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5311549-28.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 5ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5311549-28.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Franquia RELATOR: Desembargador MAURO CAUM GONCALVES AGRAVANTE: REGIANE ALMEIDA MACEDO CAMPOS ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) AGRAVANTE: ADAO ADELCIO CAMPOS ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) AGRAVANTE: LT CHAS SAVASSI LTDA ADVOGADO(A): MARCELO PEREIRA MANTUANO (OAB MG083065) AGRAVADO: TSB FRANQUIAS E COMERCIO LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR GALVAN DE SOUZA REGINATO (OAB RS126541) ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A): YURI PEREIRA SANTOS (OAB RS100321) AGRAVADO: TEA SHOP FRANQUEADORA LTDA ADVOGADO(A): ARTHUR GALVAN DE SOUZA REGINATO (OAB RS126541) ADVOGADO(A): EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A): YURI PEREIRA SANTOS (OAB RS100321) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA. INDEFERIMENTO MANTIDO. I. CASO EM EXAME: 1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR PESSOAS NATURAIS E PESSOA JURÍDICA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NOS AUTOS DE EMBARGOS À EXECUÇÃO, AO FUNDAMENTO DE QUE OS AGRAVANTES NÃO APRESENTARAM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PARA COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA, DIANTE DA AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA DA HIPOSSUFICIÊNCIA, FOI CORRETO TANTO PARA AS PESSOAS NATURAIS QUANTO PARA A PESSOA JURÍDICA. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO EXIGE PROVA DE MISERABILIDADE, MAS EXIGE QUE A PARTE DEMONSTRE A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O PATRIMÔNIO MÍNIMO, NOS TERMOS DO ART. 98 DO CPC/2015. 2. AS PESSOAS NATURAIS NÃO APRESENTARAM OS DOCUMENTOS SOLICITADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM NO PRAZO FIXADO, LIMITANDO-SE A REGULARIZAR A REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL, O QUE TORNA O INDEFERIMENTO CONSEQUÊNCIA ADEQUADA DA INÉRCIA. 3. PARA A PESSOA JURÍDICA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NÃO SENDO SUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE DESACOMPANHADA DE QUALQUER DOCUMENTO CONTÁBIL, FISCAL OU BANCÁRIO. IV. DISPOSITIVO E TESE: 1. RECURSO DESPROVIDO. MANTIDA A DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. TESE DE JULGAMENTO: 1. O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA É ADEQUADO QUANDO A PARTE, INTIMADA A COMPROVAR A HIPOSSUFICIÊNCIA, DEIXA DE APRESENTAR A DOCUMENTAÇÃO SOLICITADA. 2. PARA A PESSOA JURÍDICA, A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA TEM CARÁTER EXCEPCIONAL E EXIGE DEMONSTRAÇÃO EFETIVA DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, NÃO BASTANDO A ALEGAÇÃO DE INATIVIDADE SEM RESPALDO DOCUMENTAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA 1) RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por LT CHAS SAVASSI LTDA, REGIANE ALMEIDA MACEDO CAMPOS e ADÃO ADELCIO CAMPOS contra a decisão que, nos autos dos embargos à execução ajuizados contra TEA SHOP FRANQUEADORA LTDA e TSB FRANQUIAS E COMÉRCIO LTDA, indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, nos seguintes termos: 1)Embora os preclaros termos do evento 3, DESPADEC1, verifica-se que a parte autora não juntou os documentos ali solicitados. Nesse passo, não atendida corretamente a determinação, imperativo que se considere que a situação financeira da parte autora não foi ampla e suficientemente comprovada. Ademais, o próprio objeto da lide (contrato de franquia da empresa Tea Shop) traz evidências de que a requente possui recursos para arcar com as custas processuais sem prejuízo de seu sustento ou de sua família. Nesse passo, INDEFIRO a AJG à parte autora. Opostos embargos de declaração pelos agravantes, restaram desacolhidos (evento 29, DESPADEC1). Em suas razões, os agravantes sustentaram que a execução decorre do insucesso da atividade empresarial exercida pela franqueada, o que teria culminado na perda da principal fonte de renda. Argumentaram que a decisão recorrida desconsiderou o conjunto probatório constante dos autos e adotou entendimento incompatível com o Código de Processo Civil, pois não indicou nenhum elemento concreto que afastasse a alegada hipossuficiência. Sustentaram, ainda, que a legislação não exige prova de miserabilidade, mas apenas a demonstração de insuficiência de recursos para suportar os encargos processuais, e que a pessoa jurídica não mais aufere movimentação financeira relevante. Pleitearam a concessão de efeito suspensivo ativo, diante do risco de cancelamento da distribuição e extinção prematura do feito. Por fim, requereram o provimento do recurso, para que seja concedida a gratuidade de justiça a todos os agravantes em relação a todos os atos processuais, com condenação das agravadas em honorários advocatícios (evento 1, INIC1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a fundamentar. 2) FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. A controvérsia diz respeito à correção do indeferimento da gratuidade de justiça formulada pelos agravantes, tanto pessoas naturais quanto pessoa jurídica, nos autos dos embargos à execução de origem. DO MÉRITO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA A irresignação recursal cinge-se ao pleito de concessão da Gratuidade de Justiça, comportando julgamento monocrático. Nos termos do art. 98 do CPC, a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Ademais, o acesso à justiça é garantia constitucional prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição da República Federativa do Brasil, assim como o reconhecimento de declaração de pobreza como presunção de hipossuficiência, segundo o artigo 99, §3º, do CPC. Nestes termos é precisa a lição de Araken de Assis (2001, p. 75), que diz: Antes de colocar os necessitados em situação material de igualdade, no processo, urge fornecer-lhes meios mínimos para ingressar na Justiça, sem embargo da ulterior necessidade de recursos e armas técnicas, promovendo o equilíbrio concreto. Neste sentido, a gratuidade é essencial a garantia do acesso à Justiça. Nesse sentido, o deferimento da gratuidade de justiça está atrelado as pessoas notoriamente hipossuficientes economicamente, motivo pelo qual a declaração de pobreza, cuja presunção é relativa, deve ser analisada à luz dos demais elementos informativos. Assim, aquele que pleiteia a concessão do benefício deve demonstrar efetivamente a condição de ausência de recursos que o impede de arcar com as custas processuais sem o comprometimento do patrimônio mínimo. Como se verifica do julgado a seguir: RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PEDIDO FORMULADO EM RECURSO. INDEFERIMENTO DE PLANO. IMPOSSIBILIDADE. INTIMAÇÃO DO REQUERENTE. ART. 99, § 2º, DO CPC/2015. RECOLHIMENTO EM DOBRO. NÃO CABIMENTO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível ao magistrado indeferir, de plano, o pedido de gratuidade de justiça, sem a abertura de prazo para a comprovação da hipossuficiência, e, por consequência, determinar o recolhimento em dobro do preparo do recurso de apelação. 3. Hipossuficiente, na definição legal, é a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com escassez de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios (art. 98, caput, do CPC/2015). 4. O pedido de gratuidade de justiça somente poderá ser negado se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício. Antes do indeferimento, o juiz deve determinar que a parte comprove a alegada hipossuficiência (art. 99, § 2º, do CPC/2015). 5. Indeferido o pedido de gratuidade de justiça, observando-se o procedimento legal, o requerente deve ser intimado para realizar o preparo na forma simples. Mantendo-se inerte, o recurso não será conhecido em virtude da deserção. 6. Somente no caso em que o requerente não recolhe o preparo no ato da interposição do recurso, sem que tenha havido o pedido de gratuidade de justiça, o juiz determinará o recolhimento em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, 4º, do CPC/2015). 7. Na situação dos autos, a Corte local, antes de indeferir o pedido de gratuidade de justiça, deveria ter intimado a recorrente para comprovar a incapacidade de arcar com os custos da apelação. 8. Recurso especial provido. Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas, decide a Terceira Turma, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro (Presidente), Nancy Andrighi e Paulo de Tarso Sanseverino votaram com o Sr. Ministro Relator. (STJ - REsp 1787491 / SP 2018/0243880-5, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147), Data do Julgamento: 09/04/2019, Data da Publicação: 12/04/2019, T3 - TERCEIRA TURMA) Cumpre registrar, nesse sentido, que a concessão do benefício não exige a comprovação de condição de miserabilidade, bastando que, em decorrência dos custos processuais, reste prejudicada a subsistência da parte. No caso dos autos, quanto às pessoas físicas, verifico que o juízo de origem determinou, no despacho de evento 3, DESPADEC1, a juntada de documentação para aferição da situação financeira declarada, com prazo de quinze dias. A resposta apresentada pelos agravantes não trouxe os documentos solicitados, limitando-se a regularizar a representação processual e a afirmar a impossibilidade de apresentar balancete da pessoa jurídica. Não atendida a determinação judicial, a decisão agravada concluiu que a situação financeira dos agravantes não foi suficientemente comprovada. Diante disso, o indeferimento é a consequência adequada, não merecendo reparos. Quanto à pessoa jurídica LT Chas Savassi Ltda, a concessão da gratuidade de justiça tem caráter excepcional e exige demonstração efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Nos autos de origem, os agravantes informaram que a empresa não exerce atividades lucrativas há anos e não apresentou o balancete solicitado pelo juízo. No entanto, nenhum documento contábil, fiscal ou bancário foi juntado para demonstrar a situação financeira da empresa. A alegação de inatividade desacompanhada de qualquer lastro documental não é suficiente para afastar o caráter excepcional do benefício para pessoas jurídicas. Nesse contexto, o indeferimento se mantém. Considerando tais elementos, deve ser desprovido o recurso. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nego provimento ao agravo, nos termos da fundamentação.

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