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TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5311732-96.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários AGRAVANTE: IVAN FREITAS CORREA ADVOGADO(A): ADREUG EMANUEL CARVALHO DE ALMEIDA (OAB RS116207) AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. ADVOGADO(A): JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB RS109419A) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN FREITAS CORREA hostilizando o seguinte provimento judicial (evento 12, DESPADEC1): Vistos. Mostra-se desnecessária a intimação pessoal da parte executada, pois, tratando-se de pessoa jurídica cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, a sua intimação eletrônica equivale à pessoal, nos termos do art. 5º, §6º, da Lei 11.419/2006. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. INOCORRÊNCIA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA REALIZADA NOS TERMOS DA LEI Nº 11.419/2006. COMUNICAÇÃO CONSIDERADA PESSOAL PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. ART. 5º, §6º. SÚMULA 410 DO STJ. INTERPRETAÇÃO COMPATÍVEL COM O SISTEMA PROCESSUAL ELETRÔNICO. DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DE PENDÊNCIA EM SISTEMAS INTERNOS APÓS DECLARAÇÃO JUDICIAL DE INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA. IMPEDIMENTO À LIBERAÇÃO DE GRAVAME E À CONCLUSÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO. COBRANÇA INDEVIDA QUE GEROU EFEITOS EXTERNOS. INCIDÊNCIA LEGÍTIMA DA MULTA COMINATÓRIA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. A intimação eletrônica realizada em conformidade com a Lei nº 11.419/2006 satisfaz a exigência de intimação pessoal prevista na Súmula 410 do STJ, quando direcionada ao ambiente eletrônico da própria pessoa jurídica. O cumprimento da obrigação de fazer consistente na declaração de inexigibilidade do débito reclama não apenas a cessação de cobranças ostensivas, mas também a regularização dos registros internos da instituição financeira, de modo a impedir que a dívida continue produzindo efeitos perante terceiros. Hipótese em que a manutenção de pendência em sistema interno do banco obstou a liberação de gravame e a conclusão de nova operação comercial, evidenciando o descumprimento da ordem judicial. Devida a multa cominatória fixada no título executivo. Ausente demonstração de dolo processual, descabe a condenação por litigância de má-fé. Recurso desprovido.(Recurso Inominado, Nº 50068454020258210029, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luis Alberto Rotta, Julgado em: 15-06-2026) Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer sobre o prosseguimento do feito, ficando ciente de que eventual pedido de penhora deverá ser apresentado com cálculo e certidões atualizadas. No silêncio, ou não havendo indicação de bens, desde já, determino a suspensão do feito pelo prazo de 01 (um) ano — art. 921, §1°, do CPC. Decorrido o prazo concedido, sem nova manifestação da parte exequente, arquive-se o feito, com baixa, possibilitada a sua reativação — art. 921, §2º, do CPC. Agendada a intimação eletrônica da(s) parte(s). Em razões (evento 1, INIC1), pugna pela reforma da decisão recorrida, com "a) o recebimento e processamento do presente Agravo de Instrumento; b) o reconhecimento da extensão do benefício da gratuidade da justiça ao presente recurso, dispensando-se o preparo; c) a intimação do Agravado para, querendo, apresentar contrarrazões (art. 1.019, II, CPC); d) ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para determinar a intimação pessoal do Banco Santander (Brasil) S.A., nos termos da Súmula 410 do STJ.". Pois bem. Verifico a ausência, no recurso interposto, de pedido de agregação de efeito recursal previsto no artigo 1.019, inciso I1, do CPC, ao menos de forma clara e objetiva. Neste passo: É preciso lembrar: o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo automático. Cabe ao recorrente pedir que o relator atribua esse efeito. O efeito suspensivo que se atribua ao agravo de instrumento impede a produção de efeitos pela decisão agravada, mas não impede o prosseguimento do processo em primeira instância. Não se trata de suspensão do processo: é suspensão dos efeitos da decisão. 2 De mais a mais, deve ser observado o contraditório recursal3, imperativo Constitucional. Doravante, com a manifestação da parte adversa e com as informações (facultativas), poder-se-á ponderar, com maiores elementos, a situação posta no recurso. Sublinho, ainda, que o postulado pela parte agravante necessita de análise mais apurada, considerando a natureza da matéria debatida, o que se dará em sessão, através do órgão colegiado (art. 941, §2º, CPC). Intimem-se as partes, inclusive a agravada. Comunique-se o juízo a quo da presente decisão. Diligências legais. 1. Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias:I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; 2. DIDIER JÚNIOR, Fredie Souza; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Santos de. Curso de direito processual civil: v.2. 13. ed. Salvador: Jus Podivm, 2016. Pag. 240. 3. Em se tratando do consagrado princípio do contraditório e o dever do julgador de zelar pela sua efetivação, oportunas as lições de Fredie Didier Jr., in Curso de Direito Processual Civil, Vol. I, 17ª edição, Editora Juspodivim, p. 84:“A parte final do art . 7º do CPC impõe ao órgão julgador o dever de zelar pelo efetivo contraditório. Como se já não bastasse, o art. 139 , I , ratifica: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo - lhe : I - assegurar às partes igualdade de tratamento".A disposição normativa é nova, embora a norma pudesse ser compreendida como concretização dos princípios constitucionais da igualdade e do contraditório . É que essas normas de direitos fundamentais impõem ao órgão jurisdicional o dever de protegê-los; o dispositivo, aqui , apenas concretiza essa exigência. Não é por acaso que essa norma decorre do mesmo artigo que consagra o princípio da igualdade processual . A igualdade processual revela-se na " paridade de armas" (para usar uma expressão clássica, que denota uma preocupação com a igualdade formal) e no "equilíbrio processual" Em suma, é preciso que as partes possam exercer o contraditório em condições iguais.O órgão julgador, com base nessa regra, pode intervir no processo para promover o efetivo contraditório e, por consequência, a igualdade processual . Na sugestiva lição de Rafael Abreu, o juiz deve atuar para " neutralizar as desigualdades" que possam afetar a atuação das partes e promover uma "equivalência de oportunidades" a todos os sujeitos processuais.”
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