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Tribunal
TJRS
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1 publicação
Período
set/2026
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Intimação
TJRS · 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Porto Alegre · Sentença
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5311303-14.2025.8.21.0001/RSAUTOR: CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO
ADVOGADO(A): EDUARDO DA SILVA FUCHS FILHO (OAB RS093435)
ADVOGADO(A): PEDRO CHAVES DE SOUZA (OAB RS102969)
RÉU: NS2.COM INTERNET S.A.
ADVOGADO(A): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB RS110803)
RÉU: COMERCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS PLACAR LTDA
ADVOGADO(A): SHAIANE PILATTI (OAB RS071853)
ADVOGADO(A): RESONI DE PARIZ (OAB RS114050)
ADVOGADO(A): Edilson Junior dos Santos (OAB RS077049)
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito da forma do art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por CARLOS EDUARDO SOUZA DE AZEVEDO em face de COMÉRCIO DE ARTIGOS ESPORTIVOS PLACAR LTDA. e de NS2.COM INTERNET S.A., para: a) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$132,00 (cento e trinta e dois reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do evento danoso, e acrescido, a partir da data da citação, de juros de mora calculados pela taxa Selic, descontando-se o IPCA, a fim de evitar dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil; e b) CONDENAR as rés, solidariamente, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E a partir da data desta sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora, a contar da data da citação, calculados pela taxa Selic, descontando-se o IPCA, a fim de evitar dupla correção, nos termos do art. 406 do Código Civil.