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5311767-55.2023.8.09.0126

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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6 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5311767-55.2023.8.09.0126 Requerente: Hélida Eva Arruda Oliveira Requerido: Odilon Ferreira Garcia DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel (certidão evento 484). Nomeio o exequente como depositário fiel, conforme artigo 840,§1º, do CPC. Expeça-se o termo de penhora do bem, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, ambos do CPC. Sem prejuízo, não obstante já efetivada a penhora por auto, intime-se o executado para ciência. Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se Mandado de Avaliação e Intimação do imóvel. Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente promover, em 10 (dez) dias a averbação da penhora do bem na Certidão de Matrícula do Imóvel, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

  2. Intimação

    TJGO · Pirenópolis - 2ª Vara Cível · Decisão

    Comarca de Pirenópolis/GO Gabinete da 1ª Vara (Família e Sucessões, Infância e Juventude, Cível e Juizado Especial Cível) Rua Direita, n.º 28, Fórum José Joaquim de Sá, Centro, Pirenópolis/GO Processo n.º: 5311767-55.2023.8.09.0126 Requerente: Hélida Eva Arruda Oliveira Requerido: Odilon Ferreira Garcia DECISÃO DEFIRO o pedido de penhora por termo nos autos do imóvel (certidão evento 484). Nomeio o exequente como depositário fiel, conforme artigo 840,§1º, do CPC. Expeça-se o termo de penhora do bem, segundo o disposto no artigo 838 c/c 845,§ 1º, ambos do CPC. Sem prejuízo, não obstante já efetivada a penhora por auto, intime-se o executado para ciência. Em seguida, formalizado o termo de penhora, expeça-se Mandado de Avaliação e Intimação do imóvel. Após, intimem-se as partes, no prazo de 15 (quinze) dias. Para presunção absoluta de conhecimento por terceiros, deverá a parte exequente promover, em 10 (dez) dias a averbação da penhora do bem na Certidão de Matrícula do Imóvel, mediante a apresentação de cópia do auto ou do termo, independentemente de mandado judicial (art. 844, do CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Pirenópolis/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO CARDOSO GERHARDT Juiz de Direito 1

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