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5311618-60.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 15ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5311618-60.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mandato RELATOR: Desembargador ROBERTO JOSE LUDWIG AGRAVANTE: LOURENCO GASPARIN ADVOGADO(A): LUCIANO ROBERTO SARTURI (OAB RS026316) ADVOGADO(A): TIAGO LUIZ RADAELLI (OAB RS076683) AGRAVADO: WALDOMIRO MUSSATTO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AGRAVADO: ADELAR SALVADOR ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AGRAVADO: LUIZ REINALDO BARISON ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AGRAVADO: A P MECANICA INDUSTRIAL LTDA ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AGRAVADO: ARI MARCON ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AGRAVADO: NEURI PEDRO MUSSATTO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) AGRAVADO: IRACEMA RECH FRANCESCATTO ADVOGADO(A): CARLOS ALEXANDRE TESTA (OAB RS033315) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. INDIVIDUALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS. PAGAMENTOS PARCIAIS HETEROGÊNEOS. CORREÇÃO DO LAUDO PERICIAL. COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que acolheu impugnação aos laudos periciais e determinou a individualização dos saldos credores de cada autor na fase de liquidação de sentença, com dedução dos valores comprovadamente repassados pelo réu a cada credor e incidência de correção monetária e juros de mora sobre as diferenças apuradas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) se a determinação de individualização dos créditos viola os limites objetivos do título executivo e a coisa julgada material; (ii) se é legítima a determinação de refazimento dos cálculos periciais com dedução dos pagamentos parciais realizados a cada autor. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O art. 509, § 4º, do CPC veda a rediscussão da lide na liquidação, mas exige que a atividade liquidatória traduza com exatidão a obrigação consagrada no título executivo, assegurando a cada credor a sua quota-parte de direito. 2. Os créditos dos autores nunca foram originariamente idênticos, pois a titularidade das ações e as datas de integralização variavam individualmente, o que inviabiliza a divisão linear do saldo remanescente em cotas iguais. 3. Os pagamentos realizados pelo réu de forma fragmentada, em datas e montantes distintos a cada autor, geraram saldos devedores individualizados, de modo que a adoção de rateio igualitário distorceria a realidade obrigacional e causaria enriquecimento sem causa. 4. A determinação de refazimento do cálculo pericial não cria obrigação nova nem rediscute o mérito, limitando-se a garantir a efetividade do título executivo mediante a consideração dos pagamentos individualizados já praticados. 5. O julgador não está adstrito às conclusões do perito oficial, nos termos do art. 479 do CPC, e tem o dever de determinar a correção do trabalho pericial quando constatada incongruência metodológica apta a desvirtuar o comando executivo. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Decisão interlocutória mantida. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso interposto por LOURENCO GASPARIN em face da decisão (processo 5000754-80.2010.8.21.0021/RS, evento 219, DESPADEC1) proferida nos autos da ação em que litiga com WALDOMIRO MUSSATTO, ADELAR SALVADOR, LUIZ REINALDO BARISON, A P MECANICA INDUSTRIAL LTDA, ARI MARCON, NEURI PEDRO MUSSATTO e IRACEMA RECH FRANCESCATTO, na qual assim se decidiu: III - A impugnação oferecida pelos Autores no evento 217, PET1 (reiterando os termos do evento 170, PET1) merece ser acolhida. O perito concluiu, tanto no laudo inicial (evento 158, LAUDO1) quanto no complementar (evento 202, LAUDO1), que o valor líquido remanescente do acordo homologado deveria ser rateado em cotas idênticas de R$ 44.706,87 para cada um dos doze Autores do processo originário. Entretanto, tal premissa parte de um equívoco. Embora o investimento inicial na aquisição das ações da antiga CRT pudesse guardar semelhança, os créditos decorrentes da diferença acionária reconhecida na ação originária (nº 001/1.06.0001491-0) eram individualizados e distintos para cada um dos Autores, variando conforme o número de ações devidas e as datas de integralização. Ademais, a farta documentação encartada comprova que o Réu, na condição de procurador dos Autores na ação originária, realizou pagamentos de forma fragmentada, em datas e quantias desiguais a cada um deles. Tais pagamentos parciais e extemporâneos geraram saldos devedores remanescentes individualizados, inviabilizando a divisão igualitária do saldo atual. Nesse cenário, diferentemente do sustentado pelo perito no evento 202, LAUDO1, a apuração dessas diferenças individualizadas não depende de nova decisão judicial, pois o título executivo que fixou os parâmetros de liquidação já transitou em julgado. Cabe ao perito realizar a operação aritmética de subtração entre o crédito originário individual de cada Autor e os valores comprovadamente repassados pelo Réu, aplicando sobre a diferença a correção monetária e os juros de mora pertinentes. Por conseguinte, resta evidenciado que as conclusões do laudo pericial e de seu complemento mostram-se incorretas por desconsiderarem a individualização dos saldos credores de cada Autor. Portanto, acolho a impugnação apresentada pelos Autores para determinar que o perito, no prazo de 15 dias, refaça os cálculos, individualizando o saldo devedor remanescente de cada um dos Autores, deduzindo do crédito originário de cada um os valores que comprovadamente lhes foram repassados pelo Réu, incidindo sobre as diferenças a correção monetária e os juros de mora legais. IV - Com o laudo complementar, dê-se vista às partes, pelo prazo comum de 15 dias. V - Oportunamente, retornem os autos conclusos para apreciação. Em suas razões (processo 5311618-60.2026.8.21.7000/TJRS, evento 1, INIC1), sustenta, em suma, que a decisão recorrida violou os limites objetivos do título executivo judicial e a coisa julgada material, sob o argumento de que a fase de liquidação não pode modificar ou ampliar o conteúdo da decisão exequenda, conforme dispõe o artigo 509, parágrafo 4º, bem como os artigos 502 e 503 do Código de Processo Civil. Afirma que o laudo pericial do evento 158 e o laudo complementar do evento 202 apuraram que o valor remanescente deveria ser dividido em doze cotas idênticas de R$ 44.706,87 para cada um dos autores originários. Defende que a determinação judicial para refazer os cálculos, individualizando os créditos com base no número de ações de cada autor e deduzindo pagamentos em datas e valores distintos, configura indevida rediscussão da relação jurídica de direito material e superação injustificada das conclusões do perito oficial. Argumenta que a existência de pagamentos parciais não autoriza a alteração da base de cálculo sem comando expresso no título executivo, gerando insegurança jurídica e preclusão. Por fim, pleiteia a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, restabelecendo a metodologia de rateio em cotas iguais ou limitando a perícia aos estritos termos do título, com prequestionamento dos dispositivos invocados. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relato. Decido. 1. Da admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. 2. Do mérito 2.1. Da controvérsia A matéria devolvida cinge-se aos seguintes tópicos: i) da alegada violação aos limites objetivos do título executivo e à coisa julgada material (artigos 502, 503 e 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil); ii) da legitimidade da determinação judicial de individualização dos créditos, dedução dos pagamentos parciais comprovados e retificação dos cálculos periciais. Dito isso, passo ao exame individualizado de cada tópico, em ordem lógica. 2.2. Da inexistência de ofensa à coisa julgada e da regularidade da determinação de individualização dos créditos O agravante argumenta que o juízo da origem teria violado a autoridade da coisa julgada material e extrapolado os limites objetivos da liquidação ao afastar a conclusão do laudo pericial oficial, que preconizava a divisão do montante remanescente em doze cotas idênticas de R$ 44.706,87 para cada um dos autores. Aduz o recorrente que a apuração individualizada dos créditos originários, associada ao abatimento pontual dos valores que repassou a cada constituinte em momentos distintos, importaria em indevida inovação e rejulgamento da relação jurídica material na fase executiva. Não assiste razão ao agravante. Com efeito, dispõe o artigo 509, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil que na liquidação é vedado discutir de novo a lide ou modificar a sentença que a julgou, preceito que se harmoniza com a garantia da imutabilidade da coisa julgada material insculpida nos artigos 502 e 503 do mesmo diploma legal. Todavia, a correta exegese desses dispositivos impõe que a atividade de liquidação traduza com exatidão a obrigação consagrada no título executivo, assegurando que cada credor receba exatamente a sua quota-parte de direito, sem propiciar enriquecimento sem causa de qualquer das partes. No caso concreto, o juízo de origem concluiu, com acerto, que o perito judicial laborou em manifesto equívoco metodológico nos laudos anexados (evento 158, LAUDO1 e evento 202, LAUDO1) ao tentar impor uma divisão linear e igualitária de um saldo global remanescente. Conforme bem pontuado pela decisão recorrida, a demanda originária versa sobre mandato judicial e repasse de valores decorrentes de complementação acionária perante a antiga CRT, processo em que os créditos dos doze autores nunca foram originariamente idênticos, haja vista que a titularidade das ações e as respectivas datas de integralização variavam de forma específica para cada demandante. Nessa esteira, o magistrado de primeiro grau especificou de forma percuciente os fundamentos fáticos e jurídicos que impõem a individualização do cálculo, registrando que a farta documentação carreada aos autos demonstra que o próprio réu, na condição de procurador dos autores na ação originária, realizou repasses financeiros de maneira fragmentada, em datas desiguais e em montantes substancialmente distintos a cada um dos representados. Ora, é evidente que a realização de pagamentos parciais e heterogêneos ao longo do tempo produz reflexos diretos na amortização da dívida e na incidência de encargos moratórios e correção monetária sobre o saldo devedor individual de cada credor. Adoção da tese do agravante, no sentido de consolidar um saldo genérico e dividi-lo em frações idênticas, culminaria na flagrante distorção da realidade obrigacional, gerando a espoliação do crédito daqueles autores que receberam repasses menores ou mais tardios, em benefício indevido de outros ou em prejuízo do próprio executado. Veja-se que o juízo a quo não criou obrigação nova nem rediscute a lide da fase de conhecimento. A decisão limitou-se a determinar a aplicação da regra elementar de imputação do pagamento e apuração do débito remanescente, competindo ao perito realizar a operação aritmética de subtração entre o crédito originário individualizado de cada autor e as importâncias que lhes foram efetivamente repassadas pelo réu, aplicando sobre o remanescente a atualização monetária e os juros de mora legais. A fim de evitar desnecessária redundância, transcrevo o exame realizado pela decisão agravada: Entretanto, tal premissa parte de um equívoco. Embora o investimento inicial na aquisição das ações da antiga CRT pudesse guardar semelhança, os créditos decorrentes da diferença acionária reconhecida na ação originária (nº 001/1.06.0001491-0) eram individualizados e distintos para cada um dos Autores, variando conforme o número de ações devidas e as datas de integralização. Ademais, a farta documentação encartada comprova que o Réu, na condição de procurador dos Autores na ação originária, realizou pagamentos de forma fragmentada, em datas e quantias desiguais a cada um deles. Tais pagamentos parciais e extemporâneos geraram saldos devedores remanescentes individualizados, inviabilizando a divisão igualitária do saldo atual. Nesse cenário, diferentemente do sustentado pelo perito no evento 202, LAUDO1, a apuração dessas diferenças individualizadas não depende de nova decisão judicial, pois o título executivo que fixou os parâmetros de liquidação já transitou em julgado. Cabe ao perito realizar a operação aritmética de subtração entre o crédito originário individual de cada Autor e os valores comprovadamente repassados pelo Réu, aplicando sobre a diferença a correção monetária e os juros de mora pertinentes. Postas essas balizas, verifica-se que o recurso limita-se a invocar abstratamente a garantia da coisa julgada e o princípio da fidelidade ao título sem desconstituir o fundamento determinante da decisão de primeiro grau, qual seja, a necessidade de conferir efetividade ao título mediante a consideração dos pagamentos individualizados já praticados pelo próprio mandatário. Ao contrário do sustentado nas razões recursais, a determinação de refazimento do cálculo pericial assegura a estrita observância da coisa julgada e a preservação da cota-parte de cada credor, impedindo distorções no montante executado. Ademais, o julgador não está adstrito às conclusões do perito oficial, consoante preconiza o artigo 479 do Código de Processo Civil, tendo o dever funcional de determinar a correção do trabalho pericial quando constatada incongruência metodológica apta a desvirtuar o comando executivo. Portanto, merece ser mantida a decisão interlocutória hostilizada em todos os seus termos. 3. Do prequestionamento A fim de evitar eventual oposição de embargos declaratórios com a única finalidade de prequestionamento, dou por prequestionados todos os demais dispositivos citados e teses suscitadas nos diversos tópicos de inconformidade. Cumpre salientar que não está obrigado o julgador a se manifestar acerca de todos os artigos de lei invocados pela parte ao longo da lide, bastando apenas fundamentar sua decisão, na forma do art. 489, inc. IV e art. 1.025, do CPC. Diante do exposto, em decisão monocrática com fulcro no artigo 932 do Código de Processo Civil, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente a decisão do evento 219 proferida pelo juízo de primeiro grau

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