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TJGO · Aparecida de Goiânia - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª, 3ª, 4ª, 5ª e 6ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2ª VARA CÍVEL Processo n.: 5311561-90.2026.8.09.0011 Natureza : Procedimento Comum Cível Requerente: Ineslene Batagin De Souza Requerido: Associacao Jardins Cannes DECISÃO Trata-se de AÇÃO COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA ANTECIPADA EM CARÁTER ANTECEDENTE ajuizada por INESLENE BATAGIN DE SOUZA em face de ASSOCIAÇÃO JARDINS CANNES, FGR INCOPORAÇÕES JARDINS CANNES SPE LTDA e FGR CASAS JARDINS CANNES SPE LTDA, partes qualificadas nos autos. Após a distribuição, foi proferido despacho no ev. 07, no qual se determinou a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias para que a autora comprovasse a alegada hipossuficiência financeira, regularizasse sua representação processual com a juntada de procuração assinada e apresentasse comprovante de endereço atualizado, sob pena de indeferimento. Em novo despacho (ev. 12), verificou-se que a autora, embora tenha regularizado a representação processual e juntado comprovante de endereço (ev. 11), atribuiu à causa um valor genérico. Diante disso, foi novamente intimada para, em 15 (quinze) dias, retificar o valor da causa para que corresponda ao proveito econômico pretendido e para complementar a documentação referente ao pedido de gratuidade da justiça, apresentando, entre outros, declarações de imposto de renda e extratos bancários. Posteriormente, na decisão do ev. 16, analisou-se a documentação acostada aos autos e constatou-se que a renda mensal líquida da autora, somando aproximadamente R$ 13.449,91 (treze mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e noventa e um centavos), não demonstra a insuficiência de recursos para arcar com os encargos processuais, conforme entendimento sumulado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (Súmula nº 25). Em consequência, o pedido de gratuidade da justiça foi indeferido, sendo a autora intimada para recolher as custas processuais no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, facultando-se, contudo, o parcelamento do valor em até 6 (seis) vezes. Os autos vieram conclusos. É o relato. Decido. O artigo 290 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor que “Será cancelada a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias”. No caso em tela, observa-se que a parte autora, após o indeferimento do benefício e a faculdade de parcelamento, não cumpriu a determinação judicial, deixando transcorrer o prazo assinalado sem o devido preparo inicial. A ausência de recolhimento das custas processuais configura, portanto, óbice intransponível ao prosseguimento da demanda. Dessa forma, diante da inércia da parte autora em cumprir com o ônus que lhe incumbia, a extinção prematura do processo, com o consequente cancelamento da sua distribuição, é medida que se impõe. Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, EXTINGO o processo, sem resolução do mérito. DETERMINO, por conseguinte, o cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do mesmo diploma legal. Sem custas remanescentes e sem honorários advocatícios, porquanto não angularizada a relação processual. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS INICIAIS. CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO . RESPONSABILIDADE DO AUTOR PELO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. 1. O não pagamento das custas necessárias ao processamento do feito implica no cancelamento da distribuição quando, apesar de intimada para tanto, a parte autora se mantém inerte quanto ao cumprimento de tal diligência, conforme se infere do artigo 290 do Código de Processo Civil . 2. A extinção do processo sem resolução do mérito com fundamento no artigo 290 e no inciso IV do artigo 485, ambos do Código de Processo Civil, em virtude do não recolhimento das custas iniciais não implica a condenação da parte autora ao pagamento dos ônus sucumbenciais, ainda que tenha ocorrido a apresentação da contestação pela parte contrária no juízo que se iniciou a demanda. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.(TJ-GO 57083074420228090024, Relator.: FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/07/2024) Transitada em julgado, arquivem os autos com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Aparecida de Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Luana Cavalcante De Freitas Juíza de Direito a3/e3 Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO. Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias) a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n° 002/2012 da CGJ e art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.
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