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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos com fundamento na declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 160/2019, que instituiu adicional de risco de vida para guardas civis municipais e previu sua aplicação retroativa.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei Complementar nº 160/2019 são compatíveis com a Constituição Federal e se há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao mês de março de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário de tribunal submete-se à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
3.2. A questão constitucional constitui matéria prejudicial ao julgamento dos recursos, pois a validade dos dispositivos legais é fundamento necessário à solução da controvérsia.
3.3. Reconhecida a necessidade de exame da constitucionalidade da norma, cabe ao Órgão Especial examinar o incidente, conforme os artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado. Remessa dos autos ao Órgão Especial para exame da questão constitucional, com sobrestamento do julgamento dos recursos de apelação.
Tese de julgamento:
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário de tribunal exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Sendo a questão constitucional prejudicial ao julgamento do recurso, deve o incidente ser submetido ao Órgão Especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, 37, caput, e 97; CPC, arts. 948 e 949; Lei Complementar municipal nº 160/2019, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5323350-33.2019.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 01.03.2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL Nº
: 5311514-63.2019.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS 1º APELADO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2º APELADO : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
A controvérsia recursal desdobra-se em dois pontos centrais: a – a validade constitucional da Lei Complementar nº 160/2019, do Município de Aparecida de Goiânia, que instituiu o adicional de risco de vida de cem por cento (100%) e previu sua aplicação retroativa; b – o direito dos guardas civis municipais ao recebimento da diferença remuneratória referente ao mês de março de 2019.
Colhe-se do caderno processual que a sentença recorrida, acolhendo o parecer ministerial, declarou incidentalmente a inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 160/2019, ao fundamento de que o adicional de risco de vida remuneraria condição inerente ao cargo, circunstância que configuraria bis in idem e violaria os princípios da moralidade e da razoabilidade administrativa. Essa é, portanto, a questão prejudicial que se impõe ao exame do mérito da controvérsia
Sublinhe-se que o controle de constitucionalidade exercido de forma incidental ou difusa pelos órgãos fracionários dos tribunais submete-se à cláusula de reserva de plenário, prevista no artigo 97 da Constituição Federal, in verbis:
“Art. 97 - Somente pelo voto da maioria absoluta de seus membros ou dos membros do respectivo órgão especial poderão os tribunais declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público.”
Sobre o tema, a Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal dispõe:
“Viola a cláusula de reserva de plenário (CF, art. 97) a decisão de órgão fracionário de Tribunal que, embora não declare expressamente a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo do Poder Público, afasta sua incidência, no todo ou em parte."
Por sua vez, o Código de Processo Civil disciplina o procedimento aplicável ao incidente de arguição de inconstitucionalidade nos artigos 948 e 949, estabelecendo que, arguida a inconstitucionalidade em controle difuso, o relator, após a oitiva do Ministério Público e das partes, submeterá a questão à turma ou à câmara e, não sendo rejeitada a arguição, encaminhá-la-á ao plenário ou ao Órgão Especial.
Confira-se:
“Art. 948 - Arguida, em controle difuso, a inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo do poder público, o relator, após ouvir o Ministério Público e as partes, submeterá a questão à turma ou à câmara à qual competir o conhecimento do processo.
“Art. 949 - Se a arguição for:
I - rejeitada, prosseguirá o julgamento;
II - acolhida, a questão será submetida ao plenário do tribunal ou ao seu órgão especial, onde houver. (...)”
No presente caso, a sentença julgou improcedentes os pedidos com fundamento, essencialmente, na declaração de inconstitucionalidade da norma que lhes servia de suporte. Ambos os recursos, embora por fundamentos distintos, insurgem-se contra essa conclusão. O autor busca o reconhecimento da constitucionalidade da legislação, a fim de viabilizar a procedência de sua pretensão. O município requerido, por sua vez, pretende afastar a declaração de inconstitucionalidade, argumentando a validade da norma e, ainda, o adimplemento da obrigação discutida.
Nesse cenário, o exame do mérito dos recursos pressupõe, necessariamente, o exame da questão constitucional relativa à Lei Complementar nº 160/2019. Trata-se de matéria que não pode ser contornada, por constituir a ratio decidendi da sentença recorrida e o núcleo do dissenso estabelecido entre as partes e o juízo de origem.
Além disso, a questão reveste-se de relevância que transcende o interesse simplesmente patrimonial das partes, por envolver a autonomia legislativa municipal, nos termos do artigo 30, inciso I, da Constituição Federal, a disciplina remuneratória dos servidores integrantes da guarda civil municipal e a observância dos princípios que regem a Administração Pública, previstos no artigo 37, caput, da Carta Magna. Com efeito, a declaração de inconstitucionalidade de lei municipal, ainda que em caráter incidental, constitui providência de elevada gravidade e deve observar, rigorosamente, a competência constitucionalmente estabelecida para o seu exame.
Nessa perspectiva, a análise da questão constitucional por este órgão fracionário, sem prévio pronunciamento do Órgão Especial, encontra óbice na cláusula de reserva de plenário, insculpida no artigo 97 da Constituição Federal e corroborada pela Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
A propósito:
“No controle difuso de constitucionalidade exercido pelos Tribunais, impera a chamada reserva de plenário, condição de eficácia jurídica da própria declaração jurisdicional de inconstitucionalidade dos atos do poder público. 2. Não dispondo o órgão fracionário de competência para o reconhecimento de eventual inconstitucionalidade de lei e, constatada a prejudicialidade da matéria em relação ao julgamento de mérito, deve a causa ser submetida ao crivo do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Remessa ao Órgão Especial para análise do incidente de inconstitucionalidade.” (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5323350-33.2019.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe. de 01/03/2023).
Esse entendimento é reforçado pelo parecer ministerial (evento 95), ao assentar, com precisão, que “atenta à visceral imbricação entre o objeto dos apelos e a inconstitucionalidade reconhecida no juízo de origem, esta Procuradoria de Justiça, na esteira da construção pretoriana, entende que esse Órgão Fracionário há de submeter a questão constitucional à Corte Especial, suspendendo o processo até o julgamento aí proferido, nos moldes dos dizeres dos arts. 948 e seguintes do Código de Processo Civil e do art. 219 do Regimento Interno dessa Corte.”
Nestas condições, em estrita observância à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF), ao procedimento previsto nos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil e às disposições do Regimento Interno deste Tribunal, a questão constitucional deve ser submetida ao Órgão Especial, órgão competente para o seu exame no âmbito desta Corte de Justiça.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 97 da Constituição Federal e nos artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil, suscito o incidente de arguição de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 160, de 12 de abril de 2019, do Município de Aparecida de Goiânia. Determino, por conseguinte, a remessa dos autos ao Órgão Especial deste Tribunal para o exame da questão constitucional, ficando sobrestado o julgamento dos recursos de apelação.
É o voto.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR
(datado e assinado digitalmente)
(2)
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
APELAÇÃO CÍVEL Nº
: 5311514-63.2019.8.09.0011 COMARCA : APARECIDA DE GOIÂNIA 1º APELANTE : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS 1º APELADO : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2º APELANTE : MUNICÍPIO DE APARECIDA DE GOIÂNIA 2º APELADO : SINDICATO DOS GUARDAS CIVIS MUNICIPAIS
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES CÍVEIS. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. ADICIONAL DE RISCO DE VIDA. LEI MUNICIPAL. DECLARAÇÃO INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE SUSCITADO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos com fundamento na declaração incidental de inconstitucionalidade dos artigos 2º e 3º da Lei Complementar nº 160/2019, que instituiu adicional de risco de vida para guardas civis municipais e previu sua aplicação retroativa.
II. TEMA EM DEBATE
2. A questão em discussão consiste em saber se os dispositivos da Lei Complementar nº 160/2019 são compatíveis com a Constituição Federal e se há direito ao recebimento de diferenças remuneratórias relativas ao mês de março de 2019.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário de tribunal submete-se à cláusula de reserva de plenário prevista no artigo 97 da Constituição Federal e na Súmula Vinculante 10 do Supremo Tribunal Federal.
3.2. A questão constitucional constitui matéria prejudicial ao julgamento dos recursos, pois a validade dos dispositivos legais é fundamento necessário à solução da controvérsia.
3.3. Reconhecida a necessidade de exame da constitucionalidade da norma, cabe ao Órgão Especial examinar o incidente, conforme os artigos 948 e 949 do Código de Processo Civil.
IV. DISPOSITIVO E TESE
4. Incidente de arguição de inconstitucionalidade suscitado. Remessa dos autos ao Órgão Especial para exame da questão constitucional, com sobrestamento do julgamento dos recursos de apelação.
Tese de julgamento:
1. A declaração incidental de inconstitucionalidade de lei por órgão fracionário de tribunal exige observância da cláusula de reserva de plenário. 2. Sendo a questão constitucional prejudicial ao julgamento do recurso, deve o incidente ser submetido ao Órgão Especial.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, I, 37, caput, e 97; CPC, arts. 948 e 949; Lei Complementar municipal nº 160/2019, arts. 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula Vinculante nº 10; TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível nº 5323350-33.2019.8.09.0011, Rel. Des. Itamar de Lima, DJe 01.03.2023.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, acolher o incidente de arguição de inconstitucionalidade, nos termos do voto do relator.
Presidência da Sra. Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Votaram com o relator os Srs. Desembargadores Ronnie Paes Sandre e Fernando Braga Viggiano.
Foi presente, a Sra. Procuradora Marta Maia de Menezes, representante do Ministério Público.
Goiânia, 31 de agosto de 2026.
José Ricardo M. Machado
DESEMBARGADOR RELATOR