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Agravo de Instrumento Nº 5310991-56.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
RELATORA: Desembargadora LISELENA SCHIFINO ROBLES RIBEIRO
AGRAVANTE: CATHARINA SCHENKEL BROILO (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC))
ADVOGADO(A): BRAULIO DE TOLEDO CECIM (OAB RS105346)
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. CONTA BANCÁRIA DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. IMPENHORABILIDADE. VERBAS DESTINADAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL.
I. CASO EM EXAME:
1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA DE URGÊNCIA EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, NOS AUTOS DE EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA POR MUNICÍPIO PARA COBRANÇA DE IPTU E TAXA DE COLETA DE LIXO, EM QUE SE DETERMINOU O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA DE TITULARIDADE DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ, HERDEIRA DO EXECUTADO ORIGINÁRIO.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:
1. A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE OS VALORES BLOQUEADOS VIA SISBAJUD EM CONTA BANCÁRIA DE MENOR ABSOLUTAMENTE INCAPAZ SÃO IMPENHORÁVEIS POR CONSTITUÍREM VERBAS DESTINADAS AO MÍNIMO EXISTENCIAL, NOS TERMOS DO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC.
III. RAZÕES DE DECIDIR:
1. O STJ, NO JULGAMENTO DO RESP N. 1.677.144/RS, FIRMOU ENTENDIMENTO DE QUE A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INC. X, DO CPC PODE SER ESTENDIDA A VALORES MANTIDOS EM CONTA CORRENTE OU APLICAÇÕES FINANCEIRAS SIMILARES À POUPANÇA, DESDE QUE O EXECUTADO COMPROVE QUE O MONTANTE CONSTITUI RESERVA DESTINADA A ASSEGURAR O MÍNIMO EXISTENCIAL OU A PROTEGER O INDIVÍDUO OU SEU NÚCLEO FAMILIAR CONTRA ADVERSIDADES.
2. OS EXTRATOS BANCÁRIOS DEMONSTRAM QUE OS INGRESSOS FINANCEIROS NA CONTA DA MENOR SÃO PROVENIENTES EXCLUSIVAMENTE DE TRANSFERÊNCIAS REALIZADAS POR SUA GENITORA, AVÓ MATERNA E TERCEIROS PARA FINS DE SUBSISTÊNCIA, E QUE AS SAÍDAS CORRESPONDEM A DESPESAS COTIDIANAS DE MANUTENÇÃO DA CRIANÇA, COMO FARMÁCIA, MATERIAL ESCOLAR E ALIMENTAÇÃO.
3. FICOU COMPROVADO QUE OS VALORES BLOQUEADOS TÊM NATUREZA ALIMENTAR E DESTINAM-SE AO MÍNIMO EXISTENCIAL DA MENOR, O QUE CARACTERIZA A IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO ART. 833, INCS. IV E X, DO CPC.
IV. DISPOSITIVO: RECURSO PROVIDO.
DECISÃO MONOCRÁTICA
Trata-se de agravo de instrumento interposto por CATHARINA SCHENKEL BROILO, inconformada com a decisão que, nos autos da execução fiscal movida pelo MUNICÍPIO DE IGREJINHA / RS, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado em exceção de pré-executividade.
Sustenta a agravante que a execução fiscal objetiva a cobrança de IPTU e taxa de coleta de lixo referentes aos exercícios de 2019 a 2022, incidentes sobre imóvel de titularidade originária de seu falecido pai, Sandro Broilo. Alega que foi incluída no polo passivo quando contava sete anos de idade, por força do art. 313, § 2º, I, do CPC, dispositivo que, segundo defende, disciplina a sucessão processual, não implicando reconhecimento de responsabilidade patrimonial pessoal pelos débitos do de cujus.
Refere que, em junho de 2026, foi determinada a constrição de ativos financeiros mediante SISBAJUD, atingindo conta bancária de sua titularidade, da qual foram posteriormente transferidos à execução R$ 2.942,96. Aduz que, ao apresentar exceção de pré-executividade, juntou extratos bancários integrais que demonstrariam a origem dos valores em recursos recebidos de sua genitora, de sua avó materna e de sua madrinha, além de resgates de aplicação financeira própria, inexistindo lançamentos relacionados ao falecido, a inventário, à partilha ou a bens hereditários.
Alega que a exceção de pré-executividade não reproduz a discussão anteriormente apreciada acerca da impenhorabilidade dos valores, mas suscita questão distinta, consistente na ausência de responsabilidade patrimonial pessoal da herdeira menor antes da realização da partilha. Sustenta que, nos termos dos arts. 131, II e III, do CTN, 796 do CPC e 1.791, 1.792 e 1.997 do Código Civil, enquanto não realizada a partilha, a responsabilidade pelas dívidas do falecido recai sobre o espólio, sendo limitada a responsabilidade do herdeiro às forças da herança e ao quinhão que lhe couber.
Cita o REsp 2.042.040/SP e afirma que a participação processual dos herdeiros não implica, por si só, responsabilização direta e pessoal pelas dívidas do falecido. Menciona, ainda, a Súmula 393 do STJ, sustentando que a matéria pode ser apreciada em exceção de pré-executividade por se tratar de questão de ordem pública, demonstrável mediante prova pré-constituída.
Aduz, subsidiariamente, que os valores constritos possuem natureza pessoal e alimentar, por serem destinados à manutenção da menor, invocando a impenhorabilidade prevista no art. 833, X, do CPC.
Pede, por isso, o provimento, para deferir a tutela de urgência postulada na exceção de pré-executividade.
Vieram os autos.
É o relatório.
Nos termos do art. 932, VIII, do CPC/2015, e do art. 206, XXXVI, do Regimento Interno desta Corte de Justiça, possível o julgamento monocrático do feito.
Cinge-se a controvérsia em examinar a legalidade da constrição e da transferência de valores depositados em conta bancária pessoal de titularidade de menor absolutamente incapaz, herdeira do executado originário, em sede de ação de execução fiscal promovida pela Fazenda Pública Municipal para a satisfação de débitos tributários relativos a IPTU e taxa de coleta de lixo incidentes sobre imóvel do de cujus.
De acordo com o artigo 833, incisos IV e X, do Código de Processo Civil, são impenhoráveis as verbas de natureza alimentar e as quantias depositadas até o limite de 40 salários mínimos:
Art. 833. São impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;
(...)
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos
Sobre o tema, impenhorabilidade, destaco que venho adotando a interpretação extensiva conferida pelo Superior Tribunal de Justiça ao examinar a regra do artigo 649, inciso X, CPC/73 (correspondente ao atual artigo 833, inciso X, CPC/15), quando do julgamento do REsp nº 1.230.060/PR, no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também aquelas mantidas em fundo de investimentos, conta corrente ou guardadas em papel-moeda, exceto se comprovada a existência de “eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)”.
Pois bem.
O Superior Tribunal de Justiça assentou que há a necessidade de demonstração, pelo executado, de prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades, quando do julgamento do REsp 1.677.144-RS, cujo a ementa transcrevo:
PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA 1. A controvérsia cinge-se ao enquadramento das importâncias depositadas em conta-corrente até 40 (quarenta) salários mínimos na impenhorabilidade prevista no art. 649, X, do CPC/1973, atual art. 833, X, do CPC/2015.
2. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau para considerar impenhorável o valor de R$ 15.088,97 depositado em conta-corrente do executado, pois tal garantia "pode ser estendida a outras formas de reserva financeira além da poupança" (fl. 127, e-STJ). JURISPRUDÊNCIA DO STJ A RESPEITO DA QUESTÃO CONTROVERTIDA 3. A orientação cediça do STJ, desde a introdução do instituto no Código de Processo Civil de 1973, sempre foi no sentido de que a disposição contida no art. 649, X, do CPC/1973 - atual art. 833, X, do CPC/2015 - era limitada aos valores depositados em caderneta de poupança, consoante dicção expressa da lei. Por todos: "O art. 649, X, do CPC, não admite intepretação extensiva, de modo a abarcar outras modalidades de aplicação financeira, de maior risco e rentabilidade, que não detêm o caráter alimentício da caderneta de poupança" (REsp 1.330.567/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, DJe 27.5.2013). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.371.567/SP, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 12.6.2013; AgRg no AREsp 385.316/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, DJe 14.4.2014; AgRg no AREsp 511.240/AL, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30.3.2015; AgInt no AgInt no AREsp 886.532/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 14.6.2017.
4. Vale acrescentar que, nos casos em que os depósitos realizados eram utilizados mais para fins de movimentação financeira do que de poupança, o entendimento jurisprudencial era de que estava descaracterizada a proteção conferida pela regra da impenhorabilidade, pois destinada a conferir segurança alimentícia e familiar, o que deixava de ocorrer no caso de uso como fluxo de caixa para despesas diversas.
5. Esse posicionamento começou a sofrer alteração a partir de alguns julgados do STJ que passaram a adotar posição diametralmente oposta, no sentido de que "a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto" (REsp 1.582.264/PR, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 28.6.2016).
No mesmo sentido: REsp 1.230.060/PR, Rel. Ministra Isabel Gallotti, Segunda Seção, DJe 29.8.2014; AgRg no REsp 1.566.145/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 18.12.2015; e REsp 1.666.893/PR, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017.
6. O acórdão a quo se baseou em precedente da Segunda Seção, firmado por maioria, no REsp 1.230.060/PR, DJe 29.8.2014, Rel. Ministra Isabel Gallotti, para desbloquear as verbas penhoradas da conta-corrente do executado. INTERPRETAÇÃO DO ART. 833, X, DO CPC À LUZ DA CF/1988 E DO ART. 5º DA LINDB 7. Originalmente, o voto apresentado aplicava solução coerente com a posição jurisprudencial que vinha sendo aplicada pacificamente no STJ até 2014, isto é, restringindo a impenhorabilidade do montante de até quarenta (40) salários mínimos para o dinheiro aplicado exclusivamente em cadernetas de poupança, com lastro na interpretação literal das normas do CPC/1973 e do atual CPC.
8. Não obstante, dado o brilhantismo dos fundamentos lançados no Voto-Vista divergente apresentado pelo Ministro Luis Felipe Salomão, pedi Vista Regimental para sobre eles refletir e apresentar solução intermediária.
9. Saliento, conforme exposição abaixo, que a modificação adequada e ora submetida ao colegiado possui abrangência menor do que a veiculada na proposta do eminente par.
10. Primeiramente, reitero, com base nos precedentes acima citados, que o STJ procedeu à alteração jurisprudencial acerca do tema no ano de 2014, situação que não pode ser desconsiderada no julgamento da presente causa.
11. Em segundo lugar, tem-se como claro e incontroverso, pela leitura dos dois votos até aqui apresentados, que a redação literal do Código de Processo Civil (tanto o de 1973 - art. 649, X - como o atual - art. 833, X) sempre especificou que é absolutamente impenhorável a quantia de até quarenta (40) salários mínimos aplicada apenas em caderneta de poupança.
12. Sucede que não é despropositado observar que realmente houve alteração na realidade fática relativamente às aplicações financeiras.
13. Na cultura generalizada vigente nas últimas décadas do século passado, o cidadão médio, quando pensava em reservar alguma quantia para a proteção própria ou de sua família, pensava naturalmente na poupança.
14. Hoje em dia, não é incomum verificar a grande expansão de empresas especializadas em atender a um crescente mercado voltado ao investimento no mercado financeiro, sendo frequente que um segmento social (ainda que eventualmente pequeno) relativamente privilegiado sabe muito bem que, atualmente, a poupança é a aplicação que dá menor retorno.
15. Exatamente por essa razão é que se entende, após melhor ponderação sobre o tema, que o nome da aplicação financeira, por si só, é insuficiente para viabilizar a proteção almejada pelo legislador. Em outras palavras, a se considerar que a reserva de numerário mínimo, destinada a formar patrimônio necessário ao resguardo da dignidade da pessoa humana (aqui incluída a do grupo familiar a que pertence), constitui o fim social almejado pelo legislador, não seria razoável, à luz da Constituição Federal e do art. 5º da LINDB, consagrar entendimento no sentido de proteger apenas a parte processual que optou por fazer aplicação em "cadernetas de poupança", instituindo tratamento desigual para outros que, aplicando sua reserva monetária em aplicações com características e finalidade similares à da poupança, buscam obter retorno financeiro mais bem qualificado.
16. No sentido acima, chama-se atenção para o fato de que a hipótese não é de interpretação ampliativa - incabível em relação às normas de exceção em um microssistema jurídico -, mas de sua exegese à luz da Constituição Federal de 1988 e do art. 5º da LINDB.
17. Não sensibiliza, todavia, a genérica menção à ampliação da impenhorabilidade, que passaria a ser geral e irrestrita, a todo e qualquer tipo de aplicação financeira de até quarenta salários mínimos, com amparo na necessidade de se proceder à exegese da norma em conformidade com outros valores prestigiados constitucionalmente.
18. Isso porque, embora, evidentemente, as normas não possam ser interpretadas contra outros valores constitucionais, a ciência jurídica impõe o acato e a observância à rigorosa técnica da hermenêutica e de ponderação de valores de normas aparentemente conflitantes. Assim, a menção abstrata a outros valores de estatura constitucional, por si só, é insuficiente para justificar, como resultado exegético, interpretação que entre em atrito com outras máximas, ou princípios e fundamentos técnico-jurídicos, como os de que a lei não contém palavras inúteis, ou de que as normas de exceção devem ser interpretadas restritivamente.
19. Dito de outro modo, o que se tem por razoável é considerar, na melhor das hipóteses, que a norma sobre a impenhorabilidade deve ser interpretada, à luz da CF/1988, sob a perspectiva de preservar direitos fundamentais, sem que isso autorize, entretanto, a adoção de interpretação ampliativa em relação a normas editadas com finalidade eminentemente restritiva (já que a impenhorabilidade, como se sabe, constitui exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial), pois, em tal contexto, não haveria interpretação buscando compatibilizar normas jurídicas, mas construção de um ordenamento jurídico sustentado por sistema hermenêutico autofágico, em que uma norma aniquilaria o espírito e a razão de existir de outra.
20. É precisamente por esse motivo que merece reprodução o seguinte excerto lançado no próprio Voto-Vista do Ministro Luis Felipe Salomão, o qual se reporta à "lapidar lição de Fredie Didier Jr" (destaques meus, em negrito): "(...) a restrição à penhora de certos bens apresenta-se como uma técnica processual tradicional e bem aceita pela sociedade contemporânea. Mas essas regras não estão imunes ao controle de constitucionalidade in concreto e, por isso, podem ser afastadas ou mitigadas se, no caso concreto, a sua aplicação revelar-se não razoável ou desproporcional."
21. Como base no acima exposto, à luz do princípio da proporcionalidade e da razoabilidade, é absolutamente inadequado formar-se posicionamento jurisprudencial que consubstancie orientação no sentido de que toda aplicação de até quarenta 40 (quarenta), em qualquer tipo de aplicação bancária ou financeira, estará sempre enquadrada na hipótese do art. 833, X, do CPC.
22. A partir do raciocínio acima, a melhor interpretação e aplicação da norma é aquela que respeita as seguintes premissas:
a) é irrelevante o nome dado à aplicação financeira, mas é essencial que o investimento possua características e objetivo similares ao da utilização da poupança (isto é, reserva contínua e duradoura de numerário até quarenta salários mínimos, destinada a conferir proteção individual ou familiar em caso de emergência ou imprevisto grave) - o que não ocorre, por exemplo, com aplicações especulativas e de alto risco financeiro (como recursos em bitcoin, etc.);
b) não possui as características acima o dinheiro referente às sobras que remanescem, no final do mês, em conta-corrente tradicional ou remunerada (a qual se destina, justamente, a fazer frente às mais diversas operações financeiras de natureza diária, eventual ou frequente, mas jamais a constituir reserva financeira para proteção contra adversidades futuras e incertas);
c) importante ressalvar que a circunstância descrita no item anterior, por si só, não conduz automaticamente ao entendimento de que o valor mantido em conta-corrente será sempre penhorável. Com efeito, deve subsistir a orientação jurisprudencial de que o devedor poderá solicitar a anulação da medida constritiva, desde que comprove que o dinheiro percebido no mês de ingresso do numerário possui natureza absolutamente impenhorável (por exemplo, conta usada para receber o salário, ou verba de natureza salarial);
d) para os fins da impenhorabilidade descrita na hipótese "a", acima, ressalvada a hipótese de aplicação em caderneta de poupança (em torno da qual há presunção absoluta de impenhorabilidade), é ônus da parte devedora produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades. SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA 23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta-corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento - respeitado o teto de quarenta salários mínimos -, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial. HIPÓTESE DOS AUTOS 24. No caso concreto, conforme descrito pela parte recorrida, a penhora incidiu sobre numerário em conta-corrente, constituindo-se, em tese, verba perfeitamente penhorável.
25. Superada a exegese adotada na Corte regional, devem os autos retornar para que esta, em respeito ao princípio da não supressão de instância, prossiga no julgamento do Agravo de Instrumento, no que concerne aos demais argumentos veiculados pela parte contrária, isto é, de liberação da penhora em razão de: a) o débito se encontrar parcelado (importante identificar se eventual parcelamento foi concedido antes ou depois da medida constritiva); e b) necessidade de utilização dos valores para sobrevivência da parte devedora.
26. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.677.144/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024.) (grifei)
Por conseguinte, para ver-se protegido pela regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, X, CPC, deve o executado produzir prova concreta de que a aplicação similar à poupança constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial ou a proteger o indivíduo ou seu núcleo familiar contra adversidades.
Bloqueados R$ 2.894,96, na conta de titularidade da menor (evento 56, SISBAJUD1), mantidos junto ao C6 Bank S.A.
No caso, os ingressos financeiros verificados no período de maio a julho de 2026 correspondem exclusivamente a transferências eletrônicas via PIX realizadas por sua genitora, por sua avó materna e por terceiros para fins de subsistência diária.
Ademais, as saídas constantes do mesmo extrato revelam pagamentos cotidianos típicos da manutenção de uma criança, tais como despesas com farmácia, livraria, papelaria escolar e alimentação, o que comprova que os recursos constritos destinavam-se diretamente à manutenção básica e digna da menor.
Ficou plenamente demonstrado que as quantias bloqueadas decorrem de verbas de suporte familiar destinadas ao mínimo existencial da criança, cuja proteção é resguardada como direito fundamental fundamental.
Portanto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para reformar a decisão recorrida e determinar a imediata devolução dos valores depositados em conta judicial para a conta bancária de origem da agravante.
Nesse sentido:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. IMPENHORABILIDADE DE PARTE DO VALOR BLOQUEADO VIA SISBAJUD DEMONSTRADA. A natureza alimentar de parte da quantia bloqueada e de reserva de mínimo existencial foi comprovada, ante a demonstração de que os valores recebidos são indispensáveis à subsistência do executado e suas duas filhas, menores de idade, estando caracterizada a sua impenhorabilidade por força do art. 833, incisos IV e X, do CPC, conforme o novo entendimento do STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 53177186520258217000, Vigésima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marcelo Bandeira Pereira, Julgado em: 10-04-2026)
Do exposto, dou provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
Intimar.