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5310999-33.2026.8.21.7000

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TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310999-33.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Bancários RELATOR: Desembargador MARCIO ANDRE KEPPLER FRAGA AGRAVANTE: LAURIDE DA SILVA ADVOGADO(A): GIBRAN BRAGA (OAB RS056352) ADVOGADO(A): VAGNER DE LIMA MACHADO (OAB RS059228) EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INDEFERIMENTO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a concessão de tutela de urgência visando à suspensão dos descontos consignados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do art. 300 do CPC. 2. O considerável lapso temporal entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação esvazia a alegação de urgência, pois a situação fática perdura desde 2022 sem que a parte tenha demonstrado comprometimento imediato à sua subsistência. 3. A própria narrativa da parte agravante é contraditória, pois, ao mesmo tempo em que nega a contratação, afirma ter utilizado o cartão e quitado a dívida, o que fragiliza a probabilidade do direito em cognição sumária. 4. Portanto, em que pese a argumentação suscitada pela parte agravante em suas razões recursais, não constato, neste limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LAURIDE DA SILVA contra a decisão interlocutória proferida nos autos da ação em que litiga com AGI FINANCEIRA S.A - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, proferida nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Vistos. Recebo a inicial. Concedo a gratuidade da justiça à parte autora, na forma do art. 98 do Código de Processo Civil (CPC), tendo em conta que seus rendimentos são inferiores a 05 salários mínimos mensais, critério balizador para a concessão da benesse, consoante jurisprudência consolidada do TJ/RS. Desde já, destaco que, no caso concreto, incidem as regras constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/91), pois a relação entre as partes é típica de consumo, na forma dos arts. 2º e 3º da referida lei. Desse modo, e aliado à hipossuficiência técnica da parte autora, a inversão do ônus da prova é medida que se aplica, na forma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), o que não afasta, no entanto, a regra do art. 373, inciso I, do CPC, permanecendo com o demandante o ônus de comprovar minimamente os fatos constitutivos do direito postulado. No que toca ao pleito antecipatório, entendo não se tratar de hipótese de deferimento. A tutela de urgência é instituto de aplicação excepcional e, para ser deferida, devem estar presentes os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, ou seja, é necessário que os fatos deduzidos na inicial estejam revestidos de verossimilhança (probabilidade do direito invocado) e sejam relevantes a ponto de, em juízo de cognição sumária, o juízo vislumbrar futura procedência do pedido da parte. Além disso, devem estar presentes a indispensabilidade da concessão da medida (perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo), a fim de que o direito ou sua eficácia não se esvazie durante o transcurso do tempo, caso a tutela almejada seja alcançada somente ao final. No caso, não verifico a presença do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, uma vez que os descontos referentes à suposta contratação ocorrem há mais de seis meses e, portanto, não são atuais. Em situação semelhante: Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE VALORES EM DOBRO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCABIMENTO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO EVIDENCIADOS. 1. Conforme disposto no art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver nos autos elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. Em que pese a impossibilidade de produção de prova negativa (inexistência de relação contratual), não vislumbro perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo com a manutenção dos descontos que vêm sendo realizados no benefício previdenciário da autora/agravante há mais de seis meses e que representa menos de 6% do valor do benefício percebido. 3. Requisitos do art. 300 do CPC não evidenciados. Indeferimento da tutela de urgência mantido. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50348439020238217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 23-02-2023) De mais a mais, acaso tenha seu pleito acolhido em sede de decisão final, obterá a parte autora, sem qualquer prejuízo, no momento oportuno, os valores a que vier fazer jus. Isso posto, não estando preenchidos de forma cumulativa os requisitos elencados no art. 300, caput, do CPC, INDEFIRO o pedido antecipatório. [...] Em suas razões recursais, Alegou o recorrente LAURIDE DA SILVA que jamais contratou ou autorizou cartão de crédito consignado na modalidade RMC vinculado aos descontos incidentes sobre seu benefício previdenciário. Sustentou que a instituição financeira persistiu realizando descontos mesmo após pedido de cancelamento e sem apresentar os instrumentos contratuais solicitados na esfera administrativa e perante o PROCON. Argumentou que a probabilidade do direito decorre da ausência de comprovação da contratação, da vulnerabilidade do consumidor e da própria inversão do ônus da prova deferida pelo juízo de origem. Asseverou que a decisão agravada incorreu em contradição ao reconhecer a verossimilhança das alegações para inverter o ônus probatório e, ao mesmo tempo, afastar a probabilidade do direito para fins de tutela de urgência. Defendeu que o transcurso do tempo não afasta o perigo de dano, por se tratar de descontos sucessivos que se renovam mensalmente sobre verba de natureza alimentar. Afirmou que a manutenção das deduções compromete sua subsistência, ao passo que a suspensão dos descontos é medida reversível caso a instituição financeira venha a comprovar a regularidade da contratação. Vieram os autos conclusos para julgamento. É o relatório. Passo a decidir. Da admissibilidade Recebo o recurso, porquanto preenchidos os pressupostos de admissibilidade. Do julgamento monocrático Sobre a possibilidade de julgamento monocrático pelo Relator, o entendimento atualmente consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça encontra-se sintetizado na Súmula 568: “O Relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”. Por sua vez, o art. 932, inciso VIII, do Código de Processo Civil prevê como atribuição do Relator: “VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do Tribunal”. De forma alinhada ao regramento processual, o artigo 206, inciso XXXVI, do Regimento Interno deste Tribunal autoriza o Relator a negar ou dar provimento ao recurso quando há jurisprudência dominante acerca da matéria em discussão no âmbito do próprio Tribunal: “Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI – negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal”; Nessa perspectiva, no caso em análise, mostra-se cabível o julgamento do recurso por decisão monocrática do Relator, com amparo no artigo 932 do Código de Processo Civil, haja vista que a temática em análise é recorrente neste colegiado com parâmetros assentes. Feitos os esclarecimentos, prossigo na análise das questões devolvidas a este Tribunal. DO MÉRITO da tutela de urgência Destaca-se que, para a concessão da tutela de urgência, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, exige-se a comprovação da probabilidade do direito e a demonstração do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, consoante: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso em apreço, não se vislumbra a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência — em especial o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo —, uma vez que os descontos incidentes sobre o benefício da parte autora foram iniciados em agosto de 2022, consoante se observa (evento 1, EXTR5): Dito de outro modo, o considerável lapso temporal transcorrido entre o início dos descontos e o ajuizamento da ação (27/05/2026) esvazia a alegação de urgência por risco de dano grave relacionado ao comprometimento da renda, ainda mais quando o valor da parcela não é expressivo, como no caso concreto. Aliás, a alegação de necessidade de suspensão dos descontos que incidem desde o ano de 2022, sob o fundamento de que tais débitos comprometeriam a subsistência da parte autora, soa, no mínimo, insólita; difícil conceber que, durante tanto tempo, a parte tenha suportado os descontos em caráter contínuo e, de repente, viu sua subsistência em risco. Com efeito, ainda que seja inegável a natureza alimentar do benefício previdenciário e o impacto que qualquer desconto pode gerar na subsistência do segurado, a própria longevidade da situação fática depõe contra a alegação de um perigo iminente e insuportável. Tal circunstância, por si só, não exclui a possibilidade de nulidade contratual, mas lança um grau de incerteza que torna prudente a instauração do contraditório e o aprofundamento da instrução probatória para um juízo de convicção mais seguro. Nesse ponto, ressalta-se que, embora a parte pleiteie a nulidade do contrato, sob o argumento de que “jamais solicitou tal cartão", apresenta, na inicial, argumentação contraditória. Isso porque também sustentou que “Ocorre que o Autor sacou e utilizou valores do cartão porem em 10/07/2024, quitou sua dívida e pediu cancelamento do referido cartão, mas sem sucesso”. Nesse cenário, não se mostra razoável a suspensão dos descontos, pois a própria narrativa autoral indica intenção — ou pelo menos a formalização de instrumento contratual. Portanto, em que pese a argumentação suscitada pela parte agravante em suas razões recursais, não constato, neste limitado âmbito de cognição inerente a este momento processual, os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência. Nessa mesma linha, cito precedentes deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RCC. SUSPENSÃO DE DESCONTOS. AUSENTES OS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MANTIDO O INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA. No caso concreto, ainda que se trate de Cartão de Crédito Consignado (RCC) em vez de Reserva da Margem Consignável (RMC), como constou da decisão agravada, verifica-se que não estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada. As faturas acostadas pela ré junto com a contestação demonstram que a parte agravante efetuou diversas compras em estabelecimentos comerciais com o cartão de crédito, bem como pagou boleto em valor superior ao mínimo objeto da consignação no benefício, o que fragiliza a alegação de que não tinha ciência da modalidade contratada. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51810546120248217000, Vigésima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em: 18-03-2025) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO BANCÁRIO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL. TUTELA DE URGÊNCIA. AUSÊNCIA DE REQUISITOS. I. Caso em exame: Insurgência recursal contra decisão que indeferiu tutela de urgência para suspensão dos descontos relativos a parcelas de contrato de Reserva de Margem Consignável (RMC) sobre benefício previdenciário, no valor mensal de R$ 51,00. A parte agravante alega inexistência de contratação e comprometimento de sua renda. II. Questão em discussão: A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil para a concessão da tutela de urgência, em especial a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano. III. Razões de decidir: A tutela de urgência exige demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não há elementos suficientes que indiquem, em cognição sumária, a inexistência da contratação, especialmente diante dos documentos juntados pelo banco, nos quais constam assinatura da agravante e o registro do saque mediante cartão de crédito consignado. Ademais, a inércia processual da parte agravante, que permaneceu por longo período – desde 2016 – sem questionar os descontos, enfraquece a alegação de urgência. A jurisprudência desta Câmara tem afastado a concessão de tutela provisória em hipóteses semelhantes, quando ausentes indícios concretos de irregularidade contratual. Assim, não demonstrada a probabilidade do direito nem o perigo de dano, inviável o deferimento da medida pleiteada. IV. Dispositivo e Tese: Recurso desprovido. Tese: "A concessão de tutela de urgência para suspensão de descontos decorrentes de contrato de RMC exige a demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano, sendo insuficiente a simples alegação de inexistência da contratação quando há documentos indicativos do vínculo contratual e considerável lapso temporal entre os descontos e a propositura da ação." V. Jurisprudência e Leis Relevantes Citadas: CPC, art. 300; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 51591975620248217000, Rel. Carmem Maria Azambuja Farias, j. 20.06.2024; TJRS, Agravo de Instrumento n.º 50317309420248217000, Rel. Roberto Carvalho Fraga, j. 14.02.2024. VI. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50491853820258217000, Décima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 09-04-2025) - grifei. Conclusão Em suma, a partir de uma análise perfunctória dos autos, própria desta fase processual, não se vislumbram preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência. A probabilidade do direito, embora sustentada em alegação de inexistência de contratação, encontra óbice na longa duração dos descontos, o que recomenda maior cautela e a necessidade de dilação probatória. O perigo de dano, por sua vez, não se revela com a iminência necessária para justificar a medida, uma vez que a situação fática perdura desde 2022, o que afasta o pressuposto da urgência contemporânea ao pleito. Dispositivo Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento, mantendo integralmente o indeferimento da tutela de urgência pleiteada, nos termos da fundamentação. Intimem-se.

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