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TJRS · Secretaria da 23ª Câmara Cível · DESPACHO/DECISÃO
Agravo de Instrumento Nº 5310965-58.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Cédula de crédito bancário AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO LOPES ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546) ADVOGADO(A): ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071) ADVOGADO(A): AUGUSTO WUNDER DE OLIVEIRA (OAB RS118884) AGRAVANTE: SAMUEL CONSTANTINO LOPES ADVOGADO(A): LUCIANA RIBAS MARCO (OAB RS111546) ADVOGADO(A): ELIDIANA MAROSTICA (OAB RS101071) ADVOGADO(A): AUGUSTO WUNDER DE OLIVEIRA (OAB RS118884) AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES ADVOGADO(A): PAULO ROBERTO RIBEIRO CARDOSO (OAB RS032636) ADVOGADO(A): RICARDO WERUTSKY (OAB RS062707) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por SAMUEL CONSTANTINO LOPES, nos autos da execução de título extrajudicial movida pela COOPERATIVA DE CREDITO UNICRED REGIAO DOS VALES LTDA.- UNICRED REGIAO DOS VALES, contra a decisão que deferiu a penhora no rosto dos autos do processo nº 50023465420268210101 (evento 102, DESPADEC1). Irresignado, o agravante sustenta a necessidade de reforma da decisão agravada. Defende que os valores a serem percebidos na outra demanda se caracterizam como sub-rogação de bem de família a atrair a manutenção da impenhorabilidade. Alega a violação aos arts. 805 e 831 do CPC, apontando a necessidade de observância da menor onerosidade ao executado. Indica que a decisão foi tomada com violação ao art. 10 do CPC sem intimação prévia. Cita a jurisprudência. Pretende a concessão de efeito suspensivo e, a final, o provimento do recurso para afastar a penhora no rosto dos autos citados, entres outros pedidos conexos. Pede o provimento do recurso (evento 1, INIC1). É o relatório. DECIDO. Conheço do recurso, pois foram preenchidos os requisitos de admissibilidade. Compulsando o presente instrumento, verifico que se fazem presentes os requisitos do art. 1.019 do CPC aptos a autorizar a concessão do efeito suspensivo relativamente à decisão que determinou a penhora no rosto dos autos do processo nº 50023465420268210101 para fins de satisfação parcial executiva (evento 102, DESPADEC1 e evento 1, INIC1). Isso porque, com efeito, do exame da decisão agravada, há risco concreto na realização de atos gravosos desnecessários, o que impõe cautela para exame jurídico adequado, sob pena de irrevesibilidade da situação colocada. De outro lado, no mérito, é prematura manifestação acerca da correção ou não da natureza impenhorável dos valores em questão, a qual será apreciada oportunamente por ocasião do julgamento do recurso e após o exercício do contraditório. Assim, por ora, mormente pelo risco de dano, é prudente sustar os efeitos da decisão agravada na parte recorrida, aguardando-se o exaurimento do processamento do recurso para melhor compreensão da questão controvertida. Pelo exposto, recebo o recurso interposto e defiro o efeito suspensivo pleiteado para o fim de sustar a decisão agravada até o julgamento de mérito do presente agravo de instrumento, mantendo-se a penhora deferida no rosto dos autos, mas sem a realização de atos de expropriação, autorizando ainda, se for o caso, o depósito de valor em conta judicial vinculada e remunerada, vedado o levantamento imediato até a resolução do presente recurso. Ao agravado para contrarrazões. Diligências legais.
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