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5310978-57.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 10ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO

    Agravo de Instrumento Nº 5310978-57.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Indenização por dano moral AGRAVADO: GABRIELE KNOB SILVEIRA ADVOGADO(A): ALINE SUZANA HELFENSTEIN (OAB RS086248) AGRAVADO: MARIA ELOCI SILVEIRA ADVOGADO(A): ALINE SUZANA HELFENSTEIN (OAB RS086248) DESPACHO/DECISÃO Recebo o agravo de instrumento, o qual tem cabimento na hipótese porque interposto contra decisão de inadmissão de intervenção de terceiros (art. 1.015, IX do CPC). Indefiro, porém, o pedido de efeito suspensivo. Isto porque não há probabilidade de provimento do recurso. A responsabilidade do Município, enquanto gestor do sistema de saúde local, é objetiva, nos termos do art. 37, §6º da Constituição Federal. Conforme art. 18, X da Lei nº 8.080/1990, ao ente político que celebrar contratos e convênios com entidades prestadoras de serviços privados de saúde, subsiste o dever de controlar e avaliar sua execução. Assim, ainda que tenha delegado a pessoa jurídica de direito privado a prestação do serviço público, a municipalidade ainda responde perante usuários do SUS pelos danos causados. A responsabilidade civil entre ente público e hospital conveniado é solidária, tratando-se de um litisconsórcio facultativo. No caso, as autoras não optaram em demandar contra ABSM e o Município réu, ao denunciar a lide ao hospital credenciado pretende transferir a responsabilidade por inteiro a terceiro, sem que exista contrato que preveja expressamente que a responsabilidade por erro médico é exclusiva do hospital. Caberia tão somente o chamamento ao processo, e não a denunciação, mas isto não foi postulado e não é objeto do agravo. A respeito, cito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO VIA SUS. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO HOSPITAL ONDE O PROCEDIMENTO FOI REALIZADO. AÇÃO AJUIZADA CONTRA ESTADO E MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Há responsabilidade solidária do hospital para responder às ações de reparação de danos por erro médico, quando o atendimento tiver sido realizado pelo SUS, como na hipótese. Chamamento ao processo. Artigo 130 do Código de Processo Civil. Responsabilidade solidária. Decisão que negou o chamamento ao processo reformada. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (Agravo de Instrumento, Nº 52347268120248217000, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Thais Coutinho de Oliveira, Julgado em: 16-12-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO REALIZADO POR HOSPITAL PRIVADO CONVENIADO COM O MUNICÍPIO DE PAROBÉ PARA ATENDIMENTO PELO SUS. DEMANDA AJUIZADA EM FACE DO ENTE MUNICIPAL. POSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. HIPÓTESE DE ENQUADRAMENTO AO DISPOSTO NO INCISO III DO ARTIGO 130 DO CPC. Agravo de Instrumento provido. Unânime.(Agravo de Instrumento, Nº 70082024290, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Alberto Schreiner Pestana, Julgado em: 31-10-2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO MOVIDA CONTRA HOSPITAL. ERRO MÉDICO. ATENDIMENTO VIA SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. CHAMAMENTO AO PROCESSO DO MUNICÍPIO. DECISÃO MANTIDA. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO ENTE MUNICIPAL. 1. CUIDA-SE DE AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS DIRETOS E POR RICOCHETE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO MÉDICO REALIZADO VIA SUS. A DEMANDA FOI MOVIDA CONTRA O HOSPITAL ONDE PRESTADO O SERVIÇO MÉDICO. 2. CHAMAMENTO AO PROCESSO FORMULADO PELO HOSPITAL DEMANDADO EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO. 3. RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO PARA RESPONDER ÀS AÇÕES DE REPARAÇÃO DE DANOS, EM SOLIDARIEDADE COM O HOSPITAL, QUANDO O ATENDIMENTO TIVER SIDO REALIZADO PELO SUS - COMO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS. RECURSO DESPROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 50123257220248217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Kraemer, Julgado em: 27-03-2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, MATERIAIS E ESTÉTICOS EM RAZÃO DE SUSPOSTA FALHA NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR QUE LHE FOI PRESTADO NO NOSOCÔMIO AGRAVANTE. CHAMAMENTO AO PROCESSO. OBRIGAÇÃO SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO. ATENDIMENTO PRESTADO PELO SUS. COMPETE AO MUNICÍPIO CELEBRAR CONTRATOS E CONVÊNIOS COM ENTIDADES PRESTADORAS DE SERVIÇOS PRIVADOS DE SAÚDE, BEM COMO CONTROLAR E AVALIAR A SUA EXECUÇÃO, DE ACORDO COM A LEI Nº 8.080/90. A DEMANDA EM TELA É FUNDADA EM FALHA MÉDICO-HOSPITALAR, E O ATENDIMENTO FOI PRESTADO PELO SUS, DE MODO QUE HÁ RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO DE BENTO GONÇALVES POR EVENTUAIS DEFEITOS NOS SERVIÇOS OFERECIDOS PELO HOSPITAL. ENTE MUNICIPAL QUE OSTENTA, POR LEI, A CONDIÇÃO DE FISCALIZADOR DOS SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE PRESTADOS. HIPÓTESE DO ARTIGO 130, III, DO CPC. MATÉRIA ASSENTADA NA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL E DO STJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.(Agravo de Instrumento, Nº 51118081220238217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Julgado em: 26-07-2023) Intimem-se, inclusive a parte agravada para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.

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