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5311641-06.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5311641-06.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Compra e venda RELATOR: Desembargador ANDRE GUIDI COLOSSI AGRAVANTE: CIA. PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO ADVOGADO(A): KATIA MANDELLI BAUER (OAB RS021560) AGRAVADO: JOAO MARTINS DE SALLES ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) AGRAVADO: COMERCIAL HOSPITALAR SALLES LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) AGRAVADO: MAXIPACK - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) AGRAVADO: ZARATY JACYARA DE MORAES SALLES ADVOGADO(A): WILLIAN CESAR PRESTES MACHADO (OAB RS100502) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CÁLCULOS. REJEIÇÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar suscitada em resposta à impugnação ao cumprimento de sentença, sob o argumento de que a impugnação não estaria acompanhada de cálculos suficientes para indicar o valor entendido como devido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em saber se a impugnação ao cumprimento de sentença, que aponta divergência no índice de correção monetária aplicado, deve ser rejeitada liminarmente por ausência de demonstrativo discriminado de cálculo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença veio acompanhada de cálculos que, embora simples, são suficientes para indicar o valor entendido como devido, o que afasta a rejeição liminar. 2. A alegação de que o índice de correção aplicado diverge do previsto no título executivo constitui questão jurídica de interpretação do título, que não se confunde, por si só, com alegação de excesso de execução. 3. Quando a impugnação por excesso de execução se funda em critérios de atualização, o demonstrativo discriminado é, em regra, imprescindível, nos termos do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC. 4. Excepcionalmente, o demonstrativo pode ser dispensado quando o valor correto é evidente a partir dos cálculos do exequente e não demanda cálculos qualitativos. 5. A ausência de memória de cálculo não impede o exame da questão jurídica relativa ao índice de correção, pois a definição do critério precede logicamente a quantificação do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A impugnação ao cumprimento de sentença que aponta divergência no índice de correção monetária exige, em regra, a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado, admitindo-se sua dispensa apenas quando o valor correto for evidente a partir dos cálculos do exequente e não demandar cálculos qualitativos. ___________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 525, §§ 4º e 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.126.258/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 1/10/2024. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por CIA. PROVIDÊNCIA INDÚSTRIA E COMÉRCIO em face da decisão proferida no evento 43, DESPADEC1, nos autos do cumprimento de sentença nº 52617820320258210001, ajuizada em desfavor de JOAO MARTINS DE SALLES, COMERCIAL HOSPITALAR SALLES LTDA, MAXIPACK - INDUSTRIA E COMERCIO DE PRODUTOS DESCARTAVEIS LTDA e ZARATY JACYARA DE MORAES SALLES, que rejeitou a preliminar da resposta à impugnação. Os autos vieram para análise. É o relatório. Decido. Adianto que é o caso de desprovimento do recurso. Por oportuno, colaciono a decisão agravada, in verbis evento 43, DESPADEC1: Vistos. Procedo ao saneamento do processo. 1. Preliminar da resposta à impugnação - rejeição limimar (evento 21, IMPUGNAÇÃO1). Ao contrário daquilo afirmado pela impugnada, a impugnação vem dotada de cálculos que, em que pese simples, são suficientes para indicar o valor entendido como devido. Rejeito a preliminar. 2. Das provas. Intimem-se as partes para que digam, com efetiva justificativa, acerca do interesse na produção de provas. A não justificativa ou o silêncio poderá importar não-admissão da prova e/ou julgamento antecipado do feito. Se já foram indicadas as testemunhas junto à inicial ou à resposta, cumpre ao interessado ratificar a intenção da oitiva. Igualmente, caso as partes postulem a produção de prova testemunhal, além de justificativa, devem indical o rol de testemunhas, com o fito de adequação da pauta de audiências. 3. Demais disposições. Intimem-se. Isso anotado, impende registrar que a alegação de que o emprego do IGP-M como índice de correção no cumprimento de sentença não corresponde ao critério estabelecido no título executivo, devendo ser utilizado o IPCA, constitui questão de interpretação e observância do título, cuja solução é eminentemente jurídica, não se confundindo, por si só, com a alegação de excesso de execução, que depende de demonstrativo de cálculo. Todavia, caso o executado pretenda, com fundamento nessa divergência, obter o reconhecimento de excesso em determinado montante, deverá, em princípio, indicar o valor que entende correto, na forma do art. 525, § 4º, do CPC, ressalvada a jurisprudência do STJ segundo a qual o demonstrativo discriminado pode ser dispensado excepcionalmente quando o valor correto puder ser aferido de plano, sem necessidade de cálculos qualitativos. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚM. 211/STJ FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚM. 283/STF. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO E OUTRO FUNDAMENTO. VALOR DEVIDO. AUSÊNCIA DE DEMONSTRATIVO. DESNECESSIDADE DE CÁLCULOS QUALITATIVOS. EXCEÇÃO. IMPUGNAÇÃO CONHECIDA. 1. Ação de compensação por dano moral ajuizada em 2017, atualmente na fase de cumprimento de sentença, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 06/07/2021 e concluso ao gabinete em 16/11/2023. 2. O propósito recursal é decidir sobre a negativa de prestação jurisdicional; o exame do alegado excesso de execução na impugnação ao cumprimento de sentença; a incidência dos juros de mora sobre o valor das astreintes; a base de cálculo dos honorários de sucumbência; a majoração dos honorários de sucumbência. 3. Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e suficientemente fundamentado o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há falar em negativa de prestação jurisdicional. 4. A ausência de decisão acerca dos dispositivos legais indicados como violados impede o conhecimento do recurso especial (súmula 211/STJ). 5. A existência de fundamento não impugnado - quando suficiente para a manutenção das conclusões do acórdão recorrido - impede a apreciação do recurso especial (súm. 283/STF). 6. A Corte Especial, no julgamento do REsp 1.387.248/SC, pela sistemática dos repetitivos, fixou a tese de que, "na hipótese do art. 475-L, § 2º, do CPC [1973], é indispensável apontar, na petição de impugnação ao cumprimento de sentença, a parcela incontroversa do débito, bem como as incorreções encontradas nos cálculos do credor, sob pena de rejeição liminar da petição, não se admitindo emenda à inicial" (Corte Especial, julgado em 7/5/2014, DJe de 19/5/2014 - tema 673/STJ). 7. A presença da conjunção disjuntiva "ou" na redação do § 5º do art. 525 do CPC não deve ser interpretada de forma a autorizar, como regra, que o executado indique apenas o valor que entende devido, sem qualquer justificativa, tampouco que apresente apenas a planilha de cálculo sem indicar o valor que entende devido. 8. Excepcionalmente, se a verificação do valor apontado na impugnação como correto não exigir a apresentação de demonstrativo, por ser o valor incontroverso evidente, desde logo, a partir dos cálculos apresentados pelo próprio exequente, fica o executado dispensado de juntá-lo. 9. Hipótese em que é possível extrair, da impugnação apresentada, o valor que a executada entende devido, sem a necessidade de cálculos qualitativos, na medida em que se insurge contra a própria incidência das astreintes e dos consectários legais aplicados sobre estas; logo, considera-se atendida, excepcionalmente, a exigência do § 4º do art. 525 do CPC. 10. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido. (REsp n. 2.126.258/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 1/10/2024, DJe de 4/10/2024.) Assim, cabe ressaltar que a ausência de memória de cálculo não deve ser utilizada para impedir o exame da questão jurídica relativa ao critério de atualização quando a definição do índice precede logicamente a própria quantificação do débito. Com lastro nas razões expostas, entendo que o recurso não merece provimento. DISPOSITIVO Ante o exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao recurso, nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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