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TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5311685-25.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Espécies de títulos de crédito AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL AGRAVADO: GILBERTO SILVA DA SILVEIRA ADVOGADO(A): ANDREZA GARCIA DA ROCHA (OAB RS111751) ADVOGADO(A): NUBIA VALERIANO PIRES (OAB RS078069) ADVOGADO(A): EDVALDO CAVEDON (OAB RS089990) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão proferida nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que contende com GILBERTO SILVA DA SILVEIRA, que assim dispôs (evento 113, DESPADEC1): "Vistos. Trata-se de pedido formulado pela parte exequente para o prosseguimento da execução, no qual postula a busca de bens do executado pelos sistemas CNIB e Sniper, bem como a inclusão da parte nos cadastros de inadimplentes. Analiso os pedidos (evento 110). 1. Sistema Sniper Defiro o pedido para consulta ao sistema SNIPER. O resultado da pesquisa está acostado no evento 112 (documentos 1 e 2). 2. Sistema CNIB O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) é um sistema destinado a recepcionar e divulgar ordens de indisponibilidade de bens, decretados em casos específicos previstos em lei. Trata-se, portanto, de medida gravosa, devendo ser utilizada apenas como ultima ratio. Ressalto que o pedido de inscrição da parte executada junto ao CNIB em execuções cíveis somente é deferido em situações excepcionais, como medida acautelatória, quando há suspeita de dilapidação de patrimônio, não se mostrando propriamente como uma ferramenta de busca de bens desconhecidos, cujas diligências, via de regra, devem ser realizadas pela parte exequente. A corroborar: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA CNIB. PESQUISA E INDISPONIBILIDADE DE BENS. IMPOSSIBILIDADE. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE INSERÇÃO DO CPF DOS DEVEDORES NO CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS) EM AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA CNIB PARA PESQUISA E INCLUSÃO DE COMUNICAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS DOS EXECUTADOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O SISTEMA CNIB (CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS), CRIADO E REGULAMENTADO PELO PROVIMENTO N.º 39/2014 DA CORREGEDORIA NACIONAL DE JUSTIÇA, TEM COMO FINALIDADE PRECÍPUA INTEGRAR AS INDISPONIBILIDADES DE BENS JÁ DECRETADAS POR MAGISTRADOS E AUTORIDADES ADMINISTRATIVAS.2. A FERRAMENTA CNIB NÃO SE PRESTA PARA "PESQUISA DE BENS" EM NOME DOS DEVEDORES E TAMPOUCO PARA FUTURA PENHORA, POIS NÃO DISPÕE DE ELEMENTOS PARA A REALIZAÇÃO DE BUSCA E CONSTRIÇÃO DE BENS PARA FINS EXECUTÓRIOS.3. A INDISPONIBILIDADE DE BENS ATRAVÉS DO MECANISMO CNIB SOMENTE É POSSÍVEL QUANDO COMPROVADAMENTE NECESSÁRIO, SENDO IMPRESCINDÍVEL QUE A PARTE REQUERENTE DEMONSTRE, CABALMENTE, A SITUAÇÃO DE PERIGO PROVOCADA PELA MOVIMENTAÇÃO DO DEVEDOR, COMO DILAPIDAÇÃO DO PATRIMÔNIO OU DESVIOS DE BENS.4. NO CASO CONCRETO, NÃO HÁ PROVAS DE QUE O EXECUTADO POSSUA BENS E TAMPOUCO QUE OS ESTEJA DILAPIDANDO, DE MODO QUE NÃO HÁ COMO AUTORIZAR O PEDIDO DE INDISPONIBILIDADE. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/88, ART. 5º, INC. XXXV; CF/88, ART. 93, INC. IX; CPC, ART. 797.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, RESP 1788950/MT, REL. MIN. NANCY ANDRIGHI, J. 26.04.2019; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 51326857020238217000, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 18.07.2023; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 50636658920238217000, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 18.07.2023.(Agravo de Instrumento, Nº 51559771620258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 23-09-2025) Assim, indefiro o pedido de inserção do CPF do devedor no CNIB. 3. SerasaJud Para a inclusão do nome da executada em cadastro de devedores inadimplentes, cabe ao exequente preencher corretamente o formulário no sistema Eproc. Assim, ao peticionar, deverá selecionar o movimento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD e inserir as informações. Portanto, a fim de viabilizar a inscrição, intime-se a parte exequente para que preencha o formulário solicitado. Após, atendida a determinação, com base no artigo 782, § 3º, do Código de Processo civil, proceda-se à inclusão da parte executada em cadastros de inadimplentes, pelo limite máximo de cinco anos. 4. Do prosseguimento Diga o exequente sobre o prosseguimento do feito. No silêncio, suspenda-se a demanda por 1 (um) ano, consoante o disposto no artigo 921, III e § 1º, do Código de Processo Civil1, prosseguindo-se na forma dos §§ 2º e 3º2 da mesma disposição legal. Agendada a intimação da(s) parte(s)." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu o pedido de inserção do CPF da parte executada no sistema CNIB. Alega que as diligências pelos demais sistemas restaram inexitosas e que a decisão agravada exigiu esgotamento indevido de outras medidas. Sustenta que os sistemas informatizados disponibilizados pelo CNJ visam garantir a efetividade e a celeridade processual. Argumenta haver deficiência de fundamentação na decisão recorrida, por não observância de precedentes invocados. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se. 1. Art. 921. Suspende-se a execução:[...]III - quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis; [...]§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. 2. § 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.
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