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TJRS · Secretaria da 19ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5311676-63.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário RELATORA: Desembargadora MARIA LUCIA BOUTROS BUCHAIN ZOCH RODRIGUES AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A AGRAVADO: CLAUDIO REIMANN ADVOGADO(A): ANTONIO CARLOS AZZOLIN CHIAVENATO (OAB RS066479) ADVOGADO(A): ROSELAINE DOS SANTOS ESMERIO (OAB RS040444) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. PREMATURIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de Instrumento interposto pelo banco exequente contra decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural e determinou o levantamento da penhora, em execução de título extrajudicial movida em face dos executados, sendo que, contra a mesma decisão agravada, os executados opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente, ainda pendentes de julgamento na origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. Os Embargos de Declaração têm efeito integrativo sobre a decisão embargada: enquanto pendentes de julgamento, o conteúdo decisório não se consolida definitivamente. 2. Os Embargos foram opostos com pedido expresso de efeito infringente, o que torna possível a alteração, supressão ou aditamento do pronunciamento judicial atacado. 3. A apreciação prematura do Agravo de Instrumento, antes do esgotamento da prestação jurisdicional na origem, implica risco de supressão de instância e configura ausência de interesse recursal. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso não conhecido. Tese de julgamento: 1. O Agravo de Instrumento interposto contra decisão que ainda é objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento na origem não reúne condições de conhecimento, pois o efeito integrativo dos embargos impede a consolidação do conteúdo decisório e configura prematuridade recursal. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, VIII; CPC, art. 1.026. Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 52436371420268217000, 19ª Câmara Cível, Rel. Des. Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, j. 27-07-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Vistos. Trata-se de Agravo de instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL nos autos da execução de título extrajudicial movida em face de CLÁUDIO REIMANN E OUTROS contra a decisão interlocutória proferida (processo 5000522-21.2019.8.21.0064/RS, evento 122, DESPADEC1), assim redigida: [...] Para reconhecimento da pequena propriedade rural, o art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, e o art. 833, VIII, do CPC, exigem, além do critério de área, que a propriedade seja "trabalhada pela família" e que seus frutos sejam essenciais para a subsistência desta. O ônus de provar tais requisitos recai sobre a parte que alega a impenhorabilidade O art. 4º, II, alínea "a", da Lei 8.629/93 indica que pequena propriedade rural é o imóvel de área de até quatro módulos fiscais. No Município de Capão do Cipó/RS, onde se localiza o bem, o módulo fiscal corresponde a 18,2418ha, conforme (evento 58, ANEXO1). Logo, para fins da Lei mencionada, o imóvel é considerado pequena propriedade rural Todavia, no Tema Repetitivo n.º 1234 do Superior Tribunal de Justiça, ficou firmada a seguinte tese, acerca da penhora de pequenas propriedades rurais, a qual menciono abaixo: É ônus do executado provar que a pequena propriedade rural é explorada pela família para fins de reconhecimento de sua impenhorabilidade. No caso dos autos, após a determinação de dilação probatória específica (Evento 103), a parte executada logrou comprovar a atualidade da exploração familiar do imóvel. Com efeito, os executados colacionaram no Evento 111 farta documentação contemporânea, a saber: notas fiscais de aquisição de insumos agrícolas (sementes, fertilizantes, herbicidas e óleo diesel) emitidas no ano de 2025, notas de comercialização/escoamento de produtos agrícolas recentes e contratos de comodato rural familiares datados de março de 2026. Tais elementos comprovam que o imóvel de matrícula nº 46.496 é trabalhado diretamente pela família para a sua subsistência. A jurisprudência do TJRS segue o mesmo entendimento: DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. GARANTIA HIPOTECÁRIA. IRRELEVÂNCIA. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento, mantendo a decisão que reconheceu a impenhorabilidade de imóvel rural, com área total de 24,38 hectares, trabalhado pela família do executado, mesmo tendo sido oferecido em garantia hipotecária na cédula de crédito bancário que fundamenta a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. Há três questões em discussão: (i) preliminar de preclusão temporal da alegação de impenhorabilidade; (ii) preliminar de coisa julgada sobre a penhorabilidade do bem, com base em decisão proferida em outro processo; (iii) mérito quanto à possibilidade de penhora de pequena propriedade rural oferecida voluntariamente em garantia hipotecária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A preliminar de preclusão temporal é rejeitada, pois a impenhorabilidade da pequena propriedade rural é matéria de ordem pública, arguível em qualquer tempo e grau de jurisdição.2. A preliminar de coisa julgada é rejeitada, pois o processo anterior executa título distinto, no qual o devedor figurou como avalista, sem identidade de partes, pedido ou causa de pedir.3. A proteção da pequena propriedade rural trabalhada pela família é direito fundamental previsto no art. 5º, inc. XXVI, da CF/1988, com eficácia plena e aplicação imediata, insuscetível de renúncia por ato de vontade do devedor, ainda que mediante constituição de hipoteca.4. A exceção à impenhorabilidade prevista no art. 3º, V, da Lei nº 8.009/90 aplica-se apenas ao bem de família, não alcançando a pequena propriedade rural, cuja proteção tem fundamento constitucional autônomo e caráter irrenunciável.5. A alegação de impenhorabilidade em juízo não configura violação à boa-fé objetiva nem venire contra factum proprium, mas exercício regular de direito fundamental indisponível. IV. DISPOSITIVO:1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido.(Agravo de Instrumento, Nº 50748502220268217000, Primeira Câmara Especial Virtual Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ney Wiedemann Neto, Julgado em: 26-06-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL. REQUISITOS. ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de execução de título executivo extrajudicial, na qual sobreveio penhora de propriedade rural. O executado arguiu a impenhorabilidade da pequena propriedade rural. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão configurados os pressupostos da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Considerada a relevância da pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar, a propiciar a sua subsistência, bem como, a promover o almejado atendimento à função socioeconômica, afigurou-se indispensável conferir-lhe ampla proteção (art. 5º, XXVI, da Constituição Federal). 4. O art. 833, VIII, do Código de Processo Civil, ao simplesmente reconhecer a impenhorabilidade da pequena propriedade rural, sem especificar a natureza da dívida, acabou por explicitar a exata extensão do comando constitucional em comento, interpretado segundo o princípio hermenêutico da máxima efetividade. 5. Impenhorabilidade da pequena propriedade rural que necessita do preenchimento de dois requisitos: i) que a dimensão da área seja qualificada como pequena, nos termos da lei de regência; e ii) que a propriedade seja trabalhada pelo agricultor e sua família. 6. A existência de mais de um imóvel não afasta a proteção constitucional, desde que contíguos. Tema 961/STF. 7. Ônus da prova que incumbe ao executado. Na hipótese, houve apresentação de prova de que a propriedade é trabalhada pelo agricultor e por sua família em regime de subsistência, ônus que incumbe ao executado, conforme o precedente da Corte Especial do STJ, REsp n. 2.091.805/GO. Recurso provido para reconhecer a impenhorabilidade dos imóveis. IV. DISPOSITIVO RECURSO PROVIDO, EM DECISÃO MONOCRÁTICA.(Agravo de Instrumento, Nº 52969598020258217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rute dos Santos Rossato, Julgado em: 05-11-2025) Por todo exposto, ACOLHO a impugnação apresentada para reconhecer a impenhorabilidade dos direitos e ações sobre o imóvel de matrícula nº 46.496 do CRI de Santiago/RS, e DETERMINO o levantamento da penhora existente. Preclusa a presente decisão, oficie-se ao CRI de Santiago/RS para que seja procedido o cancelamento do registro/averbação da referida penhora. Após, intime-se a parte exequente para dizer sobre o prosseguimento do feito, indicando outros bens passíveis de constrição no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão. Intimações automatizadas. Ainda no primeiro grau jurisdicional, foram opostos Embargos de Declaração, ainda pendentes de exame pelo juízo de origem, com pedido de efeito infringente pelos executados CLÁUDIO REIMANN, Sady Reimann e Alice Reimann (processo 5000522-21.2019.8.21.0064/RS, evento 129, EMBDECL1). Em suas razões recursais, o agravante alega que a decisão agravada presumiu indevidamente a exploração familiar a partir de notas fiscais isoladas de insumos e contratos particulares de comodato rural intrafamiliar firmados em março de 2026, sem que os executados tenham se desincumbido do ônus de comprovar a exploração direta e permanente da propriedade, nos termos do Tema Repetitivo nº 1234 do Superior Tribunal de Justiça; que os contratos de comodato rural são inoponíveis ao banco exequente por ausência de registro público, nos termos do art. 221 do Código Civil; que a coisa julgada oriunda de processo anterior movido pelo Banco Bradesco S/A não vincula o Banco do Brasil S/A, a teor do art. 506 do Código de Processo Civil; que, nos termos do Tema 961 do Supremo Tribunal Federal, a impenhorabilidade de propriedade rural formada por múltiplas glebas exige comprovação de contiguidade, o que os executados não teriam demonstrado; e que a conduta dos devedores, ao oferecerem o imóvel em hipoteca e posteriormente suscitarem a impenhorabilidade, configura comportamento contraditório, violando os arts. 5º e 422 do Código Civil. Pede o recebimento do recurso com efeito suspensivo, a intimação dos agravados e, ao final, a reforma da decisão para manutenção da penhora; subsidiariamente, a vedação de fixação de honorários sucumbenciais (processo 5311676-63.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1). É o relatório. Verifico, desde já, ser o caso de decisão monocrática, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil1 combinado com o art. 206, XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça2. De saída, ressalto que a solução da controvérsia consiste em verificar se é possível conhecer do Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO DO BRASIL contra a decisão que reconheceu a impenhorabilidade do imóvel rural de matrícula n.º 46.496 do CRI de Santiago/RS (processo 5000522-21.2019.8.21.0064/RS, evento 122, DESPADEC1), tendo em vista que, contra essa mesma decisão, os executados opuseram Embargos de Declaração com pedido de efeito infringente (processo 5000522-21.2019.8.21.0064/RS, evento 129, EMBDECL1), os quais se encontram pendentes de julgamento. Com efeito, os Embargos de Declaração operam efeito integrativo sobre a decisão embargada: enquanto pendentes de julgamento, o conteúdo decisório objeto de impugnação não se consolida definitivamente, pois o pronunciamento dos Embargos compõe e complementa o ato judicial atacado. No caso, os Embargos foram opostos pelos executados com pedido expresso de efeito infringente, pleiteando que o juízo de primeiro grau, ao suprir a omissão apontada quanto à fixação de honorários advocatícios, modifique o conteúdo decisório para condenar o Banco exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Portanto, a decisão agravada ainda não passou a ter feição definitiva. A depender do julgamento dos Embargos , o conteúdo do pronunciamento judicial pode ser alterado, suprimido ou aditado, o que repercute diretamente sobre o objeto do Agravo de Instrumento em análise. O exame prematuro do recurso pelo Tribunal, enquanto o juízo a quo ainda não esgotou a prestação jurisdicional, implica risco de supressão de instância. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUPERENDIVIDAMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. PREMATURIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu parcialmente tutela de urgência em ação de repactuação de dívidas por superendividamento, limitando os descontos em folha de pagamento e em conta-corrente, antes da realização da audiência de conciliação prevista na Lei nº 14.181/2021. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste em verificar a admissibilidade do Agravo de Instrumento interposto antes do julgamento dos Embargos de Declaração opostos por outra parte contra a mesma decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. Os Embargos de Declaração opostos contra a mesma decisão agravada ainda estão pendentes de julgamento no juízo de origem.2. Os Embargos de Declaração interrompem o prazo para interposição de outros recursos e podem resultar na integração, modificação ou aclaração do conteúdo decisório, nos termos do art. 1.026 do CPC.3. A decisão agravada não atingiu seu estado definitivo enquanto pendente o julgamento dos Embargos, o que configura prematuridade recursal e impede o conhecimento do Agravo por ausência de interesse recursal.4. A análise do pedido de efeito suspensivo fica prejudicada, pois pressupõe o conhecimento do Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 995, p.u., 1.019, I, e 1.026.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento nº 50223109420268217000, 13ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Maria Rodrigues de Freitas Iserhard, j. 14-03-2026; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53089141120258217000, 4ª Câmara Cível, Rel. Des. Carlos Cini Marchionatti, j. 16-10-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52436371420268217000, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Maria Lucia Boutros Buchain Zoch Rodrigues, Julgado em: 27-07-2026). DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SEGUROS. PLANO DE SAÚDE. COPARTICIPAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES DE JULGAMENTO NA ORIGEM. MATÉRIA COINCIDENTE. POSSIBILIDADE DE EFEITO INTEGRATIVO DA DECISÃO ATACADA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto pela parte autora, menor representado por sua genitora, contra decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado na ação ajuizada em face de operadora de plano de saúde, limitando o valor da coparticipação para 2x o valor da mensalidade do plano de saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo de instrumento interposto contra decisão que ainda é objeto de embargos de declaração pendentes de julgamento na origem. III. RAZÕES DE DECIDIR:3. A decisão que julga os embargos de declaração possui efeito integrativo da decisão embargada, havendo inclusive a possibilidade de alteração do posicionamento com efeitos infringentes, o que evidencia a ausência de interesse recursal da parte agravante, ao menos neste momento.4. Em que pese os embargos de declaração tenham sido opostos pela outra parte, o que afasta a aplicabilidade do princípio da unirrecorribilidade, verifica-se que a matéria discutida naquele recurso é a mesma matéria devolvida no presente agravo (cobrança de coparticipação).5. A apreciação do agravo de instrumento poderia acarretar supressão de um grau de jurisdição, ante a análise de matéria ainda não definitivamente analisada e esgotada pelo juízo de primeiro grau.6. O efeito integrativo dos embargos de declaração impede o conhecimento de recurso interposto antes da sua apreciação pelo Juízo a quo, pois não foi esgotada a prestação jurisdicional na origem. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, inc. III.Jurisprudência relevante citada: TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52491621120258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. João Ricardo dos Santos Costa, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52495423420258217000, Oitava Câmara Cível, Rel. Luiz Felipe Brasil Santos, j. 29-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52472334020258217000, Segunda Câmara Cível, Rel. João Barcelos de Souza Junior, j. 28-08-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 52787133620258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eliziana da Silveira Perez, Julgado em: 18-09-2025). Por todo o exposto, o recurso não reúne condições de ser conhecido neste momento, pois a prestação jurisdicional de origem não foi esgotada. Ante o exposto, não conheço do Agravo de Instrumento. Intimem-se. Comunique-se ao juízo de origem. 1. Art. 932. Incumbe ao relator: VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. 2. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;
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