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Processo 5311757-93.2026.8.09.0000

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2026-09-16 · TJGO

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 5311757-93.2026.8.09.0000 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE : MUNICÍPIO DE GOIÂNIA RECORRIDA : HÉRICA CARLA ALVES DE ALMEIDA DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 46 por MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, regularmente representado, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da CF, em face do acórdão unânime proferido na mov. 25 pela 1ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Desembargador José Proto de Oliveira, assim ementado: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CAPACIDADE ECONÔMICO-FINANCEIRA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido em cumprimento de sentença promovido em face da Fazenda Pública. O agravante sustentou alteração superveniente da capacidade econômico-financeira da beneficiária, em razão da percepção de renda mensal superior a R$ 8.000,00, da existência de patrimônio imobiliário, veículos automotores e crédito decorrente de precatório judicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se houve alteração superveniente da situação econômico-financeira da beneficiária apta a justificar a revogação da gratuidade da justiça anteriormente concedida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A gratuidade da justiça, prevista no art. 98 do CPC, pode ser revogada apenas mediante demonstração concreta da alteração da situação financeira da parte beneficiária, nos termos do art. 100 do CPC. 4. A aferição da capacidade econômica não se restringe à análise isolada da remuneração percebida ou da existência de patrimônio, devendo considerar a efetiva disponibilidade financeira e o impacto das despesas processuais no orçamento familiar. 5. A elevação da renda mensal, desacompanhada de prova segura da plena capacidade de suportar os encargos processuais sem prejuízo do sustento próprio ou familiar, não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça. 6. A existência de imóvel e veículos automotores, por si só, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência financeira, especialmente quando inexistente demonstração de patrimônio incompatível com o benefício concedido. 7. O recebimento de crédito decorrente de precatório judicial não constitui disponibilidade financeira imediata, em razão do regime constitucional próprio de pagamento, sendo insuficiente, isoladamente, para justificar a revogação da benesse. 8. Ausente prova robusta de alteração substancial da condição econômica da beneficiária, impõe-se a manutenção da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A revogação da gratuidade da justiça exige demonstração concreta e segura da alteração superveniente da capacidade econômico-financeira da parte beneficiária. 2. A percepção de renda mensal elevada, isoladamente considerada, não autoriza a revogação automática da gratuidade da justiça. 3. A existência de patrimônio imobiliário, veículos automotores ou crédito decorrente de precatório judicial, sem comprovação de efetiva disponibilidade financeira incompatível com a benesse, não afasta a presunção relativa de hipossuficiência.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 100, 219, 224, § 2º, 231, VII, e 1.003, § 5º. Jurisprudência relevante citada: TJGO, AI nº 5095383-53.2024.8.09.0065, Rel. Des. Altair Guerra da Costa, 1ª Câmara Cível; TJGO, AI nº 5106224-86.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 2ª Câmara Cível. Embargos de declaração rejeitados (mov. 41). Nas razões, o recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 98, 99, §§ 2º e 3º, 100, 370, 489, § 1º, IV, 1.003, § 5º, 1.022, e 1.026, § 2º, do CPC e da Súmula nº 25 do TJGO, além de divergência jurisprudencial. Ao final, roga pela admissibilidade do recurso especial, com remessa dos autos à instância superior. Preparo dispensado por isenção legal (art. 1.007, § 1º, do CPC). Contrarrazões vistas na mov. 53, pela não admissão do recurso. É o relatório. Decido. De plano, reputo que o juízo de admissibilidade a ser exercido no recurso é negativo. Isso porque o recurso especial não é via adequada à apreciação de eventual ofensa a súmula de tribunal, uma vez que seu cabimento é restrito à violação de tratado ou lei federal, não abrangendo, por conseguinte, o direito sumulado (inteligência da Súmula 518 do STJ). Por outro lado, no que diz respeito aos arts. 489, § 1º, IV, 1.022 do CPC, não houve indicação, motivada e clara, dos pontos da lide supostamente não decididos, tampouco houve demonstração da ocorrência de erro material a merecer exame, esclarecimento ou correção. Em síntese, o recorrente almeja somente a rediscussão da matéria exposta no acórdão recorrido, o que, claramente, evidencia a falta da necessária subsunção às normas tidas como violadas, configurando, pois, ausência de requisito formal e, assim, ensejando a inadmissibilidade do recurso, por deficiência na argumentação, nos moldes da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável por analogia. Quanto à análise de eventual ofensa aos demais dispositivos legais apontados esbarra no óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça, porquanto a conclusão sobre o acerto ou desacerto do acórdão vergastado demandaria sensível incursão no acervo fático-probatório, de maneira que se pudesse, circunstancialmente, perscrutar a (im)possibilidade de revogação do benefício da gratuidade da justiça concedido à recorrida. E isso, de forma hialina, impede o trânsito do recurso especial. Ademais, a incidência da referida súmula também obsta a análise do alegado dissídio jurisprudencial, vedando, assim, o conhecimento do recurso pela alínea “c” do permissivo constitucional (STJ, 2ª Turma, AgInt no AREsp n. 2065324/RS, Rel. Herman Benjamim, DJe de 29/06/2022). Posto isso, deixo de admitir o recurso. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. Des. F. A. DE ARAGÃO FERNANDES 1º Vice-Presidente 11/01

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