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TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5311652-35.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Prestação de serviços AGRAVANTE: IVAN ANDREATTA SOARES ADVOGADO(A): NELSON BERGMANN PETER (OAB RS022771) ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) AGRAVANTE: JOCELIA DA SILVA SOARES ADVOGADO(A): NELSON BERGMANN PETER (OAB RS022771) ADVOGADO(A): CRISTIANE CASSINI PETER (OAB RS067599) ADVOGADO(A): GONCALO CASSINI PETER (OAB RS079049) AGRAVADO: SEGAT ADVOGADOS S/S ADVOGADO(A): RODRIGO TRAMONTINA SEGAT (OAB RS044532) ADVOGADO(A): SELVINO VALENTIM SEGAT (OAB RS005192) ADVOGADO(A): GUILHERME TRAMONTINA SEGAT (OAB RS064668) ADVOGADO(A): ISRAEL CABERLON MAGGIONI (OAB RS102974) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por IVAN ANDREATTA SOARES e JOCELIA DA SILVA SOARES contra decisão que, no evento 76, rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada em desfavor de SEGAT ADVOGADOS S/S. Opostos embargos de declaração, eles foram desacolhidos. Em suas razões recursais, os agravantes sustentam, em síntese, a nulidade da intimação para pagamento voluntário, ao argumento de que, diante da suspensão do cumprimento de sentença em razão da ação rescisória e do lapso temporal transcorrido, seria necessária nova intimação, inclusive pessoal, nos termos do art. 513, § 4º, do CPC. Defendem, por consequência, o afastamento da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, por ausência de transcurso regular do prazo de quinze dias. Alegam, ainda, excesso de execução, afirmando que o valor correto seria de R$ 25.451,74, quantia já depositada nos autos, e apontam suposta incorreção nos critérios de atualização, especialmente quanto à incidência de índices negativos de correção monetária. Requerem, subsidiariamente, a remessa dos autos à contadoria judicial para apuração do saldo devedor. Por fim, sustentam ser indevida a fixação de honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, com fundamento na Súmula 519 do STJ. Ao final, postulam a concessão de efeito suspensivo para suspender o cumprimento de sentença quanto ao saldo remanescente; e o provimento do recurso para reconhecer a nulidade da intimação, afastar os encargos do art. 523, § 1º, revisar o débito e excluir os honorários incidentais fixados na decisão agravada. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 995, parágrafo único, do CPC, a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa quando da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade do direito. No caso dos autos, verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida, pois o prosseguimento do cumprimento de sentença antes do julgamento do mérito recursal, quanto ao saldo remanescente, poderá ocasionar prejuízo aos agravantes mediante a prática de atos expropriatórios, razão pela qual se mostra adequada a concessão parcial do efeito suspensivo, restrita ao saldo remanescente da execução, sem alcançar o valor incontroverso já depositado. Assim, DEFIRO o efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, nos termos do art. 1.019, II do CPC. Comunique-se o juízo de origem. Diligências legais.
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