Publicações do processo

5311604-76.2026.8.21.7000

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJRS
Publicações identificadas
1 publicação
Período
set/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 16ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5311604-76.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro RELATORA: Desembargadora VIVIAN CRISTINA ANGONESE SPENGLER AGRAVADO: CLINICA DENTARIA GRAVATAI RS LTDA (RÉU) ADVOGADO(A): ARIEL AUGUSTO LIRA DE MOURA (OAB SP480161) EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. INTEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença, indeferindo a oitiva de testemunhas em ação indenizatória. A agravante sustenta violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal, requerendo a reabertura da fase instrutória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a tempestividade do agravo de instrumento interposto após pedido de reconsideração; (ii) o cabimento do agravo de instrumento contra ato de encerramento da instrução processual. III. RAZÕES DE DECIDIR: O agravo de instrumento é intempestivo, pois foi interposto após o decurso do prazo de 15 dias previsto no art. 1.003, § 5º, do CPC. O pedido de reconsideração apresentado pela agravante não suspende nem interrompe o prazo recursal. O ato impugnado constitui mero despacho de expediente, praticado no exercício de ordenação processual, sem conteúdo decisório próprio. O agravo de instrumento é cabível apenas contra decisões interlocutórias nas hipóteses do art. 1.015 do CPC, não alcançando atos de impulso processual desprovidos de carga decisória. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por JOSEFINA DA ROSA DOS SANTOS, nos autos da ação indenizatória movida contra CLINICA DENTARIA GRAVATAI RS LTDA, em face de decisão que declarou encerrada a instrução processual (evento 139, DESPADEC1). Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a agravante insurge-se contra a decisão que declarou encerrada a instrução processual e determinou a conclusão dos autos para sentença, indeferindo a oitiva de testemunhas. Argumenta que o encerramento abrupto da instrução probatória viola o contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Sustenta, outrossim, a relevância e pertinência da prova testemunhal para esclarecer a dinâmica do atendimento, os fatos ocorridos na clínica e a extensão dos danos, especialmente diante da ausência de prontuário odontológico pela parte ré. Assim, requer o provimento do recurso para determinar a reabertura da fase instrutória e a designação de audiência de instrução e julgamento. É o relatório. Adianto não ser caso de conhecimento da irresignação, por ausência de pressupostos do cabimento. É sabido que o prazo para a interposição do recurso de agravo de instrumento, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC, é de 15 dias, o qual não foi observado no caso em comento. A decisão que declarou encerrada a instrução processual foi proferida em 12/05/2026 (evento 139, DESPADEC1). O prazo para recorrer dessa decisão transcorreu, como se observa do evento 141, a partir de 25/05/2026, por 30 dias. Em vez de apresentar o recurso adequado no prazo da lei, a parte agravante escolheu apresentar um pedido de reconsideração (evento 146, PET1), o qual pretendia a reforma da decisão, sob o argumento de que a instrução não poderia ser ultimada sem a oitiva das testemunhas arroladas, e que não interrompe o prazo recursal, tendo sido a decisão mantida pela Juíza de origem pelos seus próprios fundamentos. Assim, o presente agravo de instrumento, interposto em 01/09/2026, é intempestivo. Nesse sentido, citam-se os precedentes desta Colenda Câmara: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTEMPESTIVIDADE. DEMONSTRADA. O protocolo do recurso após o decurso do prazo recursal, como ora ocorre, não há de ser conhecido, por flagrante intempestividade. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52678891820258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Deborah Coleto Assumpção de Moraes, Julgado em: 24-09-2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INTEMPESTIVIDADE. O pedido de reconsideração não suspende e nem interrompe o prazo de 15 dias para a interposição do agravo de instrumento, que não foi observado pelo agravante no caso. RECURSO NÃO CONHECIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52557365020258217000, Décima Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jucelana Lurdes Pereira dos Santos, Julgado em: 05-09-2025) Ademais, o ato que se pretende impugnar (evento 139, DESPADEC1) não possui conteúdo decisório próprio, pois o juízo de origem limitou-se a encerrar a fase instrutória. Trata-se de mero despacho de expediente, praticado no exercício de ordenação processual, sem carga decisória que possa, por si só, gerar lesão grave e de difícil reparação ao agravante. O agravo de instrumento é cabível contra decisões interlocutórias que causem gravame à parte, nas hipóteses do artigo 1.015 do Código de Processo Civil. Atos de mero impulso processual, que não resolvem questão incidente nem deferem ou indeferem pedido da parte, não se enquadram nessa categoria e não desafiam a via recursal eleita. Sobre o tema, colaciono decisões desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINA REMESSA DOS AUTOS À URCAJUD. DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE. AUSÊNCIA DE CONTEÚDO DECISÓRIO. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a remessa do processo à Unidade de Repetição e Cumprimento de Atos Judiciais (URCAJUD) para efetivação de bloqueio de valores de forma programada e reiterada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na análise da admissibilidade do agravo de instrumento interposto contra decisões que determinaram a remessa dos autos à URCAJUD para efetivação de bloqueio de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O Código de Processo Civil limitou as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento ao rol taxativo do artigo 1.015, não contemplando decisões de natureza puramente instrutória.2. O Tema 988 do STJ estabeleceu que o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, admitindo a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação.3. As decisões agravadas constituem despachos de mero expediente, destinados a dar andamento e efetividade ao processo, sem carga decisória, não concedendo, negando, modificando ou extinguindo direitos.4. A remessa dos autos à URCAJUD é um ato meramente procedimental e instrumental, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no rol do art. 1.015 do CPC.5. Não se configura a urgência necessária para aplicação da tese da taxatividade mitigada, pois o eventual prejuízo alegado não decorre do encaminhamento à URCAJUD, mas da própria ordem de bloqueio de valores, que deveria ter sido impugnada no momento processual oportuno. IV. DISPOSITIVO:1. Recurso não conhecido em decisão monocrática. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.001, 1.015, 1.025, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 988; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50274590820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 12-02-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 50323515720258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Rel. Carla Patricia Boschetti Marcon, j. 12-02-2025.(Agravo de Instrumento, Nº 50597425020268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Clovis Moacyr Mattana Ramos, Julgado em: 27-02-2026) AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DECISÃO MONOCRÁTICA. DECISÃO QUE REMETE O PROCESSO PARA A URCAJUD. INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. 1. No caso, o agravante insurgiu-se contra a decisão proferida no juízo de origem, determinando a remessa do processo para a URCAJUD, com posterior bloqueio de valores. 2. Entretanto, referida decisão não possui cunho decisório, inclusive, não sendo possível analisar este recurso, sob pena de supressão de instância, tendo em vista que o Juízo de origem não analisou a alegação de impenhorabilidade, assim como sobre o pedido de parcelamento ou substituição da penhora por outros bens. 3. De fato, cabe ao Juízo de origem a primeira análise sobre eventual alegação de impenhorabilidade de valores, portanto, estando ausente o requisito extrínseco de cabimento do recurso, não sendo possível seu conhecimento. NÃO CONHECIDO O RECURSO.(Agravo de Instrumento, Nº 52662405220248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 17-09-2024) Portanto, o recurso é, ao mesmo tempo, intempestivo e interposto em face de ato judicial com natureza de despacho sem cunho decisório. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO, na forma do art. 932, inciso III, do CPC.

Conteúdo detalhado

Como você quer acessar este processo?

Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.

Consulta avulsa

Ver somente este processo

Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.

R$ 7,97

Pagamento único. Sem cobrança recorrente.

Acompanhamento mensal

Acompanhar este e outros processos

Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Histórico organizado por processo
  • Cancelamento disponível no painel

R$ 19,90/mês

Acompanhar por R$ 19,90/mês

Assinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.