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Tribunal
TJRS
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Período
set/2026
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Intimação
TJRS · Secretaria da 25ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310976-87.2026.8.21.7000/RS
TIPO DE AÇÃO: Bancários
AGRAVANTE: VIA CAPITAL - SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S/A
ADVOGADO(A): BRUNO NOVAES BEZERRA CAVALCANTI (OAB PE019353)
ADVOGADO(A): MARCONI D'ARCE LÚCIO JUNIOR (OAB PE035094)
ADVOGADO(A): MILENA GILA FONTES MONSTANS (OAB BA025510)
AGRAVADO: FABIO JUNIOR ETGES MACHADO
ADVOGADO(A): ROGER LUIS PEREIRA LERMEN (OAB RS101759)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por CELCOIN INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A. (atual denominação social de VIA CAPITAL SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A) contra decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Santo Ângelo, nos autos da ação revisional cumulada com repetição de indébito ajuizada por FABIO JUNIOR ETGES MACHADO, que deferiu em parte a tutela de urgência para determinar a readequação das parcelas vincendas do contrato nº 3809656 para R$ 220,68 mensais, nos seguintes termos:
No caso em questão, da análise do contrato (evento 1, CONTR7), constata-se que foram pactuados em 100,99% ao ano e de 5,99% ao mês.
Ainda, em consulta aos dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, tem-se que a taxa média de juros praticada à época da celebração do pacto (Março/2026) para os negócios na modalidade crédito pessoal não consignado correspondiam a 56,77% ao ano e 3,82% ao mês.
Sendo assim, a taxa de juros remuneratórios contratada é superior ao limite a média de mercado, e, portanto, abusiva.
Já o perigo do dano é manifesto, porque a cobrança excessiva de encargos compromete o mínimo existencial do devedor, consoante jurisprudência do TJRS:
[...]
Assim sendo, defiro o pedido de tutela de urgência em parte, para determinar:
a) a intimação do réu para readequar as parcelas vincendas do contrato nº 3809656 para o valor de R$ 220,68 mensais, sob pena de multa diária.
Alega, em síntese, que a tutela concedida antecipou o resultado pretendido na ação revisional antes da formação integral do contraditório; que a controvérsia sobre eventual divergência entre a oferta e as condições contratadas exige instrução; e que o contrato apresenta expressamente a taxa de juros remuneratórios, o custo efetivo total, o valor das parcelas e os demais encargos. Sustenta ausência de perigo de dano ao agravado porque não seria responsável pela cobrança das parcelas, pelos descontos ou por eventual inscrição em cadastros de inadimplentes, além de alegar risco de dano reverso decorrente da redução provisória das prestações. Requer a atribuição de efeito suspensivo e, ao final, a revogação integral da tutela. Subsidiariamente, pretende a exclusão das obrigações impostas à CELCOIN, sob o argumento de ausência de participação na negociação e de ingerência sobre as condições pactuadas.
Vieram os autos conclusos para análise do pedido de efeito suspensivo.
É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso comporta conhecimento.
A controvérsia recursal cinge-se à presença dos requisitos necessários à suspensão da eficácia da tutela de urgência que determinou a readequação das parcelas vincendas.
Como regra, o agravo de instrumento não tem efeito suspensivo. O art. 1.019, I, do CPC, contudo, autoriza o relator a atribuir efeito suspensivo ou antecipar, total ou parcialmente, a pretensão recursal. A medida exige probabilidade de provimento e risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, conforme o art. 995, parágrafo único, do CPC. O art. 300 do CPC dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.”
No caso, o contrato juntado aos autos de origem (evento 1, CONTR7) prevê taxa de juros remuneratórios de 5,99% ao mês. Confrontado esse percentual com a taxa média divulgada pelo Banco Central para operações de empréstimo consignado para trabalhadores do setor privado vigente à época da contratação, em março de 2026, verifica-se que a média de mercado era de 3,82% ao mês1.
A jurisprudência desta Câmara orienta-se no sentido de reconhecer a abusividade quando a taxa contratada supera em 30% a taxa média de mercado. No caso, o limite correspondente a esse parâmetro é de 4,96% ao mês, percentual inferior à taxa de 5,99% pactuada pelas partes, o que evidencia a abusividade dos juros remuneratórios.
É nesse sentido o entendimento desta Câmara:
DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. FACTA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:
[...] Tese de julgamento: 1. A suspensão dos descontos de empréstimos consignados em benefício previdenciário, em sede de tutela de urgência, exige a demonstração inequívoca da abusividade dos juros praticados, não sendo suficiente a mera diferença entre a taxa contratada e a taxa média de mercado quando esta não ultrapassa a margem de tolerância de 30%.
[...]
(Agravo de Instrumento, Nº 51408279220258217000, Vigésima Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo João Lima Costa, Julgado em: 26-08-2025)
A documentação contratual também não apresenta classificação individual de risco ou elemento objetivo que explique a imposição de taxa tão superior à média da operação. Nesse contexto, a conclusão de que a diferença não seria significativa não se confirma neste exame inicial. A constatação não antecipa o julgamento definitivo da revisão, mas demonstra probabilidade suficiente para preservar o consumidor dos efeitos da mora enquanto prossegue a análise do contrato.
Ademais, a decisão recorrida consignou que a cobrança dos encargos considerados excessivos compromete o mínimo existencial do consumidor. Em sentido oposto, a agravante sustenta risco econômico decorrente da redução das prestações e eventual dificuldade de recomposição futura, sem individualizar consequência concreta que revele dano grave ou de difícil reparação (evento 1, INIC1, p. 6-7). Além disso, parte da argumentação recursal menciona suspensão de descontos e vedação de negativação, providências que não integram o comando recorrido, limitado à readequação das parcelas vincendas para R$ 220,68 mensais. A alegação subsidiária de ausência de ingerência, portanto, não altera o exame liminar à vista do conteúdo efetivamente determinado.
Diante do exposto, INDEFERE-SE O EFEITO SUSPENSIVO pretendido, mantendo-se a decisão agravada pelos seus próprios fundamentos, reforçados pelas razões acima, até o julgamento do mérito.
Providências:
a) Intimem-se as partes, inclusive a parte agravada para contrarrazões;
b) Retifique-se o nome da parte recorrente no Sistema Eproc;
c) Com as contrarrazões, voltem para julgamento.
1. https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores