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5310960-36.2026.8.21.7000

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Tribunal
TJRS
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set/2026

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  1. Intimação

    TJRS · Secretaria da 18ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    Agravo de Instrumento Nº 5310960-36.2026.8.21.7000/RS TIPO DE AÇÃO: Rescisão / Resolução RELATOR: Desembargador MURILO MAGALHAES CASTRO FILHO AGRAVANTE: LEANDRO BECON VARGAS ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) AGRAVANTE: LISSANDRA CAVALHEIRO MAIOLI ADVOGADO(A): RAFAEL PAIVA NUNES (OAB RS085908) EMENTA DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS E VEDAÇÃO DE NEGATIVAÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DECISÃO DE INDEFERIMENTO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação de resolução contratual cumulada com devolução de valores, referente à aquisição de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. Os agravantes buscam a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e das taxas condominiais, a vedação de negativação cadastral e, subsidiariamente, a autorização para depósito judicial dos encargos de manutenção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. A questão em discussão consiste na presença ou ausência dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças decorrentes do contrato de multipropriedade imobiliária e para vedação de negativação cadastral. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A concessão da tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300 do CPC. 2. A probabilidade do direito não está demonstrada em cognição sumária, pois as alegações de propaganda enganosa, modificação unilateral do projeto e redução de metragem demandam dilação probatória e formação do contraditório. 3. A urgência não está configurada, pois o contrato foi celebrado em 2021 e a ação foi ajuizada somente em 2026, lapso temporal incompatível com a urgência alegada. 4. O risco de negativação decorre do próprio inadimplemento eventualmente criado pelos agravantes ao paralisar os pagamentos, o que, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC. 5. O pedido de autorização para depósito judicial das taxas condominiais não foi submetido ao juízo de origem, e sua apreciação direta implicaria supressão de instância. IV. DISPOSITIVO: 1. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por LEANDRO BECON VARGAS e LISSANDRA CAVALHEIRO MAIOLI em face da decisão que, na ação de resolução contratual c/c devolução de valores movida contra GTR HOTEIS E RESORT LTDA, indeferiu a tutela antecipada de urgência, nos seguintes termos (evento 11, DESPADEC1): Trata-se de ação ordinária de rescisão contratual cumulada com pedido de restituição de valores, em que a parte autora narra que firmou contrato particular de compra e venda de unidade imobiliária, no regime de multipropriedade (frações), relativo ao empreendimento Gramado Termas Resort, localizado nesse Município. Pediu, em caráter liminar, que a ré se abstenha de cobrar valores relativos às parcelas contratuais e cotas condominiais, na medida em que se requer a rescisão do contrato, sob pena de fixação de multa diária por descumprimento. Por fim, a parte autora requereu a inversão do ônus da prova. É o breve relatório. Decido. Analisando os autos, entendo que a tutela de urgência deve ser indeferida. Registro que, em observância ao atual entendimento do TJRS, houve alteração no posicionamento desta magistrada sobre a matéria, sendo impositivo o INDEFERIMENTO dos pedidos liminares pela ausência de comprovação dos requisitos elencados no art. 300 do Código de Processo Civil. A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. CONTRATO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE IMOBILIÁRIA, NO REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (FRAÇÕES). RESCISÃO DE CONTRATO. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. NOS TERMOS DO ART. 300, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A TUTELA DE URGÊNCIA SERÁ CONCEDIDA QUANDO EVIDENCIADA A PROBABILIDADE DO DIREITO E O PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. NO CASO, NÃO HÁ FALAR NA CONCESSÃO DA MEDIDA PUGNADA, NESTE MOMENTO, POIS NÃO DEMONSTRADOS OS REQUISITOS RETRO REFERIDOS. NO CASO, NÃO HÁ DEMONSTRAÇÃO, AO MENOS EM JUÍZO DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA PROBABILIDADE DO DIREITO AUTORAL, TAMPOUCO PERIGO DE DANO OU O RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO, O QUE JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PRETENDIDA NA ORIGEM. NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.(Agravo de Instrumento, Nº 50958323320218217000, Vigésima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Walda Maria Melo Pierro, Julgado em: 27-04-2022). Não obstante a plausibilidade da narrativa apresentada na exordial, verifico que os elementos probatórios não preenchem os requisitos para justificar o acolhimento do pedido analisado em sede de cognição sumária. Isso porque a urgência não restou demonstrada, pois o contrato foi firmado em 21/10/2021, ou seja, há mais de 04 anos, as partes firmaram Termo Aditivo, alterando a fração ideal da Cláusula Primeira do instrumento contratual. A parte autora apresentada insurgência apenas no presente momento, em que pese a suposta abusividade das cláusulas contratuais pudessem ser elencadas desde o momento da assinatura do contrato. No mesmo sentido, a probabilidade do direito também não foi comprovada, uma vez que a parte autora firmou o referido contrato por livre, consciente e espontânea vontade, ou seja, decidiu investir na unidade imobiliária, porque as especificidades do empreendimento eram convenientes. Destaco que não há imposição de juros ou outros encargos que ocultem o valor total cobrado pelo bem, ou seja, a quantia a ser despedida é aquela especificada no instrumento particular; em igual sentido, os fatores a serem observados para quantificação da taxa condominial foram informados no momento da contratação. Por tais elementos, não estando comprovada a probabilidade do direito ou a urgência, inviável o deferimento da tutela de urgência, sobretudo porque autorizar o descumprimento contratual caracterizaria violação ao Princípio da Boa-fé. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória pretendida. Ainda, determino a inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte ré, no prazo da contestação, trazer aos autos toda a documentação pertinente ao negócio objeto da ação. A parte autora afirmou desinteresse na conciliação, portanto, deixo de designar audiência do art. 334 do Código de Processo Civil. Cite-se a parte ré para, querendo, apresentar contestação. Intimem-se. Em suas razões recursais (evento 1, INIC1), a parte recorrente alega que a recorrida praticou propaganda enganosa e descumpriu o contrato de compra e venda de fração imobiliária no empreendimento Gramado Termas Resort ao omitir a existência de Área de Preservação Permanente sobre o imóvel. Sustenta que houve modificação unilateral da incorporação sem a prévia anuência dos adquirentes, culminando na redução da metragem privativa pactuada, na alteração das áreas comuns e na imposição de mudanças prejudiciais no regulamento condominial. Defende a presença dos requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência, salientando que não usufrui mais da unidade imobiliária nem recebe os repasses de locação desde a propositura da demanda resolutória. Assevera que a manutenção da exigibilidade dos pagamentos e a iminência de negativação cadastral configuram risco de dano irreparável e ensejam o enriquecimento sem causa da promitente vendedora. Pontua a inexistência de preclusão temporal fundada na data de celebração da avença, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo e execução continuada. Aduz a plausibilidade jurídica do direito à suspensão das obrigações contratuais perante a formalização inequívoca do desinteresse na continuidade do vínculo decorrente de culpa da contraparte. Postula a atribuição de efeito suspensivo ativo à insurgência recursal. Pugna, ao final, pelo provimento do recurso para reformar a decisão recorrida e deferir a tutela de urgência, determinando a suspensão da exigibilidade das parcelas contratuais e taxas condominiais, com a respectiva abstenção de cobranças e a vedação ou exclusão de apontamentos restritivos de crédito, ou, de modo subsidiário, a autorização para a realização de depósito judicial dos encargos de manutenção, além da comunicação ao juízo de origem. É o relatório. Decido. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Em primeiro plano, consigno que, em razão da jurisprudência dominante acerca do tema no Superior Tribunal de Justiça, passo ao julgamento monocrático do recurso, com fundamento na Súmula nº 568 do STJ e no artigo 206 inciso XXXVI do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Súmula n. 568 - O relator, monocraticamente e o Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Art. 206. Compete ao Relator: XXXVI - negar ou dar provimento ao recurso quando houver jurisprudência dominante acerca do tema no Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça com relação, respectivamente, às matérias constitucional e infraconstitucional e deste Tribunal; Nesses termos, o presente agravo de instrumento comporta pronunciamento monocrático. Para a concessão da antecipação de tutela é necessária a análise acerca da presença concomitante da probabilidade do direito invocado pela parte, bem como do fundado receio de dano ou do risco ao resultado útil do processo, nos termos do caput do artigo 300 do Código de Processo Civil, que assim preceitua: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Entretanto, no caso dos autos, não restou demonstrada a probabilidade do direito alegado para fins de concessão da tutela de urgência, uma vez que não há elementos suficientes, ao menos neste momento processual, a justificar a determinação de suspensão das parcelas contratuais e das cotas condominiais, notadamente sem o devido contraditório. Nesse sentido, colaciono julgado desta Câmara: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças vencidas e vincendas do contrato e determinação para que a parte ré se abstivesse de incluir o débito nos órgãos de proteção ao crédito, em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, referente à aquisição de unidade imobiliária no regime de multipropriedade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças decorrentes do contrato de multipropriedade imobiliária e para impedir a inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC.2. Não há elementos suficientes que comprovem, em cognição sumária, as alegações apresentadas pelo autor, sendo necessária dilação probatória.3. O risco de negativação é inerente ao inadimplemento de qualquer obrigação contratual e, por si só, não configura o periculum in mora exigido pelo art. 300 do CPC, especialmente quando a própria parte deu causa ao inadimplemento.4. O contrato foi celebrado por partes capazes, de forma livre e consciente, e suas cláusulas, em princípio, são válidas e devem ser observadas até que uma decisão judicial declare sua nulidade ou determine a rescisão. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças em contrato de multipropriedade imobiliária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficientes meras alegações de alterações unilaterais do projeto sem comprovação mínima. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; art. 206, inciso XXXVI do Regimento Interno do TJRS; CC, art. 478.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 53196352220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-11-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 52556325820258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Murilo Magalhaes Castro Filho, Julgado em: 03-09-2025; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50357710720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 50729033020268217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 11-03-2026) DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. MULTIPROPRIEDADE IMOBILIÁRIA. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE COBRANÇAS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME:1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão de cobranças em ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos e danos morais, referente à aquisição de duas cotas de frações de tempo em unidades autônomas no empreendimento "Gran Garden Resort" em Gramado/RS. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:1. A questão em discussão consiste na presença ou não dos requisitos legais para a concessão da tutela de urgência para suspensão das cobranças decorrentes do contrato de multipropriedade imobiliária. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa de dois requisitos: a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme o art. 300, caput, do CPC.2. Não há elementos suficientes que comprovem, em cognição sumária, as alegações de práticas abusivas na comercialização das cotas de multipropriedade, sendo necessária dilação probatória.3. A ausência de urgência é evidenciada pelo lapso temporal entre a contratação (novembro de 2024) e o ajuizamento da ação (agosto de 2025), quase um ano após a celebração do contrato. IV. DISPOSITIVO E TESE:1. Recurso desprovido.Tese de julgamento: 1. A concessão de tutela de urgência para suspensão de cobranças em contrato de multipropriedade imobiliária exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano, não sendo suficientes meras alegações de práticas abusivas sem comprovação mínima. ___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300, caput e §3º; art. 206, inciso XXXVI do Regimento Interno do TJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; TJRS, Agravo de Instrumento, Nº 50357710720248217000, Décima Oitava Câmara Cível, Relator: Carla Patricia Boschetti Marcon, Julgado em: 17-06-2024.(Agravo de Instrumento, Nº 53196352220258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Andre Guidi Colossi, Julgado em: 02-11-2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL. TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME:Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência para suspensão das cobranças das parcelas vencidas e vincendas de contrato de compra e venda de imóvel, bem como a abstenção de inserção dos nomes dos autores nos cadastros de inadimplentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para a concessão da tutela de urgência, conforme o art. 300 do CPC, diante da alegação de dificuldades financeiras e perda de interesse na continuidade do contrato. III. RAZÕES DE DECIDIR:1. A tutela de urgência exige a demonstração cumulativa da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica no caso concreto.2. A alegação de dificuldades financeiras, desacompanhada de documentação robusta e atual, não é suficiente para autorizar a suspensão das obrigações contratuais.3. A demora no ajuizamento da demanda e no pedido liminar enfraquece o requisito da urgência, conforme reconhecido pela jurisprudência.4. O pedido de suspensão das cobranças e proibição de negativação se confunde com o mérito da ação, implicando risco de esgotamento prematuro da prestação jurisdicional. IV. DISPOSITIVO E TESE:Recurso desprovido.Tese de julgamento: A concessão de tutela de urgência para suspensão de obrigações contratuais exige demonstração inequívoca da probabilidade do direito e do perigo de dano, sendo incabível quando dependente de dilação probatória e formação do contraditório.(Agravo de Instrumento, Nº 51251849420258217000, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leandro Raul Klippel, Julgado em: 25-07-2025) Ainda, conforme já decidido por este Relator em casos análogos, a rescisão contratual, especialmente quando fundada em alegação de inadimplemento da parte contrária, demanda cognição exauriente, não sendo possível, em sede de cognição sumária, antecipar os efeitos da tutela final pretendida sem que haja elementos probatórios robustos que evidenciem, de plano, o direito alegado, o que não se evidencia na hipótese dos autos. Além disso, o exame dos autos de origem revela que os agravantes firmaram o contrato em outubro de 2021 (evento 1, CONTR7), tendo ajuizado a presente demanda somente no ano de 2026, o que, neste momento, afasta a urgência suscitada. Eventual risco de negativação do nome da parte agravante decorreria de situação de inadimplemento eventualmente criada pela própria parte agravante ao paralisar os pagamentos. De mais a mais, não se pode esquecer da extensão dos efeitos de decisões liminares que, em sede de cognição sumária e em larga escala, autorizem a suspensão de pagamento de parcelas de contratos de compra e venda ainda vigentes, sem prejuízo de que esta seja a consequência, em julgamento do mérito, da pretensão de resolução contratual por culpa da parte agravada, tese defendida pela parte agravante. Consigno, por fim, que a pretensão de autorização para depósitos judiciais de taxas de manutenção relativos a cotas condominiais não foi submetida ao juízo de origem, sendo que eventual apreciação do pedido redundaria em supressão de instância e ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição. Assim, diante da ausência de novos elementos a ensejar a modificação da decisão nos moldes em que proferida, vez que não preenchidos os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil, indefiro a pretensão recursal. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo de instrumento.

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