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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5311582-18.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Indenização por Dano Material
AGRAVANTE: SUHAI SEGURADORA S.A.
ADVOGADO(A): DANIELLE DE AZEVEDO CARDOSO (OAB SP315543)
AGRAVADO: WAGNER LAFAYETE MAYER FERRAO
ADVOGADO(A): ELOISA MULLER DE FREITAS (OAB RS116129A)
AGRAVADO: PAULA CAROLINE SILVERIO
ADVOGADO(A): ELOISA MULLER DE FREITAS (OAB RS116129A)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SUHAI SEGURADORA S.A. contra as decisões proferidas pelo juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeirinha/RS, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, determinando a disponibilização de veículo reserva; e posteriormente reconheceu que os depósitos judiciais realizados pela agravante não equivalem ao cumprimento da obrigação de fazer, mantendo a incidência das astreintes até a efetiva e desimpedida entrega do veículo reparado.
A agravante, em suas razões recursais constantes, sustenta, em síntese, que jamais permaneceu inerte ou se recusou a cumprir a decisão que determinou a disponibilização de veículo reserva. Segundo sua narrativa, ao ser intimada, buscou cotação de veículo similar, mas constatou que não dispunha de locadora parceira para fornecimento direto e que não havia veículo elétrico da mesma marca/modelo disponível para locação. Argumenta que as astreintes têm finalidade exclusivamente coercitiva, não indenizatória, e que sua exigibilidade deve considerar o grau de resistência do obrigado. Como teria agido de boa-fé e buscado alternativas, não se justificaria a incidência integral da multa.
RECEBO o recurso, pois tempestivo e atrelado às hipóteses elencadas no art. 1.015 da lei adjetiva, além de preencher, formalmente, os requisitos contidos no art. 1.016 do CPC.
A agravante requereu a concessão de efeito suspensivo, com fundamento no art. 995, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que condiciona a suspensão da eficácia da decisão recorrida à demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação. E ainda requer a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, para sustar a exigibilidade e cobrança das astreintes até o julgamento definitivo, sob o fundamento de que a manutenção imediata dos efeitos da decisão agravada acarretaria risco de dano de difícil reparação, sem que a suspensão cause prejuízo aos agravados
Entretanto, entendo que não é caso de atribuição de efeito suspensivo da decisão agravada, porquanto de seus efeitos imediatos não decorre risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos do parágrafo único do art. 995 do CPC. Com efeito, embora a teórica probabilidade de provimento recursal, não deve o relator sobrepor-se ao colegiado no exame do mérito recursal, cabendo-lhe unicamente suspender os efeitos da decisão quando houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (art. 995, parágrafo único, CPC). Como a cobrança de astreintes tem natureza de execução provisória, que não se materializa sem garantia do exquente, a mera incidência da multa ou seus depósitos durante o tramitar recursal não é capaz de gerar o risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação que autorize a suspensão da decisão agravada por despacho inicial do relator.
À vista do exposto, INDEFIRO o efeito suspensivo almejado.
Comunique-se à origem.
Intimem-se as partes.
A agravada para, querendo, contraarrazoar.
Após, retornem para julgamento.
Dil. legais.