2026-09-16 · TRF3
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5311729-15.2020.4.03.9999 RELATOR: ANA LUCIA IUCKER MEIRELLES DE OLIVEIRA SUCEDIDO: GERALDO PIRES RAMOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBINO RAMOS, CECILIA RAMOS MARIOTTO ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N ADVOGADO do(a) SUCEDIDO: EDER JOSE GUEDES DA CUNHA - SP292734-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, ALBINO RAMOS, CECILIA RAMOS MARIOTTO SUCEDIDO: GERALDO PIRES RAMOS RELATÓRIO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Vistos. Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão agravada, com os esclarecimentos prestados quanto aos critérios de atualização monetária e de juros de mora. (ID. 374240678). Em suas razões, alega o INSS que o acórdão teria sido omisso por não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de reconhecimento como tempo especial da atividade exercida na lavoura de cana-de-açúcar sem comprovação da exposição a agentes nocivos à saúde; que a prova juntada demonstraria apenas o exercício de atividade na lavoura de cana-de-açúcar, sem indicação de agente nocivo nos períodos reconhecidos; que não há previsão legal para o enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar por mera presunção de nocividade ou por categoria profissional (ID. 376812626). Foram apresentadas contrarrazões pela parte autora, nas quais requer o não conhecimento do recurso interposto (ID. 379084814). É o relatório. VOTO A EXMA. DESEMBARGADORA FEDERAL ANA IUCKER (Relatora): Trata-se de embargos de declaração opostos pelo INSS em face do acórdão que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno do INSS, mantendo a decisão agravada, com os esclarecimentos prestados quanto aos critérios de atualização monetária e de juros de mora. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração, pois são tempestivos. Nos termos do art. 994, inciso IV, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração constituem espécie recursal destinada a sanar vícios capazes de comprometer a fundamentação das decisões judiciais, quando presentes omissão, obscuridade, contradição ou erro material, conforme estabelecido nos arts. 1.022 e 1.026 do mesmo diploma legal. Em caso de obscuridade ou contradição, os embargos têm o propósito de viabilizar o devido esclarecimento da decisão; já nas hipóteses de omissão, permitem sua integração; e, no caso de erro material, possibilitam a devida correção. Cumpre destacar que os embargos de declaração não têm natureza modificativa, não se prestando à rediscussão do mérito da causa. Eventuais efeitos infringentes, decorrentes da modificação do conteúdo decisório, têm caráter excepcional e apenas se admitem quando diretamente relacionados à superação do vício apontado. De igual modo, são incabíveis os embargos quando utilizados com o objetivo de manifestar mera inconformidade do embargante com o julgado, especialmente nos casos em que se sustenta a suposta incompatibilidade da decisão com as provas dos autos, com a jurisprudência dominante ou com os fatos invocados, matérias estas que devem ser suscitadas por meio do recurso adequado. No mérito, os embargos não merecem provimento. No caso concreto, o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada a matéria que o embargante alega ter sido omitida, conforme se verifica dos seguintes trechos: "Quanto à alegada impossibilidade de enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional, a questão foi especificamente enfrentada na decisão monocrática, tendo sido registrado que esta Colenda Nona Turma, revendo posicionamento anterior, adota o entendimento de que a atividade braçal no corte de cana-de-açúcar é considerada extremamente penosa e, portanto, passível de reconhecimento como labor especial. Com efeito, a decisão agravada abordou com clareza a matéria, conforme se observa do seguinte trecho: "Todavia, revendo posicionamento anterior e aderindo ao entendimento consolidado desta Colenda Nona Turma, reconhece-se que a atividade de corte de cana-de-açúcar caracteriza-se por condições de labor extremamente penosas, com exposição habitual e permanente a agentes nocivos à saúde do trabalhador. Trata-se, sabidamente, de uma das atividades mais extenuantes no setor agroindustrial. Os trabalhadores são submetidos a jornadas exaustivas, sob condições climáticas adversas, realizando esforço físico intenso e repetitivo, fatores que resultam em elevado desgaste físico e mental. O impacto da atividade sobre o organismo é amplamente reconhecido por estudos médico-laborais, que indicam risco aumentado de doenças musculoesqueléticas, cardiovasculares e térmico-regulatórias, configurando penosidade incompatível com a permanência prolongada no labor sem comprometimento à saúde. [...] Dessa forma, até 28/04/1995, é cabível o enquadramento profissional da atividade de corte e plantio de cana-de-açúcar com base no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964, assegurando ao trabalhador o direito à aposentadoria especial, em consonância com a proteção conferida pela legislação previdenciária e pela jurisprudência iterativa desta Corte." Não há, pois, tese jurídica nova capaz de modificar o posicionamento anteriormente firmado. " Assim, a matéria relativa ao enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial foi amplamente examinada tanto na decisão monocrática quanto no acórdão embargado, com expressa fundamentação acerca da penosidade da atividade, da exposição habitual e permanente a agentes nocivos e do enquadramento no código 2.2.1 do Decreto nº 53.831/1964 para os períodos anteriores a 28/04/1995. Não há, portanto, qualquer omissão a ser suprida. A alegação do INSS de que o acórdão teria deixado de se pronunciar sobre a impossibilidade do enquadramento por mera presunção de nocividade ou por categoria profissional não encontra respaldo nos autos. O que se verifica, em verdade, é que o entendimento da Turma diverge da tese sustentada pela embargante, pois reconheceu a especialidade da atividade com fundamento na penosidade extrema do labor e nos agentes nocivos a que o trabalhador estava exposto, na forma do código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964. Assim, a parte embargante busca, na realidade, reapreciação da tese jurídica já analisada e rejeitada, o que não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração. Verifica-se, ademais, que os presentes embargos de declaração se limitam à reprodução das mesmas teses já expendidas e devidamente apreciadas no agravo interno, sem indicação concreta e específica de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. Evidencia-se, assim, mero inconformismo com o resultado do julgamento e indevida tentativa de rediscussão da matéria, em manifesto desvio da finalidade dos embargos declaratórios prevista no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Com efeito, os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado exclusivamente ao aperfeiçoamento da decisão judicial mediante a correção de vícios específicos (omissão, obscuridade, contradição ou erro material), não se prestando a funcionar como sucedâneo recursal para reiteração de teses já repelidas ou para promoção de novo julgamento da causa. No mesmo sentido, a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que "embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório". Referida orientação, contudo, pressupõe que os embargos sejam efetivamente utilizados para viabilizar o acesso à via recursal excepcional em relação a questões ainda não apreciadas ou insuficientemente enfrentadas pelo órgão julgador. Na hipótese dos autos, o INSS não se limitou a prequestionar matéria pendente de exame: ao contrário, reproduziu integralmente as teses já deduzidas no agravo interno e expressamente rejeitadas pelo acórdão embargado, sem apontar qualquer vício concreto de omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Desvirtuada, assim, a finalidade legitimamente reconhecida pela Súmula 98 do STJ. Assim, verificado o exercício abusivo do direito de recorrer, em violação ao dever de lealdade processual, tendo em vista o caráter manifestamente protelatório do recurso, uma vez que a matéria foi expressamente enfrentada e decidida no acórdão embargado, sendo possível constatar, mesmo em leitura perfunctória, a inexistência de qualquer vício, condeno a parte embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Por fim, quanto ao pedido formulado pela parte embargada nas contrarrazões de aplicação de multa ao INSS, verifica-se que tal pleito já foi acolhido nos termos acima expostos, restando, pois, atendida a pretensão deduzida. DISPOSITIVO Posto isto, voto por NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração do INSS, nos termos da fundamentação, com aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2.º, do Código de Processo Civil. VOTO A Exma. Sra. Desembargadora Federal Daldice Santana: não obstante os judiciosos fundamentos expostos no voto da nobre Relatora, deles ouso divergir parcialmente, tão somente quanto à aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, CPC. Efetivamente, não identifico caráter manifestamente protelatório que justifique a imposição da penalidade. Da análise das razões recursais, observa-se que a parte embargante buscou provocar pronunciamento expresso deste Colegiado acerca de dispositivos legais e constitucionais tidos por violados, com o objetivo de resguardar seu acesso às instâncias extraordinárias, mediante o adequado prequestionamento da matéria, nos termos do artigo 1.025 do CPC. É firme a jurisprudência dos Tribunais Superiores de que os embargos de declaração interpostos com finalidade de prequestionamento configuram exercício regular do direito de recorrer e não se qualificam como protelatórios, ainda que não acolhidos, desde que ausente abuso do direito de recorrer. Nesse sentido, dispõe a Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.” A imposição da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do CPC exige demonstração inequívoca do intuito de retardar o andamento do feito, o que não se presume e não se verifica na hipótese, em que os embargos foram manejados dentro dos limites objetivos da técnica processual. Ademais, o próprio sistema processual reconhece a utilização dos embargos de declaração como instrumento de integração do julgado, inclusive para fins de prequestionamento, conforme expressamente previsto no artigo 1.025 do CPC: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” Assim, a simples rejeição ou não conhecimento dos embargos não autoriza, por si só, a aplicação da penalidade, sob pena de se restringir indevidamente o direito de acesso à jurisdição constitucional e infraconstitucional. Diante do exposto, acompanho a nobre Relatora para negar provimento aos embargos de declaração, mas divirjo de Sua Excelência a fim de afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É o voto. EMENTA PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. CORTE DE CANA-DE-AÇÚCAR. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. CARÁTER PROTELATÓRIO. MULTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO INSS IMPROVIDOS, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo INSS em face de acórdão da Nona Turma que, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno da autarquia, mantendo decisão monocrática que reconheceu a especialidade da atividade de corte de cana-de-açúcar exercida até 28/04/1995 e determinou a revisão de benefício previdenciário desde o requerimento administrativo, respeitada a prescrição quinquenal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado foi omisso ao não se pronunciar expressamente sobre a impossibilidade de enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial por categoria profissional, sem comprovação da efetiva exposição a agentes nocivos. III. Razões de decidir 3. Inexistência de omissão: o acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada a questão do enquadramento da atividade de corte de cana-de-açúcar como especial, reconhecendo a penosidade extrema do labor e a exposição habitual e permanente a agentes nocivos, com enquadramento no código 2.2.1 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/1964 para os períodos anteriores a 28/04/1995. 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, destinado à correção de vícios específicos, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reiteração de teses já expressamente rejeitadas pelo órgão colegiado. 5. Embora a Súmula 98 do STJ reconheça que embargos com propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório, tal orientação pressupõe que a matéria não tenha sido ainda apreciada ou tenha sido insuficientemente enfrentada; na hipótese, o INSS reproduziu integralmente as teses do agravo interno, já expressamente rejeitadas, desvirtuando a finalidade legitimamente reconhecida pelo enunciado sumular. 6. Verificado o caráter manifestamente protelatório dos embargos, impõe-se a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo 7. Embargos de declaração do INSS IMPROVIDOS, com condenação ao pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 994, IV; 1.022; 1.026, § 2º; Lei nº 8.213/1991, art. 57; Decreto nº 53.831/1964, código 2.2.1 do Quadro Anexo. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 98; STJ, PUIL nº 452/PE, Rel. Min. Herman Benjamin, j. 08/05/2019, DJe 14/06/2019; TRF3, 9ª Turma, ApCiv nº 5000701-43.2017.4.03.6115, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 12/12/2024. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Nona Turma, por unanimidade, decidiu negar provimento aos embargos de declaração. Por maioria, a Nona Turma decidiu afastar a multa aplicada com fundamento no artigo 1.026, § 2º, do CPC, nos termos do voto da Desembargadora Federal Daldice Santana, no que foi acompanhada pelo Desembargador Federal Gilberto Jordan, pelo Desembargador Federal Fonseca Gonçalves (4º voto) e pela Juíza Federal Convocada Isadora Afanasieff (5º voto). Julgamento nos termos do art. 942, caput e § 1º, do CPC. Lavrará acórdão a Relatora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANA IUCKER Relatora do Acórdão