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5311663-25.2026.8.09.0137

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO JULGADO. ESSENCIALIDADE DE BEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar o reconhecimento cautelar de essencialidade de imóvel em processo de recuperação judicial. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando divergência com acórdão conexo, falha em enfrentar laudo pericial e parecer ministerial, omissão quanto à natureza de ordem pública da essencialidade de bens e à nulidade de cláusulas de renúncia por coação econômica, bem como a falta de exame do critério legal do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou externa; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar, explicitamente, o conteúdo do laudo pericial, o parecer do Ministério Público, a tese de ordem pública da essencialidade, a nulidade de cláusula contratual de renúncia por suposta coação econômica e o critério legal de essencialidade previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios específicos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e decidido. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em outros processos, ainda que conexos. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a valoração da declaração de não essencialidade frente à alegação de indispensabilidade do bem, superando, por decorrência lógica, os argumentos genéricos da perícia e do parecer ministerial que não individualizaram suficientemente a essencialidade. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos e provas, mas sim externar as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. 7. As teses sobre a natureza de ordem pública da essencialidade, a nulidade da cláusula de renúncia e a coação econômica foram devidamente consideradas e sopesadas no acórdão, que reconheceu a declaração contratual como relevante elemento probatório, especialmente em razão da cronologia de sua assinatura, o que afasta a alegação de omissão. 8. A aplicação do *standard* probatório compatível com a excepcionalidade da medida prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem, constitui exercício de mérito do julgamento, não vício sanável por embargos de declaração. 9. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em processos conexos. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia e externa as razões de seu convencimento, mesmo que implicitamente afaste argumentos ou provas contrárias, desde que não haja refutação pontual de todos os argumentos. 4. A valoração jurídica da declaração contratual de não essencialidade do bem, ainda que em face de alegações de ordem pública e coação, constitui exercício de mérito que não se confunde com vício de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311663-25.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTES: LIDIA CRISTINA LEÃO ASSAD E OUTROS EMBARGADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO JULGADO. ESSENCIALIDADE DE BEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar o reconhecimento cautelar de essencialidade de imóvel em processo de recuperação judicial. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando divergência com acórdão conexo, falha em enfrentar laudo pericial e parecer ministerial, omissão quanto à natureza de ordem pública da essencialidade de bens e à nulidade de cláusulas de renúncia por coação econômica, bem como a falta de exame do critério legal do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou externa; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar, explicitamente, o conteúdo do laudo pericial, o parecer do Ministério Público, a tese de ordem pública da essencialidade, a nulidade de cláusula contratual de renúncia por suposta coação econômica e o critério legal de essencialidade previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios específicos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e decidido. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em outros processos, ainda que conexos. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a valoração da declaração de não essencialidade frente à alegação de indispensabilidade do bem, superando, por decorrência lógica, os argumentos genéricos da perícia e do parecer ministerial que não individualizaram suficientemente a essencialidade. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos e provas, mas sim externar as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. 7. As teses sobre a natureza de ordem pública da essencialidade, a nulidade da cláusula de renúncia e a coação econômica foram devidamente consideradas e sopesadas no acórdão, que reconheceu a declaração contratual como relevante elemento probatório, especialmente em razão da cronologia de sua assinatura, o que afasta a alegação de omissão. 8. A aplicação do *standard* probatório compatível com a excepcionalidade da medida prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem, constitui exercício de mérito do julgamento, não vício sanável por embargos de declaração. 9. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em processos conexos. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia e externa as razões de seu convencimento, mesmo que implicitamente afaste argumentos ou provas contrárias, desde que não haja refutação pontual de todos os argumentos. 4. A valoração jurídica da declaração contratual de não essencialidade do bem, ainda que em face de alegações de ordem pública e coação, constitui exercício de mérito que não se confunde com vício de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 79) opostos por LIDIA CRISTINA LEÃO ASSAD E OUTROS em face do acórdão (mov. 64) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., para afastar o reconhecimento cautelar de essencialidade do imóvel de matrícula nº 22.859. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ainda que sob o pretexto de sanar supostos vícios. No caso em apreço, os embargantes, a pretexto de apontar vícios, buscam, em verdade, o reexame do mérito do julgamento, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. A alegada contradição com o acórdão proferido no agravo de instrumento conexo (nº 5306714-55.2026.8.09.0137) não se sustenta, eis que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio acórdão. As supostas omissões quanto à prova técnica e ao parecer do Ministério Público também não se configuram, o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a valoração da declaração de não essencialidade frente à alegação de indispensabilidade do bem. Desse modo, ao concluir que a prova da essencialidade não foi suficientemente individualizada para superar a declaração contratual, o colegiado, por decorrência lógica, superou os argumentos genéricos da perícia e do parecer ministerial em sentido contrário. Destaco ainda que o dever de fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos e provas, mas que externe as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que foi feito. Da mesma forma, as teses sobre a natureza de ordem pública do regime de essencialidade, a nulidade da cláusula de renúncia e a coação econômica foram devidamente consideradas e sopesadas no acórdão. O julgado reconheceu que a declaração contratual, embora não derrogue, em tese, norma de ordem pública, constitui "relevante elemento probatório", especialmente em razão da cronologia de sua assinatura, após o ajuizamento da cautelar, em meio à crise já declarada. Essa ponderação afasta a alegação de omissão, revelando, mais uma vez, mero inconformismo com a valoração jurídica realizada. Por fim, quanto à omissão sobre o critério legal e as consequências práticas da decisão, o acórdão aplicou o standard probatório que entendeu compatível com a excepcionalidade da medida prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem, o que é exercício de mérito e não vício sanável por embargos. Verifica-se, portanto, a nítida pretensão de rediscutir a matéria de fundo, o que é incabível nesta via recursal. Por fim, no que pertine ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, mantendo inalterado o acórdão objurgado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106p104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO JULGADO. ESSENCIALIDADE DE BEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar o reconhecimento cautelar de essencialidade de imóvel em processo de recuperação judicial. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando divergência com acórdão conexo, falha em enfrentar laudo pericial e parecer ministerial, omissão quanto à natureza de ordem pública da essencialidade de bens e à nulidade de cláusulas de renúncia por coação econômica, bem como a falta de exame do critério legal do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou externa; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar, explicitamente, o conteúdo do laudo pericial, o parecer do Ministério Público, a tese de ordem pública da essencialidade, a nulidade de cláusula contratual de renúncia por suposta coação econômica e o critério legal de essencialidade previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios específicos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e decidido. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em outros processos, ainda que conexos. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a valoração da declaração de não essencialidade frente à alegação de indispensabilidade do bem, superando, por decorrência lógica, os argumentos genéricos da perícia e do parecer ministerial que não individualizaram suficientemente a essencialidade. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos e provas, mas sim externar as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. 7. As teses sobre a natureza de ordem pública da essencialidade, a nulidade da cláusula de renúncia e a coação econômica foram devidamente consideradas e sopesadas no acórdão, que reconheceu a declaração contratual como relevante elemento probatório, especialmente em razão da cronologia de sua assinatura, o que afasta a alegação de omissão. 8. A aplicação do *standard* probatório compatível com a excepcionalidade da medida prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem, constitui exercício de mérito do julgamento, não vício sanável por embargos de declaração. 9. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em processos conexos. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia e externa as razões de seu convencimento, mesmo que implicitamente afaste argumentos ou provas contrárias, desde que não haja refutação pontual de todos os argumentos. 4. A valoração jurídica da declaração contratual de não essencialidade do bem, ainda que em face de alegações de ordem pública e coação, constitui exercício de mérito que não se confunde com vício de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Silvânio Divino de Alvarenga gab.sdalvarenga@tjgo.jus.br EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311663-25.2026.8.09.0137 COMARCA DE RIO VERDE EMBARGANTES: LIDIA CRISTINA LEÃO ASSAD E OUTROS EMBARGADO: BANCO BTG PACTUAL S.A. RELATOR: DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VÍCIOS DO JULGADO. ESSENCIALIDADE DE BEM EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos contra acórdão que deu provimento a Agravo de Instrumento para afastar o reconhecimento cautelar de essencialidade de imóvel em processo de recuperação judicial. Os embargantes alegam omissões e contradições no julgado, sustentando divergência com acórdão conexo, falha em enfrentar laudo pericial e parecer ministerial, omissão quanto à natureza de ordem pública da essencialidade de bens e à nulidade de cláusulas de renúncia por coação econômica, bem como a falta de exame do critério legal do art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o acórdão embargado apresenta contradição interna ou externa; e (ii) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não abordar, explicitamente, o conteúdo do laudo pericial, o parecer do Ministério Público, a tese de ordem pública da essencialidade, a nulidade de cláusula contratual de renúncia por suposta coação econômica e o critério legal de essencialidade previsto no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, destinando-se a sanar vícios específicos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito já analisado e decidido. 4. A contradição que autoriza o cabimento dos embargos de declaração é aquela verificada internamente no próprio julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em outros processos, ainda que conexos. 5. Não há omissão quando o acórdão enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a valoração da declaração de não essencialidade frente à alegação de indispensabilidade do bem, superando, por decorrência lógica, os argumentos genéricos da perícia e do parecer ministerial que não individualizaram suficientemente a essencialidade. 6. O dever de fundamentação não impõe ao julgador rebater, um a um, todos os argumentos e provas, mas sim externar as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente. 7. As teses sobre a natureza de ordem pública da essencialidade, a nulidade da cláusula de renúncia e a coação econômica foram devidamente consideradas e sopesadas no acórdão, que reconheceu a declaração contratual como relevante elemento probatório, especialmente em razão da cronologia de sua assinatura, o que afasta a alegação de omissão. 8. A aplicação do *standard* probatório compatível com a excepcionalidade da medida prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem, constitui exercício de mérito do julgamento, não vício sanável por embargos de declaração. 9. Para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, o art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Os embargos de declaração são rejeitados. "1. Os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, não se prestando à rediscussão de matéria de mérito já decidida. 2. A contradição que autoriza a oposição de embargos de declaração é a interna ao julgado, e não a alegada divergência com decisões proferidas em processos conexos. 3. Não há omissão quando o acórdão enfrenta o cerne da controvérsia e externa as razões de seu convencimento, mesmo que implicitamente afaste argumentos ou provas contrárias, desde que não haja refutação pontual de todos os argumentos. 4. A valoração jurídica da declaração contratual de não essencialidade do bem, ainda que em face de alegações de ordem pública e coação, constitui exercício de mérito que não se confunde com vício de omissão ou contradição." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CPC, art. 1.025; Lei nº 11.101/2005, art. 49, § 3º. VOTO Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 79) opostos por LIDIA CRISTINA LEÃO ASSAD E OUTROS em face do acórdão (mov. 64) que deu provimento ao Agravo de Instrumento interposto pelo BANCO BTG PACTUAL S.A., para afastar o reconhecimento cautelar de essencialidade do imóvel de matrícula nº 22.859. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão estritamente delimitadas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, a saber: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, à rediscussão de matérias já analisadas e decididas, ainda que sob o pretexto de sanar supostos vícios. No caso em apreço, os embargantes, a pretexto de apontar vícios, buscam, em verdade, o reexame do mérito do julgamento, o que é defeso na via estreita dos aclaratórios. A alegada contradição com o acórdão proferido no agravo de instrumento conexo (nº 5306714-55.2026.8.09.0137) não se sustenta, eis que a contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é a interna ao julgado, ou seja, aquela verificada entre as proposições do próprio acórdão. As supostas omissões quanto à prova técnica e ao parecer do Ministério Público também não se configuram, o acórdão embargado enfrentou o cerne da controvérsia, qual seja, a valoração da declaração de não essencialidade frente à alegação de indispensabilidade do bem. Desse modo, ao concluir que a prova da essencialidade não foi suficientemente individualizada para superar a declaração contratual, o colegiado, por decorrência lógica, superou os argumentos genéricos da perícia e do parecer ministerial em sentido contrário. Destaco ainda que o dever de fundamentação não exige que o julgador rebata, um a um, todos os argumentos e provas, mas que externe as razões de seu convencimento de forma clara e suficiente, o que foi feito. Da mesma forma, as teses sobre a natureza de ordem pública do regime de essencialidade, a nulidade da cláusula de renúncia e a coação econômica foram devidamente consideradas e sopesadas no acórdão. O julgado reconheceu que a declaração contratual, embora não derrogue, em tese, norma de ordem pública, constitui "relevante elemento probatório", especialmente em razão da cronologia de sua assinatura, após o ajuizamento da cautelar, em meio à crise já declarada. Essa ponderação afasta a alegação de omissão, revelando, mais uma vez, mero inconformismo com a valoração jurídica realizada. Por fim, quanto à omissão sobre o critério legal e as consequências práticas da decisão, o acórdão aplicou o standard probatório que entendeu compatível com a excepcionalidade da medida prevista no art. 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005, exigindo demonstração concreta da indispensabilidade do bem, o que é exercício de mérito e não vício sanável por embargos. Verifica-se, portanto, a nítida pretensão de rediscutir a matéria de fundo, o que é incabível nesta via recursal. Por fim, no que pertine ao prequestionamento, o artigo 1.025 do Código de Processo Civil consagra a tese do prequestionamento ficto, considerando incluídos no acórdão os elementos suscitados pelo embargante, para fins de interposição de recursos aos Tribunais Superiores, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Ao teor do exposto, conheço dos embargos de declaração, mas rejeito-os, mantendo inalterado o acórdão objurgado. É como voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR 106p104/md ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade, em conhecer dos embargos e rejeitá-los, nos termos do voto deste Relator. Presidente da sessão, relator (a) e votantes nominados no extrato da ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, 31 de Agosto de 2026. DES. SILVÂNIO DIVINO DE ALVARENGA RELATOR

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