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5311372-64.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · Ato ordinatório

    body{ padding: 10px; font-family: Times New Roman; font-size:13pt }; #divHeader{ line-height:25px; margin-bottom:30px }; #divBody{ max-width:90%; text-align:justify }AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5311372-64.2026.8.21.7000/RS (originário: processo nº 50269072720268210010/RS)RELATOR: LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO GIRATUR LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PEDRO JAIME NOGUEIRA (OAB RS081360) ATO ORDINATÓRIO Intimação realizada no sistema eproc. O ato refere-se ao seguinte evento: Evento 10 - 08/09/2026 - PETIÇÃO

  2. Intimação

    TJRS · Secretaria da 11ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5311372-64.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Acidente de trânsito RELATOR: Desembargador LUIS ANTONIO BEHRENSDORF GOMES DA SILVA AGRAVADO: VIACAO GIRATUR LTDA (EXEQUENTE) ADVOGADO(A): PEDRO JAIME NOGUEIRA (OAB RS081360) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL EM ACIDENTE DE TRÂNSITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR. REQUERIMENTO FORMULADO APÓS UM ANO DO TRÂNSITO EM JULGADO. APLICAÇÃO DO ART. 513, § 4º, DO CPC. INTIMAÇÃO POR CARTA COM AVISO DE RECEBIMENTO AO ENDEREÇO CONSTANTE DOS AUTOS. DEVOLUÇÃO COM ANOTAÇÃO DE MUDANÇA DE ENDEREÇO SEM PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO JUÍZO. INCIDÊNCIA DA PRESUNÇÃO DE VALIDADE DO ART. 274, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. INTIMAÇÃO POSTERIOR VIA WHATSAPP REALIZADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA. ATO QUE ALCANÇOU SUA FINALIDADE. MULTA E HONORÁRIOS DO ART. 523, § 1º, DO CPC. CABIMENTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Jaime Weber contra a decisão interlocutória proferida nos autos do cumprimento de sentença nº 5026907-27.2026.8.21.0010/RS que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo executado, reputando válida a intimação realizada via aplicativo WhatsApp por Oficial de Justiça e mantendo a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Abaixo, transcrevo a decisão agravada: A controvérsia cinge-se à validade da intimação do executado para o cumprimento voluntário da sentença e à consequente legitimidade da incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. O ponto fulcral da defesa do executado reside na alegação de nulidade de sua intimação para o pagamento do débito. Argumenta que, por ser assistido pela Defensoria Pública e não possuir advogado constituído nos autos, a intimação para o cumprimento de sentença deveria ocorrer exclusivamente por carta com aviso de recebimento, de modo que a intimação por meio eletrônico via WhatsApp seria nula por falta de previsão legal e inobservância de formalidades. A tese, contudo, não encontra amparo, sobretudo diante da disciplina legal específica para a hipótese e dos deveres inerentes às partes no processo. A legislação processual civil, ao disciplinar os atos de comunicação, estabelece um complexo de deveres e ônus para as partes, visando a garantir a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. Entre esses deveres, destaca-se aquele previsto no artigo 77, inciso V, do Código de Processo Civil, que impõe às partes, a seus procuradores e a todos que de qualquer forma participem do processo o dever de "declinar, no primeiro momento que lhes couber falar nos autos, o endereço residencial ou profissional onde receberão intimações, atualizando essa informação sempre que ocorrer qualquer modificação temporária ou definitiva". Trata-se de um dever de cooperação fundamental para o regular andamento do feito. A desídia da parte em manter seu endereço atualizado no processo não pode ser premiada com a paralisação da marcha processual ou com a imposição de um ônus adicional e indefinido ao credor e ao próprio Poder Judiciário de promover uma busca incessante por seu novo paradeiro. Ciente dessa realidade, o legislador estabeleceu uma consequência direta para o descumprimento de tal dever. O parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil é taxativo ao dispor: [...] Essa presunção de validade é diretamente aplicável à fase de cumprimento de sentença, conforme expressa remissão contida no artigo 513, § 3º, do mesmo diploma, que regulamenta especificamente a intimação do devedor assistido pela Defensoria Pública ou sem procurador constituído: [...] No caso concreto, é incontroverso que o executado foi citado pessoalmente na fase de conhecimento no endereço para o qual foi remetida a carta de intimação na presente fase executiva. Igualmente incontroverso é o fato de que o executado não comunicou ao juízo qualquer alteração de seu domicílio. A expedição da carta com aviso de recebimento ao endereço cadastrado nos autos (e onde a citação se perfectibilizou) foi o procedimento correto e esperado, em estrita observância ao artigo 513, § 2º, inciso II, do Código de Processo Civil. O retorno do aviso de recebimento com a informação de que o destinatário é desconhecido (Evento 14), nessas circunstâncias, não tem o condão de invalidar o ato nem de impor a renovação da diligência por outro meio convencional. A presunção legal opera justamente para essas hipóteses: presume-se que a intimação foi eficaz porque dirigida ao local correto, sendo a frustração da entrega uma consequência da própria inércia do destinatário em cumprir seu dever processual de manter seus dados cadastrais atualizados. Considerar o contrário seria transferir ao credor e ao Judiciário o ônus que a lei expressamente atribui ao devedor. Não obstante a suficiência da presunção legal de validade decorrente da devolução do aviso de recebimento, procedeu-se adicionalmente à intimação do executado por meio de aplicativo de mensagens via WhatsApp, conforme certidão lavrada por Oficial de Justiça (Evento 20). Essa diligência complementar, realizada após o insucesso da via postal, apenas reforça a higidez do procedimento e a preocupação do juízo em garantir a ciência efetiva do devedor, revelando-se plenamente válida. O Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, goza de fé pública, e sua certidão (Evento 20) possui presunção de veracidade que somente pode ser derruída por prova robusta em contrário, inocorrente na espécie. A intimação por meio eletrônico atingiu perfeitamente a sua finalidade, qual seja, cientificar pessoalmente o executado acerca da instauração da fase executiva e do prazo para adimplemento voluntário. Aplica-se ao caso o princípio da instrumentalidade das formas, positivado no artigo 277 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ato será considerado válido se, realizado de outro modo, alcançar sua finalidade essencial, sem causar qualquer prejuízo à defesa, que restou amplamente exercida por meio da presente impugnação. Desta forma, a intimação do executado deve ser considerada válida e eficaz, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para o pagamento voluntário do débito transcorrido sem pagamento. Portanto, rejeita-se a preliminar de nulidade processual. Desse modo, uma vez estabelecida a validade da intimação para o pagamento, a análise sobre a incidência dos encargos previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil torna-se uma consequência lógica e inafastável. A incidência da multa e dos honorários advocatícios não constitui uma faculdade do julgador ou uma penalidade a ser aplicada mediante análise discricionária. Trata-se de uma consequência automática do não pagamento do débito no prazo legal. Se o devedor, devidamente intimado, não efetua o pagamento voluntário, o valor devido é, por força de lei, acrescido das referidas verbas. No presente caso, reconhecida a validade e a eficácia da intimação e constatado o decurso do prazo quinzenal sem o adimplemento da obrigação, a majoração do débito com a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% é medida que se impõe, não havendo que se falar em afastamento de tais encargos sob este fundamento. A insurgência do executado, neste ponto, está intrinsecamente ligada à tese de nulidade da intimação, a qual, como visto, foi devidamente rechaçada. Portanto, a cobrança de tais consectários pela parte exequente é legítima e está em plena conformidade com o ordenamento jurídico. Isso posto, NÃO ACOLHO A IMPUGNAÇÃO e determino o prosseguimento normal do cumprimento de sentença, nos termos do cálculo apresentado pela credora (Evento 1), a ser devidamente atualizado até o efetivo pagamento. Imponho à parte impugnante o pagamento das custas relativas à impugnação ao cumprimento de sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em face do benefício da gratuidade da justiça deferido no Evento 30. Sem honorários, por recepção à Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis novos honorários advocatícios (Publicada no DJ-E de 2-3-2015). Em suas razões recursais, a Defensoria Pública, em favor do agravante, sustenta, em síntese, a nulidade da intimação realizada por meio de aplicativo WhatsApp, com fundamento no art. 513, § 2º, inciso II, do CPC, que exige intimação por carta com aviso de recebimento quando o devedor é assistido pela Defensoria Pública ou não possui advogado constituído nos autos. Argumenta que a simples mensagem via aplicativo eletrônico, sem entrega formal de contrafé nem confirmação documental inequívoca da identidade do destinatário, viola o devido processo legal e a ampla defesa. Sustenta, ademais, que o requerimento de cumprimento foi formulado quase dois anos após o trânsito em julgado, o que atrai a incidência do art. 513, § 4º, do CPC, impondo cautela redobrada na localização física do devedor. Em razão da nulidade da intimação, afirma que o prazo de 15 dias do art. 523 do CPC sequer teve início regular, sendo descabida a imposição da multa de 10% e dos honorários de 10%. Pede a concessão de efeito suspensivo, a declaração de nulidade da intimação realizada no Evento 20 e a renovação do ato por mandado de Oficial de Justiça ou carta precatória. É o relatório. A controvérsia consiste em definir se a intimação do executado para o cumprimento de sentença é válida nas circunstâncias dos autos, e se, por conseguinte, são devidos a multa de 10% e os honorários de 10% previstos no art. 523, § 1º, do CPC. O cumprimento de sentença foi instaurado pela exequente em 29/04/2026, visando à cobrança de R$ 36.601,94, atualizado até aquela data, decorrente de condenação por danos materiais oriunda de acidente de trânsito (processo nº 5028183-35.2022.8.21.0010/RS). O acórdão que julgou o apelo do réu foi proferido em 24/04/2024, com trânsito em julgado certificado em 09/07/2024. Portanto, entre o trânsito em julgado e o requerimento de cumprimento de sentença transcorreu período superior a um ano, circunstância que tem relevância jurídica decisiva para a definição da forma de intimação. Isso porque o art. 513, § 4º, do Código de Processo Civil estabelece que, se o requerimento de cumprimento de sentença for formulado após um ano do trânsito em julgado, a intimação do devedor será feita na sua pessoa, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º do mesmo artigo: Art. 513. O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 1º O cumprimento da sentença que reconhece o dever de pagar quantia, provisório ou definitivo, far-se-á a requerimento do exequente. § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: [...] II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos [...] § 3º Na hipótese do § 2º, incisos II e III, considera-se realizada a intimação quando o devedor houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo, observado o disposto no parágrafo único do art. 274. § 4º Se o requerimento a que alude o § 1º for formulado após 1 (um) ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto no parágrafo único do art. 274 e no § 3º deste artigo. Já o art. 274, parágrafo único, do CPC assim dispõe: Art. 274. Não dispondo a lei de outro modo, as intimações serão feitas às partes, aos seus representantes legais, aos advogados e aos demais sujeitos do processo pelo correio ou, se presentes em cartório, diretamente pelo escrivão ou chefe de secretaria. Parágrafo único. Presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço. O comando do art. 513, § 4º, do CPC é aplicável: a intimação deve ser realizada pessoalmente ao devedor, por carta com aviso de recebimento, ao endereço constante dos autos. Foi exatamente isso que o juízo de origem determinou e realizou. O despacho do Evento 9 (9.1) ordenou a intimação do executado nos termos do art. 513, § 2º, inciso V, e § 4º, do CPC. Em seguida, foi expedida carta com aviso de recebimento (13.1) ao endereço de Rua Octávio Mantovani, nº 1094, que era o endereço constante dos autos. A observância do § 4º, portanto, foi integral e tempestiva: a forma de intimação eleita foi a pessoal, por carta com aviso de recebimento, ao endereço registrado no processo. A presunção de validade da intimação opera quando a parte altera seu endereço sem comunicar o juízo. Ao instaurar-se o cumprimento de sentença, a carta foi expedida precisamente a esse endereço, em cumprimento ao § 4º do art. 513 do CPC. O agravante não comunicou ao juízo qualquer alteração de seu endereço, em desrespeito ao dever expresso do art. 77, inciso V, do CPC, que impõe às partes e seus procuradores o dever de declinar o endereço e de atualizá-lo sempre que ocorrer modificação. A consequência jurídica desse descumprimento é precisamente a presunção de validade da intimação enviada ao endereço primitivo, ainda que não recebida pessoalmente. A devolução do aviso de recebimento com a anotação de mudança de endereço, portanto, não acarreta a invalidade da intimação nem impõe ao credor ou ao juízo o ônus de empreender nova busca pelo paradeiro do devedor. Ao contrário: nos termos expressos do parágrafo único do art. 274, a intimação já se considera válida a partir da juntada do aviso de recebimento devolvido, fluindo a partir daí o prazo para cumprimento voluntário. Esse é o ponto juridicamente decisivo do caso: a intimação por carta com aviso de recebimento, realizada ao endereço constante dos autos, foi válida independentemente da entrega física ao destinatário, em razão da presunção legal decorrente do art. 274, parágrafo único, c/c art. 513, §§ 3º e 4º, do CPC. Após o retorno negativo do aviso de recebimento, a exequente requereu a intimação por Oficial de Justiça via telefone constante dos autos (19.1). O juízo determinou a diligência, que foi realizada em 14/07/2026, com lavratura de certidão pelo Oficial de Justiça (20.1), certificando a realização da intimação via aplicativo de mensagens. Essa diligência foi adicional. A validade da intimação já havia sido assegurada pela presunção do art. 274, parágrafo único, com a juntada do aviso de recebimento devolvido. A intimação via WhatsApp representou uma providência complementar, adotada pelo juízo para reforçar a ciência efetiva do executado sobre a instauração do cumprimento de sentença. Reconhecida a validade da intimação, a consequência lógica é a incidência dos encargos previstos no art. 523, § 1º, do CPC, que prevê o acréscimo de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% na hipótese de não pagamento no prazo de 15 dias após a intimação válida. No caso, o prazo de 15 dias correu sem pagamento voluntário. A incidência da multa e dos honorários, portanto, é automática e decorrente diretamente do texto legal, não constituindo discricionariedade do julgador. A tese recursal que pretende afastar esses encargos está inteiramente fundada na premissa da nulidade da intimação, premissa essa que, como demonstrado, não se sustenta diante do regramento processual aplicável. Impõe-se, portanto, a manutenção da decisão de origem, por seus próprios fundamentos. Diante do exposto, nego provimento ao agravo de instrumento.

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