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5311681-85.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 24ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5311681-85.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários AGRAVANTE: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - BANRISUL em face da decisão proferida nos autos da ação monitória em que contende com LEONARDO JOSE COBALCHINI, que assim dispôs (evento 75, DESPADEC1): "Vistos. 1. Indefiro o pedido de consulta ao RENAJUD para localização de bens penhoráveis, pois é providência que pode ser adotada pela própria parte (basta fazer consulta no DETRAN), não havendo a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) EM SEDE DE EXECUÇÃO, SOB O FUNDAMENTO DE QUE O SISTEMA FORNECE BANCO DE DADOS LIMITADO E QUE AS INFORMAÇÕES PODEM SER OBTIDAS POR OUTROS MEIOS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER) PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS DO EXECUTADO. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS DE CONSULTA E BLOQUEIO DE VALORES, COMO SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, TEM COMO OBJETIVO PROMOVER EFETIVIDADE E CELERIDADE À RESOLUÇÃO DAS DEMANDAS EXECUTIVAS.2. O SISTEMA SNIPER ENCONTRA-SE DISPONÍVEL PARA UTILIZAÇÃO PELOS MAGISTRADOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO SUL, APRESENTANDO-SE COMO SOLUÇÃO TECNOLÓGICA QUE AGILIZA E FACILITA A INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL.3. EMBORA NÃO SEJA NECESSÁRIO O ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS, A PARTE EXEQUENTE DEVE DEMONSTRAR QUE REALIZOU ALGUMA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR, NÃO PODENDO SIMPLESMENTE REQUERER A UTILIZAÇÃO DE SISTEMAS QUE IMPORTEM EM QUEBRA DE SIGILO FISCAL SEM QUALQUER ESFORÇO PRÉVIO.4. NO CASO ESPECÍFICO DO SISTEMA SNIPER, QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO FISCAL, É NECESSÁRIO QUE O CREDOR COMPROVE QUE O DEVEDOR É DECLARANTE DO IMPOSTO DE RENDA, A FIM DE DEMONSTRAR A UTILIDADE DA BUSCA.5. NO CASO CONCRETO, NÃO HOUVE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A PARTE EXECUTADA SEJA DECLARANTE DE IMPOSTO DE RENDA, O QUE JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BUSCA PELO SISTEMA SNIPER. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, ART. 485, III.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 51573014120258217000, REL. EDUARDO KOTHE WERLANG, J. 26-08-2025; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO, Nº 50930779420258217000, REL. RICARDO PIPPI SCHMIDT, J. 22-07-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52934349020258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Helena Marta Suarez Maciel, Julgado em: 18-11-2025) 2. A busca das declarações de renda da parte executada pelo sistema INFOJUD se traduz em verdadeira quebra do sigilo fiscal. Embora seja esta quebra de sigilo possível, somente é de ser admitida após o esgotamento das vias ordinárias na busca de bens. Neste sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DE CONSULTAS A SISTEMAS INFORMATIZADOS. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. I. CASO EM EXAME:1. Mandado de segurança impetrado contra decisão que indeferiu a utilização de sistemas informatizados (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD, entre outros) para localização de bens do devedor em execução de título extrajudicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na legalidade da decisão que indeferiu a utilização de sistemas eletrônicos para localização de bens do devedor, sob o argumento de que são medidas excepcionais e que cabe ao credor esgotar as diligências possíveis antes de requerer a intervenção judicial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A decisão atacada fundamentou-se no entendimento de que a localização de endereços ou bens do devedor é ônus do credor, que deve esgotar as diligências possíveis antes de requerer a utilização de sistemas informatizados.2. A utilização de sistemas como INFOJUD consiste em verdadeira quebra de sigilo fiscal, sendo imprescindível excepcionalidade para seu deferimento, não bastando a alegação da existência de um débito em aberto.3. A decisão está em conformidade com a jurisprudência do TJRS, que estabelece que a intervenção judicial para localização de bens deve ser restrita a casos excepcionais. IV. DISPOSITIVO:1. Segurança denegada.(Mandado de Segurança Cível, Nº 50154762620258219000, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Luiz Leal Vieira, Julgado em: 11-12-2025) No caso, porque não esgotados os meios ordinários para a busca de bens, indefiro o pedido. Ainda, o sistema INFOJUD não retorna informações atuais acerca de eventual patrimônio de pessoa jurídica, pois, desde o ano calendário 2014, a DIPJ foi substituída pela Escrituração Contábil Fiscal. 3. Indefiro o pedido de indisponibilidade de bens imóveis pelo sistema CNIB, pois o instituto da indisponibilidade está previso no CTN, código que se aplica apenas às relações tributárias, o que não é o caso dos autos. Conforme consta no site do TJRS, o CNIB é um cadastro que integra ordens de indisponibilidade de bens. Ou seja, sendo proferida decisão judicial que determine a indisponibilidade de bens, a ordem deve ser inserida no cadastro a fim de dar efetividade à decisão. Assim, o CNIB não se destina à busca de bens de devedor, mas tão somente para inclusão/exclusão de indisponibilidade e consultas de pessoas com bens atingidos pela indisponibilidade, o que não aconteceu no processo em exame. Neste sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CENTRAL NACIONAL DE INDISPONIBILIDADE DE BENS (CNIB). CARÁTER SUBSIDIÁRIO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS ORDINÁRIOS DE BUSCA E CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que havia dado provimento ao agravo de instrumento do banco agravante para permitir a consulta de bens do executado no sistema CNIB. Os autos retornaram do Superior Tribunal de Justiça para novo julgamento, com determinação de alinhamento à jurisprudência consolidada sobre a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de deferimento da consulta sobre a existência de bens do devedor junto ao sistema CNIB sem o prévio esgotamento dos meios ordinários de busca e constrição patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) foi instituída pelo Provimento nº 39/2014 do CNJ para centralizar e dar publicidade às ordens de indisponibilidade já decretadas, não sendo uma ferramenta primária de pesquisa indiscriminada de patrimônio do devedor.2. A execução realiza-se no interesse do exequente, conforme o art. 797 do CPC, mas deve observar o princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do mesmo diploma legal.3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça admite a utilização da CNIB apenas de forma subsidiária, após o prévio e efetivo esgotamento dos meios ordinários de busca e constrição patrimonial, e sempre sob o crivo do contraditório.4. O deferimento da indisponibilidade via CNIB, embora amparado pelo poder geral de cautela do julgador (art. 139, II e IV, do CPC), não se desvincula da necessidade de subsidiariedade, devido ao seu alto potencial de impactar a esfera patrimonial do devedor.5. No caso concreto, não houve comprovação do esgotamento das diligências ordinárias, como consultas aos sistemas eletrônicos SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, ou expedição de ofícios a registros públicos, o que se confirma pela recente manifestação do exequente dando conta da localização de imóveis a partir de diligências realizadas por conta própria. IV. DISPOSITIVO :1. RECURSO PROVIDO PARA REFORMAR O ACÓRDÃO ANTERIOR E A DECISÃO MONOCRÁTICA, NEGANDO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO E RESTABELECENDO A DECISÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA QUE INDEFERIU A CONSULTA E DECRETAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE DE BENS POR MEIO DA CNIB.(Agravo de Instrumento, Nº 50327883520248217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 11-12-2025) Assim, indefiro o pedido retro. 4. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper) "é uma ferramenta que agiliza a pesquisa patrimonial ao centralizar e cruzar informações de diversas bases de dados abertas e fechadas em um único local. Os resultados são exibidos na forma de grafos (que evidenciam as relações patrimoniais, societárias e financeiras entre pessoas físicas e pessoas jurídicas), painéis e tabelas" (https://www.cnj.jus.br/tecnologia-da-informacao-e-comunicacao/justica-4-0/sniper/perguntas-frequentes/). A finalidade do Sniper é buscar informações patrimoniais com cruzamento de dados, verificando eventual ocultação patrimonial, lavagem de dinheiro, etc. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou nenhum indício de ocultação patrimonial da executada, com empresas ou pessoas físicas, a ensejar a referida busca ativa pelo sistema. Assim, indefiro a consulta ao sistema Sniper, uma vez que não demonstrados indícios de ocultação patrimonial, tampouco, demonstrada efetividades em consultas outrora realizadas pelo juízo. 5. Para negativação do nome da parte devedora pelo sistema SERASAJUD, o peticionamento deve ser elaborado corretamente no sistema. Ao peticionar, o credor deve escolher o evento PETIÇÃO - PEDIDO DE INSERÇÃO DE RESTRIÇÃO NO SERASAJUD, com preenchimento de todos os dados que o sistema exige. Atendida a determinação acima, considerando que o executado foi citado/intimado e não pagou a dívida, inclua-se o seu nome no SERASAJUD, conforme previsto no art. 782, §3º, do CPC. 6. Remeto os autos à URCAJUD para pesquisa pelo sistema Sisbajud, conforme requerido. Com o retorno, voltem conclusos. Certificada a inexistência de relacionamentos ou de valores, intime-se a parte credora para indicar outros bens à penhora, em 15 dias, sob pena de extinção." Em suas razões recursais, a parte agravante insurge-se contra decisão que indeferiu os pedidos de consulta aos sistemas RENAJUD, INFOJUD, CNIB e SNIPER para localização de bens do executado. Alega que a decisão contraria entendimento jurisprudencial sobre a matéria. Sustenta que os referidos sistemas constituem ferramentas voltadas à celeridade e efetividade da execução, cuja utilização não dependeria de esgotamento prévio de diligências. Ao final, requer o provimento do recurso. É o relatório. Recebo o recurso, tempestivo e preparado, como agravo de instrumento. Ausente pedido de antecipação de tutela ou efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, na forma do art. 1.019, II, do CPC. Comunique-se ao juízo de origem. Intime-se.

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