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TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5311583-03.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Protesto Indevido de Títulos AGRAVANTE: DOUGLAS REIS DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAIRA ARIGONY IOP (OAB GO057491) ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835) AGRAVANTE: DARLEY JOSE DOS SANTOS ADVOGADO(A): MAIRA ARIGONY IOP (OAB GO057491) ADVOGADO(A): DEIVIS LUIZ KLEIN DOS SANTOS (OAB RS088835) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por DOUGLAS REIS DOS SANTOS e DARLEY JOSE DOS SANTOS em face da decisão proferida pelo juízo a quo que, em fase de cumprimento de sentença por quantia contra a fazenda pública, rejeitou os embargos de declaração opostos pelos exequentes e manteve a decisão interlocutória anterior, que indeferiu o fracionamento da cobrança do crédito principal entre os devedores solidários mediante expedição simultânea de Requisição de Pequeno Valor (RPV) contra o Estado e de precatório contra o Município, determinando a expedição de precatório integral dividido na fração de 50% para cada ente devedor. Em suas razões recursais, a parte agravante sustentou, em síntese, que o título executivo judicial condenou os entes demandados de forma expressamente solidária. Alegou que, com fundamento no art. 275 do Código Civil, o credor possui a prerrogativa de exigir e receber de um ou de alguns dos codevedores, parcial ou totalmente, a dívida comum, sem imposição legal de repartição proporcional obrigatória. Argumentou que a vedação de fracionamento do art. 100, § 8º, da Constituição Federal obsta apenas a quebra artificial da execução perante o mesmo devedor, não incidindo na hipótese de direcionamento entre pessoas jurídicas autônomas com orçamentos distintos. Aduziu a prioridade de tramitação em favor de Darley José dos Santos, pessoa octogenária. Pugou pela concessão de efeito suspensivo para suspender a eficácia da decisão recorrida e, ao final, pelo provimento do recurso. A decisão fustigada é do seguinte teor (evento 61, DESPADEC1), sic: Trata-se de cumprimento de sentença promovido por DARLEY JOSE DOS SANTOS e DOUGLAS REIS DOS SANTOS em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e do MUNICÍPIO DE NOVO HAMBURGO, visando ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, bem como honorários sucumbenciais, conforme título executivo judicial transitado em julgado. Os exequentes requerem a expedição de RPVs e precatórios mediante divisão da obrigação entre os entes devedores, além do destaque dos honorários contratuais em favor da sociedade de advogados DEIVIS KLEIN ADVOCACIA E CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA. Requerem, ainda, a inclusão da referida sociedade no polo ativo para levantamento dos honorários sucumbenciais já pagos via RPV. Inicialmente, defiro a inclusão da sociedade de advogados DEIVIS KLEIN ADVOCACIA E CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo da execução, exclusivamente para fins de recebimento dos honorários sucumbenciais já depositados. Defiro, igualmente, a expedição de alvará em favor da referida sociedade, utilizando-se os dados bancários já informados nos autos. No mérito, contudo, não merece acolhimento o pedido de divisão da obrigação principal para fins de expedição simultânea de RPV e precatório. A Constituição Federal, em seu art. 100, veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para enquadramento parcial do crédito no regime de Requisição de Pequeno Valor. Ainda que a condenação tenha reconhecido responsabilidade solidária entre os entes executados, tal circunstância não autoriza o desmembramento do crédito do mesmo credor em modalidades distintas de requisição. A solidariedade confere ao credor a faculdade de exigir a dívida integralmente de qualquer dos devedores, mas não afasta a observância do regime constitucional de pagamento dos débitos fazendários. Assim, ultrapassado o limite legal para expedição de RPV, o crédito deverá ser integralmente submetido ao regime de precatório. No caso concreto, conforme os próprios cálculos apresentados pelos exequentes, o valor devido individualmente a cada autor supera os limites legais para expedição de RPV, razão pela qual inviável o fracionamento pretendido, consistente na expedição de RPV em face do Estado do Rio Grande do Sul e precatório em face do Município de Novo Hamburgo relativamente ao mesmo crédito. Do mesmo modo, os honorários contratuais destacados devem observar a mesma modalidade requisitória aplicável ao crédito principal ao qual estão vinculados. Assim, sendo o crédito principal submetido ao regime de precatório, os honorários contratuais igualmente deverão constar do respectivo requisitório, com a devida reserva em favor da sociedade de advogados. Diante do exposto: a) DEFIRO a inclusão da sociedade DEIVIS KLEIN ADVOCACIA E CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA no polo ativo da execução, exclusivamente para recebimento dos honorários sucumbenciais já pagos; b) DEFIRO a expedição de alvará em favor da referida sociedade de advogados, utilizando-se os dados bancários já informados nos autos; c) INDEFIRO o pedido de fracionamento da obrigação principal para expedição simultânea de RPV e precatório; d) DETERMINO a expedição de um precatório em favor de DARLEY JOSE DOS SANTOS e outro em favor de DOUGLAS REIS DOS SANTOS, ambos com reserva de 30% do valor devido em favor da sociedade DEIVIS KLEIN ADVOCACIA E CONSULTORIA – SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, nos termos do contrato de honorários juntado aos autos; Devendo ser observado a fração de 50% a ser pago por cada um dos executados. e) OBSERVE-SE, quanto ao exequente DARLEY JOSE DOS SANTOS, a preferência constitucional prevista no art. 100, § 2º, da Constituição Federal. Intimem-se. Cumpra-se. A parte ora agravante opôs embargos de declaração (evento 71, EMBDECL1), os quais foram desacolhidos (evento 87, DESPADEC1), nos seguintes termos, ipsis litteris: Trata-se de embargos de declaração opostos pelos exequentes (71.1) em face da decisão proferida no Evento 61.1, que indeferiu o pedido de expedição simultânea de RPV em face do Estado do Rio Grande do Sul e de precatório em face do Município de Novo Hamburgo, determinando que o crédito de cada exequente fosse submetido integralmente ao regime de precatório, com repartição igualitária (50%) entre os dois entes executados. Os embargantes sustentam a existência de contradição entre o reconhecimento da solidariedade passiva na decisão e a determinação de divisão obrigatória da obrigação em partes iguais entre os executados. Argumentam que o art. 275 do Código Civil assegura ao credor o direito de exigir a dívida solidária integralmente de qualquer dos devedores, de modo que o fracionamento da cobrança por iniciativa do credor não configuraria fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da Constituição Federal. Invocam, ainda, precedente deste próprio juízo formado nos autos do cumprimento de sentença nº 5007574-67.2023.8.21.0019, no qual teria sido autorizada sistemática semelhante. O Município de Novo Hamburgo apresentou resposta (84.1), pugnando pelo desacolhimento dos embargos. É o relatório. Decido. DO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Os embargos de declaração têm campo de incidência restrito às hipóteses do art. 1.022 do Código de Processo Civil: obscuridade, contradição, omissão e erro material. Não se prestam à rediscussão do mérito da decisão nem à obtenção de efeito infringente, salvo em situações excepcionais decorrentes da própria correção do vício apontado. No caso, os embargantes não apontam propriamente um vício interno na decisão embargada. A determinação de repartição igualitária entre os executados foi exposta com fundamentação adequada, e a questão sobre os limites da solidariedade passiva frente ao regime constitucional de requisitórios foi enfrentada. Assim, não há obscuridade nem contradição nos termos técnicos do art. 1.022 do CPC. O que os embargantes pretendem, na essência, é reformar o entendimento adotado, o que não é função dos embargos declaratórios. De todo modo, para evitar qualquer dúvida sobre os fundamentos da decisão, passa-se ao enfrentamento das questões suscitadas. DA INAPLICABILIDADE DO ART. 275 DO CÓDIGO CIVIL ÀS OBRIGAÇÕES DA FAZENDA PÚBLICA O núcleo do argumento dos embargantes é a invocação do art. 275 do Código Civil, segundo o qual o credor pode exigir e receber de um ou de alguns dos devedores solidários, parcial ou totalmente, a dívida comum. Sustentam que, com base nesse dispositivo, poderiam direcionar parte da cobrança ao Estado do Rio Grande do Sul (via RPV) e o saldo remanescente ao Município de Novo Hamburgo (via precatório). O argumento não pode ser acolhido. O art. 275 do Código Civil foi concebido para reger relações obrigacionais entre particulares, em contexto no qual a escolha do devedor a ser acionado e o volume da exigência decorrem de circunstâncias como a capacidade econômica e a solvabilidade de cada coobrigado. É justamente essa assimetria entre devedores que confere sentido prático à regra: o credor pode concentrar a cobrança naquele que tem mais condições de pagar, preservando o direito de regresso entre os codevedores. Esse pressuposto, porém, não existe nas obrigações de pagar da Fazenda Pública. O pagamento de débitos fazendários é submetido a um regime constitucional próprio, previsto no art. 100 da Constituição Federal, que estabelece critérios objetivos de fila de preferência, prazos orçamentários e limites para requisição de pequeno valor. Nesse sistema, não há que se falar em devedor com maior ou menor capacidade de pagamento: o Estado e o Município são entes públicos dotados de orçamentos distintos e submetidos às mesmas regras constitucionais de adimplência. A razão do art. 275 do CC, portanto, é incompatível com o regime de direito público. A Constituição Federal, no art. 100, § 8º, veda expressamente o fracionamento, repartição ou quebra do valor da execução para fins de enquadramento no regime de RPV. O parâmetro constitucionalmente relevante é o valor total do crédito individualizado por credor, não a parcela atribuída a cada devedor. Nesse sentido, a decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça proferida no AREsp nº 1.813.020/SP, caso muito semelhante ao presente, é elucidativa quanto ao alcance da questão constitucional envolvida. Naquele feito, a Fazenda do Estado de São Paulo impugnou acórdão do TJSP que havia autorizado a expedição simultânea de RPV em face do Estado e de precatório em face da SPPREV, ambos condenados solidariamente. O STJ, ao analisar o recurso, consignou que a questão envolve interpretação direta do art. 100, § 8º, da Constituição Federal, o que extrapola a competência do Superior Tribunal de Justiça e afasta o cabimento do recurso especial. Contudo, os fundamentos desenvolvidos na argumentação acolhida indiretamente naquele julgado são válidos e devem ser acolhidos no presente caso: a aplicação acrítica do art. 275 do Código Civil ao regime de pagamentos fazendários não se sustenta, pois a normativa constitucional se sobrepõe à regra civilista, impedindo que a solidariedade seja instrumentalizada para viabilizar o fracionamento vedado pelo art. 100, § 8º, da CF. Como destacado naquele julgado, "a solidariedade deve permitir que se escolha de quem executar, mas não que se permita o fracionamento do valor" (AREsp nº 1.813.020/SP, Ministro Humberto Martins, Presidente, DJe 08/03/2021). Esse entendimento é o que orienta a decisão ora embargada e se mantém integralmente. DA DISTINÇÃO EM RELAÇÃO AO PRECEDENTE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5007574-67.2023.8.21.0019 Os embargantes invocam decisão anteriormente proferida por este juízo nos autos do cumprimento de sentença nº 5007574-67.2023.8.21.0019, na qual teria sido autorizada sistemática semelhante de divisão da cobrança entre os entes solidários. Sobre esse ponto, cabe esclarecer que aquele entendimento está superado por este magistrado. A reflexão mais apurada sobre o regime constitucional dos requisitórios, reforçada pela leitura dos fundamentos desenvolvidos no AREsp nº 1.813.020/SP, conduz à conclusão de que a permissão do fracionamento por iniciativa unilateral do credor, ainda que a pretexto de exercício da solidariedade passiva, colide com a vedação do art. 100, § 8º, da Constituição Federal. A evolução do entendimento jurisprudencial e doutrinário é parte natural da atividade jurisdicional, e a revisão de posicionamento anterior, devidamente fundamentada, não configura qualquer inconsistência, mas sim o aprimoramento da prestação jurisdicional. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pelos exequentes no Evento 71.1, mantendo integralmente a decisão impugnada, em seus exatos termos. Intimem-se. Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações dispostas no Evento 61.1. A possibilidade de atribuição do efeito suspensivo ao agravo de instrumento está amparada pelo artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.019. Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Ainda, dispõe o artigo 995, parágrafo único, do mesmo diploma legal, quais os requisitos necessários ao deferimento da medida, ad litteram: Art. 995. Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso. Parágrafo único. A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. No caso concreto, não se verifica a presença do perigo de dano, requisito indispensável ao deferimento da medida liminar pleiteada. Com efeito, ao examinar a decisão integrativa recorrida (evento 87, DESPADEC1), constata-se que o magistrado de primeiro grau expressamente consignou: "Preclusa a presente decisão, cumpram-se as determinações dispostas no Evento 61.1". Dessa forma, a eficácia executiva das determinações judiciais referentes à expedição dos precatórios na forma fixada na origem ficou expressamente condicionada à preclusão daquela decisão. Ocorre que a interposição tempestiva do presente agravo de instrumento obstou a ocorrência da preclusão, impedindo a prática dos atos materiais de expedição requisitória na forma controvertida enquanto pendente a análise da insurgência. Nesse sentido, ausente qualquer risco iminente de cumprimento da decisão agravada e, por conseguinte, de prejuízo irreversível aos interesses patrimoniais dos recorrentes na origem, resta descaracterizado o perigo de dano a justificar a concessão de efeito suspensivo. Por conseguinte, considerando os comemorativos do caso concreto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. POSTO ISSO, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Intime-se a parte agravada, para, querendo, responder o recurso no prazo legal, observado o prazo em dobro, nos termos do artigo 1.019, inciso II do Código de Processo Civil. Após, dê-se vista ao Ministério Público. Comunique-se o juízo a quo os termos da presente decisão. Intimem-se. Diligências necessárias.
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