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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 12ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA
Agravo de Instrumento Nº 5311239-22.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Cheque
RELATOR: Desembargador GUSTAVO ALBERTO GASTAL DIEFENTHALER
AGRAVANTE: ALBERTINA JEREMIAS
ADVOGADO(A): ANSELMO SCHOTTEN JUNIOR (OAB SC014022)
AGRAVADO: Breno Angioletti Licio
ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672)
ADVOGADO(A): Breno Angioletti Licio (OAB SC029673)
AGRAVADO: CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI
ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672)
ADVOGADO(A): Breno Angioletti Licio (OAB SC029673)
AGRAVADO: LICIO & GHISI ADVOGADOS
ADVOGADO(A): CRISTINE ELISABETH LOCKS GHISI (OAB SC029672)
ADVOGADO(A): Breno Angioletti Licio (OAB SC029673)
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. PENHORA VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PENDENTES NA ORIGEM. PREMATURIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME:
1. Agravo de instrumento interposto contra decisão em que indeferido o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD e determinada a conversão da indisponibilidade em penhora, em sede de cumprimento provisório de sentença. A agravante sustenta a impenhorabilidade dos valores bloqueados, por serem inferiores ao limite de 40 salários mínimos, com fundamento no art. 833, inc. X, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento pode ser conhecido diante da pendência de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O agravo de instrumento é recurso único e unitário, e a pendência de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada configura óbice de admissibilidade que alcança o recurso em sua totalidade.
2. O art. 1.026 do CPC estabelece que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, o que evidencia a necessidade de estabilização do provimento jurisdicional antes de submetê-lo à instância revisora.
3. O objeto do recurso não pode ser fracionado para fins de admissibilidade, pois o julgamento dos embargos de declaração pode modificar a decisão recorrida, inclusive nos pontos que o agravante reputa já definitivamente decididos.
4. No caso, os embargos de declaração pendentes versam sobre a extensão e o valor da penhora determinada na decisão agravada, matéria diretamente relacionada ao objeto do presente agravo, o que torna o risco de decisões contraditórias ainda mais concreto.
IV. DISPOSITIVO E TESE:
1. Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: 1. A pendência de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada constitui óbice de admissibilidade que alcança o agravo de instrumento em sua totalidade, sendo o recurso prematuro até o julgamento dos aclaratórios na origem.
___________
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, inc. X; CPC/2015, art. 854, § 5º; CPC/2015, art. 932, inc. VIII; CPC/2015, art. 1.026.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 568; TJRS, Agravo de Instrumento n. 51639230520268217000, 12ª Câmara Cível, Rel. Oyama Assis Brasil de Moraes, j. 05-06-2026.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por ALBERTINA JEREMIAS contra decisão proferida nos autos da ação de cumprimento provisório de sentença movida por LICIO & GHISI ADVOGADOS, autuada sob o n.º 5002785-92.2023.8.21.0126.
Na decisão recorrida, o juízo de origem indeferiu o desbloqueio de valores constritos via SISBAJUD, determinou a conversão da indisponibilidade em penhora no montante de R$ 27.309,28 e determinou a liberação da quantia excedente em favor da executada, nos seguintes termos (95.1):
Vistos.
Trata-se de manifestação da executada postulando o reconhecimento da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD, nos termos do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, e seu consequente desbloqueio.
Pois bem.
A devedora sustenta a impenhorabilidade dos valores constritos, entretanto, não junta aos autos qualquer documentação comprobatória de suas alegações.
Cumpre esclarecer que a proteção do artigo 833, inciso X, do CPC, pode se estender a valores mantidos em conta-corrente ou outras aplicações financeiras, desde que fique caracterizada a intenção de formar uma reserva financeira para garantir o mínimo existencial. Logo, não é automática para qualquer valor inferior a 40 salários mínimos.
É necessário que o montante tenha a característica de reserva de patrimônio, e não de mero saldo em conta de livre movimentação, utilizada para despesas cotidianas, e o ônus de comprovar essa natureza de poupança é do devedor, do qual não se desincumbiu no caso dos autos.
Ante o exposto, INDEFIRO o desbloqueio postulado e determino a conversão da indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, §5º, do Código de Processo Civil.
Expedi ordem, via SISBAJUD, para que o valor da dívida seja transferido a uma conta judicial vinculada ao presente feito (R$ 27.309,28) e desbloqueando a quantia excedente.
Intimem-se.
Após, expeça-se alvará em favor do exequente.
Por fim, no silêncio ou informada a satisfação, façam-se os autos conclusos para sentença extintiva.
Diligências legais.
Em suas razões (1.1), a parte agravante sustenta que a decisão deve ser reformada por ter mantido a penhora sobre valores depositados em conta bancária cujo montante é integralmente inferior ao limite de 40 salários mínimos. Afirma que a constrição recaiu sobre recursos destinados à sua subsistência e que o art. 833, X, do CPC, interpretado à luz da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, assegura a impenhorabilidade não apenas de depósitos em caderneta de poupança, mas também de valores mantidos em conta-corrente e outras modalidades de aplicação financeira.
Defende que o extrato do SISBAJUD comprova objetivamente que o numerário bloqueado está dentro do limite legal de proteção, inexistindo fundamento para a manutenção da penhora. Aduz que a transferência dos valores para conta judicial e posterior levantamento pelos exequentes caracteriza perigo de dano, justificando a concessão de tutela de urgência recursal para suspender os efeitos da decisão até o julgamento definitivo do agravo.
Também pleiteia a concessão da gratuidade da justiça, alegando insuficiência de recursos para arcar com o preparo e demais despesas processuais, invocando a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da pessoa natural.
Ao final, postula o provimento do agravo de instrumento, com a concessão de efeito suspensivo e tutela recursal, a reforma da decisão para reconhecer a impenhorabilidade integral dos valores bloqueados, determinar seu desbloqueio e levantamento, bem como deferir os benefícios da justiça gratuita.
É o relatório.
Decido.
Passo ao julgamento monocrático, possível nas hipóteses em que o entendimento é dominante acerca do tema, com base na Súmula nº 568 do STJ1 e no artigo 932, inciso VIII, do CPC2, combinado com o artigo 206, XXXVI, do Regimento Interno do TJRS3.
De saída, verifica-se que contra a mesma decisão agravada, a parte exequente LICIO & GHISI ADVOGADOS opôs Embargos de Declaração (evento 104, EMBDECL1), sustentando a existência de erro material e omissão quanto ao valor de referência utilizado para a liberação do excedente bloqueado, postulando a manutenção da integralidade da constrição e a complementação da penhora.
Observa-se, ainda, que os referidos embargos de declaração encontram-se pendentes de julgamento, tendo a parte agravante, inclusive, apresentado contrarrazões aos aclaratórios (evento 111, CONTRAZ1), sem que sobreviesse decisão de mérito quanto à integração ou modificação do julgado.
Diante desse quadro, verifica-se óbice ao conhecimento do presente recurso.
O agravo de instrumento constitui recurso único e unitário. A pendência de embargos de declaração opostos contra a mesma decisão agravada constitui vício de admissibilidade que alcança o recurso em sua totalidade, e não apenas os pontos especificamente abrangidos pelos aclaratórios.
Nesse sentido, dispõe o artigo 1.026 do Código de Processo Civil que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos. Tal previsão legal evidencia que o legislador buscou assegurar a estabilização do provimento jurisdicional antes de submetê-lo à instância revisora, evitando-se a coexistência de impugnações simultâneas contra a mesma decisão em graus de jurisdição distintos.
O objeto do recurso não pode ser fracionado para análise de admissibilidade. O futuro julgamento dos embargos de declaração tem o potencial de modificar a decisão recorrida — inclusive em aspectos que o agravante considera já julgados em definitivo, a exemplo do próprio valor da constrição questionada neste recurso
No caso concreto, os embargos de declaração versam justamente sobre a extensão e o valor da penhora determinada na decisão agravada — matéria diretamente relacionada ao objeto do presente agravo de instrumento, que também impugna a mesma decisão quanto à manutenção da constrição.
Assim, o julgamento do presente recurso antes da resolução dos aclaratórios pendentes na origem implicaria risco de decisões contraditórias e de indevida supressão de instância, comprometendo a coerência e a utilidade do provimento jurisdicional a ser exarado por este Tribunal.
Nesse sentido, cito precedente desta Corte:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO POR PREMATURIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DESPROVIDOS. 1. O agravo de instrumento é recurso único e unitário; a prematuridade decorrente da pendência de embargos de declaração na origem é óbice de admissibilidade que alcança o recurso em sua totalidade, e não apenas os pontos abrangidos pelos aclaratórios.2. O art. 1.026 do CPC estabelece que a oposição de embargos de declaração interrompe o prazo para interposição de outros recursos, de modo que o agravo interposto antes do julgamento dos aclaratórios é prematuro em sua inteireza.3. Não é possível cindir o objeto recursal para fins de admissibilidade, pois o acórdão que julgar os embargos de declaração pode alterar o conteúdo da decisão de origem, inclusive nos pontos reputados pela embargante como já definitivamente decididos.4. Não há omissão na decisão embargada, pois ela enfrentou expressamente o óbice de admissibilidade com fundamento jurídico que alcança todos os tópicos do recurso. A omissão prevista no art. 1.022, inc. II, do CPC pressupõe ausência de pronunciamento sobre ponto exigível, e não decisão contrária ao interesse da parte. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DESPROVIDOS.
(Agravo de Instrumento, Nº 51639230520268217000, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Oyama Assis Brasil de Moraes, Julgado em: 05-06-2026) - grifei
Portanto, o presente agravo de instrumento não reúne condições de ser conhecido no momento processual atual, devendo aguardar-se o julgamento dos embargos de declaração opostos nos autos originários, sob pena de comprometimento da coerência decisória e da efetividade da prestação jurisdicional.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo de instrumento.
1. O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
2. Art. 932. Incumbe ao relator:VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal.
3. Art. 206. Compete ao Relator:XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal;