (novo protocolo). Argumenta que o juízo de origem, ao negar o novo bloqueio, violou o comando mandamental da instância superior e o art. 139, IV, do CPC, que impõe o dever de o magistrado adotar medidas indutivas ou coercitivas para assegurar a efetividade da execução. Requer a reforma da decisão exarada, a fim de que seja determinado o restabelecimento do bloqueio eletrônico contra a agravada. É o relatório. Pois bem. Salienta-se, inicialmente, que o recurso de agravo de instrumento, em regra, não possui efeito suspensivo, sendo recebido apenas em seu efeito devolutivo. Para concessão do efeito suspensivo requerido, nos termos do art. 1.019 do NCPC1, devem estar os requisitos do art. 995 do NCPC, in verbis: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Deste modo, para concessão do efeito suspensivo ao recurso, devem decorrer, da imediata produção dos efeitos da decisão, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e, ainda, ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. Recebo o recurso sem concessão de efeito suspensivo/antecipação de tutela recursal, nos termos do art. 1.019 do CPC, porquanto a fundamentação recursal não evidencia a possibilidade de lesão grave ou de difícil reparação à parte recorrente decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão. Intime-se a parte agravada para responder o presente recurso, no prazo legal, facultada a juntada da documentação que entender conveniente. Comunique-se. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;

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