Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Nerópolis - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA JUDICIAL DA COMARCA DE NERÓPOLIS GABINETE DO JUIZ PROCESSO: 5311141-73.2026.8.09.0112 AUTOR(A): Unotech Construçoes S.a RÉ(U): Jose Carlos Pires Custodio DECISÃO DEFIRO o pedido da parte autora quanto a realização de pesquisas de endereços vinculados à parte ré junto aos sistemas conveniados ao Poder Judiciário. PROMOVA, portanto, o Cartório desta Unidade Judiciária, consulta através dos sistemas, tais como, SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, SERASAJUD, SIEL para localização de possíveis endereços vinculados a parte requerida (José Carlos Pires Custódio - CPF n. 836.727.021-53) INDEFIRO, por outro lado, o pedido de expedição de ofício a pessoas jurídicas de direito privado para localização de endereços e/ou números de telefone vinculados à parte requerida, haja vista que se trata de diligência fora do escopo dos sistemas conveniados ao Poder Judiciário, e cuja especificidade da busca é incumbência da própria parte que a requereu, especialmente considerando que não cabe ao Poder Judiciário não pode assumir o papel de órgão consultivo, cabendo a ele o papel de policiar o bom andamento do processo, respeitando o ônus de cada parte (nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A APLICATIVOS. BUSCA DE ENDEREÇO. AUSÊNCIA DE TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR PELOS MEIOS À DISPOSIÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO. MEDIDA EXCEPCIONAL. IMPOSSIBILIDADE .Ausente demonstração de tentativas de localização do endereço da parte executada nos sistemas à disposição do Poder Judiciário, tais como Sisbajud, Infojud, Renajud e Siel, sem justificativa por parte do credor, impõe-se o indeferimento do pedido de expedição de ofício às plataformas digitais Ifood, Claro, Vivo, Tim, Oi, Netflix, Uber, Uber eats, Bee, Byfood, Linq Telecom Internet e Vulcafood, já que não foram esgotados os meios ordinários de localização do devedor.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. (TJ-GO - Agravo de Instrumento: 52788065820248090051 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). TELMA APARECIDA ALVES MARQUES, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ) e (destacou-se) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS A EMPRESAS PARA QUE INFORMEM SE HÁ CADASTRO EM NOME DAS PARTES EXECUTADAS. 1. É incumbência da parte exequente diligenciar na localização do endereço atualizado da parte executada, não cabendo ao Juízo se imiscuir em tal mister. Precedentes. 2. Não há demonstração de que a expedição de ofício às empresas apontadas pela CEF traria qualquer utilidade na localização dos executados, considerando a ausência de demonstração da credibilidade do cadastro dos aplicativos destas empresas, que não exigem que o endereço informado seja obrigatoriamente o residencial, tampouco cria meios de verificação de sua relação com o endereço efetivo do cliente. (TRF-4 - AG: 50437700320234040000 RS, Relator.: LUIZ ANTONIO BONAT, Data de Julgamento: 13/03/2024, 12ª Turma) (destacou-se) ATRIBUO a esta decisão, por conseguinte, força de alvará, de modo a autorizar a parte requerente a diligenciar, por conta própria e mediante a apresentação desta, perante pessoas jurídicas de direito privado com o objetivo de apurar a eventual existência de endereços e/ou números de telefone cadastrados/vinculados em nome da ré (José Carlos Pires Custódio - CPF n. 836.727.021-53) em seus sistemas internos, bem como para que tais informações lhes seja apresentada. SIRVA a presente decisão como alvará, válido pelo prazo de 30 (trinta) dias, nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. CERTIFICADO o transcurso do prazo do alvará, cujo termo inicial é o da intimação desta decisão, e juntados os resultados das pesquisas perante os sistemas conveniados, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar um endereço para notificação da parte requerida, nos termos da decisão proferida no evento nº. 04. CUMPRA-SE, na sequência e no que couber, a decisão proferida no já mencionado evento nº. 04. Local e data da assinatura digital. Vitor França Dias Oliveira Juiz de Direito Rua Dom Pedro I, s/n, Setor São Paulo, Nerópolis/GO, CEP: 75460-000 04
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.