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TJRS · Secretaria da 17ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5311547-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Mútuo RELATORA: Desembargadora ALESSANDRA ABRAO BERTOLUCI AGRAVANTE: FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB SC011985) ADVOGADO(A): JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB RS099221A) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça em ação monitória, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à entidade fechada de previdência complementar que alega déficit técnico acumulado e sustenta que o pagamento das custas comprometeria sua finalidade institucional. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica depende de prova robusta da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme o art. 98 do CPC e a Súmula 481 do STJ, não se presumindo a hipossuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC. 2. Os demonstrativos contábeis revelam ativo total de aproximadamente R$ 130,82 bilhões, investimentos superiores a R$ 123,75 bilhões e patrimônio social de cerca de R$ 129,22 bilhões, o que afasta a alegada incapacidade financeira. 3. O déficit técnico acumulado retrata o equilíbrio atuarial do plano previdenciário no longo prazo e não demonstra, isoladamente, ausência de liquidez imediata para o pagamento das despesas processuais. 4. Os recursos alocados no Plano de Gestão Administrativa — com fundo administrativo de aproximadamente R$ 465,94 milhões e disponibilidade financeira imediata de cerca de R$ 6,60 milhões — evidenciam capacidade financeira suficiente para arcar com as custas processuais. 5. A natureza de entidade fechada de previdência complementar e a destinação previdenciária dos recursos administrados não conferem, por si sós, direito à gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade da justiça. ___________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, inc. LXXIV; CPC/2015, arts. 98, 99, § 3º e 290. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, AgInt no REsp 1.592.645/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 07/02/2017; STJ, AgInt no AREsp 968.241/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 25/10/2016; TJRS, Agravo de Instrumento nº 53151828120258217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 26-02-2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Torres, que indeferiu o benefício da gratuidade da justiça, nos autos da ação monitória ajuizada por FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF em face de ZELINEI DA SILVA GERMANN. Eis o teor da decisão agravada (evento 3, DOC1): Em análise dos documentos juntados com a petição inicial, verifica-se que não restou demonstrada a insuficiência de recursos para o pagamento das custas processuais, nos termos do art. 98 do CPC. Na apreciação do pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, adota-se o entendimento consolidado na Súmula n° 481 do STJ, segundo a qual: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Assim, a concessão da AJG à pessoa jurídica constitui medida excepcional, devendo ser considerada sua real capacidade financeira, especialmente seu faturamento e patrimônio, e não apenas eventual desequilíbrio financeiro momentâneo. No caso, a hipossuficiência da pessoa jurídica requerente não é presumida, conforme dispõe o art. 99, § 3°, do CPC. Ressalta-se, ainda, que o fato de a entidade possuir natureza fundacional, filantrópica ou sem fins lucrativos não enseja, por si só, a concessão automática do benefício. Outrossim, conforme se verifica do patrimônio da entidade, detalhado nos evento 1, ANEXO12; evento 1, ANEXO13; evento 1, ANEXO14; evento 1, ANEXO19 e evento 1, ANEXO20, a requerente dispõe de patrimônio considerável. Tal circunstância afasta, no caso concreto, a alegação de impossibilidade de arcar com os encargos decorrentes deste processo. Nesse sentido, é também o entendimento recente do TJ/RS em relação à mesma demandante: APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. FUNCEF. SUPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PROPORCIONAL. DISTINÇÃO ENTRE HOMENS E MULHERES. DESCABIMENTO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. TEMA 452 STF. AJG. INDEFERIMENTO 1) Trata-se de ação através da qual a parte autora pretende perceber suplementação de aposentadoria proporcional, mediante o afastamento da distinção entre homens e mulheres, julgada procedente na origem. 2) ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - A Fundação não faz jus ao benefício da gratuidade de justiça. Isso porque, em que pese o noticiado "déficit" financeiro, no próprio site da fundação é possível verificar a ocorrência de superávit no ano de 2025. Ademais, ainda que a Fundação encontre-se em déficit operacional, isso, por si só, não demonstra que a entidade de previdência privada não possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo de seu funcionamento. Precedentes. 3) DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - Nas ações em que o pleito versa sobre a complementação da aposentadoria ou revisão do benefício, tratando-se de relação de trato sucessivo, ratificada por posteriores repactuações, em que as prestações são continuadas, não há falar em decadência, tampouco em prescrição do fundo de direito. 4) REVISÃO DO BENEFÍCIO - A Fundação dos Economiários Federais – FUNCEF – é entidade fechada de previdência complementar, tendo como objetivo a concessão de benefícios suplementares aos da previdência social a participantes e assistidos. 5) Em sede de repercussão geral, o STF decidiu que a cláusula de plano de previdência privada complementar que estabelece valor inferior do benefício inicial da complementação de aposentadoria para mulheres, em razão de seu tempo de contribuição, viola o Princípio da igualdade. 6) Assim, consoante a orientação traçada pela Suprema Corte no RE 639138/RS (Tema 452), a fixação de requisito diferenciado de tempo de contribuição para as mulheres não pode resultar em percepção de valor inferior para a complementação de aposentadoria, sob pena de violação ao princípio da isonomia (art. 5º, inciso I, da Constituição da República). Sentença mantida. APELAÇÃO CÍVEL DESPROVIDA (Apelação Cível, Nº 51019324920218210001, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Niwton Carpes da Silva, Julgado em: 29-04-2026)[grifo nosso] DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNCEF CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA NOS AUTOS DA AÇÃO DE COBRANÇA MOVIDA EM FACE DA PARTE RÉ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR QUE ALEGA SITUAÇÃO DE DÉFICIT TÉCNICO ACUMULADO E SUSTENTA QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS COMPROMETERIA SUA FINALIDADE INSTITUCIONAL. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEPENDE DA EFETIVA DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, CONFORME ESTABELECE A SÚMULA 481 DO STJ.2. A DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA PELA AGRAVANTE MOSTRA-SE INSUFICIENTE PARA COMPROVAR A ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS, POIS, APESAR DO DÉFICIT TÉCNICO ACUMULADO, OS DOCUMENTOS REVELAM A EXISTÊNCIA DE UM FLUXO DE VULTUOSOS VALORES E UM VULTUOSO ATIVO TOTAL.3. A MERA EXISTÊNCIA DE DÉFICIT TÉCNICO, POR SI SÓ, NÃO É SUFICIENTE PARA CARACTERIZAR A HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA APTA A JUSTIFICAR A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.4. NÃO RESTOU DEMONSTRADO QUE O PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS COMPROMETERIA O FUNCIONAMENTO DA ENTIDADE OU O CUMPRIMENTO DE SUAS OBRIGAÇÕES PERANTE OS PARTICIPANTES E BENEFICIÁRIOS DOS PLANOS DE BENEFÍCIOS.5. A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA ÀS PESSOAS JURÍDICAS DÁ-SE EM CARÁTER EXCEPCIONAL, CONDICIONADO À DEMONSTRAÇÃO CONVINCENTE DA IMPOSSIBILIDADE DE ATENDEREM AS DESPESAS ANTECIPADAS DO PROCESSO. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. RECURSO DESPROVIDO.TESE DE JULGAMENTO: 1. A ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR NÃO FAZ JUS À GRATUIDADE DA JUSTIÇA QUANDO NÃO COMPROVA A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU FUNCIONAMENTO, SENDO INSUFICIENTE A MERA ALEGAÇÃO DE DÉFICIT TÉCNICO ACUMULADO. ___________DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC/2015, ARTS. 98, 99, §3º, 290; LEI 1.060/1950, ART. 5º; CF/1988, ART. 5º, LXXIV.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, SÚMULA 481; STJ, AGINT NO RESP 1592645/DF, REL. MIN. LUIS FELIPE SALOMÃO, J. 07/02/2017; STJ, AGINT NO ARESP 968.241/SP, REL. MIN. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, J. 25/10/2016; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53151828120258217000, SEXTA CÂMARA CÍVEL, REL. GELSON ROLIM STOCKER, J. 26/02/2026; TJRS, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 53616206820258217000, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, REL. ALEXANDRE FERNANDES GASTAL, J. 03/12/2025.(Agravo de Instrumento, Nº 51040559620268217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Julgado em: 07-04-2026)[grifo nosso] AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA (FUNDACAO DOS ECONOMIARIOS FEDERAIS FUNCEF). DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. INEXISTÊNCIA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DO ESTADO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DEFERIMENTO DE AJG PARA PESSOA JURÍDICA NECESSITA COMPROVAÇÃO CABAL DE FRAGILIDADE ECONÔMICA. NECESSIDADE NÃO VERIFICADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO(Agravo de Instrumento, Nº 50495107620268217000, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Luis Antonio Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 22-02-2026)[grifo nosso] Diante disso, indefiro o pedido de AJG formulado pela demandante. Intimo a parte autora para que efetue o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. Agendada a intimação eletrônica. Em suas razões (evento 1, DOC1), a parte recorrente FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF sustenta sua tempestividade recursal e o cabimento do agravo de instrumento com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Preliminarmente, requer a concessão do benefício da gratuidade da justiça em fase recursal com a isenção do preparo, ou a concessão de prazo para recolhimento, bem como a atribuição de efeito suspensivo ao recurso, sob o argumento de risco de cancelamento da distribuição do feito originário. No mérito recursal, assevera ser entidade fechada de previdência complementar sem fins lucrativos, regida pela Lei Complementar nº 109/2001, cuja função se restringe à gestão dos recursos previdenciários pertencentes à universalidade de seus participantes. Aduz que os recursos sob sua administração possuem destinação vinculada à cobertura e pagamento de benefícios previdenciários futuros, não dispondo de patrimônio livre para custear despesas processuais. Afirma que a documentação atuarial e contábil anexada comprova a existência de expressivo déficit técnico acumulado, submetido a plano de equacionamento entre participantes e patrocinadora, o que evidencia sua hipossuficiência financeira. Ressalta que o pagamento de encargos processuais gerará desequilíbrio atuarial aos planos administrados e atingirá diretamente terceiros beneficiários. Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo e o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão agravada, deferindo-se a gratuidade da justiça na origem. Vieram conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. O presente recurso comporta julgamento monocrático, com fundamento no artigo 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil, combinado com o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, uma vez que se trata de matéria cuja análise encontra-se alinhada ao entendimento consolidado no âmbito desta Câmara. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se a agravante, pessoa jurídica, demonstrou fazer jus à concessão do benefício da gratuidade da justiça, que foi indeferido na origem por ausência de prova da hipossuficiência financeira. O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal1, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. Em nível infraconstitucional, o Código de Processo Civil, em seu artigo 98, caput2, estende expressamente o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica, brasileira ou estrangeira, desde que demonstre insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a qual milita uma presunção relativa de veracidade da alegação de insuficiência (art. 99, § 3º, do CPC3), a concessão do benefício à pessoa jurídica depende de prova robusta e individualizada de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais sem comprometer a continuidade de suas atividades. Este é o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça, expresso no enunciado da Súmula nº 481: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Assim, tratando-se de pessoa jurídica, a concessão da gratuidade de justiça somente é viável em situações excepcionais, mediante a comprovação da impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Nesse sentido, precedentes desta Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR MERCADO GAÚCHO LTDA CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA NA AÇÃO MONITÓRIA PROPOSTA POR BANCO BRADESCO S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À PESSOA JURÍDICA, MEDIANTE COMPROVAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS É EXCEPCIONAL E DEPENDE DE COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS PROCESSUAIS, CONFORME SÚMULA 481 DO STJ.2. A AGRAVANTE NÃO APRESENTOU DOCUMENTAÇÃO CONTÁBIL SUFICIENTE PARA DEMONSTRAR SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, LIMITANDO-SE A CERTIDÕES DE DÉBITOS FISCAIS, QUE NÃO COMPROVAM A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO.3. A JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DO TJRS EXIGE PROVA ROBUSTA DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA DEFERIR A GRATUIDADE DE JUSTIÇA A PESSOAS JURÍDICAS. IV. DISPOSITIVO:1. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50583943120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Newton Fabrício, Julgado em: 23-07-2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME:AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À AGRAVANTE NOS AUTOS DE AÇÃO MONITÓRIA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:HÁ DUAS QUESTÕES EM DISCUSSÃO: (I) A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA À PESSOA JURÍDICA; (II) SUBSIDIARIAMENTE, A VIABILIDADE DO PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A GRATUIDADE DA JUSTIÇA PODE SER CONCEDIDA À PESSOA JURÍDICA, CONFORME PREVISTO NO ART. 98 DO CPC, MAS EXIGE A COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS.2. A SÚMULA 481 DO STJ ESTABELECE QUE A PESSOA JURÍDICA, COM OU SEM FINS LUCRATIVOS, DEVE COMPROVAR A IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS E ENCARGOS PROCESSUAIS PARA OBTER O BENEFÍCIO DA GRATUIDADE.3. A EMPRESA AGRAVANTE APRESENTOU DECLARAÇÃO ANUAL DO SIMEI DEMONSTRANDO RECEITA BRUTA TOTAL DE R$ 81.000,00 NO ANO DE 2023, O QUE AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA ALEGADA.4. O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS É POSSÍVEL, CONFORME PREVISTO NO §1° DO ARTIGO 11 DA LEI ESTADUAL N° 14.634, QUE AUTORIZA O MAGISTRADO A CONCEDER O DIREITO AO PARCELAMENTO DO PAGAMENTO DA TAXA QUE O BENEFICIÁRIO TIVER DE ADIANTAR NO CURSO DO PROCEDIMENTO. IV. DISPOSITIVO:RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA DEFERIR O ADIMPLEMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS EM ATÉ DUAS VEZES.(Agravo de Instrumento, Nº 52416585120258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rosana Broglio Garbin, Julgado em: 25-08-2025) (grifou-se) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO COMPROVADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto por empresa em recuperação judicial contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça, exigindo o recolhimento das custas iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa jurídica em recuperação judicial, mediante comprovação de insuficiência de recursos. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão de gratuidade da justiça a pessoas jurídicas é excepcional e requer comprovação inequívoca de necessidade, o que não foi demonstrado no caso concreto.2. A empresa agravante, apesar de estar em recuperação judicial, não apresentou documentos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência financeira.3. A existência de ativo circulante e movimentação financeira significativa inviabiliza o deferimento do benefício, conforme entendimento jurisprudencial consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, AI Nº 51107259220228217000, Rel. Fernando Flores Cabral Junior, j. 27-07-2022.(Agravo de Instrumento, Nº 50919277820258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Vanise Röhrig Monte Aço, Julgado em: 06-06-2025) (grifou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. INDEFERIMENTO. I. Caso em exame. Trata-se de agravo de instrumento em face da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da parte recorrente. II. Questão em discussão. A questão em discussão consiste em saber se presentes os pressupostos legais para o deferimento da gratuidade da justiça. III. Razões de decidir. O deferimento da gratuidade da justiça à pessoa jurídica somente é possível em situações excepcionais, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. No caso em apreço, a parte agravante não cumpriu a ordem judicial de juntada de documentos complementares para comprovar a hipossuficiência alegada. Diante disso, nos termos do §2º do art. 99 do CPC, deve ser mantida a decisão que indeferiu o pedido de gratuidade judiciária. IV. Dispositivo e tese. Recurso não provido, em decisão monocrática.(Agravo de Instrumento, Nº 51279190320258217000, Décima Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Couto Terra, Julgado em: 10-09-2025) (grifou-se) A natureza de fundação privada sem fins lucrativos ou de entidade fechada de previdência complementar não outorga isenção tributária processual automática, remanescendo o ônus da pessoa jurídica de comprovar a precariedade de suas finanças mediante balanços e demonstrativos contábeis idôneos. Examinando os demonstrativos contábeis acostados aos autos, verifica-se que a recorrente não comprovou a alegada incapacidade financeira para suportar as despesas processuais da demanda. Os elementos informativos do balanço patrimonial, expressos em milhares de reais, revelam que a entidade dispunha, em fevereiro de 2026, de um ativo total de aproximadamente R$ 130,82 bilhões, investimentos que ultrapassam a cifra de R$ 123,75 bilhões e um patrimônio social de cerca de R$ 129,22 bilhões. Conquanto os relatórios contábeis apontem a existência de déficit técnico acumulado de aproximadamente R$ 4,79 bilhões, esse número retrata o equilíbrio atuarial específico do plano previdenciário e sua solvência no longo prazo, não demonstrando, isoladamente, ausência de liquidez imediata para o pagamento das despesas do processo. Cumpre destacar que a estrutura financeira da entidade registra rubricas expressivas e autônomas destinadas à gestão administrativa, constando aproximadamente R$ 46,83 milhões em recursos realizáveis vinculados à gestão administrativa, R$ 465,94 milhões em fundos administrativos e disponibilidade financeira imediata de cerca de R$ 6,60 milhões. Em que pese parcela expressiva do patrimônio sob gestão encontre-se afetada ao pagamento futuro de obrigações e reservas matemáticas dos planos previdenciários, os montantes alocados no Plano de Gestão Administrativa evidenciam solvência e disponibilidade financeira suficientes para adiantar as custas processuais. Inexistem elementos concretos nos autos que demonstrem que o adimplemento das custas processuais desta ação monitória causará prejuízo à manutenção ordinária das atividades da fundação ou comprometerá o cumprimento de seus deveres institucionais. Em situações análogas envolvendo a própria FUNCEF, esta Corte tem reconhecido que a natureza previdenciária dos recursos administrados e a existência de déficit técnico acumulado não bastam para demonstrar hipossuficiência, especialmente quando o balanço patrimonial evidencia elevada movimentação financeira e a existência de expressivo fundo administrativo destinado ao custeio das despesas operacionais. Nesse sentido, citam-se os seguintes precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. PESSOA JURÍDICA. FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto por entidade fechada de previdência complementar contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça, sob o fundamento de que os documentos apresentados não demonstram a impossibilidade de arcar com as despesas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a agravante faz jus à gratuidade de justiça, diante da alegação de que administra exclusivamente recursos previdenciários de terceiros e apresenta déficit técnico acumulado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.1. A concessão da gratuidade de justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da impossibilidade de arcar com os encargos processuais, nos termos do art. 98 do CPC e da Súmula 481 do STJ. 3.2. A natureza coletiva dos recursos geridos não é fundamento suficiente para o deferimento do benefício, pois, se acolhido, toda entidade fechada de previdência complementar faria jus à gratuidade, independentemente de sua real capacidade econômica. 3.3. Por força dos arts. 18 e 19 da LC 108/2001 e do próprio estatuto da agravante, os patrimônios dos planos de benefícios são autônomos e segregados do patrimônio administrativo da entidade, que mantém Plano de Gestão Administrativa custeado para fazer frente às despesas operacionais. 3.4. Os documentos acostados pela própria agravante registram Fundo Administrativo acumulado de expressivo valor em seu balanço patrimonial, o que demonstra capacidade de arcar com as custas processuais e afasta a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO: 4. Recurso desprovido. Mantida a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 98 e 99, § 2º; LC 108/2001, arts. 18 e 19.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; TJRS, Agravo de Instrumento nº 50455005720248217000, Quinta Câmara Cível, Rel. Niwton Carpes da Silva, j. 29-02-2024; TJRS, Agravo de Instrumento nº 52285961220238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 26-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 52021584120268217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Roberto José Ludwig, Julgado em: 19-06-2026) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ENTIDADE FECHADA DE PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR. FUNCEF. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo o indeferimento do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte agravante, entidade fechada de previdência complementar, nos autos de ação ordinária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na possibilidade de concessão do benefício da gratuidade de justiça à entidade fechada de previdência complementar que alega situação de déficit técnico acumulado e sustenta que gastos afetos a demandas judiciais podem acarretar o desequilíbrio do plano de benefícios. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. O artigo 98 do CPC possibilita a concessão do benefício da gratuidade da justiça às pessoas jurídicas, desde que comprovada a insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.2. A parte agravante não logrou demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento, requisito essencial para a concessão do benefício, conforme exigido pela Súmula 481 do STJ.3. A documentação acostada aos autos revela que a entidade apresenta elevada movimentação financeira, o que é incompatível com a concessão do benefício da gratuidade da justiça.4. A alegação de déficit técnico acumulado não é suficiente para comprovar a hipossuficiência financeira da entidade, especialmente quando não demonstrado que tal situação compromete sua capacidade de arcar com as despesas processuais.5. A jurisprudência da 6ª Câmara Cível do TJRS é pacífica no sentido de indeferir a gratuidade da justiça à FUNCEF, por não demonstrar impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A entidade fechada de previdência complementar não faz jus à gratuidade da justiça quando não comprova a impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu funcionamento, sendo insuficiente a mera alegação de déficit técnico acumulado. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 98.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 481; STJ, REsp 1.654.028/RS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 31/3/2017; TJRS, Apelação Cível, Nº 52701532420238210001, Sexta Câmara Cível, Rel. Gelson Rolim Stocker, j. 21-08-2025; TJRS, Agravo de Instrumento Nº 52285961220238217000, Sexta Câmara Cível, Rel. Eliziana da Silveira Perez, j. 26-10-2023.(Agravo de Instrumento, Nº 53151828120258217000, Sexta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Gelson Rolim Stocker, Julgado em: 26-02-2026) Assism, diante da ausência de prova cabal da incapacidade financeira, impõe-se a manutenção da decisão proferida pelo juízo singular, restando indeferida a gratuidade da justiça. Diante do exposto, em decisão monocrática, nego provimento ao agravo de instrumento. 1. Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...)LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos; 2. Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. 3. Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
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