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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 13ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5311708-68.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cláusulas Abusivas
RELATORA: Desembargadora CLAUDIA MARIA HARDT
AGRAVANTE: CAUA GONCALVES MACHADO
ADVOGADO(A): BRUNO SOPER RODRIGUES (OAB RS094900)
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO(A): MARCOS CIBISCHINI DO AMARAL VASCONCELLOS (OAB PR016440)
EMENTA
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. ABUSIVIDADE DE JUROS REMUNERATÓRIOS NÃO CONFIGURADA. TAXA CONTRATADA INFERIOR AO DOBRO DA MÉDIA DE MERCADO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária, na qual o agravante alegou abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuada, por ser superior à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, e requereu autorização para depósito de valores incontroversos, manutenção da posse do veículo e vedação de restrições cadastrais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se a taxa de juros remuneratórios pactuada configura abusividade apta a justificar a concessão de tutela de urgência.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. A concessão de tutela de urgência em demandas revisionais de contratos bancários exige, cumulativamente: questionamento integral ou parcial do débito, demonstração de cobrança indevida fundada em aparência do bom direito e jurisprudência consolidada do STF ou STJ, e depósito da parcela incontroversa ou prestação de caução, conforme entendimento do STJ firmado no REsp 1.061.530/RS.
2. O STJ, no Tema 27, admite a revisão de juros remuneratórios apenas em situações excepcionais, quando a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, estiver cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do caso concreto.
3. Esta Câmara admite como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central na data da contratação.
4. A taxa de juros remuneratórios contratada (45,19% ao ano) não excede o dobro da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para a operação no período da contratação (26,39% ao ano), afastando a abusividade alegada e, por consequência, a probabilidade do direito necessária à concessão da tutela de urgência.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a tutela de urgência.
Tese de julgamento: 1. A taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato bancário não configura abusividade quando não excede o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil na data da contratação, sendo indevida a concessão de tutela de urgência em ação revisional fundada nessa alegação.
___________
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 51, § 1º; CPC/2015, arts. 932, inc. IV, 1.015, inc. I e 1.016.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.061.530/RS, Tema 27; TJRS, Apelação Cível nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Rel. André Luiz Planella Villarinho, j. 30-10-2025.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CAUA GONCALVES MACHADO em face da decisão proferida nos autos da ação revisional de contrato bancário com garantia de alienação fiduciária que move contra o BANCO BRADESCO S.A., a qual indeferiu os pedidos de tutela de urgência requerida.
A decisão, de lavra da Dra. Dóris Müller Klug (Núcleo de Justiça 4.0 de Busca e Apreensão de Veículos Automotores), dispôs - evento 6, DESPADEC1:
Defiro o pedido de AJG.
Os requisitos para a concessão da tutela de urgência não se encontram presentes.
De acordo com o tema 27 do STJ, “é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada — artigo 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto".
Entendo que o requisito da excepcionalidade não está presente. Em primeiro lugar, porque a regra é a liberdade de pactuação dos juros. Em segundo lugar, porque o contrato assinado entre as partes não apresenta qualquer particularidade capaz de distingui-lo de uma infinidade de outros contratos do mesmo tipo firmados diariamente entre consumidores e instituições financeiras, cujos juros mensais variam apenas alguns pontos percentuais. Em terceiro lugar, porque ainda que sejam fixados juros acima da taxa de juros média apurada pelo Banco Central1 (que, diga-se de passagem, é pressuposto necessário à formação de média), não se pode afirmar que está cabalmente demonstrada desvantagem exagerada ao consumidor, ao menos em sede de liminar
Assim, INDEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA.
Saliento que não óbice à realização de depósitos judiciais pela parte autora, porém, se realizados: a) serão feitos por conta e risco da parte; b) não terão efeito liberatório; c) não descaracterizarão a mora; d) não suspenderão a cobrança das parcelas contratuais; e) não vedarão a inscrição em cadastros de inadimplentes; f) não suspenderão descontos em folha ou em conta-corrente.
(...)
Em suas razões recursais, sustenta a existência de abusividade na contratação celebrada com a instituição bancária agravada, destacando que a taxa de juros remuneratórios pactuada discrepa da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da operação. Diante da abusividade dos encargos exigidos no período da normalidade contratual, afirma a ocorrência da descaracterização da mora. Requer a concessão de tutela recursal antecipada ou efeito suspensivo e, ao final, o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida, autorizando o depósito dos valores incontroversos, deferindo a manutenção da posse do veículo e obstando restrições cadastrais. Postula, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. (evento 1, INIC1)
Os autos vieram conclusos.
É o relatório.
O agravo de instrumento é tempestivo e encontra resguardo no art. 1.015, I, do CPC. Outrossim, preenche os pressupostos do art. 1.016 do estatuto processual.
No que respeita ao preparo, está dispensado de realizar, uma vez que a parte agravante litiga sob o pálio da gratuidade da justiça, benefício deferido na origem.
Com isso, conheço do recurso e o decido monocraticamente, com fundamento no art. 932, IV, do CPC e com a finalidade de aliviar a carga dos Órgãos Colegiados, promovendo a celeridade e a economia processual, em especial, no que tange à tramitação na origem. Tudo sem desconsiderar as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa, como no caso.
Na hipótese, a parte agravante se insurge contra o indeferimento da tutela de urgência em ação revisional, alegando fundamentalmente a existência de abusividade na taxa de juros remuneratórios ajustada, por ser superior àquela divulgada pelo Banco Central.
Consoante entendimento consolidado pelo STJ a partir do julgamento do REsp 1.061.530-RS, o deferimento de antecipação de tutela que verse sobre a inscrição ou manutenção em cadastro de inadimplentes em demandas revisionais de contratos bancários somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz.
Ainda, o Superior Tribunal de Justiça definiu que o exame da abusividade contratual deve ser feito casuisticamente e que se caracteriza quando o contrato colocar o consumidor em desvantagem exagerada (Tema 27):
É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto.
De sua parte, o agravante argumenta que a abusividade está consubstanciada na cobrança de taxa de juros excessivamente superior àquela divulgada pelo BACEN.
Analisando os contratos firmados entre as partes (evento 1, CONTR5, Página 9), verifica-se que os juros foram pactuados à taxa anual de 45,19% e mensal de 3,16%:
Já a taxa média divulgada pelo BACEN para a operação "Pessoas físicas - Aquisição de veículos", na data da contratação (novembro de 2024) foi de 26,39% ao ano:
Esta Câmara, por sua vez, tem admitido como abusiva a taxa de juros pactuada em patamar que excede o dobro daquela indicada pelo BACEN na data da contratação. Modo exemplificativo, destaco, com grifos próprios:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. TUTELA ANTECIPADA. PREQUESTIONAMENTO.DA CORREÇÃO DO VALOR DA CAUSA. Tratando-se de demanda revisional de contrato, o valor da causa deve ser o valor do ato ou o de sua parte controvertida, nos termos do art. 292, inciso II, do CPC. Valor da causa corrigido de ofício.DOS JUROS REMUNERATÓRIOS. Pactuada taxa de juros em patamar superior ao dobro da média de mercado apurada para o período da contratação, cabe a intervenção do Judiciário para revisar dita taxa, adaptando-a à média apurada pelo BACEN no período da contratação. Precedentes.(...) .APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível, Nº 50008667920258210132, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em: 30-10-2025)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE BEM MÓVEL. LIMINAR. AFASTADA A ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL. IDONEIDADE DA COMPROVAÇÃO DA MORA. VEDAÇÃO DA INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE DEVEDORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. PLEITO PERTINENTE A AÇÃO REVISIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO NO PONTO. NÃO VERIFICADA, EM PRINCÍPIO, A EXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE EM RELAÇÃO AO ENCARGO DO PERÍODO DA NORMALIDADE CONTRATUAL (JUROS REMUNERATÓRIOS). VÁLIDA COMPROVAÇÃO DA MORA, NOS TERMOS DO ARTIGO 2º, §2º, DO DECRETO-LEI N.911/69. MANTIDO O DEFERIMENTO DA LIMINAR EXPROPRIATÓRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 53399593320258217000, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Elisabete Correa Hoeveler, Julgado em: 05-11-2025)2
Desse modo, a taxa de juros remuneratórios contratada não se revela abusiva, por não exceder o dobro da taxa de mercado.
Com isso, em análise perfunctória, não resta evidenciada a abusividade alegada quanto ao principal encargo do período de normalidade, o que afasta a probabilidade de provimento do recurso e, por consequência, a fumaça do bom direito necessária à concessão da tutela de urgência.
Finalmente, para evitar procrastinação desnecessária, registro não haver afronta a qualquer dispositivo constitucional ou infraconstitucional. Todas as questões trazidas pelas partes, capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada, foram apreciadas, encontrando-se a matéria, portanto, prequestionada.
Pelo exposto, rejeito a prefacial e, no mérito, nego provimento ao agravo de instrumento.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeriesFINANCIAMENTO: Série 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos EMPRÉSTIMO: 25464 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Crédito pessoal não consignado
2. Do inteiro teor, extrai-se: Portanto, é regular a taxa dos juros remuneratórios pactuada (47,30% ao ano - evento 1, DOC4), porquanto não ultrapassa o dobro da taxa média de mercado estabelecida pelo BACEN para a data da contratação (28,68% ao ano, em dezembro/20221).Nesses termos, inexistindo abusividade, prima facie, em relação ao encargo do período da normalidade contratual (rubrica passível de descaracterização da mora – REsp n.1.061.530/RS) não se constata a suscitada fragilização da mora do fiduciante.