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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5311335-62.2026.8.09.0051. Natureza: Monitória. Polo ativo: Banco do Brasil S/A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. Polo passivo: Matheus Alves de Carvalho - CPF/CNPJ n. 010.496.551-76 e outros. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada, em face de MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que as partes celebraram um "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Agronegócio Giro", sob o número 861.711.140, em 12 de janeiro de 2024. Por meio deste instrumento, foi concedido um limite de crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro réu, MATHEUS ALVES DE CARVALHO. Sustenta o autor que, apesar da utilização do crédito, os réus se tornaram inadimplentes, resultando no vencimento antecipado da dívida, que, na data de 30 de abril de 2025, totalizava o montante de R$ 101.711,24 (cento e um mil, setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos). Fundamenta a escolha da via monitória na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo. Requereu o arresto de bens dos réus para garantir o futuro cumprimento da obrigação e, ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito e, caso não haja pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial, com o prosseguimento da execução. Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 10, foi indeferido o pedido de arresto cautelar de bens, por ausência de demonstração do perigo de dano, e determinada a expedição de mandado de pagamento. No evento nº 14, foi certificada a citação dos réus MATHEUS ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO por meio do aplicativo WhatsApp, restando frustrada a citação de CLEOMAR ALVES DE CARVALHO. os réus MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, representados por seus advogados, opuseram Embargos à Ação Monitória no evento n°16. Preliminarmente, requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita, declarando-se produtores rurais sem liquidez financeira para arcar com as despesas processuais. Arguiram a inépcia da petição inicial, alegando que o BANCO DO BRASIL S.A. não instruiu a ação com a totalidade dos extratos bancários, o que, segundo eles, impede a correta análise da evolução do débito e configura cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na teoria finalista mitigada, dada a sua condição de vulnerabilidade. Questionaram a taxa de juros remuneratórios de 22,999% ao ano como abusiva, defendendo que, por se tratar de crédito rural, deveria ser limitada a 12% ao ano (Decreto de Usura) ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado. Apontaram ainda a nulidade da cláusula contratual que permite a alteração unilateral das taxas (cláusula potestativa) e a falta de transparência na formação do débito, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou a procedência dos embargos para revisar o contrato e limitar os juros. No evento nº 18, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos monitórios, contestando o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a regularidade da cobrança, a suficiência dos documentos apresentados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 29), ao passo que os réus, após o decurso do prazo concedido (evento n° 30/32), requereram a apresentação de documentos pelo banco e a realização de perícia contábil (evento nº 34). No evento nº 35, foi determinada a regularização da representação processual dos réus e a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nos eventos nº 42, 43 e 44, os réus juntaram documentos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas podem ser solucionadas a partir da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Embora os embargantes tenham formulado, nos próprios embargos monitórios, pedido genérico de realização de perícia contábil, quando posteriormente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram transcorrer o prazo assinalado, vindo a reiterar o requerimento apenas posteriormente, no evento nº 34. A intimação específica para indicação das provas que a parte efetivamente pretende produzir tem por finalidade delimitar a atividade instrutória necessária ao julgamento da causa, de modo que a ausência de manifestação tempestiva importa preclusão quanto ao requerimento anteriormente formulado de maneira genérica, salvo demonstração de circunstância que justifique a prática tardia do ato, o que não ocorreu. De todo modo, ainda que assim não fosse, a perícia contábil não se mostra necessária. As questões submetidas à apreciação dizem respeito, essencialmente, à natureza jurídica da operação, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao regime jurídico aplicável aos juros remuneratórios, à validade de cláusula contratual e à suficiência da documentação apresentada, matérias cuja solução decorre da interpretação do contrato e dos demonstrativos constantes dos autos. Além disso, eventual alegação de excesso de cobrança submete-se à disciplina específica do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao afirmar que o credor exige quantia superior à devida, compete ao embargante indicar, de imediato, o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso, embora os réus questionem o montante exigido e afirmem ter realizado amortizações de R$ 61.263,71, não apresentaram memória de cálculo do saldo que entendem devido, limitando-se a requerer que a apuração seja transferida ao perito. A alegação consta expressamente dos embargos, acompanhada do pedido de perícia para apuração do “real saldo devedor”. A prova pericial não se presta a suprir ônus processual que incumbia à própria parte, tampouco a realizar investigação genérica destinada a descobrir eventual abusividade não concretamente demonstrada. Assim, seja pela preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva, seja pela desnecessidade da prova para o julgamento das questões efetivamente controvertidas, INDEFIRO a produção de prova pericial e a apresentação adicional de documentos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, não há providência jurisdicional específica a ser deferida, pois a suspensão da eficácia da decisão prevista no art. 701 decorre automaticamente da oposição dos embargos, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, até o julgamento em primeiro grau. Os próprios embargantes fundamentaram a pretensão nessa disposição legal. Por sua vez, encontra-se prejudicada a discussão relativa ao arresto cautelar. O pedido formulado pelo autor já foi indeferido no evento nº 10, justamente por ausência de demonstração do perigo de dano, e os próprios embargantes requereram a manutenção dessa decisão. Por fim, o interesse manifestado pelos embargantes na realização de audiência de conciliação não impede o julgamento da demanda. A autocomposição pode ser estimulada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, mas a manifestação unilateral de interesse não torna obrigatória a designação de audiência quando a causa já se encontra apta a julgamento e a parte adversa requereu expressamente o julgamento antecipado. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das matérias preliminares. I - Das Preliminares: a) Da Justiça Gratuita Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Para tanto, acostaram aos autos (eventos 42, 43 e 44) suas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, disciplina o benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99). Contudo, tal presunção é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§ 2º do art. 99). No caso em tela, a análise da vasta documentação financeira apresentada revela uma situação de endividamento crônico e severa falta de liquidez. A declaração de IRPF de CLEOMAR ALVES DE CARVALHO (ano-calendário 2025) aponta rendimentos tributáveis de R$ 164.597,01, valor considerável. Todavia, seus extratos bancários demonstram que sua conta corrente no BANCO DO BRASIL operou consistentemente com saldo negativo, atingindo -R$ 33.611,17 em julho de 2026. Suas faturas de cartão de crédito superam R$ 78.000,00, com pagamentos zerados, indicando inadimplência estrutural. A ré CICERA VIEIRA DE CARVALHO, por sua vez, declarou rendimentos de R$ 60.430,00, mas possui dívida de cartão de crédito superior a R$ 106.000,00 e sua conta bancária também opera no negativo. Por fim, MATHEUS ALVES DE CARVALHO, apesar de não ter juntado IRPF, apresentou extratos que mostram saldo devedor constante e dívidas de cartão de crédito na ordem de R$ 99.000,00. O conjunto probatório demonstra que, embora os réus possuam atividade econômica e rendimentos nominais, estes são integralmente consumidos por um passivo corrente vultoso, caracterizando um quadro de superendividamento e ausência de liquidez. A concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, comprovada a hipossuficiência momentânea dos embargantes, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. b) Da inépcia da petição inicial Os embargantes também sustentam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a instituição financeira não apresentou a integralidade dos extratos bancários, o que impediria a conferência da evolução do débito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, incumbindo ao autor, quando pretende o pagamento de quantia em dinheiro, indicar a importância devida e apresentar a respectiva memória de cálculo. No caso, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Agronegócio Giro nº 861.711.140 (evento nº 1, arquivo 5/12) e com o demonstrativo de evolução do débito (evento nº 1, arquivo 13), documentos que permitem identificar a origem da obrigação, o valor exigido e os encargos incidentes. A propósito, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Nesse contexto, a ausência da integralidade dos extratos bancários não caracteriza vício capaz de tornar inepta a petição inicial. Eventual insuficiência da documentação para demonstrar a exatidão ou a evolução do débito constitui questão relacionada ao mérito da cobrança. Ademais, nos próprios embargos, os réus impugnaram especificamente a taxa de juros remuneratórios, os encargos incidentes e a cláusula contratual que reputam abusiva (evento nº 16), o que evidencia a compreensão da pretensão deduzida e a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5658240-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ? CDC EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. EXCESSO VALOR DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante o verbete Sumular nº 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Comprovada a existência da dívida por meio do extrato e planilha de evolução do débito, é do requerido o ônus da prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A expressa previsão no contrato, celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, da incidência de capitalização mensal, viabiliza sua aplicação. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 de 2020. 4. No caso, considerando que a requerida apenas alegou excesso do valor pretendido, sem apontar a quantia que entende correta e tampouco ter juntado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não há falar em reforma da sentença que rejeitou os embargos monitórios. 5. Sendo a parte recorrente vencida nesta instância revisora, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102535-09.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Assim, estando suficientemente delimitados o pedido e a causa de pedir e instruída a demanda com documentos hábeis ao manejo da ação monitória, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II – Mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia concentra-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica, na alegada submissão da operação ao regime do crédito rural, na legalidade dos juros remuneratórios pactuados e na validade da cláusula que prevê a alteração das taxas contratadas. A contratação propriamente dita e a disponibilização do crédito encontram-se demonstradas pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro nº 861.711.140 (evento nº 1, arquivos 5/12), celebrado em 12 de janeiro de 2024, por meio do qual foi concedido a MATHEUS ALVES DE CARVALHO limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO como fiadores. O instrumento estabeleceu juros remuneratórios à taxa nominal de 1,740% ao mês e efetiva de 22,999% ao ano. O demonstrativo de conta vinculada (evento nº 1, arquivo 13), por sua vez, registra a utilização do limite de R$ 100.000,00 em 24/1/2024 e os lançamentos subsequentes relacionados à operação. Estabelecidas essas premissas, passo ao exame das insurgências deduzidas nos embargos. a) Da ausência de duas testemunhas Os embargantes alegam que a ausência de assinatura de duas testemunhas retiraria do instrumento a força probatória necessária ao manejo da ação monitória. A tese foi deduzida expressamente como primeiro fundamento de mérito. A alegação não procede. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil relaciona-se à atribuição de força executiva ao documento particular. A ação monitória possui pressuposto diverso. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, ela é destinada justamente às hipóteses em que o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, exigir que o documento apresentado na monitória preencha os requisitos próprios de título executivo extrajudicial significaria esvaziar a própria finalidade do procedimento. A conclusão é ainda mais evidente no caso dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, pois a Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que esse instrumento, ainda que acompanhado de extrato, não constitui título executivo, enquanto a Súmula nº 247 da mesma Corte reconhece expressamente sua aptidão para instruir ação monitória quando acompanhado de demonstrativo de débito. Desse modo, a ausência de duas testemunhas não compromete a validade da prova escrita nem impede o processamento da ação monitória. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada e na alegada situação de vulnerabilidade perante a instituição financeira. A pretensão não procede. É certo que as instituições financeiras submetem-se, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não significa que toda operação bancária configure relação de consumo, sendo necessário verificar a posição ocupada pelo contratante na relação econômica. Na hipótese, o crédito foi disponibilizado para incremento da atividade econômica rural exercida pelo financiado, mediante linha de capital de giro destinada ao segmento agropecuário, não tendo sido contratado para satisfação de necessidade pessoal ou familiar. Nessas circunstâncias, o mutuário utiliza o serviço financeiro como instrumento de desenvolvimento de sua atividade produtiva, não figurando, em princípio, como destinatário final econômico. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre empréstimos destinados à obtenção de capital de giro e ao fomento de atividade empresarial, salvo quando demonstrada, concretamente, vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.538.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A mitigação da teoria finalista, portanto, não decorre automaticamente da condição de pessoa física, de produtor rural ou da maior capacidade econômica da instituição financeira, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. No presente caso, os embargantes não indicaram circunstância específica dessa natureza capaz de evidenciar impossibilidade ou dificuldade relevante de compreensão e defesa de seus interesses na relação contratual. Também não conduz a conclusão diversa o deferimento da gratuidade da justiça. A insuficiência financeira para custear um processo e a vulnerabilidade necessária à caracterização excepcional de uma relação de consumo são situações distintas e submetidas a pressupostos próprios. Consequentemente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, permanecendo aplicáveis as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. c) Do contrato de adesão Os embargantes requerem, ainda, o reconhecimento do instrumento como contrato de adesão, pretendendo extrair dessa circunstância a incidência da interpretação mais favorável ao aderente e a revisão das cláusulas reputadas abusivas. A padronização das cláusulas contratuais e a reduzida margem de negociação individual podem caracterizar contrato de adesão. Isso, entretanto, não acarreta, por si só, nulidade do negócio ou de suas disposições, nem autoriza a revisão indiscriminada das obrigações assumidas. Mesmo nas relações civis, os contratos de adesão submetem-se às regras dos arts. 423 e 424 do Código Civil, devendo eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias ser interpretadas em favor do aderente e sendo inválida a renúncia antecipada a direito decorrente da natureza do negócio. É necessária, contudo, a identificação concreta da disposição contratual inválida ou da ambiguidade capaz de justificar a intervenção judicial. No presente caso, as alegações específicas formuladas pelos embargantes, juros remuneratórios, natureza da operação, transparência e reajuste unilateral da taxa, serão examinadas individualmente, não havendo fundamento para declarar genericamente a nulidade do contrato apenas por sua natureza adesiva. d) Da natureza da operação e da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano Os embargantes pretendem enquadrar o contrato no regime jurídico especial do crédito rural e, a partir dessa premissa, limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Decreto nº 22.626/1933. A insurgência não procede. O instrumento celebrado consiste em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro, estruturado mediante disponibilização de limite rotativo em conta corrente, permitindo ao financiado utilizar o crédito até o limite concedido e realizar sua recomposição mediante créditos lançados na conta. A própria instituição financeira apresenta atualmente o BB Giro Agro como modalidade de crédito rotativo de capital de giro, destinada ao produtor rural, distinguindo-a das linhas próprias de custeio agropecuário. Todavia, também não basta que o tomador seja produtor rural ou que os recursos tenham relação econômica genérica com sua atividade para que toda operação bancária contratada seja submetida automaticamente ao regime jurídico especial do Sistema Nacional de Crédito Rural. É necessário examinar concretamente a estrutura do negócio. No presente caso, não se verifica instrumento típico de crédito rural, vinculação do financiamento a safra, cultura, custeio, comercialização ou investimento rural especificamente individualizado, tampouco elemento que demonstre submissão da operação a programa específico ou a condições próprias do crédito rural regulado. O negócio apresentado consiste em abertura de limite rotativo em conta corrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já enfrentou especificamente essa distinção, assentando que o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente BB Giro Agro constitui produto bancário rotativo e não se confunde com a cédula de crédito rural, afastando, consequentemente, a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 e da limitação decorrente da Lei de Usura. Destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório fundado em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com fundamento na inadimplência do réu. O recurso busca o reconhecimento da natureza de cédula de crédito rural do contrato para limitar os juros moratórios a 1% ao ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário firmado entre as partes pode ser enquadrado como cédula de crédito rural, atraindo a limitação dos juros moratórios prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, e, em caso afirmativo, se é possível a revisão das cláusulas contratuais com base nessa legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato em exame é de abertura de crédito em conta-corrente, não se caracterizando como cédula de crédito rural, que exige emissão de título com promessa de pagamento e demais requisitos legais.4. A ausência de título executivo extrajudicial próprio foi confirmada pela opção processual da parte autora pela via monitória, não havendo respaldo jurídico para aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967.5. A cobrança de juros moratórios no patamar de 1% ao mês é válida em contratos bancários de crédito rotativo não enquadráveis como títulos de crédito rural, nos termos da jurisprudência consolidada.6. A validade dos encargos contratuais pactuados não foi infirmada pelas provas dos autos, restando demonstrada a mora da parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente não se equipara à cédula de crédito rural, sendo inaplicável o limite de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 para juros moratórios. 2. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês é válida nos contratos bancários, desde que pactuada e ausente abusividade demonstrada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, p.u., 9º e 10; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 702, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000005-50.2024.8.26.0297, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5737171-49.2022.8.09.0103, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/12/2025 17:28:57) grifei Assim, o precedente invocado pelos embargantes relativo às cédulas de crédito rural não se aplica à hipótese, pois parte de premissa diversa: a existência de operação efetivamente submetida ao regime jurídico especial do crédito rural. Afastado esse enquadramento, incide a disciplina geral dos contratos bancários celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. Da mesma forma, segundo a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de os juros remuneratórios terem sido estipulados em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Logo, não há fundamento para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano exclusivamente com base na Lei de Usura ou nas normas próprias das operações de crédito rural. e) Da alegada abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado Os embargantes alegam, ainda, que os juros remuneratórios contratados, de 22,999% ao ano, seriam excessivos diante da taxa média de 10,21% ao ano que indicam como divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, destacando que a taxa convencionada supera em aproximadamente 125% o parâmetro indicado. A pretensão também não merece acolhimento. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui elemento relevante para aferição da regularidade dos encargos bancários, mas não corresponde a teto obrigatório nem substitui automaticamente o percentual livremente convencionado. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade à vista das peculiaridades da contratação. Posteriormente, a Corte Superior esclareceu expressamente que a utilização de critérios matemáticos apriorísticos, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade. A média do Banco Central representa referencial estatístico composto por operações realizadas em condições diversas de risco, prazo, garantias e perfil do tomador. Portanto, não procede a afirmação de que o REsp nº 1.061.530/RS tenha estabelecido regra segundo a qual todo encargo superior em 50% à média de mercado deva ser considerado abusivo. Os percentuais mencionados naquele julgamento decorreram da análise de precedentes e não constituem limite matemático vinculante. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. 1. Havendo expressa autorização legal para atuação singular do relator, não há se falar em nulidade do julgamento monocrático. Ademais, ?não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno? Precedentes do STJ. 2. ?É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto? (Tema Repetitivo 27 do STJ). 3. Dentro do universo regulatório atual, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui o melhor parâmetro para aferir se determinado negócio coloca o consumidor desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ tem entendido que são abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. 4. Caso concreto em que se mantém o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas pela apelante em 22,00% a.m. e 987,22% a.a. no primeiro contrato, e 13,00% a.m. e 333,45% a.a. no segundo, notadamente em razão da demasiada discrepância entre as médias divulgadas para operações de mesma natureza e no mesmo, que foram 4,69% a.m. e 73,25% a.a. em relação ao primeiro, e 5,23% a.m. e 84,45% a.a. em relação ao segundo. 5. ?A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo? (EREsp n. 1.413.542/RS). 6. Nos casos em que o agravante apenas repete as alegações já apresentadas em recurso anterior e não aponta nenhum argumento novo ou que seja capaz de infirmar a conclusão adotada pelo relator, o STJ entende ser possível apenas a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513367-55.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) No caso, ainda que se tome como correto, para fins de argumentação, o percentual de 10,21% ao ano indicado pelos embargantes, a discrepância matemática entre esse referencial e a taxa contratada não vem acompanhada de outros elementos concretos capazes de demonstrar que o percentual de 22,999% ao ano se mostrou desproporcional diante das características específicas da operação. Não foram evidenciadas circunstâncias relacionadas ao custo da captação, às garantias concedidas, ao risco da operação, ao histórico creditício ou a outras condições negociais que, conjuntamente com o parâmetro estatístico, permitissem concluir pela imposição de vantagem manifestamente excessiva. Vale destacar, ainda, que o contrato estabeleceu expressamente taxa nominal de 1,740% ao mês e taxa efetiva de 22,999% ao ano, e o demonstrativo de débito registra a utilização da taxa mensal de 1,740% tanto durante a normalidade quanto após o inadimplemento. Assim, a diferença entre a taxa contratada e a média invocada nos embargos, desacompanhada de outras circunstâncias concretas reveladoras de desproporcionalidade, não autoriza a substituição judicial do encargo pelo percentual de 10,21% ao ano. Por conseguinte, não reconheço abusividade nos juros remuneratórios efetivamente cobrados pelo simples fato de superarem a taxa média de mercado indicada pelos embargantes. f) Da alegada falta de transparência, da composição do débito e do excesso de cobrança Os embargantes argumentam que o contrato não indicaria adequadamente o índice de atualização monetária nem o método de amortização, sustentando que a ausência dessas informações inviabilizaria a compreensão da evolução da dívida. Também afirmam que o saldo teria permanecido praticamente inalterado apesar dos pagamentos realizados e, ao final, reiteram a impossibilidade de compreensão do montante de R$ 101.711,24. Não lhes assiste razão. O contrato informa expressamente os juros remuneratórios convencionados, enquanto o demonstrativo da conta vinculada discrimina as taxas efetivamente empregadas: juros de 1,740% ao mês, capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo final. Também não se identifica no demonstrativo cobrança autônoma de correção monetária cuja ausência de indicação de índice pudesse comprometer a compreensão do débito. Por outro lado, a contratação não corresponde a financiamento parcelado submetido necessariamente a sistema de amortização previamente estabelecido, como SAC ou Tabela Price. Trata-se de abertura de crédito rotativo em conta corrente, em que os valores creditados durante a utilização da linha repercutem diretamente na recomposição e redução do saldo. E é precisamente essa dinâmica que aparece no demonstrativo acostado no evento n° 1, arquivo 13. O documento registra sucessivamente os lançamentos de juros, IOF e amortizações. Entre março de 2025 e agosto de 2025, por exemplo, constam amortizações de R$ 3.400,05, R$ 3.395,78, R$ 3.488,14, R$ 3.228,57, R$ 3.872,59 e R$ 4.175,89, com correspondente redução do saldo. Após a transferência do saldo para inadimplemento, o demonstrativo continua registrando individualmente os pagamentos efetuados e os encargos incidentes. Em 15/9/2025, por exemplo, consta amortização de R$ 4.047,07, seguida de amortização de R$ 4.018,04 em 10/10/2025, além de outros pagamentos posteriores. Portanto, a circunstância de o saldo não diminuir na mesma proporção da soma bruta dos pagamentos não demonstra, por si só, erro de cálculo, pois o capital permaneceu sujeito aos encargos contratados durante o período de utilização e, posteriormente, aos encargos de inadimplemento. Mais importante, embora os embargantes afirmem que teriam realizado amortizações de R$ 61.263,71 e que o saldo correto dependeria de perícia, não indicaram qual seria o montante efetivamente devido nem apresentaram memória discriminada de cálculo, como exige o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, quando o excesso não constitui o único fundamento dos embargos, a defesa prossegue quanto às demais matérias, mas deixa de ser examinada a alegação de excesso que não tenha sido acompanhada do valor reputado correto e da respectiva memória de cálculo. Não cabe transferir ao perito judicial o ônus de elaborar, originariamente, a conta que a própria parte deveria ter apresentado para demonstrar a divergência que alega. Consequentemente, rejeito a alegação de falta de transparência e deixo de conhecer da alegação genérica de excesso de cobrança enquanto pretensão autônoma de recálculo, diante da inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. g) Da cláusula de reajuste da taxa de juros Diversa, contudo, é a conclusão quanto à cláusula que prevê a possibilidade de alteração da taxa de juros durante a execução do contrato. O instrumento contém previsão segundo a qual a taxa remuneratória poderá ser reajustada mensalmente, com posterior comunicação da nova taxa ao financiado, sem estabelecer, para essa alteração, índice externo ou critério objetivo previamente determinado. A liberdade contratual não autoriza que a definição de elemento essencial da obrigação fique submetida exclusivamente ao arbítrio de uma das partes. Nos termos do art. 122 do Código Civil, são vedadas as condições que sujeitem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A interpretação das disposições contratuais deve observar, ainda, os princípios da boa-fé e da objetividade previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar contrato de abertura de crédito em conta corrente no REsp nº 715.894/PR, assentou que é potestativa a cláusula que deixa a definição dos juros remuneratórios ao exclusivo arbítrio da instituição financeira, distinguindo essa hipótese da estipulação baseada em índice objetivo previamente estabelecido. Desse modo, a disposição contratual que permite ao credor alterar unilateralmente a taxa remuneratória, sem indicação prévia de índice, fórmula ou elemento objetivo de determinação, não pode prevalecer. Isso, contudo, não conduz à revisão do saldo cobrado no caso concreto. O demonstrativo de conta vinculada evidencia que a instituição financeira não exerceu a faculdade prevista na cláusula impugnada. Durante a evolução da dívida, foi mantida a taxa de 1,740% ao mês, exatamente aquela estabelecida no momento da contratação, inclusive no período de inadimplemento. Portanto, a nulidade da previsão de modificação unilateral impede apenas que eventual taxa estabelecida posteriormente por exclusivo arbítrio da instituição financeira seja oposta aos devedores. Não havendo demonstração de que tenha ocorrido qualquer majoração, inexiste repercussão financeira sobre o débito objeto desta ação. Assim, acolho parcialmente a insurgência apenas para reconhecer a invalidade da cláusula na parte em que autoriza a alteração unilateral da taxa de juros sem critério objetivo previamente estabelecido, mantendo-se, para a operação, a taxa originalmente pactuada de 1,740% ao mês. h) Da exigibilidade do débito Afastadas as demais teses revisionais, permanece comprovada a obrigação decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro nº 861.711.140. O demonstrativo de conta vinculada registra a disponibilização e utilização do capital, as amortizações realizadas no decorrer da relação e os encargos que compuseram o saldo, inclusive após a transferência da operação para situação de inadimplemento. Ressalte-se que os pagamentos efetuados foram considerados na própria evolução da conta, não tendo os embargantes indicado amortização específica omitida pelo credor ou apresentado elemento capaz de demonstrar a extinção da obrigação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao banco demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu por meio do contrato e do demonstrativo da operação. Aos embargantes, por sua vez, competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Embora tenham logrado êxito quanto à invalidade abstrata da previsão de alteração unilateral da taxa remuneratória, tal reconhecimento não modifica a evolução financeira da obrigação, pois não houve alteração da taxa originalmente contratada. Dessa forma, os embargos monitórios comportam parcial acolhimento exclusivamente para afastar a eficácia da cláusula que permite a modificação unilateral dos juros remuneratórios sem critério objetivo, permanecendo hígida a cobrança fundada na taxa originalmente pactuada e nos demais encargos contratuais não reputados ilegais. Por conseguinte, subsiste o direito do BANCO DO BRASIL S.A. à constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. i) Da responsabilidade dos embargantes Quanto à responsabilidade pelo débito, verifica-se que MATHEUS ALVES DE CARVALHO figura como financiado, enquanto CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO assumiram a obrigação na qualidade de fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se expressamente, de forma solidária, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato. Assim, diante da solidariedade convencionada, nos termos do art. 265 do Código Civil, todos os embargantes respondem integralmente pela obrigação reconhecida nesta sentença. Quanto aos ônus sucumbenciais, por terem sido conjuntamente vencidos e inexistir razão para distribuição diferenciada, respondem solidariamente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, exclusivamente para DECLARAR a invalidade da cláusula contratual na parte em que autoriza a instituição financeira a alterar unilateralmente a taxa de juros remuneratórios, sem critério objetivo previamente estabelecido, ficando mantida a taxa originalmente pactuada de 1,740% (um inteiro e setecentos e quarenta milésimos por cento) ao mês, correspondente a 22,999% (vinte e dois inteiros e novecentos e noventa e nove milésimos por cento) ao ano; Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A. e em desfavor de MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, no valor de R$ 101.711,24 (cento e um mil setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), apurado até 30/4/2026, data do cálculo, conforme demonstrativo de débito juntado no evento nº 1, arquivo 13, devendo, a partir de então, incidir os encargos contratuais reconhecidos como válidos nesta sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que o acolhimento dos embargos se restringiu à declaração de invalidade de cláusula que não produziu repercussão econômica sobre o saldo cobrado, reputo mínima a sucumbência da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO aos réus/embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 8ª VARA CÍVEL AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120 Processo nº: 5311335-62.2026.8.09.0051. Natureza: Monitória. Polo ativo: Banco do Brasil S/A - CPF/CNPJ n. 00.000.000/0001-91. Polo passivo: Matheus Alves de Carvalho - CPF/CNPJ n. 010.496.551-76 e outros. SENTENÇA Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis. Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A., instituição financeira devidamente qualificada, em face de MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, todos devidamente qualificados nos autos. O autor alega que as partes celebraram um "Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente - BB Agronegócio Giro", sob o número 861.711.140, em 12 de janeiro de 2024. Por meio deste instrumento, foi concedido um limite de crédito de R$ 100.000,00 (cem mil reais) ao primeiro réu, MATHEUS ALVES DE CARVALHO. Sustenta o autor que, apesar da utilização do crédito, os réus se tornaram inadimplentes, resultando no vencimento antecipado da dívida, que, na data de 30 de abril de 2025, totalizava o montante de R$ 101.711,24 (cento e um mil, setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos). Fundamenta a escolha da via monitória na Súmula 233 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que estabelece que o contrato de abertura de crédito não constitui título executivo. Requereu o arresto de bens dos réus para garantir o futuro cumprimento da obrigação e, ao final, pugnou pela expedição de mandado de pagamento no valor atualizado do débito e, caso não haja pagamento ou oposição de embargos, a conversão do mandado em título executivo judicial, com o prosseguimento da execução. Juntou documentos no evento n° 1. No evento nº 10, foi indeferido o pedido de arresto cautelar de bens, por ausência de demonstração do perigo de dano, e determinada a expedição de mandado de pagamento. No evento nº 14, foi certificada a citação dos réus MATHEUS ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO por meio do aplicativo WhatsApp, restando frustrada a citação de CLEOMAR ALVES DE CARVALHO. os réus MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, representados por seus advogados, opuseram Embargos à Ação Monitória no evento n°16. Preliminarmente, requereram a concessão do efeito suspensivo aos embargos e os benefícios da justiça gratuita, declarando-se produtores rurais sem liquidez financeira para arcar com as despesas processuais. Arguiram a inépcia da petição inicial, alegando que o BANCO DO BRASIL S.A. não instruiu a ação com a totalidade dos extratos bancários, o que, segundo eles, impede a correta análise da evolução do débito e configura cerceamento de defesa. No mérito, sustentaram a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC), com base na teoria finalista mitigada, dada a sua condição de vulnerabilidade. Questionaram a taxa de juros remuneratórios de 22,999% ao ano como abusiva, defendendo que, por se tratar de crédito rural, deveria ser limitada a 12% ao ano (Decreto de Usura) ou, subsidiariamente, à taxa média de mercado. Apontaram ainda a nulidade da cláusula contratual que permite a alteração unilateral das taxas (cláusula potestativa) e a falta de transparência na formação do débito, requerendo, ao final, o acolhimento das preliminares ou a procedência dos embargos para revisar o contrato e limitar os juros. No evento nº 18, o BANCO DO BRASIL S.A. apresentou impugnação aos embargos monitórios, contestando o pedido de gratuidade da justiça e defendendo a regularidade da cobrança, a suficiência dos documentos apresentados e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, pugnando pela improcedência dos embargos. Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o autor informou não ter outras provas a produzir e requereu o julgamento antecipado da lide (evento nº 29), ao passo que os réus, após o decurso do prazo concedido (evento n° 30/32), requereram a apresentação de documentos pelo banco e a realização de perícia contábil (evento nº 34). No evento nº 35, foi determinada a regularização da representação processual dos réus e a comprovação da alegada hipossuficiência financeira. Nos eventos nº 42, 43 e 44, os réus juntaram documentos. É o breve relatório. Decido. O processo encontra-se em ordem, estando as partes regularmente representadas e inexistindo nulidades ou irregularidades processuais pendentes de saneamento. O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que as questões controvertidas podem ser solucionadas a partir da prova documental já produzida, mostrando-se desnecessária a dilação probatória. Embora os embargantes tenham formulado, nos próprios embargos monitórios, pedido genérico de realização de perícia contábil, quando posteriormente intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, deixaram transcorrer o prazo assinalado, vindo a reiterar o requerimento apenas posteriormente, no evento nº 34. A intimação específica para indicação das provas que a parte efetivamente pretende produzir tem por finalidade delimitar a atividade instrutória necessária ao julgamento da causa, de modo que a ausência de manifestação tempestiva importa preclusão quanto ao requerimento anteriormente formulado de maneira genérica, salvo demonstração de circunstância que justifique a prática tardia do ato, o que não ocorreu. De todo modo, ainda que assim não fosse, a perícia contábil não se mostra necessária. As questões submetidas à apreciação dizem respeito, essencialmente, à natureza jurídica da operação, à incidência do Código de Defesa do Consumidor, ao regime jurídico aplicável aos juros remuneratórios, à validade de cláusula contratual e à suficiência da documentação apresentada, matérias cuja solução decorre da interpretação do contrato e dos demonstrativos constantes dos autos. Além disso, eventual alegação de excesso de cobrança submete-se à disciplina específica do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Ao afirmar que o credor exige quantia superior à devida, compete ao embargante indicar, de imediato, o valor que reputa correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. No caso, embora os réus questionem o montante exigido e afirmem ter realizado amortizações de R$ 61.263,71, não apresentaram memória de cálculo do saldo que entendem devido, limitando-se a requerer que a apuração seja transferida ao perito. A alegação consta expressamente dos embargos, acompanhada do pedido de perícia para apuração do “real saldo devedor”. A prova pericial não se presta a suprir ônus processual que incumbia à própria parte, tampouco a realizar investigação genérica destinada a descobrir eventual abusividade não concretamente demonstrada. Assim, seja pela preclusão decorrente da ausência de especificação tempestiva, seja pela desnecessidade da prova para o julgamento das questões efetivamente controvertidas, INDEFIRO a produção de prova pericial e a apresentação adicional de documentos, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Quanto ao pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos monitórios, não há providência jurisdicional específica a ser deferida, pois a suspensão da eficácia da decisão prevista no art. 701 decorre automaticamente da oposição dos embargos, nos termos do art. 702, § 4º, do Código de Processo Civil, até o julgamento em primeiro grau. Os próprios embargantes fundamentaram a pretensão nessa disposição legal. Por sua vez, encontra-se prejudicada a discussão relativa ao arresto cautelar. O pedido formulado pelo autor já foi indeferido no evento nº 10, justamente por ausência de demonstração do perigo de dano, e os próprios embargantes requereram a manutenção dessa decisão. Por fim, o interesse manifestado pelos embargantes na realização de audiência de conciliação não impede o julgamento da demanda. A autocomposição pode ser estimulada a qualquer tempo, nos termos do art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil, mas a manifestação unilateral de interesse não torna obrigatória a designação de audiência quando a causa já se encontra apta a julgamento e a parte adversa requereu expressamente o julgamento antecipado. Presentes os pressupostos processuais, passo à análise das matérias preliminares. I - Das Preliminares: a) Da Justiça Gratuita Os embargantes pleiteiam a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando hipossuficiência financeira. Para tanto, acostaram aos autos (eventos 42, 43 e 44) suas declarações de imposto de renda, extratos bancários e faturas de cartão de crédito. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXIV, assegura a assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. O Código de Processo Civil, nos artigos 98 e 99, disciplina o benefício, presumindo-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (§ 3º do art. 99). Contudo, tal presunção é relativa, podendo o juiz indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais (§ 2º do art. 99). No caso em tela, a análise da vasta documentação financeira apresentada revela uma situação de endividamento crônico e severa falta de liquidez. A declaração de IRPF de CLEOMAR ALVES DE CARVALHO (ano-calendário 2025) aponta rendimentos tributáveis de R$ 164.597,01, valor considerável. Todavia, seus extratos bancários demonstram que sua conta corrente no BANCO DO BRASIL operou consistentemente com saldo negativo, atingindo -R$ 33.611,17 em julho de 2026. Suas faturas de cartão de crédito superam R$ 78.000,00, com pagamentos zerados, indicando inadimplência estrutural. A ré CICERA VIEIRA DE CARVALHO, por sua vez, declarou rendimentos de R$ 60.430,00, mas possui dívida de cartão de crédito superior a R$ 106.000,00 e sua conta bancária também opera no negativo. Por fim, MATHEUS ALVES DE CARVALHO, apesar de não ter juntado IRPF, apresentou extratos que mostram saldo devedor constante e dívidas de cartão de crédito na ordem de R$ 99.000,00. O conjunto probatório demonstra que, embora os réus possuam atividade econômica e rendimentos nominais, estes são integralmente consumidos por um passivo corrente vultoso, caracterizando um quadro de superendividamento e ausência de liquidez. A concessão da gratuidade não exige estado de miserabilidade, mas sim a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, comprovada a hipossuficiência momentânea dos embargantes, DEFIRO os benefícios da justiça gratuita. b) Da inépcia da petição inicial Os embargantes também sustentam a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a instituição financeira não apresentou a integralidade dos extratos bancários, o que impediria a conferência da evolução do débito. A preliminar não merece acolhimento. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória pode ser proposta com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, incumbindo ao autor, quando pretende o pagamento de quantia em dinheiro, indicar a importância devida e apresentar a respectiva memória de cálculo. No caso, a instituição financeira instruiu a petição inicial com o Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Agronegócio Giro nº 861.711.140 (evento nº 1, arquivo 5/12) e com o demonstrativo de evolução do débito (evento nº 1, arquivo 13), documentos que permitem identificar a origem da obrigação, o valor exigido e os encargos incidentes. A propósito, a Súmula nº 247 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “o contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória”. Nesse contexto, a ausência da integralidade dos extratos bancários não caracteriza vício capaz de tornar inepta a petição inicial. Eventual insuficiência da documentação para demonstrar a exatidão ou a evolução do débito constitui questão relacionada ao mérito da cobrança. Ademais, nos próprios embargos, os réus impugnaram especificamente a taxa de juros remuneratórios, os encargos incidentes e a cláusula contratual que reputam abusiva (evento nº 16), o que evidencia a compreensão da pretensão deduzida e a inexistência de prejuízo ao exercício da defesa. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br APELAÇÃO CÍVEL Nº 5658240-APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO ? CDC EMPRÉSTIMO. COMPROVAÇÃO DA DÍVIDA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PRÁTICA DE ANATOCISMO. POSSIBILIDADE. EXCESSO VALOR DO DÉBITO. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. 1. Consoante o verbete Sumular nº 247 do STJ, "O contrato de abertura de crédito em conta-corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória". Comprovada a existência da dívida por meio do extrato e planilha de evolução do débito, é do requerido o ônus da prova de fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2. A expressa previsão no contrato, celebrado após a vigência da MP nº 2.170-36/2001, da incidência de capitalização mensal, viabiliza sua aplicação. 3. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17 de 2020. 4. No caso, considerando que a requerida apenas alegou excesso do valor pretendido, sem apontar a quantia que entende correta e tampouco ter juntado demonstrativo discriminado e atualizado do débito, não há falar em reforma da sentença que rejeitou os embargos monitórios. 5. Sendo a parte recorrente vencida nesta instância revisora, cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte adversa. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5102535-09.2021.8.09.0179, Rel. Des(a). Stefane Fiuza Cançado Machado, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/03/2024, DJe de 18/03/2024) Assim, estando suficientemente delimitados o pedido e a causa de pedir e instruída a demanda com documentos hábeis ao manejo da ação monitória, REJEITO a preliminar de inépcia da petição inicial. II – Mérito Superadas as questões preliminares, a controvérsia concentra-se na incidência do Código de Defesa do Consumidor sobre a relação jurídica, na alegada submissão da operação ao regime do crédito rural, na legalidade dos juros remuneratórios pactuados e na validade da cláusula que prevê a alteração das taxas contratadas. A contratação propriamente dita e a disponibilização do crédito encontram-se demonstradas pelo Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro nº 861.711.140 (evento nº 1, arquivos 5/12), celebrado em 12 de janeiro de 2024, por meio do qual foi concedido a MATHEUS ALVES DE CARVALHO limite de R$ 100.000,00 (cem mil reais), figurando CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO como fiadores. O instrumento estabeleceu juros remuneratórios à taxa nominal de 1,740% ao mês e efetiva de 22,999% ao ano. O demonstrativo de conta vinculada (evento nº 1, arquivo 13), por sua vez, registra a utilização do limite de R$ 100.000,00 em 24/1/2024 e os lançamentos subsequentes relacionados à operação. Estabelecidas essas premissas, passo ao exame das insurgências deduzidas nos embargos. a) Da ausência de duas testemunhas Os embargantes alegam que a ausência de assinatura de duas testemunhas retiraria do instrumento a força probatória necessária ao manejo da ação monitória. A tese foi deduzida expressamente como primeiro fundamento de mérito. A alegação não procede. A exigência de assinatura de duas testemunhas prevista no art. 784, inciso III, do Código de Processo Civil relaciona-se à atribuição de força executiva ao documento particular. A ação monitória possui pressuposto diverso. Nos termos do art. 700 do Código de Processo Civil, ela é destinada justamente às hipóteses em que o credor dispõe de prova escrita sem eficácia de título executivo. Assim, exigir que o documento apresentado na monitória preencha os requisitos próprios de título executivo extrajudicial significaria esvaziar a própria finalidade do procedimento. A conclusão é ainda mais evidente no caso dos contratos de abertura de crédito em conta corrente, pois a Súmula nº 233 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que esse instrumento, ainda que acompanhado de extrato, não constitui título executivo, enquanto a Súmula nº 247 da mesma Corte reconhece expressamente sua aptidão para instruir ação monitória quando acompanhado de demonstrativo de débito. Desse modo, a ausência de duas testemunhas não compromete a validade da prova escrita nem impede o processamento da ação monitória. b) Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor Os embargantes defendem a incidência do Código de Defesa do Consumidor, com fundamento na teoria finalista mitigada e na alegada situação de vulnerabilidade perante a instituição financeira. A pretensão não procede. É certo que as instituições financeiras submetem-se, em regra, às disposições do Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Isso, contudo, não significa que toda operação bancária configure relação de consumo, sendo necessário verificar a posição ocupada pelo contratante na relação econômica. Na hipótese, o crédito foi disponibilizado para incremento da atividade econômica rural exercida pelo financiado, mediante linha de capital de giro destinada ao segmento agropecuário, não tendo sido contratado para satisfação de necessidade pessoal ou familiar. Nessas circunstâncias, o mutuário utiliza o serviço financeiro como instrumento de desenvolvimento de sua atividade produtiva, não figurando, em princípio, como destinatário final econômico. O Superior Tribunal de Justiça possui orientação no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre empréstimos destinados à obtenção de capital de giro e ao fomento de atividade empresarial, salvo quando demonstrada, concretamente, vulnerabilidade capaz de justificar a aplicação da teoria finalista mitigada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CAPITAL DE GIRO. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. A fundamentação genérica e a ausência de cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas apresentados inviabilizam o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula 284 do STF. 2. O Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos destinados ao fomento de atividade econômica, salvo comprovação de vulnerabilidade concreta, nos termos da teoria finalista mitigada. 3. A alegação de coação moral ou dolo na contratação de fiança exige comprovação concreta, não sendo suficiente a mera existência de vínculo empregatício entre as partes. 4. A análise de alegações que demandem reexame de provas é vedada em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. 5. Agravo conhecido. Recurso especial desprovido. (AREsp n. 2.538.177/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 2/3/2026, DJEN de 11/3/2026.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 489 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA N. 284/STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. CDC. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. ILEGALIDADE DAS TAXAS CONTRATUAIS. SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. 1. Quanto a alegada ofensa aos artigos 371 e 489, § 1º, I e IV, do CPC, a parte não demonstra, de forma clara e precisa, em que medida tais dispositivos teriam sido violados pela decisão recorrida. Com efeito, a insurgência centra-se no indeferimento da prova pericial e no consequente cerceamento de defesa, mas os dispositivos apontados não guardam relação direta e específica com a tese deduzida, sendo a fundamentação apresentada genérica e dissociada do conteúdo normativo dos artigos indicados. Assim, é inviável o conhecimento do Recurso Especial nesse ponto, ante o óbice da Súmula 284/STF. 2. O conteúdo normativo contido nos arts. 29, 42 e 51 do CDC e 373, § 1º do CPC, da forma como trazidos ao debate, não foi objeto de exame pela Câmara Julgadora, embora opostos embargos de declaração pela parte recorrente, deixando, portanto, de servir de fundamento à conclusão adotada no acórdão hostilizado. Súmula n. 211/STJ. 3. O entendimento do acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que, não incide o CDC, por ausência da figura do consumidor (art. 2º do CDC), nos casos de financiamento bancário ou de aplicação financeira com o propósito de ampliar capital de giro e atividade profissional. Precedentes. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 4. Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à ausência de comprovação da vulnerabilidade técnica dos recorrentes para fins de aplicação da teoria finalista mitigada e, consequentemente, das normas do Código de Defesa do Consumidor, exige o reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula n. 7/STJ. 5. Modificar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à suposta cobrança de juros diversos do contratado, exige o reexame de fatos e a interpretação de cláusulas contratuais, vedados em recurso especial pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Agravo conhecido. Recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.712.196/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) A mitigação da teoria finalista, portanto, não decorre automaticamente da condição de pessoa física, de produtor rural ou da maior capacidade econômica da instituição financeira, exigindo demonstração concreta de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional. No presente caso, os embargantes não indicaram circunstância específica dessa natureza capaz de evidenciar impossibilidade ou dificuldade relevante de compreensão e defesa de seus interesses na relação contratual. Também não conduz a conclusão diversa o deferimento da gratuidade da justiça. A insuficiência financeira para custear um processo e a vulnerabilidade necessária à caracterização excepcional de uma relação de consumo são situações distintas e submetidas a pressupostos próprios. Consequentemente, afasto a incidência do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, o pedido de inversão do ônus da prova formulado com fundamento no art. 6º, inciso VIII, daquele diploma, permanecendo aplicáveis as regras ordinárias de distribuição do ônus probatório previstas no art. 373 do Código de Processo Civil. c) Do contrato de adesão Os embargantes requerem, ainda, o reconhecimento do instrumento como contrato de adesão, pretendendo extrair dessa circunstância a incidência da interpretação mais favorável ao aderente e a revisão das cláusulas reputadas abusivas. A padronização das cláusulas contratuais e a reduzida margem de negociação individual podem caracterizar contrato de adesão. Isso, entretanto, não acarreta, por si só, nulidade do negócio ou de suas disposições, nem autoriza a revisão indiscriminada das obrigações assumidas. Mesmo nas relações civis, os contratos de adesão submetem-se às regras dos arts. 423 e 424 do Código Civil, devendo eventuais cláusulas ambíguas ou contraditórias ser interpretadas em favor do aderente e sendo inválida a renúncia antecipada a direito decorrente da natureza do negócio. É necessária, contudo, a identificação concreta da disposição contratual inválida ou da ambiguidade capaz de justificar a intervenção judicial. No presente caso, as alegações específicas formuladas pelos embargantes, juros remuneratórios, natureza da operação, transparência e reajuste unilateral da taxa, serão examinadas individualmente, não havendo fundamento para declarar genericamente a nulidade do contrato apenas por sua natureza adesiva. d) Da natureza da operação e da limitação dos juros remuneratórios a 12% ao ano Os embargantes pretendem enquadrar o contrato no regime jurídico especial do crédito rural e, a partir dessa premissa, limitar os juros remuneratórios a 12% ao ano, com fundamento no Decreto-Lei nº 167/1967 e no Decreto nº 22.626/1933. A insurgência não procede. O instrumento celebrado consiste em Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro, estruturado mediante disponibilização de limite rotativo em conta corrente, permitindo ao financiado utilizar o crédito até o limite concedido e realizar sua recomposição mediante créditos lançados na conta. A própria instituição financeira apresenta atualmente o BB Giro Agro como modalidade de crédito rotativo de capital de giro, destinada ao produtor rural, distinguindo-a das linhas próprias de custeio agropecuário. Todavia, também não basta que o tomador seja produtor rural ou que os recursos tenham relação econômica genérica com sua atividade para que toda operação bancária contratada seja submetida automaticamente ao regime jurídico especial do Sistema Nacional de Crédito Rural. É necessário examinar concretamente a estrutura do negócio. No presente caso, não se verifica instrumento típico de crédito rural, vinculação do financiamento a safra, cultura, custeio, comercialização ou investimento rural especificamente individualizado, tampouco elemento que demonstre submissão da operação a programa específico ou a condições próprias do crédito rural regulado. O negócio apresentado consiste em abertura de limite rotativo em conta corrente. Nesse sentido, a jurisprudência do Tribunal de Justiça de Goiás já enfrentou especificamente essa distinção, assentando que o Contrato de Abertura de Crédito em Conta-Corrente BB Giro Agro constitui produto bancário rotativo e não se confunde com a cédula de crédito rural, afastando, consequentemente, a aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967 e da limitação decorrente da Lei de Usura. Destaco: EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA-CORRENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ENQUADRAMENTO COMO CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS DE 1% AO MÊS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.I. CASO EM EXAME1.Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido monitório fundado em contrato de abertura de crédito em conta-corrente, com fundamento na inadimplência do réu. O recurso busca o reconhecimento da natureza de cédula de crédito rural do contrato para limitar os juros moratórios a 1% ao ano.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato bancário firmado entre as partes pode ser enquadrado como cédula de crédito rural, atraindo a limitação dos juros moratórios prevista no Decreto-Lei nº 167/1967, e, em caso afirmativo, se é possível a revisão das cláusulas contratuais com base nessa legislação.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O contrato em exame é de abertura de crédito em conta-corrente, não se caracterizando como cédula de crédito rural, que exige emissão de título com promessa de pagamento e demais requisitos legais.4. A ausência de título executivo extrajudicial próprio foi confirmada pela opção processual da parte autora pela via monitória, não havendo respaldo jurídico para aplicação do Decreto-Lei nº 167/1967.5. A cobrança de juros moratórios no patamar de 1% ao mês é válida em contratos bancários de crédito rotativo não enquadráveis como títulos de crédito rural, nos termos da jurisprudência consolidada.6. A validade dos encargos contratuais pactuados não foi infirmada pelas provas dos autos, restando demonstrada a mora da parte apelante.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento:1. Contrato de abertura de crédito em conta-corrente não se equipara à cédula de crédito rural, sendo inaplicável o limite de 1% ao ano previsto no Decreto-Lei nº 167/1967 para juros moratórios. 2. A cobrança de juros moratórios de 1% ao mês é válida nos contratos bancários, desde que pactuada e ausente abusividade demonstrada. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 167/1967, arts. 5º, p.u., 9º e 10; CC, art. 405; CPC, arts. 85, § 11, 487, I e 702, § 8º.Jurisprudência relevante citada: TJSP, Apelação Cível 1000005-50.2024.8.26.0297, Rel. Des. José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto, 37ª Câmara de Direito Privado, j. 12.02.2025.Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 4ª Câmara Cível, 5737171-49.2022.8.09.0103, DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO - (DESEMBARGADOR), publicado em 11/12/2025 17:28:57) grifei Assim, o precedente invocado pelos embargantes relativo às cédulas de crédito rural não se aplica à hipótese, pois parte de premissa diversa: a existência de operação efetivamente submetida ao regime jurídico especial do crédito rural. Afastado esse enquadramento, incide a disciplina geral dos contratos bancários celebrados por instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional. Nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/1933 não se aplicam às taxas de juros e aos demais encargos cobrados nas operações realizadas por instituições financeiras. Da mesma forma, segundo a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça, a circunstância de os juros remuneratórios terem sido estipulados em percentual superior a 12% ao ano não caracteriza, por si só, abusividade. Logo, não há fundamento para limitar os juros remuneratórios ao patamar de 12% ao ano exclusivamente com base na Lei de Usura ou nas normas próprias das operações de crédito rural. e) Da alegada abusividade dos juros remuneratórios em relação à taxa média de mercado Os embargantes alegam, ainda, que os juros remuneratórios contratados, de 22,999% ao ano, seriam excessivos diante da taxa média de 10,21% ao ano que indicam como divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratação, destacando que a taxa convencionada supera em aproximadamente 125% o parâmetro indicado. A pretensão também não merece acolhimento. A taxa média divulgada pelo Banco Central constitui elemento relevante para aferição da regularidade dos encargos bancários, mas não corresponde a teto obrigatório nem substitui automaticamente o percentual livremente convencionado. No julgamento do REsp nº 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, o Superior Tribunal de Justiça assentou que a revisão das taxas de juros remuneratórios possui caráter excepcional e depende da demonstração concreta da abusividade à vista das peculiaridades da contratação. Posteriormente, a Corte Superior esclareceu expressamente que a utilização de critérios matemáticos apriorísticos, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo da taxa média de mercado, não é suficiente, isoladamente, para caracterizar abusividade. A média do Banco Central representa referencial estatístico composto por operações realizadas em condições diversas de risco, prazo, garantias e perfil do tomador. Portanto, não procede a afirmação de que o REsp nº 1.061.530/RS tenha estabelecido regra segundo a qual todo encargo superior em 50% à média de mercado deva ser considerado abusivo. Os percentuais mencionados naquele julgamento decorreram da análise de precedentes e não constituem limite matemático vinculante. A propósito: DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTRATOS BANCÁRIOS. RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE AFETAÇÃO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE. LIMITAÇÃO. TAXA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. CRITÉRIOS PRÉVIOS. RECURSO AFETADO. 1.Controvérsia relativa à limitação das taxas de juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários de acordo com as taxas médias divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou outros critérios previamente definidos. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos especiais repetitivos, fixou o entendimento de que "é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada - art. 51, § 1°, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante as peculiaridades do julgamento em concreto" (Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008). Assim, "A abusividade dos juros remuneratórios não pode ser reconhecida apenas com base na taxa média de mercado, devendo-se considerar as peculiaridades do caso concreto" (REsp n. 2.200.194/RS, relator MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 26/5/2025). Múltiplos julgados. 3. No entanto, não obstante o STJ tenha fixado orientação jurisprudencial uniforme, tem-se verificado significativa recorribilidade acerca da matéria, com altíssimo índice de repetição, o que tem conduzido à multiplicidade de recursos nesta Corte Superior e nas instâncias ordinárias, demonstrando a importância de reafirmar da eficácia persuasiva da jurisprudência do STJ por meio da elevação do entendimento a precedente vinculante. 4. A questão relacionada à abusividade dos juros remuneratórios estabelecidos em contratos bancários é o tema mais comum na Segunda Seção do STJ e se encontra entre os temas com maior recorrência no Poder Judiciário, segundo o Relatório Justiça em Números do Conselho Nacional de Justiça. 5. Caso concreto em que o Tribunal de origem reconheceu a abusividade dos juros remuneratórios pela exclusiva circunstância de superar a taxa média de mercado à época da contratação. 6. Deliberação, ainda, sobre a revisibilidade das conclusões dos acórdãos recorridos quanto aos pressupostos fáticos e cláusulas contratuais que embasaram o reconhecimento da abusividade pelas Cortes ordinárias. 7. Questões federais afetadas: I) suficiência ou não da adoção das taxas médias de mercado divulgadas pelo Banco Central do Brasil ou de outros critérios previamente definidos como fundamento exclusivo para a aferição da abusividade dos juros remuneratórios em contratos bancários; II) (in)admissibilidade dos recursos especiais interpostos para a rediscussão das conclusões dos acórdãos recorridos quanto à abusividade ou não das taxas de juros remuneratórios pactuadas, quando baseadas em aspectos fáticos da contratação. 8. Recurso especial afetado ao rito dos recursos repetitivos, com determinação de sobrestamento dos recursos especiais e agravos em recurso especial em trâmite no STJ ou nas instâncias ordinárias que versem sobre idêntica questão jurídica, nos termos do art. 1.037, II, do CPC. (ProAfR no REsp n. 2.227.276/AL, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 2/9/2025, DJEN de 9/9/2025.) EMENTA: AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. EMPRÉSTIMO PESSOAL. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ACIMA DA MÉDIA DIVULGADA PELO BANCO CENTRAL DO BRASIL. LIMITAÇÃO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. MERA REITERAÇÃO DE TESES. 1. Havendo expressa autorização legal para atuação singular do relator, não há se falar em nulidade do julgamento monocrático. Ademais, ?não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do relator, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do órgão colegiado, mediante a interposição de agravo interno? Precedentes do STJ. 2. ?É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada (art. 51, §1 º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto? (Tema Repetitivo 27 do STJ). 3. Dentro do universo regulatório atual, a taxa média divulgada pelo Banco Central do Brasil constitui o melhor parâmetro para aferir se determinado negócio coloca o consumidor desvantagem exagerada. A jurisprudência do STJ tem entendido que são abusivas as taxas de juros remuneratórios superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média. 4. Caso concreto em que se mantém o reconhecimento da abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas pela apelante em 22,00% a.m. e 987,22% a.a. no primeiro contrato, e 13,00% a.m. e 333,45% a.a. no segundo, notadamente em razão da demasiada discrepância entre as médias divulgadas para operações de mesma natureza e no mesmo, que foram 4,69% a.m. e 73,25% a.a. em relação ao primeiro, e 5,23% a.m. e 84,45% a.a. em relação ao segundo. 5. ?A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo? (EREsp n. 1.413.542/RS). 6. Nos casos em que o agravante apenas repete as alegações já apresentadas em recurso anterior e não aponta nenhum argumento novo ou que seja capaz de infirmar a conclusão adotada pelo relator, o STJ entende ser possível apenas a reprodução dos fundamentos da decisão monocrática. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5513367-55.2021.8.09.0011, Rel. Des(a). RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) No caso, ainda que se tome como correto, para fins de argumentação, o percentual de 10,21% ao ano indicado pelos embargantes, a discrepância matemática entre esse referencial e a taxa contratada não vem acompanhada de outros elementos concretos capazes de demonstrar que o percentual de 22,999% ao ano se mostrou desproporcional diante das características específicas da operação. Não foram evidenciadas circunstâncias relacionadas ao custo da captação, às garantias concedidas, ao risco da operação, ao histórico creditício ou a outras condições negociais que, conjuntamente com o parâmetro estatístico, permitissem concluir pela imposição de vantagem manifestamente excessiva. Vale destacar, ainda, que o contrato estabeleceu expressamente taxa nominal de 1,740% ao mês e taxa efetiva de 22,999% ao ano, e o demonstrativo de débito registra a utilização da taxa mensal de 1,740% tanto durante a normalidade quanto após o inadimplemento. Assim, a diferença entre a taxa contratada e a média invocada nos embargos, desacompanhada de outras circunstâncias concretas reveladoras de desproporcionalidade, não autoriza a substituição judicial do encargo pelo percentual de 10,21% ao ano. Por conseguinte, não reconheço abusividade nos juros remuneratórios efetivamente cobrados pelo simples fato de superarem a taxa média de mercado indicada pelos embargantes. f) Da alegada falta de transparência, da composição do débito e do excesso de cobrança Os embargantes argumentam que o contrato não indicaria adequadamente o índice de atualização monetária nem o método de amortização, sustentando que a ausência dessas informações inviabilizaria a compreensão da evolução da dívida. Também afirmam que o saldo teria permanecido praticamente inalterado apesar dos pagamentos realizados e, ao final, reiteram a impossibilidade de compreensão do montante de R$ 101.711,24. Não lhes assiste razão. O contrato informa expressamente os juros remuneratórios convencionados, enquanto o demonstrativo da conta vinculada discrimina as taxas efetivamente empregadas: juros de 1,740% ao mês, capitalizados mensalmente, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o saldo final. Também não se identifica no demonstrativo cobrança autônoma de correção monetária cuja ausência de indicação de índice pudesse comprometer a compreensão do débito. Por outro lado, a contratação não corresponde a financiamento parcelado submetido necessariamente a sistema de amortização previamente estabelecido, como SAC ou Tabela Price. Trata-se de abertura de crédito rotativo em conta corrente, em que os valores creditados durante a utilização da linha repercutem diretamente na recomposição e redução do saldo. E é precisamente essa dinâmica que aparece no demonstrativo acostado no evento n° 1, arquivo 13. O documento registra sucessivamente os lançamentos de juros, IOF e amortizações. Entre março de 2025 e agosto de 2025, por exemplo, constam amortizações de R$ 3.400,05, R$ 3.395,78, R$ 3.488,14, R$ 3.228,57, R$ 3.872,59 e R$ 4.175,89, com correspondente redução do saldo. Após a transferência do saldo para inadimplemento, o demonstrativo continua registrando individualmente os pagamentos efetuados e os encargos incidentes. Em 15/9/2025, por exemplo, consta amortização de R$ 4.047,07, seguida de amortização de R$ 4.018,04 em 10/10/2025, além de outros pagamentos posteriores. Portanto, a circunstância de o saldo não diminuir na mesma proporção da soma bruta dos pagamentos não demonstra, por si só, erro de cálculo, pois o capital permaneceu sujeito aos encargos contratados durante o período de utilização e, posteriormente, aos encargos de inadimplemento. Mais importante, embora os embargantes afirmem que teriam realizado amortizações de R$ 61.263,71 e que o saldo correto dependeria de perícia, não indicaram qual seria o montante efetivamente devido nem apresentaram memória discriminada de cálculo, como exige o art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Nos termos do § 3º do mesmo dispositivo, quando o excesso não constitui o único fundamento dos embargos, a defesa prossegue quanto às demais matérias, mas deixa de ser examinada a alegação de excesso que não tenha sido acompanhada do valor reputado correto e da respectiva memória de cálculo. Não cabe transferir ao perito judicial o ônus de elaborar, originariamente, a conta que a própria parte deveria ter apresentado para demonstrar a divergência que alega. Consequentemente, rejeito a alegação de falta de transparência e deixo de conhecer da alegação genérica de excesso de cobrança enquanto pretensão autônoma de recálculo, diante da inobservância do art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. g) Da cláusula de reajuste da taxa de juros Diversa, contudo, é a conclusão quanto à cláusula que prevê a possibilidade de alteração da taxa de juros durante a execução do contrato. O instrumento contém previsão segundo a qual a taxa remuneratória poderá ser reajustada mensalmente, com posterior comunicação da nova taxa ao financiado, sem estabelecer, para essa alteração, índice externo ou critério objetivo previamente determinado. A liberdade contratual não autoriza que a definição de elemento essencial da obrigação fique submetida exclusivamente ao arbítrio de uma das partes. Nos termos do art. 122 do Código Civil, são vedadas as condições que sujeitem o negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes. A interpretação das disposições contratuais deve observar, ainda, os princípios da boa-fé e da objetividade previstos nos arts. 113 e 422 do Código Civil. O Superior Tribunal de Justiça, ao examinar contrato de abertura de crédito em conta corrente no REsp nº 715.894/PR, assentou que é potestativa a cláusula que deixa a definição dos juros remuneratórios ao exclusivo arbítrio da instituição financeira, distinguindo essa hipótese da estipulação baseada em índice objetivo previamente estabelecido. Desse modo, a disposição contratual que permite ao credor alterar unilateralmente a taxa remuneratória, sem indicação prévia de índice, fórmula ou elemento objetivo de determinação, não pode prevalecer. Isso, contudo, não conduz à revisão do saldo cobrado no caso concreto. O demonstrativo de conta vinculada evidencia que a instituição financeira não exerceu a faculdade prevista na cláusula impugnada. Durante a evolução da dívida, foi mantida a taxa de 1,740% ao mês, exatamente aquela estabelecida no momento da contratação, inclusive no período de inadimplemento. Portanto, a nulidade da previsão de modificação unilateral impede apenas que eventual taxa estabelecida posteriormente por exclusivo arbítrio da instituição financeira seja oposta aos devedores. Não havendo demonstração de que tenha ocorrido qualquer majoração, inexiste repercussão financeira sobre o débito objeto desta ação. Assim, acolho parcialmente a insurgência apenas para reconhecer a invalidade da cláusula na parte em que autoriza a alteração unilateral da taxa de juros sem critério objetivo previamente estabelecido, mantendo-se, para a operação, a taxa originalmente pactuada de 1,740% ao mês. h) Da exigibilidade do débito Afastadas as demais teses revisionais, permanece comprovada a obrigação decorrente do Contrato de Abertura de Crédito em Conta Corrente – BB Giro Agro nº 861.711.140. O demonstrativo de conta vinculada registra a disponibilização e utilização do capital, as amortizações realizadas no decorrer da relação e os encargos que compuseram o saldo, inclusive após a transferência da operação para situação de inadimplemento. Ressalte-se que os pagamentos efetuados foram considerados na própria evolução da conta, não tendo os embargantes indicado amortização específica omitida pelo credor ou apresentado elemento capaz de demonstrar a extinção da obrigação. Nos termos do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbia ao banco demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, ônus do qual se desincumbiu por meio do contrato e do demonstrativo da operação. Aos embargantes, por sua vez, competia demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, nos termos do inciso II do mesmo dispositivo. Embora tenham logrado êxito quanto à invalidade abstrata da previsão de alteração unilateral da taxa remuneratória, tal reconhecimento não modifica a evolução financeira da obrigação, pois não houve alteração da taxa originalmente contratada. Dessa forma, os embargos monitórios comportam parcial acolhimento exclusivamente para afastar a eficácia da cláusula que permite a modificação unilateral dos juros remuneratórios sem critério objetivo, permanecendo hígida a cobrança fundada na taxa originalmente pactuada e nos demais encargos contratuais não reputados ilegais. Por conseguinte, subsiste o direito do BANCO DO BRASIL S.A. à constituição do título executivo judicial, na forma do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. i) Da responsabilidade dos embargantes Quanto à responsabilidade pelo débito, verifica-se que MATHEUS ALVES DE CARVALHO figura como financiado, enquanto CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO assumiram a obrigação na qualidade de fiadores e principais pagadores, responsabilizando-se expressamente, de forma solidária, pelo cumprimento de todas as obrigações decorrentes do contrato. Assim, diante da solidariedade convencionada, nos termos do art. 265 do Código Civil, todos os embargantes respondem integralmente pela obrigação reconhecida nesta sentença. Quanto aos ônus sucumbenciais, por terem sido conjuntamente vencidos e inexistir razão para distribuição diferenciada, respondem solidariamente pelas custas processuais e pelos honorários advocatícios, nos termos do art. 87, § 2º, do Código de Processo Civil. III – Dispositivo Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos monitórios opostos por MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, exclusivamente para DECLARAR a invalidade da cláusula contratual na parte em que autoriza a instituição financeira a alterar unilateralmente a taxa de juros remuneratórios, sem critério objetivo previamente estabelecido, ficando mantida a taxa originalmente pactuada de 1,740% (um inteiro e setecentos e quarenta milésimos por cento) ao mês, correspondente a 22,999% (vinte e dois inteiros e novecentos e noventa e nove milésimos por cento) ao ano; Em consequência, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na ação monitória e CONSTITUO DE PLENO DIREITO O TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL em favor de BANCO DO BRASIL S.A. e em desfavor de MATHEUS ALVES DE CARVALHO, CLEOMAR ALVES DE CARVALHO e CICERA VIEIRA DE CARVALHO, no valor de R$ 101.711,24 (cento e um mil setecentos e onze reais e vinte e quatro centavos), apurado até 30/4/2026, data do cálculo, conforme demonstrativo de débito juntado no evento nº 1, arquivo 13, devendo, a partir de então, incidir os encargos contratuais reconhecidos como válidos nesta sentença até o efetivo pagamento, nos termos do art. 702, § 8º, do Código de Processo Civil. Considerando que o acolhimento dos embargos se restringiu à declaração de invalidade de cláusula que não produziu repercussão econômica sobre o saldo cobrado, reputo mínima a sucumbência da parte autora, nos termos do art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, CONDENO os réus/embargantes, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. DEFIRO aos réus/embargantes os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos da fundamentação supra. Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário. Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais. Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica. Vanessa Crhistina Garcia Lemos Juíza de Direito (assinado eletronicamente) Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
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